E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- No tocante aos reflexos do décimo terceiro salário originados do aviso prévio indenizado, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- Em relação aos primeiros 15(quinze) dias de afastamento (Auxilio-doença ou acidente), não há ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é exigível.
- A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
- Há de ser suspensa a exigibilidade das contribuições previdenciárias destinadas às entidades terceiras incidentes sobre terço constitucional de férias e primeira quinzena de afastamento do auxílio-doença.
- Agravo de Instrumento provido em parte.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da Impetrante até a realização de perícia médica administrativa que constate sua capacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Vianna, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Alega que a perícia administrativa reconheceu sua incapacidade para o trabalho até 31/08/2018, no entanto o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado. Houve uma falha do INSS, pois não considerou a prorrogação devida em razão do desemprego.
- CTPS da parte autora, constando vínculo empregatício, de 01/05/2016 a 02/11/2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 16/02/2018, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado.
- Laudo médico da perícia administrativa conclui pela existência de incapacidade laborativa, com início da incapacidade em 13/02/2018 e previsão de cessação do benefício em 31/08/2018.
- Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego informa que a parte autora foi dispensada sem justa causa, em 02/11/2016, havendo parcelas de seguro-desemprego a serem recebidas.
- O INSS prestou informações, comunicando que houve indeferimento indevido do pedido de auxílio-doença, pois as informações de seguro-desemprego não migraram para o sistema.
- Neste caso, a incapacidade da parte autora já havia sido reconhecida pelo INSS, quando da realização da perícia médica administrativa, com data de início da incapacidade fixada em 13/02/2018.
- Com relação à qualidade de segurado, verifica-se que manteve vínculo empregatício até 02/11/2016, do qual foi dispensado sem justa causa, tendo reconhecido inclusive o direito à percepção de seguro-desemprego.
- Assim, o conjunto probatório comprova o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado e apresenta incapacidade temporária para realizar suas atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Ademais, o próprio INSS informou que o indeferimento do pedido foi indevido, ocasionado por falha do sistema.
- Reexame necessário improvido.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. benefício previdenciário. (IN)EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
- Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
- Em relação à percepção de auxílio-doença, verifica-se que o requerimento de seguro-desemprego foi encaminhado após a alta previdenciária e, consequente, a cessação do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COISA JULGADA.
1. Coisa julgada formada nos autos em que reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença condicionou a cessação do benefício à realização de reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença.
2. Cessação do benefício por decurso de lapso temporal. Violação à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE AUXILIO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO INCACUMULÁVEL. DECADÊNCIA INEXISTENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.DEMONSTRAÇÃODE BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. PROVA PRÉ CONSTITUIDA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Como se percebe, a Autarquia iniciou o procedimento administrativo para cessação do benefício de auxílio-acidente em 2019, ou seja, após decorrido o prazo decadencial de 10 anos, pois opagamento cumulativo se dá desde 2002. De ressaltar, que os institutos da decadência e da prescrição tem como escopo preservar a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, cabe ao Poder Público agir com presteza e eficiência tanto na prestação doserviço público quanto na preservação de seus direitos. Logo, não se pode admitir que o INSS cesse a qualquer tempo o pagamento de benefícios previdenciários, ainda mais, quando, frise-se, já transcorrido o prazo de dez anos quando da constataçãoadministrativa da cumulação de benefícios. Deste modo, a solução atende ao princípio da segurança jurídica, mantendo-se a percepção concomitante/cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente NB 088.369.605-3 e 068.573.303-3. Não há falar em má-fé dasegurada, eis que a mesma não tem conhecimento da legislação previdenciária, especialmente quanto às hipóteses de cumulação de benefícios. Não existem indício de dolo, fraude ou falsidade na obtenção dos benefícios".3. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a sentença recorrida sequer adentrou na questão fático-probatória que poderia ser suscitada (requisitos para concessão dos benefícios em si), mas reconheceu a ilegalidade do atoadministrativo que cessou o beneficio e fez cobranças relativas ao seu pagamento quando já havia transcorrido o prazo decadencial.4. A controvérsia recursal não se limita à questão da decadência, mas adentra no mérito sobre a impossibilidade de acumulação de dois benefícios da mesma natureza (dois auxílios-acidentes), sendo que a súmula 146 do STJ diz o seguinte: "O segurado,vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente".5. Impossibilidade de acumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, mesmo quando existem causas distintas em circunstâncias diferentes.6. Entretanto, a evidência da inacumulabilidade decorreu de um longo percurso de divergência interpretativa da lei que desaguou na necessidade de edição de Súmula, inclusive, pelo STJ. Com isso, diante da notória hipossuficiência do segurado em relaçãoao órgão gestor da previdência social (INSS), a sua boa-fé pode ser sim presumida. A propósito, no ordenamento pátrio, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada.7. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade (na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situação econômicada família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago.8. Assim, no presente caso, a sentença merece parcial reforma apenas para permitir que o INSS cesse o último benefício concedido, que é inacumulável com o primeiro, não sendo possível, entretanto, que cobre as parcelas indevidamente pagas por sua culpa(negligência) exclusiva, uma vez que devidamente comprovada a boa-fé objetiva do impetrante (prova pré constituída nos autos) do segurado nesse caso, aplicando-se, assim, a exceção prevista na tese firmada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo979.9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa.
5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
6. Caso em que demonstrada a cessação indevida, considerando a imposição de inclusão do segurado em processo de reabilitação profissional, não sendo plausível a retomada da capacidade laboral em tão curto espaço de tempo.
7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PROVIDO.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- Configurada a conduta ilegal da autoridade impetrada, em face de cessação de benefício de auxílio-doença sem a devida realização de exame médico pericial.- Remessa Oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCONSISTÊNCIAS NA PLATAFORMA DIGITAL DO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, depreende-se que a parte autora comprovou ter tentado realizar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, e, por questões alheias a sua vontade, o requerimento no portal "Meu INSS" não foi formalizado.
2. A parte autora não pode arcar com eventuais prejuízos decorrentes de falhas operacionais de sistemas - Meu INSS -, colocando em risco o percebimento de seu benefício.
3. A Autarquia Previdenciária tem o dever de manter seus sistemas digitais em funcionamento.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR METADE. ART. 90, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL E VOLUNTÁRIO DA PRESTAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 90, § 4º, do CPC, "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
2. Hipótese em que a suspensão dos descontos efetuados no benefício do segurado não ocorreu de forma integral e voluntária, uma vez que decorrente do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 5000190-73.2013.4.04.7209, ajuizado em 22-01-2013, e que tramitou por quase uma década.
3. Resta elidida, pois, a aplicação do dispositivo legal invocado pelo recorrente (art. 90, §4º, do CPC), uma vez que, a rigor, não houve reconhecimento do pedido, e sim cumprimento do que fora definitivamente decidido em sede de mandado de segurança, que tramitou paralelamente à ação ordinária.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS. CESSAÇÃO INDEVIDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SALÁRIO MÍNIMO AUFERIDO POR IDOSO. EXCLUSÃO DA CONTAGEM. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDA. NÃOCONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança com o objetivo de demonstrar que o benefício recebido pela esposa do autor, com idade inferior a 65 anos, deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar, conforme estabelece o art.34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), não se aplicando a exclusão prevista no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS).2. In casu, observa-se que a autoridade coatora suspendeu o benefício do impetrante em 05/2022, alegando superação da renda mensal per capita familiar. Entretanto, a parte impetrante alega a ausência de notificação regular, negando-lhe o exercício daprévia ciência acerca da instauração do processo administrativo e a subsequente apresentação de defesa em tempo hábil, ainda que dispondo de endereço certo.3. No que tange à notificação, consta dos autos que o INSS encaminhou correspondência por meio de aviso de recebimento à impetrante, contudo, não logrou êxito na entrega da correspondência. Posteriormente, a autarquia realizou a intimação do impetrantepor meio de publicação no Diário Oficial da União. Portanto, não se pode imputar ao INSS a responsabilidade pela frustração na entrega da notificação. Com efeito, cabe ao interessado informar a autarquia as alterações de seus dados pessoais. Nessesentido, entendo como regular a intimação por meio do Diário Oficial da União.4. Acerca da renda familiar per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo, de acordo com os documentos anexados aos autos é indiscutível que a esposa do autor recebe aposentadoria rural por idade, vigente a partir de 28/03/2016 no valor de um saláriomínimo.5. Portanto, a renda auferida pela esposa do autor a título e aposentadoria deve ser excluída do cômputo da renda do grupo familiar por se tratar de um salário mínimo percebido por outra pessoa também idosa, como bem analisado pelo juízo sentenciante.6. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se a comprovação da condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, daConstituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.7. No que se refere à eventual cobrança dos valores recebidos pelo impetrante, tem-se que foram percebidos regularmente, não sendo constatada a má-fé, sendo indevida a cobrança a título de restituição do montante recebido até então.8. Ademais, o benefício assistencial possue natureza alimentar, servindo como alicerce à manutenção da sobrevivência do indivíduo.9. Dessa forma, a sentença deve permanecer incólume.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO POR ALTA MÉDICA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO SENTENCIAL. CARGA DE EXECUTORIEDADE.
1. Sem nova avaliação médico-pericial não se tem efetivamente demonstrada a recuperação da capacidade para o trabalho, sendo incabível a suspensão do benefício por alta médica programada.
2. Em se tratando de mandado de segurança, a natureza jurídica da sentença é de caráter mandamental, com carga de executoriedade, razão pela qual deve ser de imediato apurado o cumprimento integral da determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu em parte a segurança para para reconhecer o direito da impetrante à manutenção do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 633.811.761-9, até a realização da perícia médica administrativa, marcada para 13-06-2022.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DE CONVOCAÇÃO DO SEGURADO. CESSAÇÃO INDEVIDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
5. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA. DESCABIMENTO. PERÍCIA POSTERIOR QUE CONSTATOU A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Afastada a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que o impetrante demonstrou seu direito através de documentos acostados à inicial do mandado de segurança.
2. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, sendo suficiente a análise da documentação apresentada pelo impetrante, em cotejo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, para a solução da demanda.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Décima Primeira Turma se posiciona no sentido da inviabilidade da devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo, dada a presunção de boa-fé do beneficiário.
4. Cumpre destacar que o impetrante esteve presente em várias perícias médicas realizadas pelo próprio INSS, de sorte que não há o menor indício de má-fé no recebimento indevido do benefício previdenciário , o qual só pode ser atribuído ao equívoco da própria Administração.
5. Não havendo, portanto, demonstração de má-fé, e levando-se em conta o caráter alimentar dos valores cobrados, deve ser concedida a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS a título de auxílio-doença pago ao impetrante no período de 29/11/2005 a 30/03/2008.
6. Apelação da impetrante provida. Segurança concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO (CADUNICO). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
3. Atendidas as exigências administrativas no sentido da atualização do cadastro único (CADUNICO), é indevido que se perpetue a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.