PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO REALIZADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.1. A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade.2. Desnecessária perícia para período em que foi juntado PPP realizado por médico/engenheiro do trabalho.3. Perícia judicial exigida para constatação do exercício de atividade especial para os períodos de 01/07/1989 a 31/05/1992, 08/01/1994 a 01/03/1994, 01/03/1994 a 07/05/1996 e de 02/02/1997 a 14/02/2002, haja vista que não obstante a juntada de PPP (ID 30211189 -p. 28 a 33), este foi elaborado por técnico de segurança do trabalho.4. Perfil profissiográfico previdenciário sem responsável legal não é apto para demonstrar a atividade especial.5. Em que pese a realização de perícia judicial para apuração de atividade especial nos períodos mencionados, constata-se que a perícia não foi feita "in loco".6. Sentença anulada para realização de nova perícia técnica judicial ser realizada de forma direta no local em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso o estabelecimento não mais exista, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil/20157. Sentença anulada de ofício. Apelação do autor prejudicada tese jurídica: Necessidade de elaboração de perfil profissiográfico por médico ou engenheiro do trabalho sob pena de cerceamento de defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu período de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.- In casu, para comprovar o labor especial alegado foi confeccionado o laudo judicial, cuja perícia foi realizada por técnico em segurança do trabalho.- O artigo 58, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. - O laudo judicial não é hábil para demonstrar a especialidade da atividade, em que figura o técnico de segurança do trabalho como responsável pela perícia dos locais de trabalho da parte autora.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no ambiente de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- De ofício, anulação da parte condicional da R. sentença. Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade. In casu, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que não se reconhece, não permitindo a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou a revisão da RMI.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar arguida pelo INSS em apelação acolhida para anular a sentença. Em novo julgamento, pedido julgado improcedente. Remessa oficial prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA TÉCNICA DESPICIENDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA . DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a natureza especial da atividade exercida, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
6. A alegação de que o PPP é documento emitido por pessoa estranha à relação processual é pueril. Ora, é de clareza acaciana que o documento que atesta as condições de labor exercido diz com a relação entre empresa e empregado e, justamente por isso, deve ser atestada por aquele integrante da relação trabalhista destinatário da obrigação legal neste sentido.
7. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
8. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
9. Não reconhecido o aduzido cerceamento de defesa, mas, sim, a inobservância pela parte autora de seu ônus processual probatório.
10. Registra-se que, na forma do artigo 434 do CPC/2105, vigente na data do ajuizamento, incumbia à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A Lei Adjetiva admite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, caput). Permite, também, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé objetiva (artigo 435, parágrafo único).
11. Estabelece o artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
12. Mostrava-se imprescindível que o autor, juntamente com a petição inicial, tivesse anexado o PPP emitido pela ex-empregadora ou comprovado a recusa na emissão do documento. Não o fez. Aliás, não haveria que se falar em recusa na emissão do PPP, eis que fora emitido pela empresa antes do ajuizamento da demanda. Apenas após a contestação e, inclusive, decorrido o prazo para especificação de provas, veio juntar o PPP, impugnando-o – diga-se, sem qualquer justificativa plausível – e, por conseguinte, requerendo a realização de prova pericial. Assim, à luz da legislação processual, a documentação apresentada de forma intempestiva sequer deveria ser conhecida.
13. Não obstante, dado que o julgador originário prestigiou a natureza previdenciária da causa, avançando na sua análise, verifica-se que as impugnações ao PPP carecem de substrato fático-jurídico.
14. A prova pericial requerida se mostrava claramente despicienda, tendo o julgador originário, de forma motivada, afastado a necessidade de sua produção.O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
15. Não reconhecida violação à lei no que tange à caracterização da natureza especial da atividade exercida de 10.01.1985 a 09.06.1985 e de 05.03.1997 a 06.03.2013.
16. Absolutamente incabível o reconhecimento da especialidade da atividade entre 10.01.1985 e 09.06.1985, haja vista que nessa época o autor sequer havia sido admitido na empresa, o que somente se deu em 10.06.1985.
17. No que tange ao período de 05.03.1997 a 06.03.2013, consta dos autos a exposição de forma habitual e permanente tão somente ao agente nocivo ruído. A pressão sonora entre 05.03.1997 e 31.03.1999 foi avaliada em patamar superior a 85 dB e inferior a 90 dB, sendo que a partir de 01.04.1999 foi registrada em nível inferior a 80 dB. Logo, o autor não foi exposto a ruído superior aos limites de tolerância admitidos no ordenamento jurídico.
18. No julgamento do tema n.º 694, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Assim, considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB, até 05.03.1997; acima de 90 dB, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003.
19. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
20. Na medida em que o laudo pericial foi produzido previamente ao julgamento, em grau recursal, da demanda subjacente, não se verifica qualquer óbice para a juntada do documento naqueles autos, visando à sua apreciação pelo órgão julgador, com a devida submissão a prévio contraditório. Não se tratando de documento cuja existência ignorava ou de que não podia fazer uso na demanda subjacente, não há como se admitir o laudo pericial como suposta prova nova hábil à rescisão da coisa julgada material.
21. Registra-se que o c. Superior Tribuna de Justiça possui entendimento no sentido da relativização da regra dos artigos 396 do CPC/73 e 434 do CPC/15, quando inexistente má-fé ou intenção de surpreender o juízo, para o fim de se admitir a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório (confira-se: STJ, 4ª Turma, AgInt/ED/REsp 1788165, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 06.09.2019).
22. Ainda que se pudesse admiti-lo para tal fim, é patente que, sozinho, o laudo pericial trabalhista não seria capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, haja vista que, no que tange aos hidrocarbonetos, não se verificou exposição de forma não ocasional, nem intermitente, nos termos exigidos a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95.
23. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
24. Extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 10.06.1985 a 04.03.1997, bem como de exercício de atividade sob exposição a produtos inflamáveis. Rejeitada a matéria preliminar. No mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. MULTA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
III- É possível o cômputo dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, o autor ainda não havia preenchido os requisitos necessários à percepção do benefício.
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido: REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Sentença condicional parcialmente anulada ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. SENTENÇA CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
2. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Não é condicional a sentença que reconhece direito a mais de um benefício previdenciário (no caso, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição) e determina a implantação daquele que, mediante realização de meros cálculos aritméticos, resultar em RMI mais favorável ao segurado.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - SUSPEITA DE IRREGULARIDADE - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMPRIMENTO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL ALÉM DA DECLARAÇÃO AVALIADA COMO SUSPEITA - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - VALORES IRREPETÍVEIS E BOA-FÉ DA PARTE AUTORA - DEVOLUÇÃO - DESNECESSIDADE - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Cuida-se de reexame necessário e apelações interpostas pelo INSS e por Zelita Celestino dos Santos, em ação proposta por Zelita Celestino dos Santos que objetiva o restabelecimento de aposentadoria por idade rural cessada em razão de irregularidades na obtenção do benefício.
2.Intenta o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a devolução dos valores pagos a título de aposentadoria por idade rural à autora, em face das irregularidades apontadas na concessão do benefício.
3.De seu turno, pleiteia a autora a retomada dos pagamentos do benefício cessado e que lhe foi concedido, uma vez que fazia jus à aposentadoria por idade, presentes todos os requisitos para a sua obtenção.
4.A autora trouxe aos autos: Requerimento de benefício ao INSS; Documentos pessoais (RG com data de nascimento em 03/01/1957);Certidão de Casamento com Aparecido Alves dos Santos realizado em 14/06/1975, constando a qualificação de lavrador do marido e de doméstica da autora; Certidão de Nascimento de filho com nome ilegível em 12/09/1977, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador; Certidão de Nascimento da filha Marinalva em 04/03/1983, onde consta o nome do pai (marido da autora) como lavrador; CNIS (não possui vínculos cadastrados);CNIS em nome de Aparecido Alves dos Santos com anotações de vínculos rurais e urbanos;Entrevista rural da autora em 12/03/2012, onde a autora diz que é trabalhadora rural, contribuinte individual, diarista bóia-fria, entre 01 de janeiro de 1990 e 31 de dezembro de 2010;Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Naviaraí/MS; Certidão eleitoral com ocupação de trabalhadora rural (meramente declarado pela autora);CTPS em nome do marido da autora contendo anotações de vínculos de trabalho rural como campeiro na fazenda Nazareth em estabelecimento de pecuária, de 1980 a 1983; como trabalhador rural polivalente e auxiliar de produção - Silos no ano de 2012 em estabelecimento de cooperativa agrícola;Homologação do período de atividade rural de 01/01/1985 a 31/12/2010 como diarista;Cálculo de tempo de contribuição que anota 26 anos, 0 meses e 0 dias e 312 meses de atividade rural;Processamento de revisão dos benefícios concedidos pela agência de Previdência Social de Naviraí/MS em razão de indícios de irregularidades em concessões de benefícios; Documento do DATAPREV de concessão de aposentadoria por idade como contribuinte individual com DIB em 05/03/2012;Defesa administrativa não acatada pela autarquia com apuração de prejuízo de R$8.950,71 corrigidos até 09/2013 e suspensão do pagamento do benefício;Justificação administrativa;Ciência à parte autora em 14/11/2013 e improvimento do recurso administrativo em 17/02/2014;
5.A parte autora nasceu em 03/01/1957 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 03/01/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos arrolados no presente voto. Os documentos apresentados compõem início razoável de prova material do trabalho de rurícola desempenhado pela autora.
7.Não obstante reconhecido na sentença que a concessão do benefício se baseou na declaração de exercício de atividade rural que teria sido decorrente de fraude no processo concessório, verifico que há outras provas nos autos que se prestam à concessão do benefício, tais como a cópia da CTPS do marido da autora com anotações de trabalho rural.
8.A prova juntada consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido, ainda que se abstraia dos autos a declaração de exercício de atividade rural, uma vez que as demais provas demonstram o cumprimento da carência exigida, considerando-se que a atividade agrícola do marido à autora se estende, tal com cediço na doutrina e jurisprudência pátria.
9.A prova juntada consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
10.Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo José Cioca e Antonio Souza afirmaram que a demandante trabalhou na lavoura, a corroborar e complementar o tempo de carência, sendo que na contagem efetuada pelo instituto a autora perfez os 312 meses de atividade rural (fl.47), mais do que os 180 meses exigidos para a obtenção do benefício e completou a idade mínima necessária para tal.
11.Ainda verifica-se que o motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de qualquer fraude ou irrregularidade, mas o entendimento é de que os demais elementos trazidos aos autos comprovam a atividade rural da autora, não tendo ficado comprovada fraude, tendo existido mera suspeita em razão do funcionário que processou o pedido.
12.Dessa forma, torna-se viável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora permaneceu as lides rurais.
13.Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
14. Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15.Honorários advocatícios a cargo do INSS quando da liquidação.
16.Em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora.
17. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO, PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA RECONHECER O DIREITO AO RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - O Juízo a quo fixou o termo inicial do benefício em sentença "desde a data da citação ou tendo havido pedido administrativo, da data do indeferimento", proferindo, desta forma, sentença condicional. Sentença anulada.
II - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
III - Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa, no entanto, sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV - Sentença anulada. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação. Julgamento de improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do Parágrafo único, do art. 492, do CPC: “A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.2. É de se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários. Precedentes.3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA MATERIAL NÃO COMTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A ÓBITO DO CÔNJUGE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E GENÉRICA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em nome de cônjuge para o período posterior a seu óbito é questão controvertida até os dias atuais. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
4. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso. Os únicos documentos juntados aos autos da demanda subjacente se referiam a seu marido, falecido há duas décadas do implemento do requisito etário, e de quem se encontrava separada há mais de quinze anos. Fazia-se imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome próprio e relativa ao período de carência, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural por todo o período equivalente à carência do benefício e imediatamente anterior à implementação do requisito etário para sua aposentação.
5. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
8. Ficha de identificação em unidade básica de saúde, apócrifa, e respectivo prontuário de atendimento, por não apresentarem qualquer informação sobre a dedicação rural da autora são inservíveis à comprovação do labor campesino. A mera menção à residência na zona rural não consiste em prova material do mourejo rurícola. Documentos de natureza particular, tais como fichas de inscrição de saúde, são considerados frágeis para demonstração do mourejo rural para fins previdenciários. Precedentes do c. STJ e desta Corte.
9. A carteira profissional de terceira pessoa, constando vínculos empregatícios de natureza rural, é igualmente inservível à comprovação da alegada atividade campesina da autora, haja vista que não há nos autos qualquer elemento comprobatório de sua ligação com a requerente, embora tenha sido por ela afirmado, apenas na inicial desta ação rescisória, tratar-se de seu companheiro. A discussão sobre o aproveitamento de documentos do suposto companheiro para extensão de sua qualidade de trabalhador rural não fez parte da tese defendida na ação subjacente, razão pela qual, ante a evidente inovação da causa de pedir, deveria a autora submeter sua pretensão ao crivo do 1º grau de jurisdição, por meio de nova demanda, e não valer-se da ação rescisória, em evidente burla do juízo natural competente à resolução da controvérsia.
10. Ainda que se pudesse conhecer do pedido com a inovação da causa de pedir, a inexistência de informações na demanda subjacente sobre quem seria o companheiro da autora e há quanto tempo conviviam inviabiliza o reconhecimento da eventual união estável para fins previdenciários, obstando a extensão à autora da eficácia probatória de documentos indicativos de atividade rural por ele exercida.
11. Outrossim, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista ou empregado rural, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
12. A prova testemunhal não se mostrou robusta. Além de extremamente vagos e genéricos, os depoimentos demonstraram que as testemunhas tinham pouco conhecimento sobre a autora e fatos essenciais ao deslinde da controvérsia. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC. APLICABILIDADE. RUÍDO. MOTORISTA. RURÍCOLA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz a quo reconheceu parte do período especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade. In casu, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado, sendo que a soma do tempo de contribuição não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Anulada a sentença, de ofício e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido e prejudicada as apelações.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial no período de 02/05/1994 a 30/11/1995. Porém, condicionou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento dos demais requisitos legais, a serem analisados na seara administrativa. Desse modo, tendo em vista a ocorrência de julgamento condicional, a sentença está eivada de nulidade, consoante o disposto no art. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Preliminar acolhida.
2. Noutro aspecto, a causa não se encontra em condições para julgamento neste Tribunal. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
3. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5 Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. REVELIA. EFEITOS CONTRA A FAZENDA PÚBICA. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CONTROVÉRSIA PRÉVIA SOBRE O CÁLCULO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 93, IX, CF/88; 458, II, CPC/73). ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA DO RPPS COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE, COM ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. O reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Execução de julgado na ação subjacente que concedeu aposentadoria por tempo de serviço sem estabelecer os critérios de cálculo da renda mensal inicial. Após apresentação de cálculo de liquidação pela autarquia, houve elaboração de conta pelos exequentes. Não opostos embargos à execução, foi prolatada sentença homologatória do cálculo da parte exequente.
4. À Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
5. A mitigação do rigor e formalismo quanto à decisão homologatória de cálculos de liquidação se dá apenas aos casos em que não há divergência entre as partes. Ainda que não tenha formalmente se oposto à execução, por meio de embargos, o INSS já havia apresentado o cálculo do valor que entendia devido, representando expressa diferença em relação ao apurado pelos exequentes.
6. A absoluta ausência de fundamentação para acolhimento dos cálculos da parte exequente implica efetiva violação aos preceitos expressos nos artigos 93, IX, da Constituição e 458, II, do CPC/1973, que exigem que todas as decisões judiciais sejam motivadas, ainda que sucintamente, sob pena de nulidade.
7. Reconhecida a existência de erro de fato no julgado quanto à utilização de proventos de aposentadoria pagos com recursos de RPPS como salários de contribuição para o fim de cálculo do salário de benefício vinculado ao RGPS
8. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da da aquisição do respectivo direito.
9. No caso concreto, a renda mensal inicial deve ser calculada de acordo com a lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria (Lei n.º 3.807/60, com as alterações do Decreto-Lei n.º 66/66 e da Lei n.º 5.440-A/68), ocorrida em agosto de 1969, competência relativa à última contribuição ao RGPS, a partir da qual os exequente passaram a ser vinculados a regime próprio..
10. O período básico de cálculo (PBC) deverá observar os estritos termos do artigo 23 da LOPS. O salário de benefício será calculado com base nos últimos dozes salários de contribuição, considerado o termo inicial do PBC em agosto de 1969.
11. Ressalta-se que houve contribuição no período, conforme informação prestada pela Prefeitura Municipal de Jacareí, contudo, verifica-se que não consta nos autos da ação subjacente a relação de salários de contribuição do período, devendo ser facultado aos exequentes, inclusive por meio de ofício à referida Prefeitura, a comprovação dos salários de contribuições do período e, caso não comprovados, utilizar-se-á o valor do salário mínimo.
12. Deverão ser observados no cálculo do salário de benefício e da renda mensal, os valores máximos do salário de contribuição e do salário de benefício previstos à respectiva época.
13. A LOPS previa a possibilidade de que a renda mensal do benefício fosse inferior ao valor do salário mínimo, assim, calculando-se o salário de benefício e a renda mensal inicial do benefício nos estritos termos da LOPS, após seus devidos reajustamentos deverá ser observada, a partir de sua promulgação, a Constituição de 1988 que vedou o pagamento da renda mensal do benefício em valor inferior a um salário mínimo (artigo 201, §5º, na redação original, e § 2º na atual redação dada pela EC n.º 20/98).
14. O reajustamento do valor da renda mensal, que não se confunde com a correção monetária das prestações atrasadas, deverá observar as datas e índices de reajuste previstos em lei, bem como o disposto no enunciado de Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que a aplicação do índice integral de aumento se deve, justamente, porque a LOPS não previa a atualização dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial.
15. Os juros de mora, devidos desde a citação na fase de conhecimento da ação subjacente, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16. Já a correção monetária dos valores em atraso, incidente sobre a renda mensal devida a partir da data de cada vencimento, deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17. Verba honorária da ação rescisória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
18. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir a sentença homologatória dos cálculos de liquidação na ação subjacente, com fundamento nos artigos 485, V e IX, do CPC/1973 e 966, V e VIII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, dado parcial provimento ao pedido pela autarquia, a fim de determinar o prosseguimento da execução, facultando-se aos exequentes, inclusive por meio de ofício à Prefeitura Municipal de Jacareí, a comprovação dos doze últimos salários de contribuição anteriores ao desligamento do RGPS, em agosto de 1969, elaborando-se novo cálculo de liquidação, observados os critérios supra explicitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- De ofício, declaração de nulidade parcial do decisum. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Nos termos do inciso IV do art. 15 da Lei de Benefícios, é mantida a qualidade de segurado do segurado retido ou recluso por até 12 meses após o livramento. Quanto a este período, irrelevante eventual situação de desemprego, porque o § 2º apenas prevê a prorrogação do prazo com relação às hipóteses previstas no inciso II e no § 1º (todos do mesmo artigo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NULIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de um período de trabalho, determinar a concessão do benefício com DIB a ser reafirmada administrativamente e condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O INSS apela, suscitando nulidade da sentença por provimento condicional e insurgindo-se contra a distribuição da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por provimento condicional em relação à reafirmação da DER; e (ii) a adequação da distribuição da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por provimento condicional é rejeitada, pois a reafirmação da DER é prática prevista pelo INSS (IN INSS/PRES nº 77/2015) e encontra amparo na jurisprudência (STJ, Tema 995), não havendo óbice para sua aplicação em sede judicial.
4. A ausência de indicação expressa da data da reafirmação não caracteriza provimento condicional, uma vez que o preenchimento dos requisitos pode ser inferido dos elementos do processo, como a contagem de tempo e o extrato do CNIS, cabendo ao INSS a apuração da data mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença.
5. A sentença estabelece balizas precisas para os efeitos financeiros e consectários, e o INSS tinha plenas condições de questionar os termos da concessão, inexistindo vício que justifique a anulação do julgado.
6. A insurgência do INSS contra a distribuição da verba honorária é rejeitada, pois a sentença adotou o critério de fixação sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e a alteração implicaria reformatio in pejus.
7. Em face do desprovimento da apelação do INSS, e com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, cuja definição do percentual é postergada para essa fase, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, e § 5º, do CPC.
8. É determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/07/2022 (reafirmação da DER), no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A reafirmação da DER em sede judicial é válida e não configura provimento condicional, cabendo ao INSS apurar a data mais vantajosa para a concessão do benefício, e a ausência de indicação expressa da DIB não anula a sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, 86, 98, 485, incs. IV e VI, 487, inc. I, 492, p.u., 496, § 3º, inc. I, 1.010, § 3º; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 103/2019, arts. 16, 26, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; IN INSS/PRES nº 77/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1727069 (Tema 995); TRF4, AC 5005553-36.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, 5000788-27.2017.4.04.7002/PR, 3ª Turma Recursal do PR, Rel. Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 26.02.2020; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL CONCEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Em ação condenatória de concessão de aposentadoria descabe decisão final condicional para que o autor escolha qual data mais lhe aprouver. Deve a decisão final fixar a DER a partir da qual o INSS apresentará o cálculo mais vantajoso ao segurado.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. A referência genérica à reabilitação do autor não caracteriza sentença condicional, e sim determina que benefício seja mantido enquanto não comprovado o fim da incapacidade laboral.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.