REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR COMUM. DATA CORRETA DE RESCISÃO DOS VÍNCULOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. AJUIZAMENTO. SÚMULA 271 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 2 - Infere-se, no mérito, que pretende o autor seja averbado os períodos em que laborou temporariamente junto à Agiliza Agência de Empregos Temporários Ltda. Ocorre que, os referidos vínculos perduraram de 07/04/2000 a 31/05/2000 e de 26/02/2002 a 26/08/2002. Ocorre que, quando do cômputo de seu tempo de serviço na esfera administrativa, o Instituto Autárquico considerou como termo final dos contratos de trabalho as datas de 30/04/2000 e 31/03/2002, somando apenas 34 anos, 07 meses e 28 dias de labor e indeferindo o benefício, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 142889175 – fls. 89/92. A CTPS do postulante de ID 142889175 – fls. 14/56 e ID 142889179 – fls. 01/34, por sua vez, dá conta de que ele laborou junto à Agiliza Agência de Empregos Temporários Ltda de 07/04/2000 a 31/05/2000 (ID 142889179 - Pág. 19) e de 26/02/2002 a 26/08/2002 (142889179 - Pág. 21). 3 - Assim, os períodos de labor do autor incontroversos, já contabilizados pela Autarquia (34 anos, 07 meses e 28 dias), acrescidos das diferenças provenientes do cômputo das datas de rescisão corretas (01 mês e 01 dias quanto ao primeiro contrato e 04 meses e 25 dias quanto ao segundo, somam 35 anos, 01 mês e 24 dias de labor, quando do requerimento administrativo (26/09/2019 – ID 142889175 – fl. 97), tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/09/2019 – ID 142889175 – fl. 97). 5 - Por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 9- Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que expeça certidão de tempo de contribuição fracionada nos termos da fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a suspensão de cobrança pelo INSS de valores pagos a título de auxílio-acidente. - Não se conhece da parte do apelo do INSS que alega inocorrência de decadência, requer a exclusão do auxílio-acidente do cálculo da aposentadoria concedida e pede o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, pois dissociadas as razões recursais do decisum apelado, notadamente em função de se tratar de mandado de segurança, cujo pedido não abrange parcelas pretéritas, tampouco há discussão no feito quanto à base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou reconhecimento de decadência pela sentença. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - No caso, adequada é a via eleita, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, por meio da análise da documentação apresentada. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - In casu, independente da impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após 1997, mister para a cobrança de valores pelo INSS a prova da má-fé do segurado na percepção do benefício. - Nesse contexto, extrai-se dos autos que em nenhum momento o INSS mencionou a existência de qualquer tipo de fraude ou conduta do impetrante que tenha induzido em erro a administração ou contribuído para o erro administrativo. - Considerando competir ao INSS a verificação de incompatibilidade de benefícios, resta evidenciado o erro da administração e excluída a existência de má-fé do segurado, ao deixar a autarquia de cancelar o benefício de auxílio-acidente quando da implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que de rigor a manutenção da sentença que suspendeu a cobrança de valores indicados, recebidos de boa-fé. - Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas 105/STJ e 512/STF. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CTC. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. 2. O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. Não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 3. O laudo produzido na ação de antecipação de prova não constitui prova inequívoca do mérito da ação, conforme bem assentado na sentença de homologação da prova: “Assim, a presente ação atingiu seu escopo, cabendo a homologação da prova, sem contudo implicar a antecipação do mérito de eventual ação a ser proposta ou juízo sobre a correção das informações na prova contida, observado o parágrafo 2º do artigo 382 do CPC.” 4. As provas apresentadas não comprovam de forma inequívoca o alegado direito do impetrante. Necessária a dilação probatória. 5. Inadequação da via eleita. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito mantida. 6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE TEMPO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Tendo sido emitida decisão genérica de indeferimento, sem análise fundamentada acerca do pedido e sem qualquer menção aos elementos probatórios apresentados, procede a pretensão de reabertura do processo administrativo.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. - O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - De acordo com a ficha de andamento do recurso administrativo (id 291576212), em 29/11/2021 foi recebido protocolo no INSS, em 20/03/2023 o motivo de indeferimento foi alterado para "FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO COM DEFICIÊNCIA JUNTO À PERÍCIA DO INSS." e em 15/06/2023 o processo foi encaminhado do Conselho de Recursos da Previdência Social para 26ª Junta de Recursos, sendo que até 07/09/2023 não havia sido proferida decisão. - Na hipótese vertente, o impetrante pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - In casu, considerando-se que o presente mandamus foi impetrado em face do Gerente Executivo do INSS, figura que não está apta para integrar o polo passivo, uma vez que o abuso de poder, mencionado pelo impetrante, está fora da sua alçada de atribuição para a pratica do ato questionado, caracterizada a ilegitimidade passiva. - Sentença de extinção sem julgamento de mérito mantida. - Apelação do impetrante improvida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. A discussão acerca da existência ou não dos vínculos laborais alegados, bem como de suas durações, não é cabível na estreita via do mandado de segurança, cujo exame dependeria de dilação probatória.2. Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância e contato com agentes químicos, como benzeno e tolueno, possibilitando o enquadramento requerido.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o enquadramento, pois não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Procede a concessão da aposentadoria especial, pois presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
- No que tange ao termo inicial, o benefício é devido da DER (29/6/2018), excluindo-se o pagamento dos efeitos financeiros desde então, porquanto inviável em mandado de segurança. Entretanto, cabível o pagamento corrigido das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir do ajuizamento do writ. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
- Reexame necessário não provido.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, para conceder a ordem e reconhecer o direito liquido e certo da impetrada obter o processamento e conclusão de seu requerimento administrativo com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 127431668).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito do impetrante à conclusão de seu requerimento administrativo, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 18/10/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (04/05/2019), encontrava-se há mais de 06 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.784/99, art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar o processamento e conclusão do requerimento administrativo com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Admite-se o mandamus para fins de pedido de reconhecimento do direito à concessão de benefício de aposentadoria na hipóteses de se computar o intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A não apresentação de documentação comprobatória acerca dos fatos alegados revela a inadequação da via eleita ante a ausência de prova pré-constituída e de necessidade de dilação probatória. - Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. - Apelação da parte autora improvida, mantida a denegação da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível do impetrante e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu a segurança para anular acórdão administrativo, determinar a reabertura do processo administrativo, computar período especial já reconhecido judicialmente, oportunizar a indenização de período rural e computar competências complementadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo da justificação administrativa para reconhecimento de tempo rural por suposta falta de início de prova material; (ii) a possibilidade de cômputo de período especial já reconhecido judicialmente no processo administrativo; (iii) o direito à complementação de contribuições abaixo do salário mínimo e seus efeitos; e (iv) os efeitos da indenização de período rural após a EC nº 103/2019 para fins de direito adquirido e regras de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial foi conhecida, pois a sentença que concede a segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade.4. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível quando a decisão administrativa incorre em vício de ilegalidade manifesta, sem dilação probatória, protegendo o direito líquido e certo ao devido processo legal.5. A sentença foi mantida para anular o acórdão administrativo e determinar o cômputo do período especial de 15/04/2008 a 15/05/2019, já reconhecido judicialmente, pois a decisão administrativa não realizou análise efetiva e adequada do pedido, violando o dever de motivação do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.6. A sentença que determinou a anulação do acórdão para que nova decisão seja proferida, computando as complementações das competências 02/2020 a 12/2020 e 03/2022 a 10/2022, foi mantida. Isso porque o art. 21, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.212/1991 assegura o direito à complementação das contribuições a qualquer tempo, independentemente do implemento dos requisitos para o benefício.7. Foi dado parcial provimento à remessa oficial para limitar a segurança à emissão das guias para indenização do período rural a partir de 11/1991, sem determinar os efeitos de seu recolhimento. Isso se deve à controvérsia sobre a aplicação da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 para contribuições complementadas após sua edição, questão com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.329), o que afasta o direito líquido e certo quanto aos efeitos.8. O recurso de apelação do impetrante foi provido para reconhecer seu direito líquido e certo ao processamento da justificação administrativa. A decisão administrativa que negou o procedimento, sob o fundamento de ausência de início de prova material, a despeito dos documentos apresentados, configurou cerceamento de defesa e ilegalidade, pois privou o segurado de complementar a prova material já apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do impetrante provida.Tese de julgamento: 10. O indeferimento de justificação administrativa para comprovação de tempo rural, havendo início de prova material, viola o direito líquido e certo à ampla defesa e ao devido processo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. X, p.u., art. 50, §1º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 5º, art. 45-A; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STF, RE 1.508.285, Tema 1.329.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Caxias do Sul, que denegou a segurança. A impetrante busca a reabertura do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.319.885-0) para oportunizar a Justificação Administrativa para o período de atividade rurícola de 01/12/1987 a 28/02/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo para Justificação Administrativa de tempo rural; e (ii) a adequação do mandado de segurança para a análise do mérito administrativo ou dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi motivada e fundamentada, não havendo ilegalidade que justifique a reabertura do processo administrativo.5. A discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada via recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.6. A Justificação Administrativa para comprovação de tempo rural é dispensada após as alterações legislativas da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.7. A comprovação da atividade de segurado especial agora se dá por autodeclaração ratificada por prova material e/ou bases governamentais, conforme IN 77 PRES/INSS e Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, dispensando a produção de prova oral.8. A não designação da Justificação Administrativa, por si só, não constitui ato ilegal, pois se trata de procedimento discricionário do INSS, não uma obrigação imposta à administração, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O mandado de segurança não é a via adequada para reabertura de processo administrativo previdenciário que demande dilação probatória ou reanálise de mérito, especialmente quando a decisão administrativa foi motivada e a justificação administrativa é ato discricionário do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; IN 77 PRES/INSS, arts. 47 e 54; Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5000126-44.2022.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 07.01.2022; TRF4, AC 5000750-03.2022.4.04.7111, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 05.07.2023; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5001690-63.2025.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003474-03.2024.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 28.08.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data. Saliento que não há que se falar em sucumbência recíproca, visto que o demandante decaiu de parte ínfima de seu pedido.
VII –Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Admite-se para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição computar o intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Reveste-se de antijuridicidade, caracterizando ato coator passível de correção mediante impetração de mandado de segurança, a conduta da autoridade administrativa que, sem qualquer fundamentação, deixa de computar, para fins de concessão de benefício previdenciário, tempo de labor rural na condição de segurado especial já comprovadamente reconhecido em procedimento administrativo anterior.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. - O Mandado de Segurança não tem cabimento para satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
- Concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com realização da justificação administrativa, análise do direito à concessão do benefício e emissão da GPS do período campesino a ser indenizado.