TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
1. Manutenção do bloqueio dos ativos financeiros, em razão da falta de comprovação de se tratarem de valores impenhoráveis.
2. As cópias dos extratos bancários revelam que, além dos valores recebidos a título de salário (TEDSALARIO) e aposentadoria (CRED INSS), foram realizados outros depósitos (CRED TED) no mesmo período, impossibilitando a demonstração de se tratar de conta utilizada exclusivamente para receber benefício previdenciário e/ou salário (ID Num. 3502601 - Pág. 3/5).
3. Não houve a juntada da cópia de qualquer extrato, impossibilitando a apreciação da questão, relativamente à conta do Banco Santander.
4. Falta de demonstração de que o valor bloqueado é exclusivamente oriundo de quantia legalmente impenhorável, devendo ser mantido o desbloqueio.
5. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. TERCEIRO QUE NÃO RESPONDE À CAUTELAR FISCAL. CONTA CONJUNTA MANTIDA COM UM DOS REQUERIDOS. TITULARIDADE EXCLUSIVA. DEMONSTRAÇÃO. LIBERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à hipótese de inexistência de qualquer garantia, aponto que a questão foi submetida a julgamento nesta Corte sob o regime previsto no artigo 942 do CPC/15, momento em que restou fixada a impossibilidade de recebimento dos embargos nestas condições.
2. No caso dos autos, verifico que não há qualquer garantia do juízo. Assim, nos termos da fundamentação deduzida, aponto que a rejeição liminar dos embargos, face à ausência de garantia, não merece censura. Registro, por derradeiro, que, diante da impossibilidade de sequer receber os embargos, são também descabidos os pleitos de sobrestamento do feito, seja pela suspensão da execução, seja com base no Tema STJ nº 979.
3. Apelação desprovida.
EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. § 4º DO ART. 90. INAPLICABILIDADE.
1. O artigo 90 do Código de Processo de Civil de 2015 assim estabelece: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
2. O reconhecimento pela Autarquia acerca da ilegalidade dos descontos da verba recebida de boa-fé só ocorreu após a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 979/STJ (Resp 1.381.734/RN), cuja observância é obrigatória (artigo 927, inciso III, do CPC).
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/12/2020.; REsp 1.702.475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017; REsp. 963.782/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/11/2008.
4. De acordo com o entendimento deste Tribunal são devidos honorários advocatícios pela exequente se a parte executada foi obrigada a constituir advogado, não representando óbice a esse entendimento a previsão contida no art. 26 da Lei 6.830/1980. Precedentes.
5. Quanto ao pedido subsidiário, não há o reconhecimento da procedência do pedido ou o cumprimento integral da prestação pelo réu a ensejar a aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, saliente-se que a Autarquia é autora/exequente.
6. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
7. Apelo não provido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE.
A quantia recebida acumuladamente a título de pensão por morte não se reveste da impenhorabilidade, pois a regra prevista no art. 833, IV, do CPC visa a preservar os ganhos de natureza alimentar, percebidos em regulares intervalos de tempo.
EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que incide a impenhorabilidade sobre os valores depositados em conta poupança ou conta corrente quando inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independente de terem ou não comprovada a sua natureza salarial.
2. Hipótese em que o valor liberado foi o único a ser localizado, havendo claro indicativo de que se trata da única reserva monetária da parte executada.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo.
2. O caso em tela se amolda à regra geral da impenhorabilidade, uma vez que o pagamento do benefício previdenciário a destempo, acumuladamente, não afasta tal regra.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INSS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O débito fiscal corresponde a contribuições previdenciárias devidas ao INSS e não recolhidas pelo autor, razão pela qual o procedimento administrativo para o seu lançamento fiscal é regido pelo Decreto nº 3.048/99.
2. A autoridade administrativa é competente para reconhecer vínculo trabalhista a fim de constatar o recolhimento da contribuição previdenciária devida.
3. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.932/81, a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, de tal sorte que o médico residente se insere em situação transitória, de caráter acadêmico, pois visa o aprimoramento e o desenvolvimento técnico.
4. In casu, resta evidente que os médicos-residentes não tinham qualquer vínculo de emprego com o Hospital autor, enquadrando-se na categoria de contribuinte individual, com fulcro no art. 12, V, "g", da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. INDÚSTRIA TÊXTIL.
1. O reconhecimento do exercício de atividade especial deve observar a legislação em vigor na data da prestação do trabalho.
2. Presume-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, caso a atividade enquadre-se nas categorias previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e tenha sido exercida até 28 de abril de 1995.
3. O enquadramento da atividade profissional por analogia não é possível, quando as funções executadas pelo segurado e o ambiente de trabalho não se equiparam às ocupações arroladas nas normas regulamentares.
4. O trabalho em indústria de confecção de artigos de malha não é análogo à atividade desenvolvida em indústria dedicada à transformação de fibras em fio ou de fios em tecidos (tecelagem).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE.
Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE.
1. O bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, resta autorizado quando o executado deixa de oferecer bens suficientes à penhora, após ser devidamente citado. Efetuado o bloqueio, é possível que seja alegada em matéria de defesa qualquer das hipóteses de impenhorabilidade descritas em lei, sobretudo no artigo 833 do CPC.
2. A alegação de impenhorabilidade do salário ou assemelhado deve vir acompanhada de prova suficiente da natureza salarial da verba, ônus que incumbe ao executado (precedente: TRF4, AG 5027022-32.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019). A mera juntada de extrato com movimentação da conta, por exemplo, não demonstra a verossimilhança da defesa, sendo necessário relacionar as verbas ingressantes e sua origem de caráter alimentar.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. No caso dos autos, a agravante entende ser imprescindível a intimação do Administrador Judicial da massa falida para que traga aos autos, visando à perícia judicial, todas as adesões a parcelamentos e os pagamentos efetuados pela sociedade falida.
3. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cumpre decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
4. Porém, não se pode perder de vista que o exame da alegação de ilegitimidade passiva e de nulidade da CDA feita pela agravante pode depender das provas obtidas a partir do(s) processo(s) administrativo(s) que embasa(m) a(s) CDA’s, cuja juntada aos autos, ao menos de suas cópias, encontra expressa previsão no artigo 41, caput, da LEF.
5. Desta forma, parece restar configurado o cerceamento de defesa, porquanto o MMª. Juíza “a quo” entendeu não ser necessária ao deslinde da questão, a produção de outras provas senão as que estão carreadas aos autos.
6. Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBLIDADE.
1. Tratando-se de verba decorrente de proventos de aposentadoria, permanece hígida sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC.
2. Sendo os valores existentes na conta-corrente proventos de aposentadoria, por certo que eventual saldo positivo existente em conta corrente, originário dessas verbas de caráter salarial, não perde a sua natureza alimentar.
3. A impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X do CPC abrange também os valores depositados em conta corrente, consoante entendimento do STJ e desta Corte.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- O parcelamento fiscal que, importando em causa de interrupção (CTN, art. 174, § único, IV), também mantém suspensa a prescrição enquanto estiver em tramitação (CTN, art. 151, VI), recomeçando a contagem prescricional a partir de seu inadimplemento.
- Parcelamento rescindido em 05/10/2016; voltando a fluir o prazo prescricional, a execução fiscal foi ajuizada em 12/01/2017 e o despacho de citação foi proferido em 08/07/2017. As parcelas cobradas não foram atingidas pela prescrição.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Hipótese em que há registro de precedentes no sentido de que o caráter alimentar assegurado pela lei ao estabelecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria destina-se à verba atual e necessária à sobrevivência do indivíduo e sua família. Por esta razão, não se há falar em proteção de verbas pretéritas, com nítido caráter indenizatório e que passam a integrar o patrimônio penhorável do executado.
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO COMPROVADA
- Eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- A responsabilidade tributária por sucessão caracteriza-se pela aquisição do fundo de comércio a qualquer título, com a continuidade do negócio antes explorado, utilizando-se da estrutura empresarial existente e até mesmo com a mesma clientela. Trata-se de instrumento que se destina a coibir fraudes ao Fisco, consistentes em alterações de troca de razão social ou do quadro societário de uma pessoa jurídica, realizadas tão somente para criar a aparência de novo estabelecimento, objetivamente ocultamento, em tese, de evasão fiscal.
- No caso concreto, verifica-se que a empresa Atlântica foi constituída em 26.06.2006 (conforme Ficha Cadastral da JUCESP), já figurando o sócio João Batista no quadro societário, como sócio e administrador, ao passo que as CDAs indicam os períodos das dívidas relativas à empresa executada (Farol) de 05/2007 a 09/2008, de 13/2007 a 09/2008, de 04/2010 a 06/2012.
- Se as próprias dívidas cobradas se referem aos anos de 2007 a 2012, pressupõe-se que a empresa estava em atividade nesse período, não cabendo falar em sucessão da empresa Atlântica, que também já atuava à época, de modo que, trata-se de duas empresas distintas, ainda que posteriormente tenha vindo a ocupar o mesmo local anteriormente ocupado pela executada.
- A mera atuação na mesma atividade e local, bem como um dos sócios figurar no quadro societário de ambas as empresas, não é suficiente a demonstrar a aquisição do fundo de comércio de forma irregular e ensejar o redirecionamento da execução por sucessão, nos moldes pleiteados pela Fazenda.
- Agravo interno improvido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E SEBRAE. TAXA SELIC. MULTA FISCAL. ENCARGO LEGAL.
1. Os embargos constituem ação autônoma à execução fiscal, cabendo à parte embargante o ônus de juntar os documentos indispensáveis ao julgamento da ação. Na inicial, o embargante limitou-se a impugnar a inclusão na base de cálculo das contribuições das quantias pagas ao empregado a título de indenização, mas não apresentou, em relação às competências em cobrança, nenhum documento comprovando que houve a efetiva inclusão destas verbas na base de cálculo, portanto não restou configurado o cerceamento de defesa.
2. Contribuição incidente sobre verbas de natureza indenizatória. Tratando-se de crédito constituído por declaração apresentada pelo contribuinte e encaminhada para cobrança, caberia ao embargante a comprovação de que as verbas indenizatórias pleiteadas foram incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros, mediante a apresentação da documentação contábil respectiva.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições devidas ao SEBRAE E INCRA.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória.
4. Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. TEMA Nº 1.064 DO STJ.
1. No julgamento do Tema nº 1.064, o STJ firmou a tese de que "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/ intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
2. Caso em que o processo administrativo que fundamenta a execução foi iniciado antes de 22.05.2017 (início da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017), revela-se nula a execução fiscal.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO À LIDE EM GRAU RECURSAL.
Não é de se conhecer do apelo uma vez que se refere a alegações não levantadas perante o juízo de origem, porquanto constituem inovação à lide em grau recursal, não admitida pelo sistema processual civil vigente.