PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARGO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO ENTE PÚBLICO. APROVEITAMENTO. SISTEMA CONTRIBUTIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS.- Discute-se o cômputo do período trabalhado como vereador para à Câmara Municipal de Tabapuã/SP, de 01/02/1998 a 30/09/2004.- Na Lei nº 3.807/60 e na redação original da Lei nº 8.213/91, não existia a previsão do titular de mandatoeletivo como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Tal previsão surgiu apenas com a Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991.- Com o advento da Lei nº 10.887/2004, de 18/06/2004, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi inserida a alínea "j" no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal, estadual e federal.- Portanto, a regra estabelecida é a de que no período anterior à Lei nº 10.887/2004, o recolhimento das contribuições não era de responsabilidade da municipalidade.- Não sendo segurado obrigatório, para ter direito ao cômputo do período para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os ocupantes de mandatos eletivos teriam que efetuar inscrição como segurado facultativo e realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. - Contudo, no caso dos autos, apesar de não haver previsão legal para o recolhimento das contribuições previdenciárias ao ocupante de mandato eletivo no período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, é certo que a municipalidade efetuava a retenção e recolhimento das contribuições sobre os subsídios pagos ao autor, inclusive no período em que o requerente ostentava a qualidade de segurado facultativo, ou seja, em período anterior à exigência legal, conforme as Certidões nº 06/2013, 011/2014, e 09/2014, emitidas pela Câmara Municipal de Tabapuã/SP e os Demonstrativo de Pagamento de Subsídio e Recolhimento Previdenciário, concluindo-se que o autor exerceu, de forma ininterrupta, o mandato de vereador, no período de 01/01/1993 a 31/12/2012, com efetivo recolhimento e retenção das contribuições previdenciárias, fato corroborado pela juntada das fichas de pagamento.- Não prospera, neste caso, o impedimento meramente formal alegado pelo INSS, de que o autor não era segurado obrigatório no período anterior à exigência legal, porquanto deve bastar para o sistema previdenciário, que tenha havido contribuição específica para o custeio do regime, independentemente da categoria enquadrada, observando-se, inclusive, não se tratar recolhimento de tempo fictício. Caso contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte do INSS, diante das contribuições efetivamente recolhidas pela municipalidade em razão do exercício do mandado eletivo de vereador pelo requerente, com desconto das contribuições em folha de pagamento.- Levando-se em conta a comprovação das respectivas contribuições recolhidas para o RGPS, não há como deixar de dar efeito ao tempo contributivo anterior à Lei 10.887/2004, para fins de concessão do benefício requerido.- Apenas no caso de não efetivado nenhum recolhimento atinente ao período é que seria inviável a averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é o caso dos autos, pois a municipalidade comprovou os recolhimentos para o INSS.- Restou comprovado o exercício do cargo de vereador, bem como o recolhimento das contribuições no período declinado, fazendo jus a parte autora ao cômputo do tempo de 01/02/1998 a 30/09/2004, para fins de concessão do benefício requerido.- Computado o tempo de reconhecidos nos autos, somado aos períodos já reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 16/06/2014, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, podendo a referida opção ser feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 combinado com artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.- A documentação que possibilitou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão.- Correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. EXERCENTE DE MANDATOELETIVO MUNICIPAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/12/2012. DER: 15/01/2013.4. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A controvérsia remanesce em relação à condição de segurado do falecido. Conforme o CNIS juntado aos autos e os demonstrativos de pagamentos, a última contribuição ocorreu em 12/2004 junto a Câmara Municipal de Araguanã/TO, portanto, por ocasião doóbito, ele havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça.6. Com a promulgação da EC 20/98, que modificou a redação do art. 195 da CF/88, e a consequente edição da Lei n. 10.887/2004, que acrescentou a letra "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, é segurado obrigatório da Previdência Social o exercentedemandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Nos termos da Lei n. 10.887/04, a obrigatoriedade de retenção, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias dos exercentes docargo eletivo de vereador é do município.7. Conforme consta dos autos, o falecido fora eleito nas eleições municipais de 2012 para legislatura de 2013/2016, sendo diplomado em 17/12/2012 como Vereador do Município de Araguanã/TO. Entretanto, ele faleceu antes da posse (momento em que seiniciao mandato político), portanto, não chegou a exercer efetivamente o cargo efetivo.8. A autora alegou que o falecido já vinha exercendo desde 2011, o mandato como suplente. Da acurada análise dos autos, conclui-se que os documentos juntados aos autos não trazem a segurança jurídica para o reconhecimento da condição de segurado(oficionº 167/2011 convite para exercer o cargo como suplente e Ata de Sessão Extraordinária, realizada no dia 26/11/2011). Não foram juntados nenhum documento expedido pelo Tribunal Eleitoral competente comprovando que o falecido fora suplente do vereador,acerca da posse/período de exercício, nem mesmo fora juntada nenhum demonstrativo de pagamento de tal interregno.9. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventumlitisou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causaanterior.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANDATOELETIVO. CONTRIBUIÇÕES RESTITUÍDAS. EXCLUSÃO DO PBC.
- Caracterizando-se a retificação de salários-de-contribuição como típica questão de mérito, que exige inclusive dilação probatória, é descabida a sua veiculação diretamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevido alargamento dos termos da coisa julgada formada nos autos, bem como de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
- É sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, o reconhecimento do labor como vereador durante a sua vigência exige a devida prova de recolhimento das contribuições. Logo, o segurado que obteve a restituição integral dos valores recolhidos não poderá contabilizar o tempo de serviço respectivo no cáculo de sua aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. ENDEREÇO URBANO. MANDATOELETIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento (1977) em que consta a profissão do cônjuge como fazendeiro; comprovante de endereço rural - fatura deenergia elétrica (2014); notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (2015); contrato de comodato de imóvel rural (2015); documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiros, Guia de Trânsito Animal GTA (2015); mandado de registro de sentençade usucapião de imóvel rural em nome da autora (2019); dentre outros.5. Foram apresentados, ainda, registros de vínculos urbanos em cópia da CTPS (04/1983 a 11/1984; 09/1984; 11/1984 a 03/1988) e no extrato do CNIS (04/1983 a 12/1986; 09/1984 a 02/1994; 01 a 04/2012) e recolhimentos do tipo contribuinte individual (06 a11/2014; 02/2015). Declaração do Secretário Municipal de Educação de Crixás/GO informando que a autora exerceu a função de professora de 04/1983 a 12/1986 naquele município; certidão reconhecendo o tempo de 04 anos e 26 dias de contribuição da autorajunto à Prefeitura de Crixás/GO.6. As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.7. Tendo em vista que a autora se divorciou no ano de 2007, eventuais benefícios assistenciais ou atividades exercidas pelo ex-esposo não seriam capazes de interferir no período de carência atinente ao labor campesino da apelada.8. Também, o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracterizaria a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a redação do inciso VII, do art. 11, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tantoem imóvel rural quanto em aglomerado urbano ou rural próximo a área rural. Não obstante, vale salientar que a autora juntou aos autos comprovante de endereço rural - fatura de energia elétrica (2014).9. Do mesmo modo, o fato de a parte autora ter concorrido a mandato eletivo ou ainda que o tivesse exercido - não descaracteriza sua condição de rurícola, pois admitido expressamente pelo § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991. (AC1021419-69.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/08/2022 PAG.)10. Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisitoetário do trabalhador urbano.11. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DOCENTE COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
1. O artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de acumulação do exercício de mandatoeletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.
2. A restrição prevista na Lei nº 12.772/12 (arts. 20, § 2º, e 21) deve ser interpretada à luz do texto da Constituição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXERCÍCIO GRATUITO DO MANDATO DE VEREADOR. EXCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO.
1. O art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, determina que o tempo de exercício gratuito do mandatoeletivo de vereador, por força de atos institucionais, será computado para efeito de aposentadoria.
2. Na época dos fatos, o exercício do mandato de vereador não era necessariamente gratuito, visto que as Emendas Constitucionais nº 1 de 1969 e nº 4 de 1975 revogaram integralmente as disposições do Ato Institucional nº 2 de 1965, possibilitando que as Câmaras Municipais fixassem a remuneração dos vereadores em conformidade com os limites e os critérios estabelecidos em lei complementar.
3. Não houve a exclusão do tempo de serviço na condição de autônomo, relativo ao período confirmado pelo INSS.
4. As anotações na carteira de trabalho atinentes à inscrição como contribuinte autônomo e ao gozo de auxílio-doença consistem em início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço, porém, sem a prova do recolhimento de contribuições previdenciárias, não são suficientes para demonstrar a carência.
5. O ônus de comprovar o pagamento das contribuições é do próprio segurado, no caso de contribuinte autônomo.
6. Conquanto os embargos de declaração mereçam acolhimento, mantém-se o julgado que negou provimento à apelação da autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Mudança de posicionamento a fim de acompanhar o entendimento firmado nesta E. 10ª Turma e em consonância com precedentes do STJ, no sentido de que não há óbice à cumulação de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandatoeletivo (vereador), por se tratarem de vínculos de natureza diversa, não mantendo o agente político vínculo profissional com a Administração Pública. Constatada a incapacidade para o trabalho, não há como se inferir invalidez para os atos da vida política.
2. Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. REQUISITOS LEGAIS DE IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
5. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão. In casu, 12/05/2006 (fl. 60).
6. Tendo em vista o reconhecimento da sucumbência recíproca, proceder-se-á a compensação dos honorários advocatícios, arcando cada parte, com tais despesas, ante seus mandatários( art. 21, caput, do CPC), ficando a parte autora isenta do pagamento da aludida verba por estar ao abrigo da justiça gratuita.
7. Apelações do INSS e da parte Autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUTÔNOMO. AGENTE POLÍTICO. ART. 13 DA LEI 8.213/91.
O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei nº 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior somente podem ser utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. APELO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE LABOR RURAL EXERCIDO ANTES DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. PRÉVIO CÔMPUTO ADMINISTRATIVO DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. EXTRATO CNIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Impossibilidade de reconhecimento de atividade profissional exercida antes do implemento dos 12 (doze) anos de idade. Necessária observância da vedação constitucional.
III - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - Ausência de início razoável de provas materiais em relação à parte do período de labor rural descrito na exordial. Reforma parcial do julgado.
V - Prévio reconhecimento administrativo dos períodos em que o demandante exerceu mandatos eletivos na condição de vereador, como tempo de serviço comum. Extrato CNIS-Cidadão.
VI - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva.
VII - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária e consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica nesse sentido.
VIII - Remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
4. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
5. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
6. Eventuais contribuições recolhidas pelo autor detentor de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos).
7. Também poderá ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota. Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
8. Improvidos os recursos das partes sucumbentes parciais, majora-se a verba honorária para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. MANDATOELETIVO MUNICIPAL. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 13/10/1996, data em que o art. 6º da MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 5.527/68, que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial, sendo suficiente, para tanto, a comprovação do seu efetivo exercício.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor em cargo eletivo municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
5. Comprovado tempo contributivo e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INDEFERIMENTO FORÇADO NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO DE DOCUMENTOS IRRELEVANTE. REQUISITOS SATISFEITOS.EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.1. Não houve omissão relevante de documentos na seara administrativa que pudesse culminar com resultado diferente do que foi alcançado naquele procedimento , onde se vê total desconsideração pela Lei 10.666/2003, tampouco a ocorrência de má-fé, de sorte que o reconhecimento da ausência do interesse de agir é desproporcional no caso concreto.2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.5. Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS; (fls. 39/41); discriminativos das remunerações e valores recolhidos relativos ao mandato eletivo (fls.105/110); documentos referentes à diplomação ao exercente de mandato eletivo dos anos de 1988, 1992, 1996, 2000, 2012 (fl. 100/104), certidão expedida em 2016 pela Câmara Municipal de Barretos dos valores descontados do salário do autor desde fevereiro/1998 até maio/2016 referentes ao salário de contribuição do INSS (fl. 111/117) e documentação atualizada até 2016 (fls. 328/350).6. O próprio INSS reconheceu, por ocasião da DER - em 10/07/2014 a comprovação de 253 contribuições e 21 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição (fl. 84), tendo indeferido o benefício sob o fundamento da perda da condição de segurado.7. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. Logo, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.8. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes , o que foi comprovado nos autos. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (10/07/2014 - fl. 84), observada a prescrição quinquenal.10. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).12. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).13. Recurso provido para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma do expendido. Concedida a tutela específica. Comunique-se o INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CTS. MANDATOELETIVO. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111, STJ.1. Retificação de erros materiais ocorridos no dispositivo da sentença.2. Remessa necessária não conhecida. Artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.3. No pertinente aos períodos de 01/12/97 a 15/03/00 e 15/03/00 a 31/12/00 constam dos autos CTS atestando o tempo de serviço em questão, bem como declaração da municipalidade que o regime trabalhista adotado em todos os vínculos foi o da CLT, afirmando, ainda, o recolhimento das contribuições ao RGPS, regime adotado como padrão pelo Município.4. Constatado algum descompasso nos salários de contribuição, deverá o INSS retificar os salários de contribuição bem como o CNIS, observando-se, no entanto, os limites (tetos) fixados na legislação vigente à época da implementação dos requisitos.5. Constando dos autos holerites e demonstrativos de pagamento, em sede de liquidação deverá ser apurado, com base nas remunerações mensais, o efetivo valor das contribuições previdenciárias, ainda que não recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores junto ao empregador.6. O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF por entender que há necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição social (RE-AgR 334794-PR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 05.03.2004). 7. Editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, tornando exigível sua cobrança a partir da competência de setembro de 2004.8. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo). Precedentes.9. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Tema 1.124/STJ. 10. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 11. Deve ser mantida a sentença quanto a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima, bem como em relação do percentual fixado, devendo, no entanto, ser observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.12. Erro material retificado. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO EM MANDATOELETIVO MUNICIPAL. VEREADOR. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Deve o INSS reconhecer e averbar o tempo de serviço exercido pelo autor como Vereador de 01/04/1998 a 31/12/2004, para todos os fins previdenciários.
III. Computando-se os períodos de atividades rurais, exercidos em regime de economia familiar, reconhecidos em sentença, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor, somados aos recolhimentos previdenciários comprovados nos autos, até a data do requerimento administrativo (03/02/2006 - fls. 111), perfaz-se 40 anos e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (03/02/2006 fls. 111).
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATVIDADE POLÍTICA COMO VEREADOR. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandatoeletivo como vereador e proventos de benefício previdenciário por incapacidade, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho habitual não significa, necessariamente, inaptidão para os atos da vida política. Precedentes.
2. Não havendo má-fé do segurado no recebimento de benefício por incapacidade laboral ao tempo em que exerceu atividade política como vereador, não cabe a devolução dos valores.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATOELETIVO PARA FINS DE APOSENTADORIA JULGADA PORCEDENTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
4. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
5. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
6. Eventuais contribuições recolhidas pelo autor detentor de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos).
7. Também poderá ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota. Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
8. Improvidos os recursos das partes sucumbentes parciais, majora-se a verba honorária para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA N.° 905 DO STJ. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Não existe óbice à acumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, uma vez que se tratam de vínculos de natureza diversa e que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil e o fato de que o anterior benefício implementado em função da tutela antecipada já foi cessado e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
3. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VICE-PREFEITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória.
2. Considerando que, no caso em exame, a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vice-Prefeito, antes da edição da Lei 10.887/2004, resta inviabilizado o aproveitamento das contribuições vertidas em decorrência do cargo eletivo.
3. Possível, a revisão do benefício considerando-se as contribuições recolhidas no período de 19/09/2004 a 31/12/2008, referentes ao cargo eletivo, que serão computadas na forma de atividade concomitante, refazendo-se o cálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 32 da Lei 8.213/91.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.