PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A OUTORGA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 - ou seja, a partir de 01/11/1991 - não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. É dizer, a concessão do jubilamento, dependendo do cômputo de labor campesino prestado posteriormente ao apontado marco temporal, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual (CPC, art. 492, parágrafo único). A data de início do benefício previdenciário, nestes casos, deve recair no momento do recolhimento das guias de indenização. Precedentes do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Havendo nos autos a negativa administrativa do benefício postulado, há interesse de agir.
2. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATONOVO NA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FORÇA MAIOR. PRECLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TEMA 709/STF. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não demonstrado qualquer motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação - não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença -, nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso, considerada a preclusão.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
4. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
5. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
8. Julgados embargos de declaração, o STF modularam-se os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos na referida repercussão geral (23/02/2021), bem como para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa - que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial - até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
9. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
10. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA E CONDICIONAL. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nulidade da sentença extra petita e condicional que se declara, passando ao exame do mérito com esteio no § 3º, do artigo 1.013, do CPC.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, pedido do autor julgado parcialmente procedente e apelações julgadas prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL COMO PROFESSOR. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II- Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. No entanto, os períodos de 01/02/71 a 30/12/74 e 01/09/75 a 11/03/76 devem ser considerados como atividade especial, uma vez que demonstrada a função de professor da parte autora, anteriores à promulgação da Emenda Constitucional 18/81.
II- Por outro lado, deixo de reconhecer como especial a atividade laborada no período de 10/03/76 a 30/06/81, tendo em vista que foi desempenhada na condição de auxiliar de ensino (CTPS fls. 17v).
III - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e despesas processuais próprios, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU PPP. CONTAGEM DE TEMPO DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC1973. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Conforme explicitado no voto condutor do v. acórdão embargado, a parte autora já havia manejado recurso de agravo de instrumento contra decisão que havia indeferido o pleito pela produção de prova pericial na área dermatológica, tendo o aludido recurso sido desprovido. Insta salientar que tanto a decisão que indeferiu a produção de prova pericial quanto a decisão proferida em sede de agravo de instrumento se deram sob a vigência do CPC/1973, que previa tal recurso como única forma de impugnação de decisão interlocutória, sob pena de preclusão. Destarte, não há como reavivar a discussão em tela no presente momento, posto que a questão foi resolvida em definitivo, segundo a sistemática prevista no CPC/1973, que estava em vigor à época da prática dos referidos atos processuais.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa.
III - Cumpre relembrar que a jurisprudência se assentou no sentido de que o trabalho rural, executado de forma genérica, não pode ser considerado como atividade especial, mesmo que o obreiro fique sujeito a intempéries da natureza, dada a ausência de previsão legal.
IV - O julgado trazido pelo embargante (TNU PEDILEF 05003939620114058311; j. 04.06.2014), que embasaria, em tese, a sua pretensão, amplia o reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais para os trabalhadores que se dedicam exclusivamente à agricultura e figuram como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais. Todavia, no caso vertente, não há qualquer prova de que o autor tenha atuado como empregado em empresa agroindustrial ou agrocomercial nos períodos em que não houve registro em CTPS, dado que os depoimentos testemunhais asseveraram que ele laborava em culturas diversas (café, algodão e etc..), não trabalhando diretamente com o corte de cana-de-açúcar. Outrossim, o outro julgado colacionado pelo embargante (TRF-3ª Região; REO 789040), embora respalde o posicionamento exposto no aludido recurso, data de 24.09.2002, conforme consta do sistema processual informatizado, restando tal entendimento superado no momento presente, consoante precedentes deste Tribunal.
V - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos em que usufruiu o benefício de auxílio-doença (28.04.2008 a 28.10.2008 e de 10.12.2008 a 25.01.2009), tendo em vista seu reingresso ao mercado de trabalho como empregado com registro em CTPS, a partir de 07.07.2014, cabe esclarecer, inicialmente, que não era possível a intimação do autor antes da prolação do v. acórdão, pois se trata de fato superveniente ao próprio ajuizamento da ação, que se deu em 24.08.2009, além do que somente nesta fase processual o autor deu notícia do aludido fato.
VI - Em que pese o art. 493 do CPC/2015 impingir ao julgador considerar algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, cabe ponderar que no caso em comento o autor buscava, tão somente, a concessão de aposentadoria especial, de modo que havia necessidade de que trouxesse aos autos laudo técnico ou PPP abrangendo o período de 07.07.2014 a 25.04.2016, não sendo suficiente o mero registro em CTPS para fins de reconhecimento do alegado labor em condições especiais. Ademais, o reingresso do autor ao mercado de trabalho se deu em empresa diversa (Rio Sol Comércio e Indústria Metalúrgica LTDA-ME) daquela em que houve o reconhecimento de atividade especial (Facchini) e também em cargos distintos. Portanto, ausente qualquer indício de que o referido período de labor tenha se dado em condições insalubres, incabível, igualmente, o reconhecimento de atividade especial relativos aos períodos em que gozou do benefício de auxílio-doença .
VII - No tocante à condenação dos honorários advocatícios com base no art. 21, caput, do CPC/1973, em face da ocorrência de sucumbência recíproca, cumpre relembrar que tanto a publicação da sentença recorrida (28.05.2015) quanto a interposição do recurso de apelação pela parte autora (15.06.2015) ocorreram sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual deve ser observado, por analogia, o Enunciado Administrativo n. 07 do e. STJ, aprovado pelo Plenário na sessão de 02.03.2016, que autoriza a aplicação das inovações trazidas pelo CPC/2015 somente em relação aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, o que não se verificou no caso vertente.
VIII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARARESTABELECIMENTODO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO À ELEGIBILIDADE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE NÃO DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO INTENSO. DOCUMENTOS NOVOS GERADOS APÓS A SENTENÇA NÃO FORAM LEVADOS AO PRÉVIO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR DA DOENÇA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES NOCIVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O trecho da sentença que condiciona a percepção do benefício previdenciário a posterior verificação de certos requisitos viola o comando do art. 492, p.u., do NCPC. Anulação de ofício. Precedentes desta E. Oitava Turma.
2. A controvérsia cinge-se no reconhecimento de labores especiais indicados pelo autor, para o fim de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento dos trabalhos especiais indicados pela parte autora.
4. Conjugados os períodos de trabalho declarados, verifica-se que o segurado preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
5. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora observarão o julgamento do C. STF no RE 870.947 (repercussão geral), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Sentença condicional parcialmente anulada. Apelação do INSS parcialmente provida, restrita ao ajuste dos critérios de correção da dívida
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, determinando a revisão do requerimento administrativo do autor com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício, caso preenchidos os requisitos legais. A sentença foi proferida de forma condicional, resultando em nulidade parcial, e está sendo examinada em seu mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença proferida de forma condicional é nula por violação ao artigo 492 do CPC/2015; e (ii) verificar se o autor tem direito à concessão de aposentadoria especial com base na exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, durante os períodos laborais.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença que impõe condição para a concessão do benefício previdenciário caracteriza julgamento condicional, sendo vedada pelo artigo 492 do CPC/2015. Assim, reconhece-se a nulidade parcial da sentença.O INSS não está sujeito ao reexame necessário, pois a condenação imposta é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.O autor exerceu atividades laborais em ambientes com exposição a agentes nocivos, especificamente ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação, conforme comprovado por perícia judicial.O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito à aposentadoria especial quando se trata do agente nocivo ruído, pois não neutraliza totalmente a exposição.A exposição do autor a agentes nocivos foi inerente e permanente às suas atividades laborais, devendo ser reconhecida como atividade especial.Comprovado o tempo mínimo de 25 anos em atividade especial, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exame do tema 1.124.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE GOZOU DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DURANTE PERÍODO QUE ANTECEDEU AO ÓBITO DO SEGURADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O RESTABELECIMENTODA UNIÃO COM O SEGURADO, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. TAMPOUCO QUE TAL UNIÃO PERMANECERA ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA O LABOR CAMPESINO. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO RURAL IMPROCEDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural e reconhecimento da natureza especial de períodos de labor.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais de apesar do reconhecimento do labor rural entre abril/1966 a 1973, e do reconhecimento dos períodos especiais de 18/03/1973 a 26/074/1974, 18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978, determinou à Autarquia que concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição, se atingido o tempo mínimo necessário. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 21/02/2008, mediante o reconhecimento de labor rural, desde os 07 anos de idade, e reconhecimento de labor especial, nos períodos de 18/03/1973 a 26/07/1974, 18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Cópia de certificado de dispensa de incorporação, emitido em 25/07/1967, constando sua qualificação profissional como agricultor (fl. 30); b) Cópia de comprovante de ITR, emitido em 15/06/1970, em nome de seu genitor (fl. 31); c) Cópia de "Declaração para Cadastro de Imóvel Rural", datada de 10/05/1972 (fls. 32/36); d) extrato da DATAPREV, relativo á benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural, que seu genitor recebeu no interregno de 05/07/1985 a 07/03/1997; e) Cópia da certidão de casamento do autor, celebrado em 02/05/1974, constando sua profissão como lavrador (fl. 38).
12 - O extrato da DATAPREV em nome do genitor não configura início de prova material do labor rural, eis que relativo a período estranho ao interregno vindicado na inicial. No mesmo sentido, a certidão de casamento do autor, pois a cópia da CTPS comprova vínculos empregatícios em atividades urbanas a partir de janeiro de 1973, motivo pelo qual a qualificação como lavrador no ano de 1974 não pode ser considerada.
13 - Assim, configuram início de prova material do trabalho rural o certificado de dispensa de incorporação, comprovante de ITR em nome do genitor e a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural em nome do genitor.
14 - A prova oral não corrobora o labor rural no período pretendido, isto é, desde os 07 anos de idade (1955) até 1972 (ano anterior ao início dos vínculos empregatícios urbanos).
15 - Isso porque a primeira testemunha, Sr. Claudionor Ferreira da Silva, asseverou que conhece o autor há 35 anos. Dado que a audiência de instrução foi realizada no dia 24/09/2010, constata-se que a testemunha conhece o autor desde 1975, época na qual já trabalhava com vínculos empregatícios urbanos, conforme anotações em CTPS (fl. 113 e 39-57).
16 - No mesmo sentido, o depoimento da segunda testemunha, Sr. Bendito dos Santos, asseverou conhecer o autor há 23 anos, isto é, desde 1987, não sendo o testemunho apto para comprovar labor rural no período anterior ao início dos vínculos empregatícios urbanos, a partir de 1973.
17 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, resta inviável o reconhecimento do labor rural nos interregnos vindicados, cabendo apenas computar os períodos em que houve o competente recolhimento previdenciário na condição de autônomo.
19 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
20 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
21 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
22 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
23 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
24 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
26 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
27 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
28 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
31 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: Períodos 18/03/1973 a 26/07/1974, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 70), incompleto, sem constar a segunda folha e, portanto, sem data, sem a assinatura do responsável e sem indicar o engenheiro ou médico do trabalho responsável pelos registros ambientais. Destaque-se, ainda, que na CTPS referido vínculo empregatício consta como iniciado apenas em 18/08/1973, pairando dúvida sobre a veracidade das informações prestadas. A atividade não é enquadrada como especial.
32 - Períodos de 18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 71/72), emitido pela empresa "Amplimatic S/A Industria e Comércio", informando que exerceu as funções de "servente" e "auxiliar eletricista", com exposição a ruído de 84,6 dB(A) e 82 dB(A). Reputo enquadrados como especiais os períodos, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
33 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978.
34 - Somando-se os períodos de atividades especiais (18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do CNIS ora anexado, do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, e das cópias das carteiras de trabalho (fls. 39/57), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 21 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
35 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo, em 21/02/2008 (fl. 73), o autor contava com 30 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de atividade, e na data da citação (16/10/2009 - fl. 89), com 32 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de atividade; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
36 - Indevida, portanto, qualquer análise no tocante ao pedido de indenização por danos morais, dado que o indeferimento do benefício na via administrativa foi correto, pois a parte autora não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria requerida.
37 - A parte autora sagrou vitoriosa ao ver reconhecidos alguns períodos especiais vindicados. Por outro lado, o labor rural não foi averbado e no momento do ajuizamento não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
38 - Remessa necessária provida para anular a sentença. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1013, §3º do CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO DEVIDA.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento condicional, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
II. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 22/06/1988 a 22/10/1992.
III. Os demais períodos devem ser considerados como tempo de serviço comum ante a ausência de comprovação de exposição a agentes insalubres e/ou pelo não enquadramento em categoria considerada especial.
IV. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Devida a averbação do período tido por especial.
VI. Sentença condicional nula. Apelação do INSS prejudicada. Pedido parcialmente procedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DECISÃO ABSOLUTAMENTE DISSOCIADA DOS FATOS DO PROCESSO. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. LOAS. "O FATO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR AUFERIR PROVENTOS NÃO IMPEDE QUE OUTRA PESSOA DA MESMA FAMÍLIA POSSA HABILITAR-SE AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DESDE QUE VERIFICADA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE" (5049664-10.2017.4.04.7100 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE PROCEDA À REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE DEVERÁ SER (SE FOR O CASO) INTEGRALMENTE INSTRUÍDO. ACOLHIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3° DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro.
2. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Desse modo, é nula a sentença que condiciona a procedência do pedido à verificação futura do implemento de seus requisitos.
3. Embora o caso de nulidade da sentença condicional não esteja previsto expressamente no rol das hipóteses do § 3.º do art. 1.013 do CPC, que determina que o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, trata-se de hipótese equivalente às arroladas, motivo pelo qual deve ser adotada a mesma solução, sobretudo em virtude da ausência de qualquer prejuízo para os litigantes, e em atendimento ao princípio da celeridade processual.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Conforme firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema 995), a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação (afirmada pelo STF em repercussão geral no RE 631.240/MG), não impede a reafirmação da DER, que poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À EC 20/98. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão, 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício, e 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso. Tratando-se de recolhimento à prisão anterior à EC 20/98, não há que se falar em verificação da renda do aprisionado para a concessão do benefício. Precedentes.
3. O período de graça deve recomeçar a contar do livramento, sendo este, portanto, uma causa interruptiva e não meramente suspensiva.
4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício.
5. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, uma vez que este não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
6. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 03-06-1996, sendo devidas à autora as parcelas referentes ao benefício de auxílio-reclusão a partir de 25-09-1996 (data de seu nascimento), durante todo o período em que o pai permaneceu recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, restando limitado a 29-10-2010, considerados os limites da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3° DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Desse modo, é nula a sentença que condiciona a procedência do pedido à verificação futura do implemento de seus requisitos.
2. Embora o caso de nulidade da sentença condicional não esteja previsto expressamente no rol das hipóteses do § 3.º do art. 1.013 do CPC, que determina que o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, trata-se de hipótese equivalente às arroladas, motivo pelo qual deve ser adotada a mesma solução, sobretudo em virtude da ausência de qualquer prejuízo para os litigantes, e em atendimento ao princípio da celeridade processual.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Sendo o valor fixado a título de honorários periciais excessivo, considerando as circunstâncias do caso, bem como com a Resolução CNJ n.º 305/2014, é devida sua redução.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. RESTABELECIMENTO. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA DURANTE O PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA O RESTABELECIMENTODA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
III- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º do CPC.
IV- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
V- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI - Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 25/08/98 (data do pedido administrativo), devendo benefício ser restabelecido, desde a cessação indevida, em 01/10/08.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Fixada a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
X - Remessa oficial não conhecida, preliminar do INSS acolhida para anular a r. sentença, pedido da parte autora parcialmente procedente e apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
A previsão de aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, constante da sentença, não se traduz em comando condicional, tendo em vista que se trata de uma ressalva no sentido da aplicabilidade de um dispositivo pertinente à etapa de cálculo da RMI, cuja aferição tem lugar na fase de cumprimento, pois depende da prévia apuração da média dos salários de contribuição.
Tem a Administração Pública o poder-dever de anular seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade, pois violam o ordenamento jurídico (Súmulas 346 e 473 do STF).
Ausente, todavia, prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PPP. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1013, § 3º, III, DO NCPC.
- Sentença condicional. Nulidade. Precedentes.
- Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
- PPP comprova exposição do impetrante a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância de 18/07/1991 a 08/08/2016, perfazendo tempo de labor especial superior a 25 anos.
- Reexame necessário provido para anular a sentença e, em novo julgamento, conceder a segurança para reconhecer como especial o período laborado pelo impetrante de 18/07/1991 a 08/08/2016, bem como assegurar seu direito à aposentadoria especial com DIB em 26/09/2016.
- Efeitos financeiros pretéritos deverão ser buscados pelas vias próprias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO CONDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRESA INATIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA.- A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.- Por outro lado, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor no período trabalhado na empresa Cerâmica Pema LTDA ME, em razão de sua inatividade.- Sentença anulada de ofício por julgamento condicional com retorno dos autos para regular processamento.- No mais, apelação do INSS e recurso adesivo do autor prejudicados.