ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. REPASSE DE VERBAS. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma pretendida, acarretaria o periculum in mora inverso (reverso), considerando-se: a) os significativos danos causados à malha viária - com a destruição também de pontes e vias essenciais para a locomoção - no Rio Grande do Sul por conta das recentes enchentes que assolaram o Estado; e b) que o numerário objeto do empenho cancelado destina-se à realização de obras e serviços de engenharia na implantação de pontes no Município.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE.
O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
1. O CPC tem aplicação apenas subsidiária nos processos de execução fiscal, de modo que, em face do princípio da especialidade, não se aplica o inc. II do art. 614 do CPC.
2. São inexigíveis as contribuições para o seguro por acidente de trabalho - SAT, salário-educação, SENAC, SEBRAE e INCRA.
3. Multa até o percentual de 100% não possui caráter confiscatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMETO DE VALORES. TEMA 979. SOBRESTAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.381.734/RN (Tema 979) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a possibilidade de "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", com com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017).
2. Assim, a execução fiscal, na origem, deve permanecer suspensa até que o STJ decida a questão relativa aos Tema 979.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
O valor penhorado em 06.11.2014 corresponde à quantia de R$ 11.388,17 (fl. 172).
Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 2.607,26 (fl. 188) é relativo a benefício previdenciário .
Portanto, absolutamente impenhorável.
Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EEXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD, EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe aplicação do disposto no art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais, por serem execução de título extrajudicial, e não de título judicial, nos termos da previsão expressa do § 5º do mesmo dispositivo. Assim, não é cabível a utilização do SERASAJUD em execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
1. Deve ser extinta execução fiscal proposta para cobrança de valores pagos ao segurado em razão de aposentadoria cancelada na via administrativa se o restabelecimento desta é objeto de discussão em ação ajuizada anteriormente, ainda pendente de decisão. Ausência de pressuposto processual (art. 485, IV do CPC).
2. Extinta a execução por razões de ordem processual, sem decisão quanto ao cabimento da dívida em si, incide na espécie o art. 85, § 8º do CPC para a fixação dos honorários de sucumbência.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE.
1. Demonstrado nos autos que a embargante preencheu os requisitos para fruição da imunidade nos termos das normas anteriores à promulgação da Lei 8212/91, que foram recepcionadas pela Constituição Federal, e que exigiam, para a aplicação da isenção/imunidade, que a entidade de fins filantrópicos possuísse título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como sendo de utilidade pública; que possuísse certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), com validade por prazo indeterminado; e que seus diretores ou sócios não percebessem vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções.
2. Apelação e reexame necessário desprovidos.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. SIMULAÇÃO, ELISÃO FISCAL, FRAUDE. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS CONTRATADAS FACÇÃO NA INDÚSTRIA TÊXTIL.
Caso em que a embargante organizou rede de pequenas empresas de facção na indústria têxtil para alocar a força de trabalho, com isso diluindo os valores de operação e havendo o benefício do SIMPLES da Lei 9.317/1996 e da Lei Complementar 123/2006 através das interpostas pequenas empresas. Reconhecimento de grupo econômico. Responsabilidade solidária. Multa tributária de qualquer natureza é obrigação principal, nos termos do parágrafo 3º do artigo 113 do Código Tributário Nacional e, portanto, sujeita-se a atualização monetária. Aplicação direta da súmula 45 do Tribunal Federal de Recursos: "As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária".
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO.
1. É possível a extinção da execução fiscal de ofício quando ausentes os requisitos constitutivos do título executivo: certeza, liquidez e exigibilidade.
2. Quanto à possibilidade de aplicação do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, que autorizou a fixação de anuidades pelos conselhos profissionais, as duas Turmas de Direito Tributário desta Corte já se manifestaram no sentido de afastar a norma antes referida.
3. Não cabe aos conselhos, por meio de resolução, fixar valores além dos estabelecidos legalmente, sob pena de violação do Princípio da Legalidade Tributária.
4. Reconhecida, de ofício, a inexigibilidade das anuidades, julgando extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito. Prejudicado o apelo interposto.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AJG.
1. Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver integralmente garantida e o juiz verificar a presença de fundamentos que autorize a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, §1º, do CPC (verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727/PE, representativo de controvérsia.
2. No caso em tela, não se encontram preenchidos tais requisitos, eis que a execução não se encontra integralmente garantida.
3. A circunstância da declaração judicial de inexigibilidade de parcela do débito não tem o condão de suspender a execução fiscal de maior valor.
4. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à regular manutenção de suas atividades, o que não ocorreu na hipótese dos autos.