E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
V – Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que as diferenças pleiteadas se referem ao intervalo de 16.07.2014 a 01.10.2015 e a presente ação foi ajuizada em 31.07.2018.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VIII –Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. SÚMULA 269 DO STF. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – A controvérsia posta a deslinde refere-se à possibilidade do recebimento dos valores não pagãos desde a suspensão do benefício, em outubro de 2017.
II – A pretensão de recebimento dos valores atrasados caracteriza afronta à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que impede o uso do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
III – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido advinda do julgamento da segurança.
IV – A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
V – Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura de processo administrativo do INSS, a fim de contabilizar o período em que a impetrante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária para fins de tempo de contribuição e carência, considerando que foi intercalado com períodos contributivos, e decidir sobre a concessão de aposentadoria por idade desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do INSS em não computar o período de auxílio por incapacidade temporária para carência e tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança para correção de ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e a correta contabilização do período de auxílio por incapacidade temporária para fins de carência e tempo de contribuição, considerando que estava intercalado com períodos contributivos, em conformidade com a tese firmada no Tema 1125 do STF.4. O *mandamus* é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988.5. O indeferimento administrativo do INSS, que não computou o período de auxílio por incapacidade temporária para carência e tempo de contribuição, mesmo intercalado com contribuições regulares, configura ilegalidade manifesta.6. O entendimento das Turmas da 3ª Seção do TRF4 reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança quando há vício de ilegalidade manifesta, sem dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.7. A 5ª Turma do TRF4 reconhece o direito de computar, como tempo de contribuição e carência, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, conforme Súmula 102 do TRF4 e Tema 1.125 do STF.8. O impetrado é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais, conforme art. 4º e parágrafo único da Lei nº 9.289/1996.9. Não há condenação em honorários advocatícios, nem recursais, em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência do STJ e STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. É constitucional o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalado com atividade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STJ, Súmula 105; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STF, Tema 1125; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001007-39.2024.4.04.7117, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, RemNec 5011342-06.2022.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.11.2023; TRF4, Súmula 102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não se conhece dos embargos de declaração interpostos no mandado de segurança 5007221-92.2018.4.04.7202, em face de as razões estarem dissociadas do julgamento realizado por esta Corte.
2. Considerando que a segurança, no writ n. 5007221-92.2018.4.04.7202, havia sido denegada por se tratar de hipótese de extinção do feito com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em face de o objeto do mandado de segurança ter sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos do STJ, sob o n. 1007, entendo que, tendo havido o julgamento, pelo Tribunal Superior, do mérito do recurso repetitivo, e pendentes de apreciação, no caso em apreço, os embargos de declaração, deve a decisão ser aplicada de imediato no presente feito.
3. Ao julgar, em 04-09-2019, o mérito do tema n. 1007, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
4. Considerando o precedente do STJ acima transcrito, o tempo rural de 21-06-1969 a 30-12-1990, já reconhecido administrativamente, pode ser computado para efeito de carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, introduzidos pela Lei n. 11.718/2008.
5. Dessa forma, é possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem). Na hipótese dos autos, considerando que a impetrante completou a idade de 60 anos em 21-06-2017 e implementou a carência legalmente exigida de 180 meses, tendo em vista o labor rural, exercido de 21-06-1969 a 30-12-1990, equivalente a 259 contribuições, mais o urbano, que corresponde a 96 contribuições, somando 355 contribuições em favor da segurada, é devido o benefício postulado.
6. Embargos declaratórios no mandado de segurança n. 5008467-26.2018.4.04.7200 acolhidos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação da parte autora para conceder a segurança pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não se conhece dos embargos de declaração interpostos no mandado de segurança 5007221-92.2018.4.04.7202, em face de as razões estarem dissociadas do julgamento realizado por esta Corte.
2. Considerando que a segurança, no writ n. 5007221-92.2018.4.04.7202, havia sido denegada por se tratar de hipótese de extinção do feito com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em face de o objeto do mandado de segurança ter sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos do STJ, sob o n. 1007, entendo que, tendo havido o julgamento, pelo Tribunal Superior, do mérito do recurso repetitivo, e pendentes de apreciação, no caso em apreço, os embargos de declaração, deve a decisão ser aplicada de imediato no presente feito.
3. Ao julgar, em 04-09-2019, o mérito do tema n. 1007, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
4. Considerando o precedente do STJ acima transcrito, o tempo rural de 21-06-1969 a 30-12-1990, já reconhecido administrativamente, pode ser computado para efeito de carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, introduzidos pela Lei n. 11.718/2008.
5. Dessa forma, é possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem). Na hipótese dos autos, considerando que a impetrante completou a idade de 60 anos em 21-06-2017 e implementou a carência legalmente exigida de 180 meses, tendo em vista o labor rural, exercido de 21-06-1969 a 30-12-1990, equivalente a 259 contribuições, mais o urbano, que corresponde a 96 contribuições, somando 355 contribuições em favor da segurada, é devido o benefício postulado.
6. Embargos declaratórios no mandado de segurança n. 5008467-26.2018.4.04.7200 acolhidos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação da parte autora para conceder a segurança pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUA. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
4. Havendo insuficiência na instrução, para não se incorrer em supressão de instância, deve ser anulada a sentença para o regular processamento do mandado de segurança.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário , com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. 2. Em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 736.971, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em que restou consignado que o entendimento acima também é aplicável ao mandado de segurança, de maneira a permitir ao impetrante ajuizar tal remédio no foro de seu domicílio. Destacou-se que aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF) privilegiou o acesso à justiça, reconhecendo-se, assim, a aplicabilidade da faculdade prevista pelo art. 109, § 2º, da Constituição da República também em ações contra autarquias federais, até mesmo para a impetração de mandado de segurança.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
5. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal.
6. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em São Paulo (SP), também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.
7. Conflito procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CONTAGEM ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DA CONCESSÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, não tendo o INSS apresentado fundamentação apta a desconsiderar os períodos suprimidos na segunda contagem, de modo que prevalece o tempo total já reconhecido.
4. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE TEMPO NÃO UTILIZADOS NO RPPS E NÃO CONCOMITANTES. APROVEITAMENTO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE.
Não há óbice ao aproveitamento no regime geral de períodos do regime geral não utilizados para fins de aposentadoria no regime próprio desde que não concomitantes.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. I- Neste caso, torna-se imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental inadequada a amparar a pretensão do impetrante. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No presente caso, o impetrante requer a concessão da segurança para, ao final, obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência. Tal requerimento depende de análise técnica da especialidade dos períodos elencados, bem como de perícia médica e social, tratando-se de pessoa com deficiência. É clarividente a inadequação da via eleita para tanto, haja vista que o impetrante deve valer-se do procedimento ordinário, com a devida instrução probatória, para que possa comprovar seu direito à concessão da aposentadoria. Não há nos autos prova documental suficiente para tal pleito”. II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado no mandado de segurança subjacente assegurou a concessão, ao impetrante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, oportunidade em que concedeu tutela antecipada para imediata implantação da benesse. Em relação aos valores em atraso, consignou, expressamente: “Cumpre ressaltar, as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos” (fls. 95/107).
3 - Como se vê, o julgado exequendo assentou, de forma indene de dúvidas, a expressa vedação, no bojo do mandado de segurança, da cobrança de qualquer parcela em atraso. A execução do título se limitou à implantação do benefício objeto da concessão da ordem, sendo que todo o montante pretérito deveria ser objeto de pedido autônomo, administrativo ou judicial.
4 - No entanto, com o regresso da impetração à origem, o segurado – em procedimento de todo indevido - deflagrou a fase de execução, com a apresentação de memória de cálculo referente aos valores devidos entre a data do ajuizamento do writ e a data de implantação da aposentadoria .
5 - Mesmo com o oferecimento da respectiva impugnação, ocasião em que o INSS alertou para a proibição de execução contida no título, o magistrado de origem homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
6 - Ora, quisesse a decisão transitada em julgado autorizar a execução das parcelas havidas após a impetração, assim teria declarado expressamente, inclusive com a necessidade de delimitação dos consectários para tanto (critérios de correção monetária e juros de mora). Não o fez. Bem ao reverso, assentou, de forma inequívoca, tal proibição.
7 - A seu turno, pretendesse o impetrante executar as parcelas no lapso temporal em questão, caberia a oposição de recurso, a tempo e modo, com tal objetivo. Assim não procedeu.
8 - E, conformando-se com o julgado na forma em que proferido, absolutamente descabida a execução deflagrada, limitando-se a fase de cumprimento de sentença, repita-se, à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, em observância aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA INADEQUADA. - O segurado impetrou mandado de segurança e obteve o reconhecimento de que exerceu atividade especial em determinados períodos de trabalho, bem como do direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. - Ajuizou, em decorrência, o cumprimento de sentença originário com o objetivo de receber os valores pretéritos, não os que deixaram de ser pagos desde a data de início do benefício - DIB, mas sim os valores devidos entre a distribuição do MS e a implantação do benefício (DIP). - No entanto, a decisão transitada em julgado que se pretende ver executada estabeleceu expressamente a impossibilidade de haver cobrança de valores atrasados em cumprimento ao mandado de segurança, mesmo das parcelas vencidas no decorrer da ação mandamental. - O cumprimento de sentença proposto violaria a coisa julgada, motivo pelo qual não pode ter seguimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATRASADOS. DATA DA IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 2. Constata-se que na ação de rito ordinário n. 5002312-77.2021.4.03.6119, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Guarulhos, SP, foi proferida sentença julgando procedente o pedido "para averbação dos períodos de 18/05/1991 a 04/03/1993 e 19/10/2001 a 05/03/2014 e a fim de determinar que a autarquia ré conceda o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 09/08/2019, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício, compensando-se com os valores eventualmente já pagos em razão da antecipação da tutela" (ID 293792101 - Pág. 244). Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria em questão não restou decidida no processo em referência. 3. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social - na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. 4. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 5. Inexistindo prova em sentido contrário, aptas a infirmarem as anotações realizadas em CTPS, bem como os holerites emitidos pela empregadora do segurado, devem prevalecer os valores apontados nos documentos colacionados aos autos, sendo de rigor a retificação dos salários-de-contribuição, a fim de que seja apurada nova renda mensal inicial, tendo como base as quantias efetivamente pagas, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 6. A parte impetrante faz jus à revisão da sua aposentadoria, mediante a inclusão, em seu período básico de cálculo, das competências 18.05.1991 a 04.03.1993 e 19.10.2001 a 05.03.2014, pelos valores constantes em sua CTPS e na relação de holerites apresentadas. 7. Em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança retroagirão até a data da impetração. "Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. Súmula 271 - A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandado de segurança, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para limitar os efeitos financeiros da condenação a partir da data impetração do presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. AUTOEXECUTORIEDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.
1. A sentença proferida em mandado é dotada de autoexecutoriedade e produz efeitos imediatos em razão da finalidade e do rito que caracterizam esse tipo de ação constitucional, que, mesmo sujeita ao duplo grau de jurisdição, incide apenas o efeito devolutivo.
2. É ilegal e abusivo o ato que recusou a averbação e cômputo das contribuições referentes ao período rural indenizado, com exclusão dos juros e multa tal como assegurado por sentença em mandado de segurança, independentemente de ter havido ou não o trânsito em julgado, haja vista a possibilidade de execução provisória prevista no artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ESPECIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA OU PRESENÇA DE INSALUBRIDADE APENAS QUANTO A PARTE DOS INTERVALOS DEMANDADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - No caso dos autos, há insurgência da impetrante quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade de trabalho exercido nos intervalos de 16/04/1982 à 01/08/1995, 21/10/1997 à 12/11/1998 e 13/04/2011 à 28/02/2011. - O Mandado de Segurança, previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXIX, com disciplina ofertada pela Lei 12.016/2009, visa a proteger direito "líquido e certo", que não possa sê-lo por habeas corpus ou habeas data, desde que a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público tenha sido responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. - No presente feito, não vislumbro existência de direito líquido e certo, na medida em que, como bem apontado pelo julgado ora recorrido, a apreciação dos períodos não reconhecidos demanda dilação probatória, ante clara insuficiência documental. - Para os intervalos de 21/10/1997 à 12/11/1998 e de 13/04/2011 à 01/08/2017, foram juntados perfis profissiográficos que informam índices de ruído a que foi exposta a parte autora, sendo que apenas no interstício de 01/03/2012 a 01/08/2017 tais indicadores superaram, nos termos da legislação de regência, os valores mínimos necessários à configuração de uma atividade laborativa como insalubre para fins previdenciários. - Relativamente ao labor exercido de 16/04/1982 à 01/08/1995, a prova juntada, laudo realizado por médico do trabalho e perfil profissiográfico (130889947 - págs. 05/06), não permitem concluir de forma inequívoca pela intensidade ou sequer presença ou ausência de agente agressivo no ambiente de trabalho. - Ressalte-se que o INSS já informou à parte o tempo de contribuição, como se verifica de leitura de cálculo realizado pela Autarquia Federal (130889950 – fls. 42/45), sendo que, em tal documento, é indicado o cômputo como especial, já na via administrativa, do vínculo mais recente da parte (março de 2012 a abril de 2017), além que que, o total verificado alcança pouco mais de 33 anos, pelo que não se não há que falar em concessão de benefício e, por conseguinte, na pleiteada antecipação da tutela. - Observe-se que o julgado em debate já promoveu a reafirmação da DER, esta de 04/04/2017 (130889950 - pág. 49), uma vez que reconheceu a especialidade até 01/08/2017, data do perfil profissiográfico previdenciário (130889950 – fls. 03/04), que coincide com o último vínculo recolhimento informado nos autos (130889950 - pág.09). - Além da impossibilidade de cômputo de labor especial com fundamento em dados obtidos em PPP posteriormente à data de sua feitura, não há prova nos autos de que à época da impetração do presente mandamus já fizesse jus a parte autora ao benefício, seja em decorrência de especialidade demonstrável de plano, seja pelo exercício de labor comum. - Por fim, de se destacar que o mandado de segurança em tela visaria visa a corrigir ilegalidade ou abuso de poder da autoridade à frente da entidade pública previdenciária, que, confrontada com direito líquido e certo, ter-se-ia recusado a promover a implantação de benefício em favor do segurado. Ocorre que o autor, ao requerer a reafirmação da DER, reconhece implicitamente que inexistia certeza e liquidez no que concerne ao seu pleito no momento em que ajuizada a demanda. - Dessa, maneira, caberá ao segurado comprovar o seu direito quanto ao reconhecimento de demais interregnos na via processual própria, já que a via do mandado de segurança exige demonstração do direito líquido e certo de plano, em outras palavras, com suporte em fatos incontroversos que não exijam produção e cotejo de provas - Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
III - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, não havendo que se falar em incidência de juros moratórios em execução de crédito de natureza alimentar, no período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, na forma do art. 100, § 5°, da Constituição da República.
VI - O INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VII – Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO. QUESTÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Reconhecida a conexão entre as demandas n. 5007221-92.2018.4.04.7202 e 5008467-26.2018.4.04.7202 com base no disposto no § 3º do art. 55 do CPC de 2015, uma vez que a decisão a ser proferida no primeiro mandado de segurança interfere diretamente no segundo, na medida em que o segundo motivo do indeferimento somente existiu porque superado o primeiro em face de decisão judicial. Em outras palavras, caso eventualmente não seja afastado o óbice da Autarquia relativo à condição de segurado à concessão do benefício, o segundo mandado perde seu objeto.
2. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima (AC n. 5002735-04.2017.4.04.7104, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 15-04-2019).
3. Remessa oficial a que se nega provimento no mandado de segurança n. 5007221-92.2018.4.04.7202.
4. Considerando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo, à sistemática dos Recursos Repetitivos, como se verifica pelo teor do Tema n. 1007 do STJ, é evidente a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado por mandado de segurança.
5. Descabe, pois, a apreciação do mérito da pretensão, sendo hipótese de extinção do feito com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
6. Segurança denegada nos termos art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, ainda que por motivos diversos daqueles constantes da sentença, podendo o autor, caso assim entenda e/ou necessite, no futuro, ajuizar nova demanda acerca da questão, tendo em vista a ausência de apreciação do mérito da pretensão.
7. Apelo da parte autora a que se nega provimento no mandado de segurança n. 5008467-26.2018.4.04.7202.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO. QUESTÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Reconhecida a conexão entre as demandas n. 5007221-92.2018.4.04.7202 e 5008467-26.2018.4.04.7202 com base no disposto no § 3º do art. 55 do CPC de 2015, uma vez que a decisão a ser proferida no primeiro mandado de segurança interfere diretamente no segundo, na medida em que o segundo motivo do indeferimento somente existiu porque superado o primeiro em face de decisão judicial. Em outras palavras, caso eventualmente não seja afastado o óbice da Autarquia relativo à condição de segurado à concessão do benefício, o segundo mandado perde seu objeto.
2. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima (AC n. 5002735-04.2017.4.04.7104, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 15-04-2019).
3. Remessa oficial a que se nega provimento no mandado de segurança n. 5007221-92.2018.4.04.7202.
4. Considerando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo, à sistemática dos Recursos Repetitivos, como se verifica pelo teor do Tema n. 1007 do STJ, é evidente a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado por mandado de segurança.
5. Descabe, pois, a apreciação do mérito da pretensão, sendo hipótese de extinção do feito com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
6. Segurança denegada nos termos art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, ainda que por motivos diversos daqueles constantes da sentença, podendo o autor, caso assim entenda e/ou necessite, no futuro, ajuizar nova demanda acerca da questão, tendo em vista a ausência de apreciação do mérito da pretensão.
7. Apelo da parte autora a que se nega provimento no mandado de segurança n. 5008467-26.2018.4.04.7202.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo, mas com início dos efeitos financeiros resgatáveis na própria ação mandamental, a contar da data do respectivo ajuizamento, nos termos do artigo 14, parágrafo quarto, da Lei n. 12.016/2009.
3. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, o mandado de segurança não é a via adequada para se buscar efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo de APS - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Uruguaiana/RS, que indeferiu o pedido de reabertura de processo administrativo para análise de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade. A sentença de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo por incabimento do mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de esgotamento da via administrativa para a impetração de mandado de segurança; e (ii) a existência de direito líquido e certo para a reabertura do processo administrativo e análise da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau indeferiu a inicial com base no art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, por considerar que cabia recurso administrativo com efeito suspensivo. Contudo, o Tribunal reformou essa parte da decisão, reconhecendo o interesse de agir do impetrante, pois o indeferimento do pedido pelo INSS já configura pretensão resistida, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para acessar o Judiciário, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240).4. O Tribunal negou provimento à apelação no mérito, pois não foi demonstrado direito líquido e certo para a reabertura do processo administrativo e concessão do benefício. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatória ou revolvimento de matéria fática, e a decisão administrativa foi motivada, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a intervenção pela via mandamental, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. O mandado de segurança não é a via adequada para a reabertura de processo administrativo previdenciário quando a decisão administrativa é motivada e não há direito líquido e certo comprovado de plano, exigindo dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 5º, I, art. 10, art. 14, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); TRF4, AC 5002563-88.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AC 5001748-83.2023.4.04.7127, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5023154-47.2023.4.04.7003, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5056164-28.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5003085-26.2021.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.03.2023; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024.