E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. RESISTÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DO MONTANTE DEVIDO NO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 – Decisão agravada que, de ofício, excluiu do valor da causa o montante relativo à indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, e declinou da competência para o Juizado Especial Federal.2 – O valor da causa possui regramento específico no art. 292/CPC.3 – Colhe-se da demanda subjacente que a pretensão da autora cinge-se à revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular, excluindo-se a incidência do fator previdenciário , com a averbação das competências de maio/2006 a agosto/2014, laboradas na condição de segurado contribuinte individual (sócio administrador de sociedade limitada), com a indenização de respectivo período, pelo valor de R$21.637,72, cujo depósito, consignado nos autos, será posteriormente levantado pela Autarquia Previdenciária.4 - Atribuiu à causa o montante de R$75.732,13, “valor este auferido com a soma entre, o valor que se pede para consignar em pagamento e as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, somado às 12 parcelas vincendas”.5 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio necessidade-adequação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.6 - Conforme narrativa da inicial, a questão do valor da indenização relativa às contribuições pretéritas não recolhidas tempestivamente, e cujo reconhecimento agora se pretende, sequer fora objeto de discussão no âmbito administrativo. Tanto que, no capítulo “DO PEDIDO”, a demandante requer, expressamente, a intimação do INSS para que apure o valor devido a esse título.7 - Pelo que se tem dos autos, não houve oposição do ente autárquico no tocante ao valor do recolhimento. Inexiste requerimento administrativo nesse sentido, o qual, uma vez negado, ensejaria a judicialização da questão.8 - Lembre-se, por oportuno, que, nos casos de consignação em pagamento, deve haver, necessariamente, um litígio formado, decorrente do valor exigido pelo credor e o valor que o devedor entende correto. Em casos que tais, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo devedor, qual seja, a diferença entre o montante cobrado pelo credor e aquele que, repita-se, o devedor entende correto pagar. Precedente desta Corte.9 - No presente caso, conforme já referenciado, tem-se por ausente manifesta resistência autárquica acerca do tema, do que sobressai, de forma inequívoca, a ausência de interesse de agir por parte da autora nesse particular, devendo o montante relativo à indenização, de fato, ser excluído do valor da causa, tal e qual consignado pelo Juízo de origem.10 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Necessário retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
3. Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para admitir a cumulação de pedidos, mas retificar o valor indicado a título de danos morais, de modo que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema.
3. Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. RMI. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
A modificação do cálculo da RMI mediante aplicação do fator previdenciário, em ação que visa aposentadoria especial, a fim de se apurar o valor da causa, implica antecipação do exame de mérito, o que é vedado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA.
1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, com expressa referência a casos envolvendo competência, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento para exame da questão.
2. Vedada a antecipação do exame do mérito, é de ser afastada a interpretação quanto à pré-definição do cálculo da RMI, vez que expressa a pretensão de adoção de salários de contribuição constantes do CNIS para o cálculo da parcela inicial do benefício.
3. Não configurada intenção de elevação artificial do valor da causa, é de ser mantido, assim como a competência da vara de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
2. Sentença anulada, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. INDEVIDA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CORRETO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- A competência do Juizado Especial Federal tem natureza absoluta e prepondera sobre à da Vara Federal no município onde estiver instalado, ou, na falta desta, à da Justiça Estadual (art. 3º, § 3º), até o limite legal.
- É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.
- De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado e não poderá superar o montante pretendido a título do benefício previdenciário .
- Indevida a inclusão de honorários advocatícios ao cálculo do valor da causa.
- In casu, a correta apuração do valor da causa resulta em valor inferior à 60 salários-mínimos, e, portanto, manifesta a incompetência do Juízo a quo para o julgamento da lide.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. REDUÇÃO DO VALOR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Nos termos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum. Reduzido o valor fixado em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. REDUÇÃO DO VALOR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Nos termos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum. Reduzido o valor fixado em sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO INSS. VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora obteve a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço incumbindo ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, à luz dos parâmetros legais.
2. Reforma da sentença que fixou os honorários em 4% do valor da condenação.
3.Remessa Oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil salários mínimos.
4. Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. REDUÇÃO DO VALOR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Nos termos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum. Reduzido o valor fixado em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. REDUÇÃO DO VALOR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Nos termos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum. Reduzido o valor fixado em sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. ERRO DE INTERPRETAÇÃO.
1. Nas ações previdenciárias, o valor da causa corresponde às parcelas vencidas somadas às 12 parcelas vincendas, e define a competência.
2. Valor da causa não corresponde ao valor da liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER. REDUÇÃO DO VALOR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Nos termos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum. Reduzido o valor fixado em sentença.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Como apurado pelo juízo de origem, descontando-se o valor recebido, o montante encontrado é inferior a 60 salários mínimos, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento da ação o Juizado Especial Federal.
2. No caso, não cabe suspensão até o julgamento do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, eis que o pedido liminar foi negado, e o feito restou julgado no âmbito do Juizado Especial, além de não postular indenização por dano moral, que é objeto do referido Incidente de Assunção de Competência.
3. Agravo interno provido para determinar o julgamento do mérito do agravo de instrumento, restando este desprovido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE.1. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.2. A autora ajuizou a ação em 11/05/2021, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 07/12/2016 e comprovou que neste interregno formulou diversos requerimentos administrativos (07/12/2016, 02/05/2017, 13/07/2017 e 03/01/2018), todos com fundamento na mesma patologia e, de acordo com a petição inicial dos autos principais e com os dados do CNIS, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 14/08/2020 a 12/09/2020 e 13/09/2020 a 02/12/2020.3. No caso, não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo, vez que a autora sustenta estar incapacitada desde a formulação do primeiro requerimento, sendo certo que os efeitos do transcurso do tempo entre a primeira DER e o ajuizamento da ação sobre a capacidade laboral da agravante deverão ser objeto de análise na perícia médica.4. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido o qual, na hipótese, corresponde às parcelas de benefício devidas desde a data do requerimento administrativo que a agravante entende indevidamente indeferido.5. Agravo de instrumento provido.