ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantamaceleridade de sua tramitação".2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.4. Remessa necessária a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Estando o processo administrativo no setor de Perícia Médica Federal, que não faz parte da estrutura do INSS, o prazo para a conclusão da análise do pedido de revisão deverá ser interrompido, voltando a fluir por inteiro após o retorno dos autos com o parecer da Perícia Médica ao INSS. A interrupção do referido prazo também se aplica aos casos de diligências a serem cumpridas por parte do impetrante.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
5. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DE TERMPO DE SERVIÇO.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para determinar seja retificada a contagem do tempo de serviço, afastando-se o direito à aposentadoria proporcional na DER.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que, com pedido liminar, objetivando a análise conclusiva de requerimento administrativo de benefício previdenciário, indeferiu o pedidoinicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora pelo apelante.2. Nos termos da Resolução 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019: Art. 6º Ficam instituídas as seguintes CEABs: I - Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos CEAB/RD: (...) e) Central Regional de Análise de Benefício paraAtendimento de Demandas Judiciais da SR Norte e Centro-Oeste CEAB/DJ/SR V, localizada em Brasília. Art. 16. Os Superintendentes-Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes das APS deverão adotar as providências necessárias para remanejamento deservidores para readequação da força de trabalho das suas unidades após designação dos participantes das CEABs. Art. 17. As CEABs são tecnicamente vinculadas à Divisão de Gestão de Benefício da respectiva SR.3. Verifica-se, pelo exame da documentação emitida pelo próprio INSS, que em sua regra de competência administrativa interna, consoante disposto na aludida resolução, a autoridade apontada coatora realmente possui atribuição e competência para examinaro pleito apresentado pelo recorrente, não se observando aí a apontada ilegitimidade da parte impetrada. Todavia, ainda que não seja nesses termos rigorosos de competência interna, deve o INSS encaminhar internamente o expediente à autoridadeadministrativa que intenta competente, porém, não pode em razão de uma regra de competência interna, de natureza puramente administrativa, obstar o exercício de direito de petição da parte.4. Apelação da parte impetrante provida para alterar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para regular andamento do presente mandado de segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DE TERMPO DE SERVIÇO.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Observa-se que não houve erro na contagem do tempo de serviço, o qual é condizente com a contagem administrativa de 34 anos, 6 meses e 23 dias na DER, tampouco houve erro na contagem do pedágio de 40% em 6 anos.
3. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA QUE SEJA ANALISADO E DECIDIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O INSS E O BANCO BRADESCO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Hipótese em que, mesmo que o INSS tenha agido de modo negligente ao não observar a declaração de renúncia do autor à aposentadoria - o que deu ensejo a empréstimo consignado concedido de forma fraudulenta -, não se vislumbra a existência de dano extrapatrimonial: não houve demora considerável da autarquia em suspender o pagamento do benefício, e os valores objeto do empréstimo não geraram decréscimo no patrimônio do demandante. Em última análise, a parte autora não se viu privada em nenhum momento de valores que comprometessem seu cotidiano, ou esteve diante de dissabor anormal na vida em sociedade.
- Ainda que a sentença tenha rejeitado o único pleito com repercussão econômica (pedido de indenização por danos morais), os outros dois pontos pretendidos pelo demandante, de cunho exclusivamente declaratório, foram acolhidos. Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a condenação em honorários advocatícios para as duas partes da lide, tal como estabelecido pelo juízo a quo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.2. No caso dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança determinando a concessão do benefício auxílio-doença, independentemente de realização da períciamédica, até que a perícia seja concluída na via administrativa, com o fundamento na demoraexcessiva na marcação do referido ato.3. O apelante sustenta, em síntese, inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança não se apresenta como meio adequado para apreciação de provas, especialmente para atestar a incapacidade do impetrante, assim como alega a ausência daqualidade de segurada. Pleiteia a reforma da sentença para declarar o impetrante carecedor de ação.4. A perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade, sendo, incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes.5. Apelação e remessa oficial providas.6. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E DA BOA-FÉ DO SEGURADO. IRDR 14.
1. Deve ser considerado o decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, pela qual "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus' eis que há expressa determinação legal para tanto".
2. Assim, correta a decisão agravada que determinou a compensação dos valores percebidos a título de benefício inacumulável, no limite da mensalidade do benefício judicial.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. DEMORA NA ANÁLISE. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A apelação interposta pelo INSS não merece conhecimento quando suas razões mostram-se dissociadas do conteúdo da sentença, que não determinou o julgamento de recurso administrativo, mas apenas a análise de acórdão proferido pela Junta de Recursos.
2. Configura ilegalidade a demora injustificada da Administração na análise do acórdão n. 4510/2024 da 02ª Junta de Recursos, referente ao processo nº 44235.664582/2022-92, especialmente quando comprovado que, até a data da impetração, não havia sido concluído o procedimento.
3. A demora na conclusão do processo administrativo viola os princípios da legalidade, eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999).
4. Mantida a sentença que determinou ao INSS finalizar a análise do acórdão administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.
5. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à análise do pedido, preferencialmente, mediante a prévia realização de perícia em Joinville/SC, no prazo máximo de 20 (vinte) dias; ou, caso não seja realizada a perícia no prazo estipulado, à implantação do benefício requerido de maneira imediata, mantendo-o até a realização da perícia médica administrativa, nos termos da sentença.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência insuficiência respiratória, pneumonia lobar, doença pulmonar obstrutiva crônica e tabagismo. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA AGENDADA PELO INSS. AUSÊNCIA DEINTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, por ausência de interesse processual, no writ em que se pretende a concessão da ordem para a revisão de pensão por morte deferida na viaadministrativa.2. O benefício de pensão por morte fora reconhecido na via administrativa e a controvérsia do writ se resume à alegação de que um dos beneficiários da pensão é portador de necessidades especiais - Transtorno do Espectro Autista - TEA, o que lheasseguraria o direito ao benefício de forma integral.3. O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, assim, considerando aquele demonstrado de plano e para cujo deslinde da questão posta em exame não se exige dilação probatória.4. A comprovação da situação de deficiência do menor exige a realização de prova pericial judicial, inadmissível na via processual eleita, não sendo suficientes para tal finalidade os atestados e relatórios médicos trazidos ao autos com a exordial.5. Ademais, o reconhecimento da situação de deficiência do menor perante o INSS também necessita da prévia submissão dele à perícia médica administrativa, e que estava agendada para o mês de dezembro/2023, não se tendo notícia nos autos quanto à nãorealização da avaliação médica na data estipulada.6. A via mandamental também não se mostra adequada para a pretensão de recebimento dos valores da pensão revista deste a data do óbito, uma vez que não é substitutiva da ação cobrança, nos termos do enunciado da Súmula 269/STF.7. É de se reconhecer que efetivamente falece interesse processual à parte apelante na propositura deste mandamus, razão por que deve ser mantida a sentença denegatória da segurança.8. Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO AGENDAMENTO DE AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
Sobrevindo informação de que o INSS agendou avaliação social e perícia médica, não mais se justifica a apreciação da apelação e da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se sejam julgadas prejudicadas por perda superveniente de interesse.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIAMÉDICA. DEMORA. ORDEM MANTIDA.
1. O segurado não pode sofrer prejuízo à sua pretensão em decorrência de entraves burocráticos impostos pela má prestação do serviço público.
2. Deve ser mantida a sentença, a qual determinou à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias para garantir ao impetrante o agendamento de perícia médica a ser efetivamente realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias.