TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA.
1. O crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual, inclusive, dispensa o lançamento, nos termos da Súmula 436 do STJ.
2. A comprovação de pagamento da incidência da tributação sobre rubrica indevida é, no caso, ônus do contribuinte, na forma do art. 373, I, do CPC. O fato de a origem do crédito tributário ser proveniente de contribuições previdenciárias, por si só, não faz presumir a inclusão daquelas verbas.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas e aviso prévio indenizado.
4. Ausência de interesse do embargante reconhecida quanto ao auxílio-doença, porquanto não demonstrada a inclusão da referida verba na apuração do valor declarado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CÓPIA NA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 41 DA LEF. IMPENHORABILIDADE. VERBA PREVIDENCIÁRIA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, CPC. VALOR EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. Não merece amparo o pedido de juntada de cópia do processo administrativo aos autos da Execução Fiscal. Consoante determina o art. 41 da LEF, o processo administrativo será mantido na repartição competente, cabendo ao interessado, se assim desejar, dele extrair cópias; ao exequente basta a CDA indique seu número ou do auto de infração, nos termos do art. 2º, §5º, VI, da LEF e Art. 202, V, do CTN.
2. Conforme mencionado na decisão que deferiu o pedido efeito suspensivo, “verifica-se através da documentação anexada aos autos (demonstrativo de pagamento) que os valores bloqueados na execução fiscal de origem, têm origem de benefício previdenciário/aposentadoria , não havendo indícios de depósitos realizados a qualquer outro título, levando-se em conta o montante alcancado”, enquadrando-se o caso concreto na previsão do art. 833, IV, do CPC.
3. O art. 833 do novo Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade, constando, de seu inciso X – que reproduz o art. 649, X, do CPC/1973, a quantia até 40 salários-mínimos em caderneta de poupança.
4. Embora o dispositivo seja específico, consolidou-se jurisprudência no sentido de que a proteção se estende também a valores depositados em conta corrente e fundos de investimento, tratando-se primordialmente de proteger a reserva financeira em até 40 salários mínimos, independentemente da aplicação – ou das aplicações que, somadas, atinjam o valor em questão.
5. No caso concreto, o montante em conta corrente não chegava a R$4.000,00 quando da constrição, em 2019 (ID 108222160), valor evidentemente abaixo dos 40 salários mínimos de teto.
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833 CPC. SÚMULA 108 DO TRF4.
1. É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
2. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. NÃO TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE.
Ainda que procedente a ação que converteu em tempo comum período de trabalho em atividade especial, o Relator do acórdão efetuou ressalvas no sentido de que o requerimento administrativo não poderia surtir efeitos legais, considerando que o benefício fora concedido mediante fraude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE FGTS. APOSENTADORIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte agravante aposentou-se em 23/04/1994 enquanto laborava na empresa Mulhouse Malhas e Confecções Ltda, sendo readmitida em 01/03/1995, desligada da empresa em 05/06/2001 e novamente readmitida em 02/07/2001, onde, ao que tudo indica, exerce suas atividades até os dias de hoje.
2. Nos termos do artigo 20, da Lei 8.036/90, dentre as hipóteses de levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS, encontra-se a aposentadoria concedida pela Previdência Social (inciso III).
3. Não merece prosperar o pleito da autora, tendo em vista que se trata de novo vínculo empregatício, devendo a fundista preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20, da Lei nº 8.036/90.
4. Recurso improvido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário que não se qualifiquem como decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou penais. Teses de repercussão geral 666 e 899.
2. Ainda que configurada má-fé do beneficiário no recebimento dos valores a ressarcir ao erário, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deve o Juiz da execução fiscal conhecer de ofício da prescrição intercorrente. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, com a redação da Lei 11.051/2004.
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio indenizado e vale transporte pago em pecúnia possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
IV. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
V. Apelação da União Federal parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. A penhora sobre salário não é admitida pelo art. 649, IV, do CPC. O intuito desse dispositivo, claramente, é não deixar desprotegido aquele que possui movimentação bancária com valores destinados à manutenção do correntista e de sua família.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional previdenciários, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não é descaracteriza.
3. Agravo provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEBRAE. INCRA. MULTA.
1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. Outrossim, registro que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema 325 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
4. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário que não se qualifiquem como decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou penais. Teses de repercussão geral 666 e 899.
2. Ainda que configurada má-fé do beneficiário no recebimento dos valores a ressarcir ao erário, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deve o Juiz da execução fiscal conhecer de ofício da prescrição intercorrente. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, com a redação da Lei 11.051/2004.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.
1. Considerando a inexistência de notificação da exclusão do contribuinte do SIMPLES, é de ser mantida a nulidade do procedimento administrativo fiscal, e da execução fiscal correspondente.
2. Incabível a fixação da verba honorária à Defensoria Pública da União quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421 do STJ.
3. Apelações desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia da prescrição do crédito referente ao recebimento indevido de benefício previdenciário, com fundamento no transcurso do prazo prescricional de cincoanos,nos termos do Decreto nº 20.910/1932.2. O INSS alegou omissão no acórdão quanto à imprescritibilidade do crédito, com base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sob a alegação de má-fé da devedora.3. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 636.886 (Tema 897), firmou entendimento de que a imprescritibilidade aplica-se somente às ações de ressarcimento ao eráriofundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso.4. Embargos de declaração rejeitados. Mantido o acórdão recorrido.Tese de julgamento:"1. Somente as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso são imprescritíveis, conforme o Tema 897 do STF."Legislação relevante citada:Decreto nº 20.910/1932Constituição Federal, art. 37, § 5ºJurisprudência relevante citada:STF, RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020 (Tema 897).STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.11.2016 (Tema 666).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE
1. Caso no qual a parte executada comprova suficiente que o valor constrito, na via do bacenjud, é impenhorável.
2. É notória a insignificância do valor bloqueado (R$ 272,75) ainda mais se comparada ao valor do crédito tributário exeqüendo (R$ 97.411,52), o que também autoriza a imediata liberação do pequeno valor, consoante reiteradamente vem decidindo este TRF.
3. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE VALORES.
1. O prazo de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da "actio nata", ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
2. Mostra-se legítimo o redirecionamento da execução, com base no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, sendo dever do sócio-gerente, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação.
3. Não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade dos valores. Da análise dos documentos apresentados, não é possível afirmar que o valor bloqueado tem origem salarial.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DA VIA PROCESSUAL ELEITA OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", estando as razões do nobre embargante devidamente fundamentadas no agravo interno por ele interposto.
- Observa-se da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
- Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Os valores recebidos pela agravante referentes a benefícios previdenciários são cobertos pela impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se o levantamento do bloqueio relativo ao montante referente aos créditos impenhoráveis.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APURADO PELA CONTADORIA.
Não refutadas as conclusões do laudo, devem prevalecer as conclusões do parecer da Contadoria Judicial, por tratar-se de órgão imparcial e de confiança do juízo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do julgamento do REsp n° 1.373.292/PE, o prazo prescricional aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida ativa relativa à operação de crédito rural transferida à União por força da MP nº 2.196-3/2001, submete-se aos seguintes prazos prescricionais: a) 20 anos: para os contratos celebrados sob a vigência do Código Civil/1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; b) 5 anos: para os contratos celebrados após a vigência do Código Civil/2002.
2. O prazo de prescrição tem como termo inicial a data de vencimento estabelecida no contrato, não sendo antecipado pela inadimplência dos devedores. 3. Recurso de apelação provido para afastar a prescrição.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. POSSIBILIDADE.1. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.2. No entanto, no caso dos autos, parece ser imprescindível a realização de nova perícia considerando os elementos corretos para a devida conclusão, tendo em vista que a elaboração de Laudo Pericial embasado em apenas parte da documentação comprobatória do suposto direito da agravante compromete a prestabilidade da prova.3. Examinando o art. 480, do CPC, constata-se ser um direito da parte a realização de nova perícia destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão, situação que se coaduna de maneira inequívoca com o caso em questão, restando forçoso concluir, em tese, que se a própria lei admite tal possibilidade sem ressalva expressa, fica prejudicada eventual discussão acerca da ocorrência de preclusão, mesmo que envolva falha na entrega de documentos ao senhor Perito pela parte interessada. 4. Por outro lado, o prosseguimento do processo sem o deferimento da providência ora almejada por si só evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo eis que eventual decisão proferida no futuro poderá ser anulada, sob o argumento de afronta ao princípio do contraditório ou ampla defesa ou mesmo de eventual cerceamento de defesa.5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, REsp 1350804/PR, reconheceu a impossibilidade de inscrever em dívida ativa valores decorrentes de pagamentos indevidos de benefício previdenciário por ausência de autorização legal.
2. A Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, - normas posteriores àquele julgamento -, determina a inscrição de créditos constituídos pelo INSS em dívida ativa.
3. A inscrição é ato de controle administrativo da legalidade, devendo o órgão competente apurar liquidez e certeza do crédito (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980).
4. Assim, possível a inscrição de valores apurados pelo INSS em dívida ativa, ainda que os fatos sejam anteriores à publicação da Medida Provisória nº 780/2017.