E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.- No julgamento do recurso autárquico, a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para: 1) fixar a data de cessação do benefício de auxílio-doença em 04/03/2018, ressalvado o direito do segurado pedir prorrogação perante o INSS e 2) determinar a aplicação, apenas no tocante aos juros de mora, do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.- A Autarquia Federal, em cumprimento de decisão judicial, informou ao juízo que a avaliação pericial foi agendada para dia 30/07/2018, às 11:30 horas, devendo comparecer à perícia e, acrescentou que o não comparecimento na data agendada resultaria em suspensão/cassação do benefício. (ID n. 153484876)- O INSS esclareceu que não houve comparecimento do segurado para realização da perícia, com o intuito de confirmar a cessação ou manutenção do benefício, e que diante do ocorrido, o benefício encontra-se encerrado resultado ao segurado nova entrada.- Em que pese não haver informação de que o segurado foi cientificado da perícia médica, restou claro no decisum proferido pela junta recursal da fixação da data de cessação do benefício em 04/03/2018 e, ainda, o direito a pedir a prorrogação do benefício perante o INSS.-Não se mostra presente o direito líquido e certo do impetrante, o que afasta a pretensão deduzida na exordial, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.- Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.- Apelação da parte autora improvida, mantida a denegação da segurança.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. CESSAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança, mantendo a medida liminar que determinou à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício previdenciário NB 31/130.748.057-5, até 30/04/2010, sem prejuízo de novas prorrogações em virtude da persistência da incapacidade, devidamente apurada em perícia médica.
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença nº 31/130.748.057-5 até 30/04/2010.
5 - Infere-se no mérito que, embora a incapacidade da autora estivesse devidamente comprovada, eis que o perito que a examinou em 13/01/2010 sugeriu, inclusive, sua aposentadoria por invalidez, o benefício foi indevidamente cessado por "limite médico", conforme ofício de fl. 42 e documentos de fls. 43/48 .
6 - Conforme artigo 62 da Lei 8.213/91 e seu parágrafo único, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade", devendo o benefício ser mantido "até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
7- Desta forma, não havendo limitação temporal para o gozo de auxílio-doença, indevida a cessação do benefício da autora. Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
8 - O pagamento dos valores atrasados deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
9 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício, cuja suspensão fica condicionada à constatação da efetiva recuperação ou reabilitação da parte impetrante.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (IM)POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito, aplica-se também o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que determina a competência absoluta da Justiça Federal.
2. Na esteira dos precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, não é possível a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios, os quais não se enquadram no conceito de "prestação alimentícia.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
3. Realizada perícia revisional no curso do processo por força da liminar concedida, correta a sentença que concede o restabelecimento até a data do exame realizado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO.
Tendo o perito médico, administrativamente, sugerido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente em razão da gravidade do quadro clínico, bem como considerando o longo período de afastamento e a impossibilidade de reabilitação profissional, resta demonstrado o direito da parte impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indevido cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Remessa necessária voltada à sentença que julgou procedente a ação mandamental, para o fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para possibilitar ao impetrante o direito de protocolar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 631.163.665-85
3. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que autorize ao impetrante o direito ao pedido de prorrogação do NB 631.163.665-8.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional do segurado e, posteriormente convertido em auxílio-acidente, por se tratar de matéria que não mais comporta discussão, porquanto objeto de decisão transitada em julgado. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante a manutenção do benefíciodeauxílio-doença, mediante o restabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação, nos termos da Súmula 271 do STF, uma vez que a ilegalidade da suspensão do benefício só poderia ser constatadoatravés do processo administrativo, que não fora acostado aos autos pela Impetrada, apesar de intimada para fazê-lo.2. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença já havia sido concedido judicialmente pela sentença de procedência proferida no bojo dos autos nº. 0001758-84.2012.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, e a parteautora obteve provimento judicial que lhe garantiu a percepção do benefício de auxílio-doença em virtude de perícia judicial ter rechaçado a perícia administrativa outrora realizada pelo INSS, concluindo que padece de doença que o incapacitatemporariamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, e a suspensão da segurança concedida, considerando que a cessação do benefício fora devida, frente à adstrição do INSS ao princípio da legalidade, de modo que ausente umdos requisitos que ensejam a manutenção da percepção do benefício, qual seja, a parte autora ser convocada a realizar nova perícia e não comparecer, este deve ser cessado.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária alega que convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, mas quedou-se inerte, quando intimada a colacionar aos autos a notificaçãoeo processo administrativo que ensejaram a suspensão do benefício.5. Ocorre que inexistência de informações da autoridade coatora, acompanhadas do procedimento administrativo, dificulta a análise dos motivos que ensejaram a suspensão do pagamento do benefício, e a conduta unilateral da Administração de suspender opagamento de benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem atenção ao postulado do devido processo legal administrativo, afronta as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.6. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ).7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença.
2. Hipótese em que não deve prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os arts. 47 e 101 da LBPS, 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, impõem ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez a obrigatoriedade de submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
2. Efetuado o exame na forma da lei e constatada a capacidade laboral, poderá o autor contestar judicialmente a decisão do INSS, necessitando, para tanto, da formação de prova suficiente para objetar a decisão administrativa.
3. Sendo necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de manutenção ou restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PERMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA.
- O mandado de segurança é via processual destinada a reparar ato de autoridade ofensivo a direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída e inequívoca do alegado.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Diante da impossibilidade de dilação probatória, haja vista a natureza da ação mandamental, verifica-se que a impetrante não conseguiu desconstituir o documento oficial do INSS (perícia administrativa), que concluiu pela capacidade laborativa. Indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Segurança denegada.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO.
1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. Apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a realização de nova perícia hábil.
4. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a realização de nova perícia hábil.
4. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizada pelo INSS a realização de exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Hipótese em que cessado indevidamente o auxílio-doença sem o encaminhamento da autora a processo de reabilitação profissional, expressamente determinado por decisão com trânsito em julgado. Segurança concedida, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração do writ (Súmulas 269 e 271 do STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADOSEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CPDEN. CABIMENTO.
1. O objeto do mandado de segurança é o reconhecimento de que a apresentação da manifestação de inconformidade determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a obtenção de certidão de regularidade.
2. Cabe salientar que a própria Receita Federal, no âmbito interno, admite a aplicação do Decreto nº 70.235/1972 à compensação declarada em GFIP, que foi considerada indevida.
3. Considerando que a compensação, no caso em testilha, é posterior à edição da Lei nº 11.941/2009, aplica-se a esta os regramentos e determinações previstas no Decreto nº 70.235/1972 e art. 89 da Lei 8.212/91. Dessa forma, entende-se possível a apresentação de manifestação de inconformidade e, por conseguinte, está o débito tributário com a sua exigibilidade suspensa até decisão administrativa definitiva. Logo, assiste razão à agravante ao dizer que possui direito à certidão de regularidade.
4. Recurso provido.