PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AJG.
1. Caracterizada a má-fé da parte autora e de seu procurador (idêntico em ambas as ações), nos termos do art. 17 do CPC/73, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, uma vez que nas duas ações atuou o mesmo procurador, que agiu de forma desleal e temerária, torna-se necessária a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé.
2. Em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte autora e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelo 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria.
3. Quanto ao pedido de A.J.G., com razão o apelante, uma vez que presentes os requisitos para seu deferimento. Contudo, a concessão da gratuidade judiciária ao demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS MEDIANTE ERRO DA AUTARQUIA. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.
2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé do segurado, essa sim objeto de presunção iuris tantum. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/RS.
1. A coisa julgada é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Ademais, é vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Evidenciada a intenção da demandante e de sua procuradora - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, na qual sobreveio julgado contrário aos seus interesses e em prejuízo à Autarquia Previdenciária, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para apuração da responsabilidade da advogada da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. AJG.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Situação característica de litigância de má-fé, subsumida nas hipóteses dos artigos 79 e 80 do CPC.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80, do CPC.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença já existente, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
2. No caso dos autos, todavia, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do CPC.
3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume.
4. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A administração pode e deve exercer o controle da legalidade de seus atos, pelo princípio da autotutela, desde que observado o devido processo legal e o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91
2. Se restou comprovada a ausência de má-fé da demandada, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistencial, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.
3. Aplicação do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. BENEFÍCIO DA AJG REVOGADO NA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA AJG.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
No Tema 1.057, o STJ definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão, salvo na hipótese de comprovada má-fé.
O pedido de concessão do benefício de pensão por morte - derivado - não inaugura uma nova relação jurídica e, portanto não abre um novo prazo decadencial.
Sem comprovação da existência de fraude ou má-fé do instituidor da pensão, não é possível afastar a decadência da revisão do benefício pelo INSS nesta fase processual. A existência - ou não - da má-fé do segurado na obtenção de seu benefício previdenciário, poderá ser reapreciada a fim de analisar a possibilidade - ou não - de revisão do ato administrativo, com os consequentes reflexos sobre a pensão por morte requerido nestes autos.
Não se pode presumir a má-fé do segurado se o INSS sequer apresentar o processo administrativo que levou à concessão administrativa equivocada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. COMPROVADA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a má-fé da parte autora que percebia aposentadoria por idade rural sem o devido atendimento dos requisitos necessários para tanto, é de ser mantida a sentença que determinou a devolução do valores pagos a título de benefício por idade e condenou a autora em litigância de má-fé.
2. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O estudo social comprovou que, ao contrário do que alegado, não há miserabilidade, restando caracterizada a ocorrência de litigância de má-fé da autora e dos advogados que patrocinaram a causa.
2. Mantida a condenação da parte autora e de seus patronos no pagamento da multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, por litigância de má-fé.
3. Agravo desprovido.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. As ações de cobrança intentadas pelo INSS, objetivando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, possuem cunho previdenciário. 2. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior antes de ser proferida a sentença na presente demanda, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação do seu procurador já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Manutenção da sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios e condenação em indenização de 1% sobre o valor da causa. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Ao se valer da competência delegada para repetir demanda recentemente improvida no Juízo federal, ocultando o fato na petição inicial, a parte autora incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, I e II, do Código de Processo Civil.
2. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual.
3. O Código de Processo Civil não prevê a revogação da assistência judiciária gratuita como penalidade por litigância de má-fé.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECONHECIDOS. 1. Não vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A litigância de má-fé se constata em casos nos quais ocorre não só o dano à parte contrária, mas também a configuração de conduta dolosa, o que não se verifica nas circunstâncias examinadas.3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para caracterização da litigância de má-fé, deve estar presente o elemento subjetivo, isto é, a intenção de prejudicar a prestação jurisdicional.
2. Não há litigância de má-fé se a intenção da parte é justamente afastar a coisa julgada controvertida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.
processual civil. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo ser extinta a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73.
2. A condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, por agir de modo temerário ao propor ação cujo mérito já foi discutido em demanda anteriormente ajuizada, assim como sua omissão a esse respeito.
3. A gratuidade de justiça não impede a aplicação das penalidades processuais por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo para a propositura de lides temerárias.
4. Constatada a litigância de má-fé, é devida a restituição dos valores percebidos com o proveito obtido na ação.