E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO INDEVIDA - PLEITO ADMINISTRATIVO - DIFICULDADE DE PROTOCOLO.1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.3. A teor da Portaria Conjunta INSS 9.381, de 06/04/2020, durante a Pandemia o beneficio será concedido somente pela análise do atestado médico, não sendo necessário perícia presencial. Caso em que a agência do INSS de Itaquaquecetuba estava fechada e o site para juntada de novo atestado estava com divergências no seu cadastro, o que impediu a parte impetrante de protocolar o novo atestado, mas apenas o número de protocolo de atendimento virtual realizado pelo INSS.4. A dificuldade de acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social não é razão suficiente a comprovar o direito da impetrante, e o simples protocolo de atendimento não é de sorte é a justificar a presente impetração, eis que a via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória para verificação da real situação narrada pela impetrante. 5. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. De acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, é de 15 dias anteriores à data de cessação, o prazo para o segurado requerer a prorrogação do benefício. 2. Em virtude do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto n.º 57.596/2024), o próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, suspendeu por 60 dias os prazos administrativos. 3. Diante do direito da parte agravante à prorrogação do prazo para requerer a manutenção do benefício, nos termos da Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, é indevida a cessação do benefício antes do referido termo final.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-ACIDENTE.CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1- Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2- Possibilidade de contagem de tempo especial no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, com o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo.
3-A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3-Recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2, bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro, vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais a r. sentença.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.
2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida.
3. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto dos efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar a reativação de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 552.160.786-9) e a conclusão da análise de pedido de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", após a suspensão indevida do benefício pelo INSS, mesmo com ordem judicial para reativação em nome do impetrante após a extinção da curatela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do benefício previdenciário após a extinção da curatela e a ordem judicial de reativação; (ii) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede a segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988.5. A suspensão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi ilegal, pois não houve causa para sua cessação. A extinção da curatela e a subsequente ordem judicial para exclusão do antigo curador e reativação do benefício em nome do impetrante deveriam ter sido cumpridas.6. O impetrado goza de isenção de custas, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.8. É descabida a fixação de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, pois este dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A suspensão indevida de benefício previdenciário, após a extinção da curatela e ordem judicial de reativação, configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC/2015, art. 487, inc. I; art. 85, §11; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, §1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação, até que seja realizada perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL.
Se a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade estava prevista em acordo realizado na esfera judicial, incabível a cessação do benefício antes da realização da perícia agendada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL.
Se o segurado requer a prorrogação do benefício por incapacidade, incabível a cessação antes da realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Havendo necessidade de dilação probatória para esclarecer a conformidade dos procedimentos da reabilitação profissional e os motivos que levaram o INSS a suspender o benefício de auxílio-doença, não se mostra viável a discussão na via mandamental eleita.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve o auxílio-doença ser restabelecido desde a data da impetração do mandamus e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas vencidas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). Modificação da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARCELAS VENCIDAS. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Constatou-se ter sido indevida a suspensão do benefício assistencial na via administrativa, uma vez que a impetrante não deixou de preencher os requisitos legais para seu recebimento.
2. Conforme a sentença dispôs, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.1. A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.2. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança.3. O mandado de segurança é remédio processual constitucional que dele se utiliza a parte impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ouabuso de poder. Ademais, na hipótese, não há necessidade de dilação probatória para apurar eventual direito ao restabelecimento do auxílio-doença, pois os documentos acostados à inicial são suficientes para a solução da lide. Logo, o manejo do mandadode segurança não se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão ora deduzida.4. Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.212/91, ao INSS assiste o direito/dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a suaconcessão.5. O art. 101 da Lei n. 8.213/91 impõe a obrigatoriedade, aos segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de se submeterem a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito ecusteado e tratamento dispensado gratuitamente, sob pena de suspensão do benefício. Assim, o não comparecimento à perícia médica legitima a suspensão administrativa do benefício.6. Ocorre que embora devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações e não se desincumbiu de provar que tenha realizado procedimento visando ao agendamento de perícia de revisão do benefício. Conforme afirmado na sentença: "édireito líquido e certo do segurado, previsto no parágrafo único do art. 62 da Lei 8.213/91, ser cientificado da data, hora e locar da perícia médica, não tendo a Autoridade impetrada se desincumbido do ônus de demonstrar que efetivamente realizou aintimação".7. Há necessidade, entretanto, de que o segurado seja devidamente cientificado da exigência, em vista da garantia do devido processo legal. Sem a comunicação do ato, tem-se configurada violação do direito à ampla defesa garantido no art. 5º, LV daConstituição.8. Deve o benefício ser restabelecido, em razão da violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônia Zuliani da Silva, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente, a título de tutela antecipada.
- A impetrante alega que foi reconhecido judicialmente seu direito à percepção do auxílio-doença, sendo ilícito à autarquia cessar o benefício antes do trânsito em julgado da ação originária.
- Analisando os autos, observa-se que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez e, em grau recursal, sobreveio acórdão que converteu o julgamento em diligência, determinando expressamente a manutenção da tutela antecipada.
- Entretanto, apesar de determinada a manutenção da tutela, em demanda ainda não transitada em julgado, a autarquia realizou perícia administrativa e cessou o benefício concedido à autora.
- Neste caso, a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho e teve deferida, em seu favor, tutela antecipada que determinou ao INSS a concessão do auxílio-doença.
- Dessa forma, mostra-se indevida a cessação do benefício, devendo ser restabelecido e mantido até o trânsito em julgado daquela demanda ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Se o INSS cessa benefício de pessoa que estava em processo de reabilitação profissional, desonerando-se da obrigação que lhe incumbia, deve ser imediatamente restabelecido o pagamento do benefício, pois esta coonfigurada a conduta arbitrária da autoridade administrativa, que priva o segurado de verba alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS. LIBERAÇÃO INDEVIDA.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. No caso em apreço, a impetrante foi surpreendida com a cessação do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade com fundamento na existência de decisão judicial determinando tal cessação.
2. Ocorre que a impetrada incorreu em evidente equívoco, tendo em vista que a referida decisão judicial não possui qualquer relação com o benefício da impetrante.
3. Os documentos juntados ao presente writ são suficientes para comprovar a inexistência de relação entre o processo judicial e o benefício previdenciário titularizado pela impetrante, bem como de qualquer processo em seu nome no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que justifiquem a cessação realizada.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o imediato restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/185.009.392-7.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CANCELAMENTO INDEVIDO. LEI Nº 10.666/03
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo sido ausente a notificação da parte autora da alteração da DII, é indevido o cancelamento administrativo do benefício pelo INSS, conforme artigo 11, §§ 1º e 3º, da Lei nº 10.666/03.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENCAMINHAMENTO AO DETRAN. CANCELAMENTO. EXIGÊNCIA ILEGAL.
O descumprimento da solicitação de encaminhamento do segurado ao DETRAN não é hipótese legal para a suspensão ou o cancelamento do auxílio-doença.