TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário.
2. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição;
3. Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.
4. Caso em que, aplicando-se as balizas fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente.
5. Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO.
É possível a penhora de crédito de natureza alimentar pago acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE.
São impenhoráveis os valores que decorram do último provento de benefício previdenciário recebido, a teor do art. 833, IV, do CPC, nos termos do que decidido pelo STJ no julgamento do EREsp 1330567/RS.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA EMPRESTADA.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade da prova emprestada, desde que preservados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EFEITOS.
1. Diante da atual manifestação do STJ, para o recebimento dos embargos de devedor não é necessária a garantia integral da dívida. Podem ser recebidos - no caso de garantia parcial e demonstrada a impossibilidade ou inexistência de mais patrimônio do executado - em sua integralidade, mas sem a suspensão do feito executivo, cuja demanda pressupõe - além da garantia integral - os outros requisitos previstos do art. 739-A do CPC/73. Ressalta-se que a jurisprudência acerca do art. 739-A do CPC/73 encontra a mesma interpretação de conteúdo no novo artigo 919 do CPC/15.
2. No caso dos autos, não há probabilidade do direito e perigo na demora, motivo pelo qual os embargos devem ser recebidos somente com o efeito devolutivo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL - VIA INADEQUADA PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE PERPETRADA CONTRA O INSS APURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Caso em que o INSS ajuizou execução fiscal para cobrar crédito de natureza não previdenciária, apurado na seara administrativa em procedimento designado Tomada de Contas Especial. Valor referente a indenização em razão de fraudes que o executado/embargante teria cometido, na condição de Representante da Previdência Social na cidade de Mirandópolis, em diversos processos de concessão de benefícios de aposentadoria rural.
2. A execução fiscal não é via processual adequada para buscar a devolução ou indenização ao erário quanto a valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , mesmo que decorrentes de fraudes apuradas na esfera administrativa. Em tais situações, predomina o entendimento jurisprudencial de que se trata de crédito que não se enquadra no conceito de dívida ativa. Assim, a cobrança deve ser processada pela via ordinária, apurando-se a responsabilidade civil e o enriquecimento sem causa, a fim de constituir em favor do ente público um título executivo judicial. Precedentes (STJ e TRF3).
3. Diante da inadequação da via eleita na ação originária, é de rigor que se reconheça a carência de ação naquele feito, pois inviável a continuidade de uma demanda que sequer poderia ter sido proposta.
4. Cabível o provimento da apelação para o fim de julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal originária, ante a ausência de interesse de agir (adequação) do exequente/embargado para sua propositura.
5. Apelação da parte contribuinte provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O STF, em 28/08/2020, finalizou julgamento virtual do RE n° 1.072.485/PR, paradigma do Tema 985, cuja Repercussão Geral havia reconhecido, firmando tese nos seguintes termos: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
2. Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.
3. O STF, em 05/08/2020, no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
4. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
5. Na hipótese dos autos, as questões suscitadas pela parte embargante quanto a faltas justificadas não encontram amparo em documentação que demonstre o recolhimento ou a cobrança que sustenta serem indevidos.
6. Inexiste interesse processual quanto às as férias indenizadas, incluídas as férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, pois essas verbas não integram o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal, art. 28, § 9°, 'd', da Lei n° 8.212/1991, não sofrendo, assim, a incidência de contribuição previdenciária.
7. Ocorre que os presentes embargos à execução possuem natureza constitutiva negativa e não declaratória. Dessa forma, cabe à parte embargante provar de modo inequívoco o alegado excesso de execução.
8. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia e sobre o abono único, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
9. As parcelas referentes ao vale-alimentação in natura (quando o empregador fornece alimentação no local de trabalho) não integram a remuneração, pois estão excluídas do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9º, c, da Lei 8212/91.
10. No tocante aos valores recolhidos no período posterior a 11-11-2017 é de ser reconhecida a ausência de interesse processual da demandante. Já, no período anterior a essa data, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-refeição pago por meio de tíquete.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Como o débito previdenciário , em virtude de pagamento indevido a segurado, foi inscrito para cobrança na data de 18/8/2011, anteriormente à vigência da MP n. 780/2017, convalidada na Lei n. 13.494/2017, não se poderá aplicar o §3º do artigo 115, da Lei n. 8.213/91, porque inexistente no mundo jurídico na data da inscrição em dívida ativa, cujo princípio da irretroatividade das normas veda a convalidação e superveniente cobrança.
- Ressalte-se que não se está aqui discutindo a legalidade de restituição ao erário público, de pagamento além do devido em razão de erro da Previdência Social, na forma dos arts. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/93, e art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, mas de sua incidência em ação de executivo fiscal, quando na data do lançamento fiscal ainda não havia previsão legal para referida cobrança, conforme entendimento assentado pelo e. STJ.
- Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA EMPRESTADA.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade da prova emprestada, desde que preservados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMENTO DE VALORES. TEMAS 979 E 1.064/STJ. SOBRESTAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.381.734/RN (Tema 979) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a possibilidade de "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", com com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017).
2. Ademais, a 1ª Seção do STJ também deliberou afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1860018/RJ e 1852691/PB (Tema 1.064), versando sobre a "Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", igualmente com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020).
3. Assim, a execução fiscal, na origem, deve permanecer suspensa até que o STJ decida a questão relativa aos Temas 979 e 1.064.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMETO DE VALORES. TEMAS 979 E 1.064/STJ. SOBRESTAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.381.734/RN (Tema 979) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a possibilidade de "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", com com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017).
2. Ademais, a 1ª Seção do STJ também deliberou afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1860018/RJ e 1852691/PB (Tema 1.064), versando sobre a "Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", igualmente com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020).
3. Assim, a execução fiscal, na origem, deve permanecer suspensa até que o STJ decida a questão relativa aos Temas 979 e 1.064.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE.
Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Tem-se que os valores oriundos do pagamento de diferenças salariais são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SALÁRIO.PESSOA FÍSICA. LIBERAÇÃO.
1. O bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, resta autorizado quando o executado deixa de oferecer bens suficientes à penhora, após ser devidamente citado. Efetuado o bloqueio, é possível que seja alegada em matéria de defesa qualquer das hipóteses de impenhorabilidade descritas em lei, sobretudo no artigo 833 do CPC.
2. A alegação de impenhorabilidade do salário ou assemelhado deve vir acompanhada de prova suficiente da natureza salarial da verba, ônus que incumbe ao executado (precedente: TRF4, AG 5027022-32.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019). A mera juntada de extrato com movimentação da conta, por exemplo, não demonstra a verossimilhança da defesa, sendo necessário relacionar as verbas ingressantes e sua origem de caráter alimentar.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A impenhorabilidade do salário, conforme previsão do art. 649, IV, do CPC, somente alcança os valores provenientes do salário do mês corrente e não de datas anteriores, que já integraram o patrimônio do devedor.
2. Desprovido o recurso do embargante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não havendo exclusão do débito, mas apenas alteração do seu valor, não há extinção da execução.
2. Considerando que o erro material pode ser declarado a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se cogita a ocorrência de preclusão.
3. Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA EMPRESTADA.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade da prova emprestada, desde que preservados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMETO DE VALORES. TEMAS 979 E 1.064/STJ. SOBRESTAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.381.734/RN (Tema 979) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a possibilidade de "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", com com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 16-8-2017).
2. Ademais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça também deliberou afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.860.018/RJ e 1.852.691/PB (Tema 1.064), versando sobre a "Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", igualmente com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 22-9-2020).
3. Assim, a execução fiscal, na origem, deve permanecer suspensa até que o Superior Tribunal de Justiça decida a questão relativa aos Temas 979 e 1.064.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO INSS.
Caso em que a legalidade do benefício de pensão por morte concedido à excipiente foi reconhecida definitivamente em julgamento proferido nos autos do processo nº 053/1.17.0001571-1, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Guaporé/RS, do que resulta a inadequação do executivo fiscal.