PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de emissão de certidão de tempo de contribuição submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. TRABALHADOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE CTC. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita, em regra, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. Caso em que a Prefeitura empregadora alega que as contribuições previdenciárias foram repassadas ao INSS por meio de parcelamento de débito, de modo que a emissão da CTC acarretaria pagamento em duplicidade. A proteção previdenciária não pode ser prejudicada por possíveis equívocos cometidos pelo gestor público responsável pela correto recolhimento previdenciário. Precedentes do Colegiado.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, em que restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.
3. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da respectiva homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos neste instrumento.
4. Apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.
5. A cláusula 1ª do aludido acordo estabelece apenas prazos para o "reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais", e na cláusula 7ª recomenda-se, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, o prazo de 90 dias para as ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização. Trata-se, portanto, de recomendação.
6. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do pedido administrativo de revisão de benefício, devendo ser concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, em que restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.
3. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da respectiva homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos neste instrumento.
4. Apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.
5. A cláusula 1ª do aludido acordo estabelece apenas prazos para o "reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais", sem referir pedidos de revisão de benefício, e na cláusula 7ª recomenda-se, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, o prazo de 90 dias para as ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização. Trata-se, portanto, de recomendação e, como nos demais casos, não há previsão de aplicação retroativa.
6. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do pedido administrativo de revisão de benefício, devendo ser concedida a segurança.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. CTC. FRACIONADA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. No caso, discute-se a emissão de CTC (completa ou fracionada) em nome do impetrante independentemente da caracterização do final do vínculo equiparado a autônomo e a comprovação de recolhimentos no período pretendido.
III. O juízo a quo proporcionou a máxima eficácia ao postulado constitucional da efetiva prestação jurisdicional, agindo acertadamente ao interpretar o pleito inicial resguardando, desta forma, o resultado útil do processo regra, aliás, explicitada nos arts. 4º e 322, § 2º, ambos do CPC-2015.
IV. Não há necessidade, nesta quadra processual, em se comprovar se houve a "finalização" do vínculo (equiparado a autônomo) se serão certificadas, apenas, as contribuições (CTC fracionada).
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo interno improvido.
RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado.
2. Consoante o que dispõe o art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Hipótese em que, todavia, houve o indeferimento administrativo da emissaõ de certidão de tempo de contribuição, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão, razão pela qual não há falar em recurso com efeito suspensivo.
3. Tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
4. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS.
1. A função de médico está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995.
2. A residência médica tem característica de modalidade prática de pós-graduação do médico em ambiente hospitalar.
3. Autorizada a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição.
4. Sem elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. Ausência de recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CTC. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A matéria controvertida envolve unicamente o labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Marília no período de 10/03/1995 a 31/12/2008, que somado pela r. sentença ao interregno do incontroverso vínculo de natureza urbana entre 01/10/1986 a 20/02/1992 resultaria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- O documento de fls. 128 demonstra que desde 10/03/1995 o autor é servidor público municipal estatuário, contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)/Instituto de Previdência do Município de Marília. Referido documento atesta, ainda, que o autor continuava laborando na mesma condição até a data de sua elaboração (02/02/2018), bem como que não havia sido emitida certidão de tempo de contribuição ao RPPS-IPREMM.
- Na hipótese em apreço, foi computado período de labor exercido como servidor público municipal estatutário, com contribuições vertidas ao regime próprio, para a concessão de benefício sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, o que é legalmente vedado pois não houve emissão de CTC pelo IPREMM. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
- Com relação aos valores recebidos a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDISPENSABILIDADE DE CTC.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é condição indispensável para a contagem recíproca de períodos originalmente vertidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CTC. VÍNCULO COMO EMPREGADO TEMPORÁRIO. VÍNCULO COM RGPS.
Desnecessária a emissão de CTC, ante a informação do empregador no sentido de que a contratação se deu como empregado temporário, com contribuições vertidas ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.
2. Uma vez comprovado que a impetrante ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço.
3. O ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com a inclusão do período em que a impetrante era ocupante de cargo em comissão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 3. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMISSÃO DE CTC JÁ UTILIZADA. DESAPOSENTAÇÃO. STF/TEMA 503 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Trata-se de apelação e remessa necessária tida por interposta, pela qual a União se insurge contra sentença que concedeu segurança e determinou a expedição da Certidão de Tempo de Serviço ao Impetrante, relativamente ao tempo de serviço utilizadopara percepção de aposentadoria junto ao Ministério da Fazenda, objetivando computar o mesmo período perante a Câmara dos Deputados, onde exerce o cargo de Consultor/Analista Legislativo, no qual ingressou por concurso público antes da publicação da ECnº 20/98.2. No Tema de Repercussão Geral n. 503, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese seguinte: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal dodireito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".3. Se não direito à renúncia à aposentadoria já deferida para obtenção de novo benefício, prevalece a vedação à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição cujo tempo já tenha sido utilizado na concessão de benefício previdenciário.4. Apelação a que se dá provimento para denegar a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EXPEDIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS SOB RGPS. AVERBAÇÃO EM RPPS. TEMA STF 942.
1. A expedição de Certidão por Tempo de Contribuição compreendendo períodos de atividades especiais, caso já comprovada a especialidade e não endo necessária instrução probatória, como na hipótese dos autos, é possível a obtenção mediante mandado de segurança.
2. Até a edição da EC nº 103/2019 o direito de conversão do tempo especial prestado pelo servidor público é regido pelas normas do regime geral, enquanto não editada lei complementar própria, passando à regência de legislação dos entes federativos a contar daquele marco temporal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942..
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de tempo de serviço rural nos períodos de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.2. O INSS alega a ausência de prova do exercício de atividade rural nos períodos e, subsidiariamente, a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), além de pedir a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A controvérsia se delimita ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.4. Discute-se o direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com ou sem a necessidade de indenização contributiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O reconhecimento do tempo de serviço rural está correto, pois há início de prova material suficiente, consistente em certidão do INCRA, atestado escolar, ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e notas fiscais de produtor rural, corroborada por autodeclaração.6. A prova material em nome de um membro do núcleo familiar pode ser estendida a outro, conforme Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento consolidado no REsp 1.349.633.7. A existência de vínculo empregatício urbano de curta duração (9 meses) não descaracteriza a continuidade da atividade rural, considerando a origem campesina da autora e seu retorno ao meio rural.8. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários é assegurada pelo art. 201, §9º, da Constituição Federal (CF/1988) e pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91.9. A indenização das contribuições previdenciárias para tempo de serviço anterior à filiação obrigatória é exigida pelo art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando o tempo for utilizado em regime previdenciário distinto.10. Contudo, a indenização é dispensada quando o tempo de atividade rural for utilizado para concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.11. No caso, a parte autora não possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e os períodos reconhecidos são anteriores a 01/11/1991, sendo a CTC destinada ao RGPS, o que afasta a necessidade de indenização.12. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é devida, pois a sentença foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários na origem.13. Determina-se a imediata emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, no prazo de 30 dias, relativa aos períodos rurais reconhecidos, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem.16. Determinada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte autora, referente aos períodos rurais de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material e autodeclaração é válido, mesmo com breve interrupção por vínculo urbano. A indenização das contribuições previdenciárias para fins de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é dispensada quando o tempo rural for utilizado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os períodos forem anteriores a 01/11/1991.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O processo administrativo deve ser reaberto, para que seja possibilitado à parte impetrante juntar a CTC emitida pela Prefeitura Municipal, conforme requerido anteriormente em sede de carta de exigências pelo INSS.
3. Sentença mantida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO A SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CTC. INSS. - In casu, o pedido de concessão de aposentadoria especial, a segurado filiado a Regime Próprio de Previdência do Município de Itapira, não pode ser apreciado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, devendo ser declarada a incompetência absoluta do juízo.- No tocante ao pedido de expedição de CTC, tem-se que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo.- No momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via administrativa o pedido de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, motivo pelo qual configurada a falta de interesse processual do demandante.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para análise do pedido de concessão da aposentadoria especial pela Prefeitura Municipal de Itapira. E, no tocante ao pedido formulado ao INSS de emissão de CTC, extinção, de ofício, do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. TEMPO URBANO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
Versando o pedido de revisão de CTC sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a existência de vínculo laborativo, dadas as inconsistências apontadas pela Autarquia na CTPS do impetrante, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE LABOR SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE LABOR ESPECIAL COMO MÉDICO. ADEQUAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora a expedição de CTC relativamente ao tempo de labor do servidor público sob a égide do RGPS.
2. Comprovada a atividade de médico, a parte impetrante faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor po enquadramento da atividade profissional (labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95).
3. Parcialmente provida a apelação da autoridade impetrada, bem como a remessa necessária, para adequar a sentença ultra petita aos limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.