PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA PARA AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FORMAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIAL.
1. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito, não há falar em má-fé, devendo ser afastada a condenação de ambos ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. Hipótese em que se reconhece a falta de interesse de agir da demandante e parcial coisa julgada, tendo em vista que dentro do período abrangido pela incapacidade laborativa reconhecida nestes autos a autora já recebeu o benefício por incapacidade ora almejado.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Tendo o segurado retornado às atividades laborativas sem informar ao INSS, fica, por ora, afastada a boa-fé que dele se espera, havendo razões para modificar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.
2. Não bastam ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. LAUDO PERICIAL. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO JUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Conforme entendimento do § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que o laudo pericial já tenha sido realizado.
2. Quanto à litigância de má-fé, requerida pela autarquia, entendo não ser o caso, pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e o demandante exerceu regularmente o direito de recorrer.
3. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não ser o caso de condenação.
4. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.
1. Para a caracterização da litigância de má fé não há necessidade da demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária.
2. Violado o bem jurídico tutelado, boa fé e lealdade processual, impõe-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. PROVAS INSUFICIENTES.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema da seguridade social, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No caso concreto diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso da segurada, não há como concluir que a recorrida tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção do benefício assistencial. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Ainda que se trate de pedido distinto, uma vez que não há superveniência de nova patologia ou agravamento daquela preexistente, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes.
II. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
IV. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.
1. A tese de que a postura da autora revelaria má-fé não passa de mera conjectura, cuidando-se, a toda evidência, de erro administrativo da autarquia, que possuia condições de avaliar o equívoco, sobretudo diante do fato de que a autora não apresentou qualquer conduta que colaborasse com a aludida falha.
2. Quanto às considerações em torno da má-fé do segurado, é certo que o INSS não produziu qualquer prova de suas alegações, devendo prevalecer a máxima segundo a qual a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser provada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
2. Considerando que se trata de relação jurídica continuativa, e que, em tese, poderia ter havido agravamento da condição clínica de saúde da parte autora, o ajuizamento de nova ação, no caso, mais se coaduna com erro na técnica processual, quando o correto teria sido nova provocação administrativa, seguida, se fosse o caso, de nova ação judicial com o histórico do ocorrido - do que com litigância de má-fé.
3. Multa por litigância de má-fé afastada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. O mero julgamento do pedido, sem resolução de mérito, não pode conduzir à caracterização da litigância de má-fé.
2. Não se verificando quaisquer das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, indevida a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVIDENCIADA. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. No entanto, a sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida. O MM. Juiz a quo condenou a parte autora em litigância de má-fé sob o fundamento de que “Destaca-se da manifestação do D. Perito Judicial em fls. 140 que a “... Autora não permite exame propedêutico, realizando força contrária a realização de manobras ortopédicas ou ainda queixando-se de dor ao leve toque.” Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. Não há elementos concretos e robustos nos autos no sentido de que a parte autora se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
II- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos nas alíneas do art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé. É que princípio que a má-fé não se presume. Precedentes. 3. No caso dos autos, não ficou comprovada que a defesa do INSS teve a intenção de causar dano processual ao controverter quanto à fixação do termo final de honorários advocatícios em termo diverso do apurado pelo exequente e o desconto das parcelas pagas na esfera administrativa correspondentes a benefícios inacumuláveis da base de cálculo dos honorários.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 2. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS SER CONTRAÍDO NOVO CASAMENTO. PROVA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PENSIONISTA NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. Exsurge dos autos que assim que foi notificada pelo INSS sobre o cancelamento do benefício, a segurada buscou prestação jurisdicional no sentido de que fosse dirimida a questão, pois no seu entender, somente com forte melhoria da situação financeira-econômica advinda de novas núpcias é que poderia deixar de receber a proteção previdenciária. 3. De outro lado, o fato de não haver comprovação de melhoria da situação econômica com as segundas núpcias, diga-se posteriormente rompida por divórcio consensual, não se mostra hábil a afirmar que a pensionista comportou-se de forma atentatória aos padrões de ética e com a propalada ma-fé. 4. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO AFASTADA EM JUÍZO. MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PENSIONISTA NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RENOVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. No caso concreto, o fato de ter sido declarado judicialmente que a demandante não fazia jus à pensão pela insuficiência probatória da dependência econômica, não impele a convicção de que ela obrou com má-fé a autorizar a devolução dos valores. 3. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. 4. Por conta de tal intelecção, deve ser afastada a possibilidade de renovação pelo INSS de procedimento administrativo para cobrança dos valores irrepetíveis. 5. Recurso do INSS desprovido e da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. DOLO PROCESSUAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
2. A autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo, mas tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Litigância de má-fé presumida pelo juízo a quo. Impossibilidade. Precedentes.
3. Ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa. Litigância de má fé não caracterizada.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em outra ação antes de ser proferida a sentença na presente demanda, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação do seu procurador já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. A AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.