DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando as patologias que acometem a autora, assim como sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações que seriam devidas até a data da decisão.
6. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, considerando a idade da autora no momento do ingresso ao RGPS e a existência de enfermidades degenerativas, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Não há como chegar ao entendimento pretendido pela autora, quanto à ausência de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso no RGPS, sem revalorar a prova dos autos, apenas para substituir as conclusões do julgador originário por aquelas que este juízo consideraria mais adequadas.
6. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Alegação de ausência do interesse de agir rejeitada. Houve pedido administrativo e, após análise, negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. Ademais a juntada de “documento novo”, no caso concreto, o laudo técnico, não se traduz no desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de interesse de agir, até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste documento. Por óbvio, o caso não se adequa ao Temas 660 do STJ e 350 do STF.III- O juiz é o destinatário da prova e, na busca da verdade pode a ela atribuir a devida valoração quando da formação de seu convencimento. No caso concreto, ficou cristalino que o Laudo técnico elaborado por empresa paradigma, foi alçado à condição de prova emprestada porque reflete as reais condições de trabalho vivenciadas pelo ora agravada nas funções de Copiloto/Comandante. Refrise-se que o convencimento do juízo se traduziu na impossibilidade de “...fazer distinção entre duas situações idênticas, restando evidenciado que os documentos fornecidos pela ex empregadora ... não refletem as reais condições do trabalho exercido pela parte autora dentro das aeronaves, notadamente em relação aos agente físicos agressivos identificados. “, restando cumprido portanto a regra do artigo 371 do novo CPC,IV - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. Ademais, a documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (Precedentes da 3ª Seção). VI - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
3. Sendo possível aferir, do cotejo probatório, que, quando da DER, já havia incapacidade total e, dadas as condições pessoais do segurado, associadas aos demais elementos de prova, sendo improvável a recuperação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então.
4. Constatada incapacidade na DER, e, considerando que o autor teve homologado período de atividade rural no período de carência, não há falar em ausência de qualidade de segurado.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. HIV ASSOCIADO A DOENÇAS DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Rejeição da preliminar arguida.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial afirma que o autor é portador de HIV, hepatite C e problemas auditivos (hipoacusia), tendo concluído pela ausência de incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual de auxiliar em serviços administrativos. No tocante à deficiência auditiva, a perícia esclarece que o autor pode continuar exercendo suas atividades administrativas, desde que evite o uso de telefone ou use aparelho auditivo.
4. Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela ausência de da incapacidade laborativa, não se pode desconsiderar que é portador de graves problemas de saúde que dificultam sua inserção no mercado de trabalho, devendo ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o labor, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Por força do princípio do livreconvencimentomotivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador". Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0025477-54.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016.
6. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Rejeição da preliminar arguida. Apelação provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. DESQUALIFICAÇÃO DA PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR. RECURSO PROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
4. No caso, os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por todo o período pugnado. Expressamente se desqualificou a prova documental em nome do genitor, pois "a matrícula de imóvel somente comprova que genitor da parte autora adquiriu um imóvel rural, não tendo sido apresentado nenhum documento que usualmente caracteriza o exercício de atividade rural, tal como, nota fiscal de produtor e de comercialização da produção rural ou declaração cadastral de produtor".
5. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
7. Embargos infringentes providos. Na forma dos prevalentes votos vencidos, julgada improcedente a ação rescisória, sem condenação do autor em verbas honorárias por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz, podendo o magistrado avaliar e formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos, conforme precedentes do STJ.
2. Em que pese o laudo pericial ter atestado que a parte autora não está incapacitada para o exercício do trabalho, o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que ela, de fato, está impossibilitada de trabalhar.
3. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
4. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. As autarquias são isentas do pagamento das custas e emolumentos, no entanto, cabe reembolso à parte vencedora, caso não beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DE AÇÃO ANTERIOR. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
É possível ao julgador, apesar de não atestada incapacidade laboral pelas perícias oficiais, tendo em conta as provas existentes nos autos, desde que fundamentadamente, decidir em contrário à prova pericial.
Cabível a concessão do auxílio doença desde o ajuizamento da presente da presente ação, tendo em vista a eficácia prelusiva da ação anterior, que impede sejam os efeitos financeiros estendidos para ocasião anterior ao trânsito em julgado dessa.
A partir do ajuizamento desta, tendo em conta que o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, ocorrendo a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Quando as condições pessoais do segurado, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE DECIDIR CONTRARIAMENTE. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO. ÓBITO.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Quando, apesar de não atestada incapacidade laboral pelas perícias oficiais, tendo em conta as provas existentes nos autos, é possível ao julgador, desde que fundamentadamente, decidir em contrário à prova pericial.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Quando as condições pessoais do segurado, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Os efeitos financeiros devem ocorrer de forma retroativa à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
Devido o benefício até a data do falecimento do titular.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Os requisitos referentes à qualidade de segurada e à carência restaram incontroversos, ante a inexistência de insurgência autárquica nas razões de inconformismo e dados constantes no CNIS em anexo.
9 - No tocante à incapacidade, o laudo médico de fls. 58/66, realizado em 21/07/2009, diagnosticou o demandante como portador de "estado depressivo prolongado, em grau moderado, com ansiedade". Concluiu que o autor "está incapacitado temporariamente para atividades profissionais que demandem equilíbrio emocional e estabilidade de humor, nos próximos 90 (noventa) dias - incapacidade parcial - tempo esse para observação dos efeitos de medicamentos e de psicoterapia". Fixou como data de início da doença 1º/01/2005 e data de início da incapacidade 1º/01/2009.
10 - Não obstante o experto ter consignado uma incapacidade parcial e temporária, há, de fato, incapacidade total e permanente, conjugando-se a idade do requerente (à época com 59 anos de idade e atualmente com 66 anos), à permanência de tratamento psiquiátrico (atestados de fls. 20, 78/79) e ao recebimento do benefício de auxílio-doença por mais de 04 (quatro) - desde 25/10/2005, com data de cessação em 02/02/2010 (fl. 77).
11 - Como salientou o douto magistrado a quo: "constatando-se que o autor encontra-se em gozo de auxílio-doença há mais de 04 (quatro) anos, de maneira ininterrupta, infere-se que o INSS não logrou êxito em reabilitá-lo para outra atividade laborativa que garanta sua subsistência".
12 - De fato, vê-se que o benefício previdenciário foi constantemente prorrogado pela autarquia, após realizações de perícias médicas (fls. 18 e 77).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que, de forma administrativa, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença em 25/04/2011, concedendo aposentadoria por invalidez em 26/04/2011, conforme dados do CNIS em anexo.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livreconvencimentomotivado, podendo decidir a lide com base nas provas e demais elementos que entender pertinentes.
15 - Desta forma, presente a incapacidade total e permanente para o labor, de rigor a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
16 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência da correção monetária fixados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFASTADAS PRELIMINARES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 – Afastadas as preliminares arguidas, tendo em vista que a perícia médica e o estudo social juntados aos autos mostram-se suficientes para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessário que sejam novamente realizados. Precedentes.2 - Da mesma forma, não se afigura necessária a complementação dos laudos pericial e social, dado o convencimento deste julgador com as informações apresentadas e pelos esclarecimentos prestados pelos profissionais que o conduziram, considerando, inclusive, que tais documentos serão valorados em consonância com o conjunto probatório.3 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10).6 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de março de 2017 (ID 5598491, p. 1/13), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “portadora de artrose e transtornos internos em joelhos, tendinopatia em membro superior direito, artrose em ombro direito, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia, esteatose hepática”.9 - Em análise mais detalhada, individualizando os problemas de saúde, de forma segmentada, o expert ponderou o seguinte: “Pericianda apresenta artrose e transtornos internos em joelhos, sem apresentar limitação do arco de movimento dos joelhos, sem sinais de hipotrofia muscular, sem sinais de instabilidade ligamentar ou articular, sem sinais inflamatórios no momento. Ausência de incapacidade. Pericianda apresenta artrose incipiente e não apresenta sinais de agudização de tendinopatia ou como sinais inflamatórios, limitação de movimentos. Ausência de incapacidade. Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade. Hipertensão arterial é definida como a pressão sistólica acima de 14,0cm Hg e a pressão diastólica acima de 9,0cm Hg. Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Ausência de incapacidade. Pericianda não apresenta complicações relacionadas ao diabetes. Ausência de incapacidade. Pericianda apresenta aumento de gorduras no sangue e no fígado. O tratamento foi aumentar atividade física. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade.”10 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Cumpre acrescentar que, ainda que tenham sido diagnosticadas doenças crônicas e degenerativas, pelas conclusões aferidas pelo profissional a partir dos exames realizados e também por meio daqueles trazidos para a sua análise, a requerente não se apresenta incapaz para o exercício de atividades laborativas.13 - Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da autora, isto é, que a impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido. Nessa linha, carece de qualquer análise o requisito da hipossuficiência econômica.14 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Comprovada a deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
- A Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ARTIGO 509, §4º DO CPC. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL. ARTIGO 2º DO CPC.Nos termos do artigo 509, §4º do CPC, assim como a jurisprudência, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.O C. Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o rigor do princípio da inércia jurisdicional para admitir que, independentemente de requerimento das partes, o juiz pode, de ofício, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvidas acerca do correto valor da execução, uma vez que os cálculos ofertados pelas partes não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível até mesmo a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação, tão pouco em decisão ultra ou extra petita.Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo executado devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial.A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujas conclusões somente são afastadas em caso de prova inequívoca em contrário. Sendo assim, tendo em vista que as informações prestadas pela contadoria judicial do Juízo estão consentâneas com o título executivo judicial, os cálculos por ela elaborados devem prevalecer.A impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial deve ser feita de maneira pontual, esclarecendo-se em que consiste eventuais incorreções, não sendo possível a mera impugnação genérica.Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 89/90, realizado em 04/3/2009 por profissional médico indicado pelo Juízo, constatou-se que a autora é portadora de "artrose e osteofitose de coluna lombar e sequela de fratura exposta da perna direita que evoluiu para osteomielite crônica (infecção do osso)" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 89). Consignou que a demandante não pode exercer atividades que demandem esforços físicos, pois "o membro afetado ficou debilitado, perdendo força muscular e causando dor ao realizar esforços" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 89). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho (resposta aos quesitos n. 1 e 2 do autor - fls. 90).
10 - Entretanto, depreende-se das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, que a parte autora manteve vínculo empregatício durante todo o período em que tramitou esse processo até 26/8/2013. Além disso, o ofício de fls. 111, enviado em 17/6/2009, comprova que foi implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em decorrência do deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, em 01/6/2009 (NB 536042232-3). Esse fato, todavia, não impediu que a parte autora mantivesse seu contrato de trabalho com o Sr. Ernani Riytiro Maehara, por mais quatro anos, até 2013.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Assim, no caso concreto, apesar de o laudo atestar a incapacidade laboral da parte autora para o trabalho, verifica-se, principalmente em razão da sua permanência em atividade, mesmo após a implantação do benefício por incapacidade, em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, que o demandante encontrava-se apto ao trabalho, não sendo possível falar em estado de necessidade na hipótese. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
12 - Embora a parte autora apresentasse alguma limitação na época do laudo, tal restrição não a impediu de realizar sua atividade profissional habitual. Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Para que se avalie a capacidade da prova material nova por si só, assegurar ao autor pronunciamento favorável, é imprescindível extrair do julgado rescindendo os fundamentos determinantes, que levaram à improcedência do pedido na ação subjacente.
3. O Juízo originário, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período necessário para fins da aposentação por idade do trabalhador rural, diante da fragilidade da prova testemunhal, embora tivesse reconhecido a existência de início de prova material. As provas foram apreciadas segundo o livre convencimento do juízo, de forma motivada e razoável, tendo sido adotada uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
4. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
5. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
6. Agravo regimental improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada: válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005. No caso dos autos, a ação foi proposta em 17/01/2013, de modo que, aplicado o entendimento retromencionado, estão prescritos os recolhimentos efetuados antes de 17/01/2008, consoante explicitado na sentença. - A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI, prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.- Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento da autora pelo Mal de Alzheimer, porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos. De outro lado, o fato da patologia da autora não restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88 não afasta a isenção pretendida, mormente porque tal enfermidade conduz à alienação mental, que é abrangida pela citada norma, de modo que a jurisprudência reconhece o direito pretendido.- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite à autora o direito à restituição pretendida, segundo a dicção do artigo 111 do Código Tributário Nacional.- Deve incidir, in casu, taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, bem como correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente.- Remessa oficial conhecida e desprovida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTOMOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
-Ação ajuizada pelo herdeiro do contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, doença de Parkson - CID 10 G20.
- Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
-Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
- Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos.
- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).
- - In casu, de acordo com a documentação da mãe falecida do autor acostada nos autos, bem como relatório médico do especialista em Neurologia (Id. 7642879 - Pág. 26/30) que aponta o CID G.21.9 e indica tratamento desde 2007 com evolução lenta e progressiva e completa incapacidade em 2011. O CID apontado corresponde ao parkinsonismo secundário não especificado. Entretanto, a doença de Parkinson e parkinsonismo não são exatamente a mesma enfermidade, conforme se vê. Portanto, conforme se pode verificar, a doença de Parkinson é uma das formas do parkinsonismo e também a mais frequente e corresponde a cerca de 75% das formas do parkinsonismo. Ademais, o relatório médico de 25/02/2014 informa a gravidade da saúde e sequelas na mãe do autor. Em 26/06/2014, o cardiologista aponta CID G.12.2 que indica “Síndrome do Imobilismo” e o “ELA”, Esclerose Lateral Amiotrófica, também conhecida como doença do neurônio motor e doença de Lou Gehrig é que causa a morte dos neurônios de controle dos músculos voluntários. Alguns também usam a expressão doença do neurônio motor para um grupo de condições de que ELA é o mais comum, é caracterizada por rigidez muscular, espasmos, e, gradualmente, aumento da fraqueza, devido aos músculos diminuirem de tamanho, que resulta em dificuldade de fala, deglutição e, eventualmente, da respiração.
- Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados, verifico o acometimento da mãe do autor por gravíssimos problemas neurológicos, entre eles o Parkinsonismo, que a levaram a óbito em 2015, o que autoriza a isenção do IRPF pretendida, já que, conforme explicitado acima, a doença de Parkinson corresponde a 75% dos casos de parkinsonismo. Não bastasse, como bem ressaltado pelo juiz a quo, “a interpretação rígida do sentido pretendido pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 deve ser afastada quando a evolução do conhecimento em área médica indica a existência de doenças similares com o mesmo grau de gravidade, motivando assim, a pretendida isenção do IRPF como forma de compreensão e auxílio ao ser humano fragilizado”.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício.
-Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 04/08/2015 (Id. 7642879 - Pág. 4). Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Restou constatada a referida patologia, conforme se verifica dos autos, desde 2007 (Id. 7642879 - Pág. 26/30). No entanto, dado o período postulado nos autos e a referida prescrição, bem como a data do ajuizamento da ação, evidencia-se que a restituição dos valores deve-se dar a partir de 04/08/2010, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
- Apelação da União parcialmente provimento à apelação da União para que seja respeitada a prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores, conforme explicitado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE FLS. 177/180 DESPROVIDO E AGRAVO DE FLS. 181/184 PREJUDICADO.
1. A interposição de dois recursos idênticos inviabiliza o conhecimento do posterior por ocorrência da preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STF e do STJ.
2. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
3. Malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a gravidade da patologia psiquiátrica que acomete o autor, sem remissão, mesmo após extenso tratamento medicamentoso, associados à sua idade, e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do E. STJ.
4. Agravo de fls. 177/180 desprovido e agravo de fls. 181/184 prejudicado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. No caso em apreço, o laudo médico pericial apontou que não havia incapacidade laborativa. Outrossim, os documentos médicos acostados aos autos são insuficientes para infirmar entendimento diverso, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.