PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO.
1. Perícia médica agendada pela parte autora que não foi realizada em razão da suspensão das perícias médicas pelo INSS por conta da pandemia de COVID-19.
2. Portaria nº 552, de 27/04/2020, do Presidente do INSS, autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
O mandado de segurança deve ser manejado em desfavor da autoridade administrativa responsável pelo ato acoimado de ilegal e que pode, por estar dentro de sua esfera de atribuições, fazer cessar a conduta lesiva. É descabida a impetração contra autoridade que não pode, por ultrapassar sua competência, corrigir a irregularidade apontada na ação mandamental.
A eventual ocorrência de pagamento indevido de auxílio-reclusão após a soltura do segurado preso não implica no não-pagamento do auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para a percepção deste último.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. SEGURANÇA MANTIDA
1. É indevido o indeferimento do auxílio-doença sob a justificativa de não cumprimento de carência, pois a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após a cessação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No caso dos autos, o impetrante tem direito ao restabelecimento de seu auxílio-doença desde a indevida cessação, porém, no âmbito do presente writ, faz jus ao pagamento das diferenças vencidas a partir do seu ajuizamento, devendo as prestações anteriores ser pleiteadas em ação própria, tendo em vista que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança .
III – Embargos de declaração do impetrante parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. LEGITIMITDADE DA PARTE AUTORA PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDAS ENTRE A CESSAÇÃO INDEVIDA E O ÓBITO DO MARIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Verifico a ocorrência de erro material no relatório da decisão monocrática de fls. 338/341 eis que, com a sentença de improcedência do pedido, houve apelo apenas da pare autora. Assim, de ofício, retifico o relatório da decisão de fls. 338/341 para que conste apenas o apelo da parte autora.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão que determinou o pagamento, à requerente, dos valores em atraso referentes ao benefício de auxílio-doença relativo ao período de 01/06/2008 (data da cessação indevida) a 08/02/2010 (data da morte do marido da autora).
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Demonstrou também que o marido não permaneceu inerte após a suspensão do benefício: apresentou defesa e recurso administrativo, impetrou mandado de segurança e faleceu na pendência de julgamento de ação judicial interposta com o fim de restabelecer o auxílio-doença . Nestes termos, é devido o pagamento do valor referente às parcelas de auxílio-doença de titularidade do falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, à autora, na qualidade de sucessora, desde a data da indevida cessação até a data do óbito do cônjuge.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Considerando que o título judicial condicionou a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional do beneficiário, não pode haver a suspensão do benefício antes da conclusão do programa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício previdenciário deve ser restabelecido, na hipótese em que a suspensão do pagamento inobservou o procedimento legalmente previsto. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança.
4. A impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. INDEVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO.
- Cessação do benefício sem que tenha sido observado o devido processo legal administrativo. Ausência de notificação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO REVISTO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS. COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA PROCESSUAL ELEITA.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a titulo de auxílio-doença previdenciário , alcançados pela prescrição ou, subsidiariamente, a suspensão da cobrança até final decisão administrativa ou judicial, em eventual ação de conhecimento para apuração dos indícios de irregularidade na obtenção do benefício.
2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), o que não ocorre na hipótese dos autos, cujos fatos demandam dilação probatória.
3. Com efeito, diante do exaurimento do procedimento administrativo que franqueou ao impetrante o direito a ampla defesa, oportunizando o contraditório, e a míngua de elementos de prova trazidos com a inicial, de forma a confirmar a incapacidade do segurado durante o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário eivado de irregularidade, relacionado em procedimento deflagrado pela policia federal para apuração de fraudes, não se mostra adequada a via processual eleita para o fim de afastar os efeitos da decisão administrativa ora impugnada, para tanto, sendo insuficiente a invocação da presunção de boa-fé do segurado. Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal.
4. Extinção do feito que se impõe, nos termos do artigo 1.013, § 1º, I do CPC/2015, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
5. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE EGURANÇA. CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF.
1. O mandado de segurança é ação constitucional, com finalidade específica - afastar ilegalidade ou abusividade de ato praticado por autoridade que viola direito líquido e certo. Nessa linha, o enunciado da súmula n.º 267 do egrégio STF, que, a despeito de ter sido editado com base na legislação pretérita, mantém-se atual: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. Não configurada situação de teratologia ou ilegalidade manifesta, não há como admitir o mandamus como sucedâneo recursal. A impugnação de decisão proferida por juiz deve ser veiculada por meio do recurso cabível.
3. Caso de indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo sem exame do mérito, na forma do artigo 5º da Lei nº 12.016/09, e seu inciso II, c/c o artigo 223 do Regimento Interno deste Tribunal, e ainda artigo295, inciso V, e artigo 267, inciso I, ambos do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cumulação indevida de benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE erro administrativo. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos os valores percebidos pelo segurado em virtude de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
2. Segurança concedida, para determinar que o INSS se abstenha de exigir da impetrante a devolução dos valores recebidos irregularmente em razão do acúmulo indevido de benefícios previdenciários no período de 03/01/2012 a 30/10/2013 (auxílio-doença e auxílio-acidente), abstendo-se de efetuar qualquer consignação referente ao débito em questão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. EFEITOS PATRIMONIAIS. DATA DA IMPETRAÇÃO.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizada pelo INSS a realização de exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Efeitos patrimoniais decorrentes da ordem de restabelecimento do benefício devidos a contar da data de ajuizamento do mandamus, em face do disposto nas Súmulas n.º 269 e n.º 271, ambas do STF.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Cumpre ao segurado formular pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. EDITAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. A mera publicação em edital não faz presumir a cessação da incapacidade laborativa do segurado.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Considerando que o título judicial condicionou a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional do beneficiário, não pode haver a suspensão do benefício antes da conclusão do programa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
3. Não há óbice à cessação do benefício de aposentadoria quando houver disposição legal que caracterize a situação do segurado como irregular, implicando na necessidade de renunciar a um benefício, consoante consta dos textos do §2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 e do §3º, do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. REQUISITO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de reexame necessário de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que conceda a antecipação do benefício de auxílio-doença ao impetrante, nos termos do art. 4º da Lei n. 13.982/20.
2. A Lei n.13.982/20 instituiu "medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
4. Remessa necessária desprovida.