E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia.
- Não demonstrada a qualidade de segurada, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento do requisito temporal. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Prejudicadas as apelações da Autarquia Federal e da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. EVENTO FUTURO E INCERTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DECISÃO CONDICIONAL VEDADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Conforme disposição expressa no parágrafo único do art. 492, do novo CPC, ao magistrado é vedado proferir decisão condicional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Logo, não cabe a este Tribunal decidir, neste momento processual, sobre eventual exigência de restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, caso posteriormente revogada, pois se trata de evento futuro e incerto.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRATORISTA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- A. r. sentença condicional incide em negativa de prestação jurisdicional e merece ser anulada, no entanto, estando o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III do CPC.- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído e químico nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.- Cabível o enquadramento de todos os intervalos em que exercida a atividade profissional em lavoura de cana-de-açúcar, por se tratar de função extremamente penosa, nos moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a especialidade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar. Precedentes.- A atividade de tratorista, permite o enquadramento como atividade especial, em razão da categoria profissional, de transporte rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão da aposentadoria especial, uma vez que o autor não computava com tempo de atividade nociva suficiente ao deferimento do benefício previdenciário vindicado, na data do requerimento administrativo. - Anulada a r. sentença condicional. Parcial provimento ao pedido da parte autora, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III do CPC. Prejudicados os recursos de apelação da parte autora, do INSS e a remessa necessária.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE ALISTAMENTO MILITAR. DOCUMENTO NOVO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SOBRE ATIVIDADE TIDA COMO ESPECIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OFENSA AO ART. 458, III, DO CPC. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E POEIRAS DE MANGANÊS. CONVERSÃO EM ATIVIDADE COMUM. TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. ART. 201, §7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Malgrado não esteja expresso o pedido de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium), infere-se da narrativa da inicial a pretensão consistente no julgamento do pedido na ação subjacente, posto que o ora autor busca efetivamente o bem da vida (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) e não somente provimento jurisdicional de rescisão.
II - A preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - No tocante ao tempo de serviço rural, a r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que os documentos referentes ao genitor do autor (certidão de registro de imóvel rural de sua titularidade, em que está qualificado como lavrador, datada de 13.07.1963 e recibo de entrega da declaração de ITR em seu nome, concernente ao ano de 2008; fls. 27 e 29), não servem como início de prova material do período que se quer ver reconhecido (de 1980 a 1988), tendo reconhecido, tão somente, o período de labor rural compreendido entre 23.07.1988 a 31.12.1988, fundado na certidão de casamento do autor, celebrado em 23.07.1988, em que este está qualificado como lavrador (fl. 28).
V - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no que tange aos documentos do pai, encontra guarida em precedente do e. STJ, posto que não se observou a devida contemporaneidade, tendo em vista que os aludidos documentos se reportam aos anos de 1963 e 2008 e o período que se quer ver reconhecido é de 1980 a 1988.
VI - No que diz respeito à certidão de casamento do autor, o posicionamento da r. decisão rescindenda colide frontalmente com julgado do E. STJ em recurso especial representativo de controvérsia, na medida em que este determinou a ampliação da eficácia probatória de documento tido como início de prova material para período anterior à sua produção, desde que corroborado por convincente prova testemunhal.
VII - Os depoimentos testemunhais, reproduzidos na r. decisão rescindenda, foram categóricos no sentido de que o autor começou a trabalhar no meio rural, juntamente com seus pais, a partir dos 14 ou 15 anos de idade. Aliás, a própria decisão rescindenda fez ponderações acerca da prova testemunhal, mas limitou o reconhecimento do período de labor rural em função da data do documento mais antigo.
VIII - Em relação ao documento tido como novo, consubstanciado em página da "SERMILWEB" - Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar, no qual consta o registro do alistamento militar do autor, ocorrido em 1984, em que lhe é atribuída a ocupação de "Trabalhador volante da agricultura", cumpre elucidar que não obstante a emissão do referido documento tenha se dado em 30.05.2014, exatamente na data do trânsito em julgado da r. sentença rescindenda (30.05.2014; fl. 66), os dados ali lançados foram extraídos de registros pretéritos, feitos em momento anterior à prolação da r. decisão rescindenda. Assim sendo, tal documento pode ser reputado como início de prova material do labor rural com aptidão para lhe assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, pois há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que aludido documento constitui início de prova material, sendo que, no caso vertente, teria o condão de modificar a conclusão do julgado originário quanto ao termo inicial do período de labor rural se estivesse acostado aos autos subjacentes, já que a r. decisão rescindenda considerava como marco a data do documento mais antigo
IX - Não obstante o autor tenha trilhado pelo labor urbano, consoante se verifica do extrato do CNIS, não se lhe pode exigir o tirocínio de um cidadão urbano, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, uma vez que proveio de família humilde, tendo passado a infância e a adolescência em ambiente rural. Ademais, mesmo na cidade, atuou, de forma predominante, em atividades braçais (operário e forneiro), não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
X - A r. sentença rescindenda deixou de examinar o documento de fls. 30/31 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) carreado com a inicial da ação subjacente, que buscava demonstrar o exercício de atividade remunerada sob condições especiais, de modo a impedir o reconhecimento de eventual trabalho exposto a agentes agressivos e de sua conversão em atividade comum, implicando, assim, tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício em comento. Ademais, não houve controvérsia entre as partes, na medida em que o INSS não faz qualquer menção aos aludidos períodos em contestação, bem como inexistiu qualquer pronunciamento judicial. Por fim, o simples exame dos autos originais indica a existência do pedido do reconhecimento dos períodos de atividade especial, estando este devidamente instruído com os documentos correspondentes.
XI - A decisão rescindenda, ao não levar em conta os documentos relativos aos períodos tidos como especiais, deixou de se pronunciar sobre parte do mérito da causa, configurando-se evidente julgamento citra petita. Todavia, é assente o entendimento no sentido de que a violação à disposição legal pode se verificar em norma de natureza processual. Portanto, em que pese o autor não tenha abordado expressamente esta questão, vislumbra-se ofensa ao art. 458, III, do CPC, posto que o juiz não resolveu todas as questões que as partes lhe submeteram.
XII - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01.01.1980 a 31.12.1988, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XIII - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95
XIV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
XV - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
XVI - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
XVII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc), pois podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor (exercia a atividade de confeccionar "bodeiros" para o depósito e solidificação de liga e escória, manualmente, utilizando a ferramenta pá, transportando os finos de ligas e finos de quartzo e areia, e montando bordas e fundo com a própria pá. Durante a corrida do ferro liga, auxilia o forneiro I na abertura do forno abrindo o oxigênio e passando o vergalhão na boca do forno, retira a amostra de liga e escória com auxílio de uma coquilha de ferro fundido e formas de amostra do mesmo material. Abre os bodeiros para o escoramento da liga para os demais bodeiros, de forma sequencial, por gravidade, com o auxílio de uma enxada. Após a corrida, auxilia o forneiro I no fechamento do forno, e faz a limpeza dos restos de material não retirado pela ponte-rolante) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XVIII - Devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 01.06.1989 a 01.10.1996, na condição de operário/ajudante de lingotamento/forneiro, exposto a poeiras de manganês no código 1.2.7 do Decreto 53.831/64 (PPP fl.30/31), de 02.10.1996 a 05.03.1997, na função de forneiro, exposto a ruído de 81 decibéis, na Maringá S/A Cimento e Ferro Liga, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; de 01.02.1998 a 30.06.2003, na função de forneiro I, 1.0.14 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
XIX - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, razão pela qual o período de 06.03.1997 a 31.01.1998 deve ser tido como comum.
XX - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
XXI - Em relação ao período de 01.07.2003 a 07.01.2011, verifico que o autor ficava submetido a calor de 25,06ºC, inferior aos 28ºC estabelecido como patamar mínimo para caracterizar insalubridade do ambiente de trabalho, na forma do código 1.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
XXII - Somados o período de atividade rural ora reconhecido, com aquele tido como especial e convertido em comum, bem como os incontroversos, o autor totaliza 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias até 23.05.2011, data do ajuizamento da ação subjacente, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
XXIII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço.
XXIV - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XXV - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data de citação da ação subjacente (20.07.2011; fl. 36), momento em que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor.
XXVI - A correção monetária e os juros de mora deverão observar os termos da lei de regência.
XXVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
XXVIII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- A MM. Juíza a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor urbano, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento do requisito temporal. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor urbano questionado.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Tratando o pedido vertido na inicial de matérias de cunho previdenciário - e não tributário -, não há falar em incompetência absoluta do juízo a quo.
2. Pretendendo o segurado o cálculo do montante das contribuições referidas no art. 2º da Lei nº 11.457/2007 e a emissão do correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão do benefício, é parte legítima o INSS para figurar no polo passivo da ação.
3. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço rural após 31-10-1991.
4. Não é caso de sentença condicional quando a decisão acolhe o pedido de indenização das contribuições para fins de futura averbação de tempo rural posterior a 1991, fixando os efeitos financeiros da eventual concessão do benefício na data do efetivo pagamento da indenização.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Improvido o recurso do réu, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL CONCEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Em ação condenatória de concessão de aposentadoria descabe decisão final condicionalpara que o autor escolha qual data de requerimento (DER) mais lhe aprouver, se a administrativa ou a reafirmada. Deve a decisão final fixar a DER a partir da qual o INSS apresentará o calculo mais vantajoso ao segurado.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. 1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 492, do CPC: “A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.2. É de se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários. Precedentes do e. STJ.3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.4. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo da autoria prejudicados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Nulidade da sentença condicional a que se reconhece, passando ao exame do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece somente nos períodos de 01/03/1983 a 16/09/1994 e de 17/07/2007 a 30/04/2014, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, tampouco do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- De ofício, anulada a sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, julgado parcialmente procedente o pedido e prejudicadas as apelações interpostas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Remessa oficial prejudicada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do novo CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no parágrafo único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos legais. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sendo assim, razão assiste à parte autora, devendo ser declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC. De outro modo, a existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
2. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2015).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir dacitação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento do requisito temporal, a ser verificado pela Autarquia Federal. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. ABANDONO DO LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. A sentença proferida é condicional, uma vez que condenou o INSS a " (c) caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria, promova a concessão do benefício, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB).
2. Verifica-se que a sentença determinou à autarquia que promovesse a aferição dos requisitos legais necessários para implantação do benefício e o implantasse desde que presentes os requisitos legais para a sua obtenção, portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS.
3. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicionala ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC.
5. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela própria afirmou ter abandonado as lides do campo em 2012, muito tempo antes de implementar a idade necessária (2015).
6. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é de rigor, não se aplicando, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Remessa necessária provida para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC .
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 3º, § 1º, LEI 10.666/03). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO RELATIVO À SITUAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. DECLARAÇÃO DE TERCEIRO. DEPOIMENTO UNILATERAL REDUZIDO A TERMO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. LIMITAÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA O PERÍODO NELA DELIMITADO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o exercício da atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato. Não se reconheceu qualidade de trabalhadora rural, uma vez que, além de constar registros de atividade urbana exercida pelo ex-marido da autora, a prova testemunhal somente corroborou o exercício da atividade rural no período anterior à separação do casal, isto é, até a década de 1990, de sorte que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em meses equivalentes à carência.
6. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08).
7. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
9. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
10. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação jurídica pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
11. As declarações de terceiros se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório.
12. Em que pese seja possível, por meio da prova testemunhal, estender a validade do documento juntado para período anterior ou posterior à data de sua emissão, para fins de comprovação da atividade campesina, não há como suplantá-lo em relação ao período que a própria prova testemunhal delimita.
13. Além do mais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
14. Por fim, a discussão sobre o aproveitamento de documentos do atual marido não fez parte da tese defendida na ação subjacente, razão pela qual, ante a evidente inovação da causa de pedir, deveria a autora submeter sua pretensão ao crivo do 1º grau de jurisdição, por meio de nova demanda, e não valer-se da ação rescisória, em evidente burla do juízo natural competente à resolução da controvérsia.
15. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
16. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Sentença Condicional. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício de toda a atividade rural.
5. O autor não cumpriu o requisito temporal nem a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
6. Sucumbência recíproca.
7. Matéria preliminar acolhida. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A atividade especial restou parcialmente comprovada, o que não lhe confere o direito à aposentadoria especial.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Reexame necessário prejudicado.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA (OU CONFEDERATIVA). EXIGÊNCIA DE EXPRESSA AQUIESCÊNCIA PELO EMPREGADO SINDICALIZADO E MECANISMO DE COBRANÇA PELOS SINDICATOS PROFISSIONAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBIIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. O direito à livre associação sindical/profissional está prevista no artigo 8º, caput, da Constituição de 1988, sendo inerente a contribuição sindical facultativa.
2. A MP 873/2019 não possuía força normativa para suprimir o desconto em folha das mensalidades sindicais, visto que previstas constitucionalmente. Ademais, a MP nº 873/2019 perdeu a eficácia em 28/06/2019, visto que não convertida em lei no prazo fixado no artigo 62, §3º, da Constituição.
3. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 492 do CPC, é vedado a prolação de sentença condicional.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3° DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATO SUPERVENIENTE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Embora o caso de nulidade da sentença condicional não esteja previsto expressamente no rol das hipóteses do § 3.º do art. 1.013 do CPC, que determina que o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, trata-se de hipótese equivalente às arroladas, motivo pelo qual deve ser adotada a mesma solução, sobretudo em virtude da ausência de qualquer prejuízo para os litigantes, e em atendimento ao princípio da celeridade processual. 2. O implemento dos requisitos para o recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo (DER) pode ser considerado como fato superveniente (art. 493 do CPC). Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 3. Nos casos em que reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo, mas anteriormente ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp. 1865542/PR e REsp nº 2031444/RS). 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).