TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL
1. Os valores oriundos de proventos de aposentadoria e salário são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
2. Hipótese na qual o salário do embargante foi prontamente liberado, após a apresentação de documento que apontou o valor recebido a título de salário.
3. Apelo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é aceita nas hipóteses em que a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nela apenas podem ser deduzidas matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado.
2. O exame das alegações relativas à boa-fé no recebimento do benefício previdenciário, exige dilação probatória, inviável por meio de exceção de pré-executividade.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CONTRATO DE CONCESSÃO DE MALHA VIÁRIA. INFRAÇÃO CONSTATADA POR FISCALIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO IMEDIATA EM MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS. SELIC. EC Nº 113/2021. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.
3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
5. A partir de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
6. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021).
7. Embargos de declaração da RUMO MALHA SUL improvidos, e providos os da ANTT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMETO DE VALORES. TEMAS 979 E 1.064/STJ. SOBRESTAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.381.734/RN (Tema 979) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a possibilidade de "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", com com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017).
2. Ademais, a 1ª Seção do STJ também deliberou afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1860018/RJ e 1852691/PB (Tema 1.064), versando sobre a "Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", igualmente com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020).
3. Assim, a execução fiscal, na origem, deve permanecer suspensa até que o STJ decida a questão relativa aos Temas 979 e 1.064.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
3. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
4. No entanto, valores oriundos de benefício previdenciário estão cobertos sob o manto da impenhorabilidade.
5. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a penhora de crédito de natureza previdenciária pago acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC.
2. Impedir a penhora pretendida pela exequente fiscal introduz o risco de liquidação do precatório por pagamento ao seu titular, favorecendo o distraimento do crédito e dificultando o pagamento ao Fisco.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário que não se qualifiquem como decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou penais. Teses de repercussão geral 666 e 899.
2. Ainda que configurada má-fé do beneficiário no recebimento dos valores a ressarcir ao erário, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Em regra, o devedor responde com todos os seus bens pelo cumprimento de suas obrigações. A impenhorabilidade é exceção (artigos 789 e 833 do Código de Processo Civil).
2. Valores obtidos de empréstimo, ainda que consignado, não se inserem nas hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA EXTINTA RFFSA PARA OS QUADROS DE EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI 8.186/91.
Caso em que o autor, embora admitido pela RFFSA, não detinha mais vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária, nem com suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início de sua aposentadoria, pois com a extinção da RFFSA passou a integrar o quadro da empresa privada América Latina Logística S/A (Rumo Malha Sul S.A.), o que afasta o direito à complementação prevista na Lei 8.186/91.
A condição de ferroviário, para fim de complementação da aposentadoria, refere-se aos funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA ou subsidiária, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos para empresas privadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023046-10.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A
AGRAVADO: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS DE LIMA,
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
-Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA.
1. Conforme o disposto no art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
2. Considerando que a parte agravante percebe rendimento bruto superior ao teto mensal de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputa-se não demonstrada a ausência de condições para arcar com os ônus do processo (Incidente de Demandas Repetitivas Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidido pela Corte Especial deste Regional).
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. TEMA 1.064 DO STJ.
1. No julgamento do Tema nº 1.064, o STJ firmou a tese de que "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/ intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
2. Caso em que o processo administrativo que fundamenta a presente execução foi iniciado antes de 22.05.2017 (início da vigência da Medida Provisória 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017), sendo, portanto, nula a presente execução fiscal.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O STF, no julgamento do RE 614.406/RS, em sede de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n.º 7.713/1988, afirmou que o contribuinte tem direito ao recolhimento do IRPF pelo regime de competência (calculado mês a mês) e não pelo de caixa (calculado de uma única vez, na data do recebimento).
TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. FGTS. MULTAS. EXIGIBILIDADE.
1. A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego fundamentou o lançamento do débito na ADI nº 1.721 em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT.
2. A aposentadoria espontânea do empregado não implica a extinção do vínculo empregatício, de modo que a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados aposentados decorre de demissão sem justa causa, e, portanto, são devidas a multa compensatória de 40% do FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e a contribuição social do art. 1º da LC nº 110/2001 (10% sobre o montante de todos os depósitos devidos).
3. Segundo o STF, os recolhimentos de FGTS em contas vinculadas em nome dos empregados constituem ônus de cunho trabalhista, de fim estritamente social de proteção do trabalhador, prescrevendo no prazo de 30 anos (STJ, Súm. 210; TRF4, Súm. 43); as Contribuições Sociais previstas na LC nº 110/01 ostentam natureza tributária, submetendo-se à disciplina legal do CTN.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Entendimento do STJ.
AGRAVO DE INSTSRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. EXECUÇÃO FISCAL.
Os valores bloqueados nos autos de execução fiscal devem ser liberados diante de resultado favorável ao autor/agravante na ação previdenciária.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Considerando-se que tanto a inscrição em dívida ativa como o ajuizamento da execução fiscal ocorreram após a sentença determinando ao INSS que se abstenha de proceder à inscrição em dívida ativa e, na hipótese de já ter sido efetivada, que se abstenha de proceder à sua cobrança, não tendo havido suspensão dos efeitos da sentença, o título exequendo não corresponde à obrigação líquida, certa e exigível, devendo ser mantida a sentença extintiva da execução fiscal.
2. São devidos honorários, porque a ação anulatória não extinguiu a execução fiscal; pelo contrário, mesmo com a anulatória foi indevidamente ajuizada a execução fiscal, tendo a parte executada novamente que contratar advogado.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE.
1.Os valores oriundos do pagamento de verba salarial são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.