AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011179-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ROSALINA RIBEIRO LEITE
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato. Verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu pela sua insuficiência para demonstrar a dedicação da autora à lida campesina.
6. O único documento que lhe fazia referência a qualificava como “do lar”. O documento em nome de seu genitor não tratava do período de carência; ademais, consta que seu pai já era falecido, além da autora fazer parte de outro núcleo familiar. Quanto à CTPS de seu companheiro, indicando a existência de vínculos empregatícios rurais, ressalta-se que, embora considerados os parâmetros da solução pro misero, com a possibilidade de abrandamento da prova exigível para configuração do tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais volantes, a possibilidade de extensão da prova material em nome de terceiro, na hipótese de mourejo rural não exercido em regime de economia familiar, é matéria controversa até os dias atuais, atraindo-se a Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal.
7. Relevante destacar que a jurisprudência atualmente consolidada no âmbito do c. Superior Tribunal Justiça, inclusive com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, é voltada para as hipóteses de aproveitamento da prova material em nome de terceiro, com a extensão da qualidade de trabalhador rural para outro membro do mesmo grupo familiar, nos casos em que o grupo familiar exerce o labor rural em regime de economia familiar.
8. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
10. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
11. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
12. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento. As fichas de identificação civil no IIRGD, em que constou qualificada como trabalhadora rural, serviriam como prova material indiciária do labor campesino, ao menos em período mais próximo ao implemento do requisito etário. Não obstante, a prova testemunhal é extremamente frágil e sequer alcança todo o período de carência, corroborando os documentos que indicavam dedicação campesina da autora somente em período próximo ao implemento do requisito etário.
13. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
15. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Mantido o termo do pagamento do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez da parte autora, desde à data do requerimento administrativo, quando a demandante já se encontrava incapaz de forma total e permanente para o trabalho e necessitando do auxílio de terceira pessoa. Em fase de liquidação deve haver a compensação dos valores recebidos, respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPATÓRIA. ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, faz jus ao adicional de 25%. 2. Ratificada a decisão, deve ser deferida a tutela antecipatória. 3. Devem ser descontados os valores relativos aos benefícios inacumuláveis, nos termos do artigo 142, I da Lei de Benefícios. 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES.
1. Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
1. De acordo com a fundamentação da sentença, não há dúvidas de que o benefício é devido desde a data da cessação.
2. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial.
3. De acordo com o laudo judicial, a autora necessita de auxílio permanente de terceiros para atos do cotidiano, desde o início da incapacidade total e permanente.
4. A demandante estava em gozo de aposentadoria por invalidez, e já recebia o adicional de 25%, conforme extrato de pagamento. Logo, considerando que na data do restabelecimento do benefício por incapacidade permanente determinado na sentença a autora já fazia jus ao adicional de grande invalidez, esta deve ser considerada como o termo inicial respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91 ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão.
2. O termo inicial do acréscimo deve retroagir à data de seu requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS. PROVA.
1. São requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991: 1) o gozo de aposentadoria por invalidez; 2) necessidade de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária.
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividades comuns do dia a dia, sem auxílio de outra pessoa, impede a concessão do acréscimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na LBPS e no Regulamento da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL.
Termo inicial do adicional fixado no momento em que se concedeu a aposentadoria por invalidez, considerando o teor do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%.
Tomando como premissas (a) o fundamento constitucional da seguridade social, suas finalidades e princípios, (b) o princípio da igualdade e a proibição de discriminação entre segurados aposentados que experimentam invalidez e necessitam de cuidados de terceiros, (c) o sistema jurídico previdenciário infraconstitucional e (d) a relevância por ele atribuída ao fenômeno da invalidez como risco social protegido, conclui-se que se trata de lacuna legal, a ser suprida pela aplicação de igual direito ao caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
Tomando como premissas (a) o fundamento constitucional da seguridade social, suas finalidades e princípios, (b) o princípio da igualdade e a proibição de discriminação entre segurados aposentados que experimentam invalidez e necessitam de cuidados de terceiros, (c) o sistema jurídico previdenciário infraconstitucional e (d) a relevância por ele atribuída ao fenômeno da invalidez como risco social protegido, conclui-se que se trata de lacuna legal, a ser suprida pela aplicação de igual direito ao caso concreto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS.
- In casu, o acréscimo de 25% não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou apenas o deferimento da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente de auxílio doença. O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado. Ademais, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, nos termos do laudo pericial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa.