PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA SOCIAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR REGIONAL SUL DE PERÍCIAMÉDICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O Gerente Executivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 2. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 3. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais. 4. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 5. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 6. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.
1. A autoridade coatora possui legitimidade recursal, mas não capacidade postulatória, nos termos do entendimento emanado pelo STF nos autos da ADI 4.403.
2. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
4. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
5. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, mantendo-o pelo prazo de 30 dias após a implantação administrativa e permitindo a realização de pedido de prorrogação nos 15 dias que antecederem a data de cessação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; e (ii) a legalidade da concessão da segurança para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária e permitir o pedido de prorrogação, em face da demora na comunicação do resultado da perícia administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Esta lei, por sua especialidade, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, conforme já se manifestou o STJ (EREsp 654.837/SP).4. A sentença é ratificada, negando provimento à remessa oficial, pois a demora na comunicação do resultado da perícia administrativa ao segurado implicou ofensa ao devido processo legal, cerceando seu direito de requerer a prorrogação do benefício.5. O mandado de segurança é o remédio adequado para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.6. A impossibilidade de o impetrante efetivar o pedido de prorrogação do benefício, por ter tido ciência do deferimento após a data de cessação, configura a violação de direito líquido e certo.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é cabível em casos de ilegalidade manifesta, protegendo o direito ao devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5000781-92.2024.4.04.7130).8. Os encargos processuais são mantidos conforme a sentença. O impetrado é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996.9. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem honorários recursais, em consonância com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e STF (ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A demora na comunicação do resultado da perícia administrativa, que impede o segurado de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, configura ofensa ao devido processo legal e justifica o restabelecimento do benefício por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, §2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, 14, §1º, e 25; CPC/1973, art. 475, §2º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; TRF4, ApRemNec 5000781-92.2024.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PERÍCIA INDIRETA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Tendo em vista que os atendimentos presenciais nas agências do INSS encontram-se suspensos temporariamente, em face das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia mundial de COVID19, é possível a realização de períciamédica indireta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PERÍCIA INDIRETA.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Tendo em vista que os atendimentos presenciais nas agências do INSS encontram-se suspensos temporariamente, em face das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia mundial de COVID19, é possível a realização de períciamédica indireta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva em proferir-se decisão administrativa em pedido de concessão de aposentadoria, em que ainda não foi analisado o pedido principal, qual seja o reconhecimento da aventada especialidade das atividades, resta jusitifcada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A demora excessiva para cumprimento de diligência determinada pela instância recursal acerca de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Considerando as restrições ao contato social em decorrência da pandemia ocasionada pelo Coronavírus, não se descuida que pode haver um atraso maior do que o usual nos trâmites administrativos e judiciais, acarretando demora excessiva para o desfecho dos processos.
3. Tendo em vista que o impetrante está acometido por doença que lhe acarreta a incapacidade laboral, deve ser concedida a ordem para garantir a manutenção do benefício até que seja possível a realização de exame médico presencial que ateste a sua recuperação para trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS ATENDIDOS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A concessão da ordem relativa ao pedido para antecipação do pagamento de auxílio-doença, previsto na Lei 13.982, independe da realização de perícia médica ou outra prova para comprovação de incapacidade, bastando, nos termos da Portaria 9.381/20, a apresentação de atestado médico com os requisitos nela constantes, que deverá ser submetido à validação interna, no âmbito da autarquia.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar ao INSS que conclua a análise e cumpra as determinações de acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, devido à excessiva demora administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada do INSS em cumprir decisão do CRPS, que reconheceu o direito a benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A demora excessiva do INSS em dar cumprimento ao acórdão da 11ª Junta de Recursos do CRPS, proferido em 19/10/2023, até a impetração do mandado de segurança em 20/02/2025, configura violação a direito líquido e certo do segurado, em desacordo com os prazos razoáveis para a conclusão de processos administrativos e o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152.5. O INSS tem o dever legal de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sendo vedado escusar-se ou retardar seu cumprimento, conforme o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do TRF4.6. Recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento das decisões do CRPS, conforme o art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.7. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente à remessa oficial, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, mas pode ser executada provisoriamente, conforme o art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal.8. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora (art. 4º e p.u. da Lei nº 9.289/1996). Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nem honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola direito líquido e certo do segurado, sendo cabível mandado de segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, 14, § 3º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/1973, art. 475, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput* e § 2º; Decreto nº 10.410/2020; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STF, Acordo homologado no RE nº 1.171.152; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. CONTINUIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir.
2. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
4. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
5. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
6. Em relação as astreintes fixadas em sentença, cumpre registrar que, embora em tese sejam cabíveis, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso.
7. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).