DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o encaminhamento de recurso especial administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em razão da demora injustificada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora do INSS em encaminhar recurso especial administrativo ao CRPS configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é cabível, pois a sentença que concede mandado de segurança, mesmo que parcialmente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP).4. O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora do INSS em encaminhar o recurso especial administrativo, interposto em 21/06/2024, até a impetração do *mandamus* em 11/12/2024, e considerando a DER em abril de 2024, excede os prazos razoáveis estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 para a conclusão de processos administrativos previdenciários.6. A atuação da autoridade coatora, que encaminhou o recurso após a notificação no mandado de segurança, não configura perda do objeto, pois a medida foi tomada em decorrência da impetração do *mandamus*.7. A sentença deve ser mantida, pois a demora injustificada na análise do recurso administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desacordo com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública, conforme entendimento deste Tribunal (TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204).8. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo igualmente incabível a fixação de honorários recursais, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e do STF (ARE 948578 AgR). O INSS, embora isento de custas, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 4º, *caput* e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora excessiva e injustificada do INSS na análise de requerimentos ou recursos administrativos viola o direito fundamental à razoável duração do processo, ensejando a concessão de mandado de segurança para determinar o cumprimento da obrigação em prazo razoável.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STF, RE nº 1.171.152; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDOS.RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.4. Embora tenha ocorrido uma alteração na estrutura organizacional para as períciasmédicas, a jurisprudência tem reafirmado a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários, pois tal atividade está intimamente ligada àsua atribuição de concessão e manutenção dos benefícios, independentemente da necessidade de realização de perícia médica.5. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade éde45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.6. Neste caso específico, o requerente comprovou a submissão do pedido de auxílio por incapacidade em 07/07/2022 e ajuizou o presente mandado de segurança em 10/11/2022, ou seja, mais de quatro meses sem resposta do seu pleito. Esse intervalo de tempoexcede o prazo para a realização da perícia médica e a emissão da decisão administrativa, conforme estipulado pelo acordo no RE 1.171.152/SC. Tal demora extensa não apenas supera os limites temporais definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas tambéminfringeo princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura o direito fundamental do indivíduo de ter sua solicitação examinada dentro de um período legal, independentemente do resultado daanálise.7. Ao conceder o mandado de segurança e determinar que a autoridade coatora realize a perícia e análise do requerimento administrativo do impetrante no prazo de 45 dias úteis, a decisão judicial alinha-se à jurisprudência majoritária, evidenciando suapertinência.8. Apelação e remessa desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. PARCELAS PRETÉRIAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, tem direito o segurado à concessão do benefício.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de decisão judicial.
5. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Comprovado o excesso de demora na apreciação do requerimento administrativo, merece provimento o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. O acordo homologado no RE 1.171.152/SC não obsta decisões judiciais em casos particularizados que envolvam direito individual, em que fique demonstrada lesão a direito subjetivo líquido e certo.
3. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
4. A alteração da carreira de Perito Médico Federal, promovida pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, em que foi convertida a Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, para estabelecer vinculação ao Ministério da Economia, não é fato relevante para incumbir os respectivos ocupantes de cargos a ela associados, responsáveis exclusivamente pelo exercício de atribuições circunscritas a questões científicas, de ordem médica ou ocupacional, a integrar o polo passivo em ação de mandado de segurança.
5. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. A demora excessiva para análise de decisão recursal acerca de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sem pronunciamento e ou conclusão pelo INSS até a data do julgamento do mandamus pelo juízo de origem.
3. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
4.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.VIOLAÇÃOA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de prova pré-constituída. O pleito mandamental objetivava a concessão da segurança, para que a autoridade acoimadacoatora fosse compelida a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, NB 41/193.417.501-0, com o pagamento retroativo desde a DER (20.05.2020).2. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo possível seu enfrentamento na forma do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil CPC.3. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. No caso em exame, conquanto a impetrante tenha juntado aos autos documentação comprobatória de que sua pretensão foi reconhecida administrativamente pela 6ª Junta de Recursos do CRPS (ID 352741197), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob ofundamento de que a simples juntada do protocolo do recurso ordinário (id. 1475984872) e da decisão colegiada (id. 1475984870), sem a apresentação de andamentos posteriores à referida decisão colegiada ou fornecimento de meios que possam indicar aapontada inércia por parte da Administração Pública, não tem o condão de demonstrar inequivocamente a demora excessiva e o ferimento ao direito líquido e certo do jurisdicionado na implantação do benefício previdenciário (ID 352741201).5. Verifica-se dos autos que, de fato, na data em que foi prolatada a sentença recorrida (24.02.2023), ainda não havia informações acerca da irrecorribilidade da decisão administrativa que reconheceu o direito da impetrante ao benefício deaposentadoriapor idade rural.6. Em petição juntada em 26.09.2023, a requerente noticia que o recurso especial interposto pelo INSS da referida decisão não foi conhecido pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, em virtude de sua intempestividade, consoante acórdão proferido em15.08.2023.7. Realizada consulta no CNIS observa-se que, até a data da realização desta sessão de julgamento (31.01.2024), não há registro da implantação do benefício previdenciário deferido.8. Muito embora confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deu provimento ao recurso da impetrante, para deferir a aposentadoria por idade rural desde a DER (22.05.2020, ID 352741199, fl. 01), a autarquia previdenciária ainda nãocumpriu o decisum prolatado pela 6ª Junta de Recursos da CRPS.9. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui em manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.10. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação demulta diária, na hipótese de não cumprimento da medida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Configura-se excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada da conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo da parte postulante, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. In casu, é totalmente desarrazoada a exigência de que a impetrante se submeta à perícia médica, a fim de avaliar sua condição de dependente inválida, tendo em vista que é aquela titular de aposentadoria por incapacidade permanente, fato que, por óbvio, é do conhecimento do INSS.
4. Segurança concedida para acolher o pedido alternativo, a fim de determinar à autoridade coatora que promova a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é a autoridade responsável pela decisão final do processo administrativo de concessão de benefício assistencial, embora parte do processo seja atribuído a órgão distinto, como é o caso do serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada.
2. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99.
3. É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
4. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
5. A excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Ofensa a direito liquído e certo. Precedentes do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a morosidade do encaminhamento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE.
1. O entendimento de aplicação de prazo diverso daquele previsto em lei não pode servir de fundamento para o indeferimento da inicial ou a extinção por ausência de interesse processual, pois a demora excessiva no tocante à implementação do benefício basta a configurar a justa causa e a pretensão resistida para a impetração do writ. Precedentes.
2. Sentença anulada para retorno à origem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI 9.784/99. RAZOABILIDADE.
1. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é a autoridade responsável pela decisão final do processo administrativo de concessão de benefício assistencial, embora parte do processo seja atribuído a órgão distinto, como é o caso do serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada.
2. A demora na análise do pedido administrativo não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
3. Ultrapassados os prazos para apreciação do pedido administrativo fixados na legislação (30 dias, prorrogáveis motivadamente por mais 30 dias, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias, previsto na 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade do ato.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA CONTRA O INSS. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, I, DO CPC. SÚMULA 490 DO STJ E 423 DO STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. As sentença ilíquidas proferidas contra o INSS devem ser submetidas ao reexame necessário, por força do art. 475, I, do CPC e das Súmulas nº 490 do STJ e 423 do STF.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo pelo INSS configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O INSS, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.