AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado mostra-se superior a sessenta salários mínimos, devendo o processo prosseguir como procedimento comum, eis que ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA PARTE AUTORA.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. Tendo em vista que o PBC mais adequado ao histórico de contribuições do autor vai do período de julho/1994 a outubro/2019, deve ser adotado o valor da causa atribuído com base no seu cálculo, que supera o teto do JEF, devendo o processamento seguir pelo rito comum.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1807665/SC e correspondentes Embargos de Declaração opostos em face do referido julgado, referente ao Tema Repetitivo n. 1030, firmou a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbitode Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso,atédoze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."2. Tendo a parte renunciado expressamente ao montante excedente ao teto dos Juizados, incabível a anulação dos atos decisórios e determinação de redistribuição do feito a Vara Cível.3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (suscitante).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE.
1. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, §3º, DO CPCPC. REVISÃO DO VALOR FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Consiste em obrigação de pagar as prestações vencidas, objeto de concessão judicial de benefício previdenciário , caracterizando, por outro lado, obrigação de fazer as determinações para implantar ou revisar benefício, sendo, neste último caso, legítima a imposição de multa diária como forma de compelir o INSS ao seu cumprimento.
2. De fato, consoante decidiu o Juízo a quo, diante de uma obrigação de pagar, como aquela que normalmente decorre da homologação do acordo, caberia à parte, na vigência do antigo Código de Processo Civil, requerer a citação do INSS, nos termos do art. 730, o que não ocorreu.
3. A espécie revela a existência de uma obrigação de fazer, visto que o próprio INSS, na proposta de acordo homologada, aduz que "o pagamento do principal será realizado administrativamente, já estando disponível para saque, conforme comprovante anexo", termos com os quais concordou a apelante.
4. Ainda que não fixado no título judicial - acordo homologado - a cominação de multa diária para o não cumprimento de obrigação de fazer - in casu, a disponibilização do valor principal atinente ao salário-maternidade -, é plenamente cabível a fixação de multa a posteriori em caso de inércia da autarquia, de forma que incabível a extinção da execução de título judicial sem exame do mérito.
5. A previsão estava contida no art. 461, §5º, do CPC de 1973, aplicável à espécie, e é ainda mais específico, o Novo Código de Processo Civil que estabelece, em seu art. 536 e 537, que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer e de não fazer, aplicáveis à Fazenda Pública, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada, inclusive na fase de execução.
6. É dado ao Tribunal, ao reformar sentença que não examinou o mérito do processo, decidi-lo desde logo, se o feito estiver em condições de imediato julgamento - art. 1.013, §3º, I, do CPC.
7. No caso dos autos, foi determinada a citação do INSS para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias. Citado o INSS oferecera exceção de pré-executividade, alegando inexigibilidade do título executivo pela ausência de dolo no descumprimento do acordo e da determinação judicial, bem como, pela desproporcionalidade entre o valor do benefício do salário-maternidade (um salário mínimo) e a multa no valor de R$ 33.500,00. Ressaltou que as astreintes possuem caráter acessório e requereu a sua redução para 10% do valor do benefício estipulado.
8. No mérito, anulada a sentença, a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS merece ser parcialmente acolhida, para que a execução proceda, todavia, com adequação da multa imposta à norma contida no final do caput do art. 537, do CPC, devendo, pois, ser suficiente e compatível com a obrigação principal, que, nos autos traduz-se no depósito administrativo do valor de R$ 2.088,88, em 14.12.2011.
9. Efetivamente, a multa diária estabelecida pelo juízo a quo possui natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, sendo, portanto, patente o seu caráter instrumental em relação ao direito reconhecido, sendo o seu intuito inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou desestimular o adimplemento tardio. Diante dessas características, não se justifica o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, o qual se revela excessivo.
10. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
11. A multa diária de R$ 32,00 (trinta e dois reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata.
12. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ART. 58 DO ADCT DA CF/88.
- A preservação do valor real dos proventos previdenciários, por meio da equivalência do mesmo número de salários mínimos recebidos à época da concessão, somente perdurou no período de aplicação do art. 58/ADCT, isto é, de abril/89 até dezembro/91.
- Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
- Os registros existentes no sistema de dados da Previdência Social gozam de presunção de veracidade e certeza, razão por que caberia à parte autora a prova em contrário, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Impossível aferir ou definir o valor econômico decorrente da sentença. Remessa oficial, tida por ocorrida.
2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
3. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
4. Segundo o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91, na redação original, o benefício é concedido no valor mínimo se o segurado não comprovasse o valor dos salários-de-contribuição, sendo a renda recalculada quando apresentasse a prova.
5. O recálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial deve ser feito retroativamente. A concessão deu-se em agosto de 2001, com a DIB em 15/09/1998.
6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO.
Diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Consoante estabelece a legislação processual, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe, com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.
AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
O entendimento desta Corte é no sentido de que os valores percebidos a título do benefício que se pretende renunciar, integram o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA PARTE AUTORA.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. Tendo em vista que o segurado desistiu de aposentadoria anterior, pretende a concessão de uma nova aposentadoria, pelo que, para a apuração do valor da causa, o adequado é considerar o valor integral da nova RMI (R$ 2.861,99), e não apenas a diferença em relação à RMI da aposentadoria da qual o agravante desistiu (R$ 2.179,01).
3. In casu, resultando o cálculo de atribuição do valor da causa em valor superior ao teto do JEF, deve o processo permancecer sob rito cumum no Juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA PARTE AUTORA.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. In casu, resultando o cálculo de atribuição do valor da causa em valor inferior ao teto do JEF, deve o processo permancecer sob rito especial no Juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA PARTE AUTORA.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. Tendo em vista que o PBC mais adequado ao histórico de contribuições do autor vai do período de julho/1994 a janeiro/2019, deve ser adotado o valor da causa atribuído com base no seu cálculo, que supera o teto do JEF, devendo o processamento seguir pelo rito comum.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA.
O valor da causa deve representar ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial. No entanto, se a parte autora atribuiu montante que não corresponde ao proveito econômico possível de ser alcançado, segundo dados concretos existentes nos autos, o juiz deve adequar o valor da causa à realidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA PARTE AUTORA.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. In casu, resultando o cálculo de atribuição do valor da causa em valor superior ao teto do JEF, deve o processo permancecer sob rito cumum no Juízo de origem.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JEF DE PIRACICABA EVARA FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO. VALOR DA CAUSA. VEDAÇÃO DE INDICAÇÃO ALEATÓRIA. AFERIÇÃO DO REAL PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO SUBJACENTE. PLANILHA DA CONTADORIA DO JUIZADO. VALOR DE ALÇADA EXCEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PROCEDÊNCIA.1. Cumpre aos Juizados Especiais Federais Cíveis conhecer das causas de competência da Justiça Federal até o importe de sessenta salários mínimos, além de executar as sentenças proferidas.2. O valor atribuído às causas de natureza previdenciária/assistencial deverá corresponder à soma entre prestações vencidas e vincendas do benefício almejado, representadas essas últimas pela adição de doze parcelas vindouras, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Art. 260 do CPC/1973, correspondente ao art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC. Precedentes.3. Espécie em que o proveito econômico almejado no feito subjacente ultrapassa o limite legal de atuação do Juizado Especial Federal, conforme cálculos procedidos na Contadoria do JEF, colacionados aos autos, inexistindo, por outra face, prévia renúncia manifestada pelo autor, quando da propositura da ação originária, ao valor excedente ao referido teto.4. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO TETO PREVIDENCIÁRIO . PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Com relação à preliminar de nulidade da R. sentença, a mesma confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
III- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 30/6/03, ajuizou a presente demanda em 16/2/11, visando ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, sem a aplicação do teto previdenciário .
IV- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário nº 193.456-RS, uniformizou o entendimento sobre a questão da auto-aplicabilidade ou não do disposto no art. 202, II, da CF/88, em sua redação original, concluindo que o mesmo demandava integração legislativa, o que só veio a ocorrer com a superveniência do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social. Dessa forma, os critérios a serem observados no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora são aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento no sentido de que os artigos 29, §2°, 33 e 136, todos da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e preservam o valor real dos benefícios. Cumpre notar, ainda, que ao determinar que o teto do salário-de-contribuição - que também é o "limite máximo do salário-de-benefício" previsto no art. 41, §3º - deve ser reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91 evita que a limitação ao salário-de-contribuição, quer no cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial (art. 29, § 2º, e art. 33, ambos da Lei nº 8.213/91), quer por ocasião dos reajustamentos (art. 41, § 3º, da Lei de Benefícios), implique redução indevida do benefício, garantindo-se, assim, a preservação do seu valor real. Dessa forma, é aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente.
VI- Apelação não conhecida parcialmente. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
O entendimento desta Corte é no sentido de que os valores percebidos a título do benefício que se pretende renunciar, integram o valor da causa.
AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
O entendimento desta Corte é no sentido de que os valores percebidos a título do benefício que se pretende renunciar, integram o valor da causa.
AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
O entendimento desta Corte é no sentido de que os valores percebidos a título do benefício que se pretende renunciar, integram o valor da causa.