CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação de sua procuradora já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
3. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a autora procedeu na forma do inciso II, do art. 17, do CPC, devendo ser mantida a condenação em litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para caracterização da litigância de má-fé, deve estar presente o elemento subjetivo, isto é, a intenção de prejudicar a prestação jurisdicional.
2. Não há litigância de má-fé se a intenção da parte é justamente afastar a coisa julgada controvertida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AJG RESTABELECIDA.
1. A má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Apelação da parte autora provida para restabelecer o beneficio da justiça gratuita e extinguir a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Destarte, nas ações de revisão de benefícios previdenciários e ressarcimento de valores pagos, promovidas pelo INSS, é indispensável a aferição da má-fé ou boa-fé do beneficiário, que alegadamente recebeu de forma indevida o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA AJG REVOGADO NA SENTENÇA. PREPARO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. AJG.
1. Nos casos em que o benefício da assistência judiciária gratuita revogado na sentença, constitui objeto do recurso de apelação da parte autora, afigura-se descabido o não recebimento do recurso em face da ausência de preparo. 2. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 3. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 4. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. AJG.
1. A condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. Havendo identidade de partes, objeto e causa de pedir está correta a extinção do feito em razão da existência de coisa julgada.
2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume.
3. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A administração pode e deve exercer o controle da legalidade de seus atos, pelo princípio da autotutela, desde que observado o devido processo legal e o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91
2. Se restou comprovada a ausência de má-fé dos demandados, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistenciário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BOA-FÉ DO ADVOGADO.
1. Ao se valer da competência delegada para repetir demanda recentemente improvida no Juízo federal, ocultando o fato na petição inicial, a parte autora incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, I e II, do Código de Processo Civil.
2. O Código de Processo Civil não prevê a revogação da assistência judiciária gratuita como penalidade por litigância de má-fé.
3. A presunção de boa-fé se estende à atuação do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
2. Em vista da má-fé na conduta da autora, a decadência deve ser afastada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Não foi configurada, na hipótese vertente, litigância de má-fé, pois houve, em verdade, uma má avaliação da possibilidade e efetividade do direito objetivado.
E M E N T A
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
- Não restou configurado que a parte tenha se utilizado de expedientes ardilosos que justifiquem a imputação de má-fé processual e a aplicação da multa.
- A litigância de má-fé para se caracterizar exige dolo específico e prejuízo processual a parte contrária, o que não se verifica no caso concreto.
- Assim, ante a ausência de quaisquer das hipóteses típicas previstas no art. 80 e seus incisos do Código de Processo Civil de 2015, não há que se falar em litigância de má-fé.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação do seu procurador já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Manutenção da sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios e da indenização. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A administração pode e deve exercer o controle da legalidade de seus atos, pelo princípio da autotutela, desde que observado o devido processo legal e o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91
2. Se restou comprovada a ausência de má-fé do demandante, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistenciário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.
previdenciário. concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. ausência de comprovação da incapacidade laboral. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
1. A má-fé, nos termos em que preceitua o artigo 17 do CPC, pressupõe elemento subjetivo, qual seja, a intenção malévola; logo, a conduta é punida quando inspirada na intenção de prejudicar, o que não restou suficientemente caracterizado nos autos a ponto de autorizar a aplicação da sanção por má-fé.
2. In casu, restou reconhecido que a qualificação da autora como "lavradora", na petição inicial, decorreu de equívoco de seus procuradores e não causou prejuízos ao processo.
3. Apelo provido, para reformar a sentença, tão-somente para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização à parte contrária.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A administração pode e deve exercer o controle da legalidade de seus atos, pelo princípio da autotutela, desde que observado o devido processo legal e o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91
2. Não tendo sido comprovada a má-fé, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação de sua procuradora já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
E M E N T AAPELAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA. ART. 940 CC. MA FÉ NÃO CONFIGURADA. - A controvérsia diz respeito exclusivamente à aplicação da multa estabelecida pelo artigo 940 do Código Civil.- A incidência da penalidade pecuniária indicada pelo artigo 940 do Código Civil tem por pressuposto a ocorrência de má-fé do credor, verificada ao cobrar o devedor. Visa, portanto, evitar comportamentos abusivos no exercício do direito ao crédito.- No entanto, no presente caso, não há que se falar em má-fé da exequente, razão por que o pleito do INSS afigura-se desprovido de fundamento jurídico.- A divergência dos cálculos decorre de mero acerto de contas entre as partes, decorrente de equívocos na colheita de dados do benefício ou na interpretação do título judicial, inexistindo quaisquer indícios de má-fé.