PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Até a vigência da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. O próprio INSS admite vários documentos que qualificam o segurado como agricultor, entre outros arrolados no art. 122 da Instrução Normativa nº 45/2010.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
6. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente e forneça subsídios relevantes quanto ao exercício da atividade rural.
7. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural como meio de subsistência do grupo familiar no período requerido.
8. Admite-se a comprovação da relação de emprego por outros documentos idôneos, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho do empregado, servindo para esse fim os recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador, ou outros elementos de prova que se amoldem ao conceito de início de prova material, desde que sejam complementados por robusta prova testemunhal.
9. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais sobre o vínculo e a remuneração do empregado rural não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição e à contagem para efeito de carência.
10. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão em sede de recurso repetitivo (Tema nº 644), fixou orientação no sentido de que é cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991.
11. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido como tempo de serviço, se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo.
12. A partir da Lei nº 10.887/2004, o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, não lhe cabendo o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
13. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
previdenciário. atividade urbana. mandatoeletivo. aposentadoria por tempo de serviço. requisitos não implementados.
1. Ausente início de prova material contemporâneo ao período pretendido, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano. 2. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, o que não foi demonstrado nos autos. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. VEREADOR. CARGO POLÍTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RETIDOS. COMPLEMENTAÇÃO NÃO REQUERIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
3. Situações passadas reguladas pela Portaria MPS nº 133/2006 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
4. O tempo de serviço dos ocupantes de cargos públicos eletivos no período anterior à edição da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido na condição de segurado facultativo, mediante comprovação do recolhimento das contribuições.
5. Recolhimentos do ente municpal de acordo com a alíquota máxima (11% para segurado obrigatório), limitado o valor ao teto da previdência social.
6. Compete ao segurado optar por manter como contribuição somente o valor retido ou realizar a complementação de valores devidos à alíquota de 20% (destinada ao segurado facultativo), com acréscimo de juros e multa de mora.
7. Reconhecido como contribuição somente o valor retido, por falta de requerimento para complementação de valores a cargo do segurado.
8. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
9. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandatoeletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 5. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXERCENTE DE MANDATOELETIVO. VEREADOR.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido por ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do exercício de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município ao qual vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. PROVA. EXERCENTE DE MANDATOELETIVO DE VEREADOR E VICE-PREFEITO EM REGIME DE TRANSIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do exercício de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município ao qual vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE POLÍTICO DETENTOR DE MANDATOELETIVO. VEREADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EXERCENTE DE MANDATOELETIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1.As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a dos segurados empregados, desde que não exercida atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social.
3. Reconhecido o direito à revisão do benefício considerando-se as contribuições recolhidas como vereador.
4. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
5.A particularidade do caso em apreço, impõe a revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular com o acréscimo de parte do período laboral exercido como Vereador, e que redundará no adimplemento de diferenças. Esses valores, devem ser utilizados inicialmente para o adimplemento das parcelas devidas ao INSS pagos de forma errônea em favor da parte autora, e o que sobejar será adimplido em favor da parte autora. A boa-fé não pode ser utilizado como premissa ou supedâneo para que o segurado obtenha vantagem econômica em duplicidade e locupletamento indevido.
6. No caso vertente a parte autora sucumbiu minimamente, pois obteve parte da revisão do benefício previdenciário de que é titular. Assim, mantenho a previsão da verba dos honorários advocatícios prevista na Sentença, no sentido de: "Por ser o INSS sucumbente em maior parte, condeno-o, com amparo nos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça), já compensada a sucumbência em menor parte do autor." Como parcelas vencidas, deve ser considerado o saldo remanescente, após a devida compensação com os valores recebidos errôneamente pelo cômputo de parte do tempo de serviço como Vereador.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8.Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM MANDATOELETIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO EM QUE EXERCEU MANDATOELETIVO. MS ONDE SE QUESTIONA DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIMINAR INDEFERIDA.
1. Não havendo suficiente demonstração da relevância dos fundamentos aduzidos na inicial do Mandado de Segurança, o pedido liminar de cessação de descontos foi indeferido em razão de não se prestar apenas o argumento de tratar-se de verba alimentar a deferir tal medida. 2. Constatado pela Autarquia, através de regular procedimento administrativo, o exercício de atividade remunerada que garanta a subsistência do impetrante, não há ilegalidade no ato que cancelou o benefício de auxílio-doença, nem ilegalidade na pretensão de devolução de valores, ante a impossibilidade de presumir-se a boa-fé. 3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido possível a percepção conjunta de benefício previdenciário e subsídio decorrente de mandatoeletivo, tendo em conta a natureza diversa dos vínculos, bem como o fato de que a concessão de benefício por incapacidade laboral não importa incapacidade para atos da vida civil, como a participação política.
2. De acordo com reiterada jurisprudência dessa Corte, é incabível a indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento/revisão do benefício, uma vez que o ato administrativo não possui o condão de causar dano extrapatrimonial ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.877/2004. SEGURADO FACULTATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do não cumprimento da carência mínima exigida.
3. A regulação atual da contribuição previdenciária dos vereadores é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerá-los segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Considerados esses dados, impõe-se concluir que, tendo a parte autora exercido cargo eletivo no interregno de 01.02.1997 a 31.12.2004, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social no período anterior a 18.06.2004 (data da vigência da Lei 10.887/2004).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MANDATOELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 32, LEI 8.213/91.
1. Havendo contestação de mérito, caracterizado está o interesse de agir, pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo de revisão. 2. Segundo orientação do STJ (AgRgREsp nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5), Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, DJe 22-05-14) "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício". Isso pelo simples fato de que não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. Nessa linha o AgRgAREsp 549.306-RS, Min. Humberto Martins, DJ 8-10-14). 3. No caso concreto, o período de atuação como vereador não foi discutido na via administrativa, razão pela qual não há se falar em decadência. 4. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. 5. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários de contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. Precedentes. 6. Até março/2003, deve ser observado o disposto no art. 32 da Lei 8.213/91, no que diz respeito ao exercício de atividades concomitantes, considerando-se como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDATOELETIVO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANTO AOS ASPECTOS AVENTADOS.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu na hipótese em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo.
- Reconhecida a ausência de identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pleito formulado na ação rescisória, requisito indispensável à configuração da possibilidade jurídica do pedido desconstitutivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de benefício por incapacidade, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política.
2. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
3. Pelo que dispõe o caput do artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
4. In casu, considerando que, entre a data de concessão do benefício e a data da revisão administrativa operada pelo INSS, transcorreram mais de dez anos, cumpre reconhecer que o direito à modificação do ato concessório já estava fulminado pela decadência.
5. Ausente a comprovação de má-fé da parte autora e tendo ocorrido a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-doença, não há se falar em devolução de valores percebidos entre 02-07-2003 a 31-12-2004.
6. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de débito perante a Previdência Social, referente ao recebimento do auxílio-doença nº. 31/128.842.098-0 concomitante ao exercício de atividade remunerada (vereador), no período de 02/07/2003 a 31/12/2004, cancelando-se quaisquer atos de cobrança em desfavor do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO :TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.1. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.2. A expressiva quantidade de produtos comercializada descaracteriza a condição de segurado especial.3. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.4. As contribuições feitas como contribuinte individual estão comprovadas nos autos, conforme se vê de fl. 330, cujos recolhimentos no período impugnado constam de microfichas. 5. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), o que foi comprovado nos autos. 6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária..
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009. MANDATO ELETIVO. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO PERMITIDO MEDIANTE O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Inicialmente, conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
III. O artigo 55, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 estabelece que compreende como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social. No entanto, a averbação de tempo de serviço durante o exercício de atividade anterior ao Regime de Previdência Social, em que não era obrigatória a filiação, só será permitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
IV. In casu, o requerente foi vereador do município de Lençóis Paulista no interstício de 01/01/1983 a 31/12/1988 e, de acordo com as certidões de fls. 192, 204 e 221/222, efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos respectivos mandatos para a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP, mediante convênio firmado com a respectiva prefeitura, motivo pelo qual tais interstícios, não utilizados para a concessão de sua aposentadoria estatutária, deverão ser computados para fins de tempo de serviço/carência, posto que é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição, com a compensação financeira entre os diversos regimes, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, e do artigo 94 da Lei n.º 8.213/91.
V. Não há que se falar, por fim, que as contribuições vertidas ao IPESP não podem ser consideradas para fins de contagem recíproca, em razão de não se configurar como Regime Próprio de Previdência Social, pois, conforme bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau e na manifestação do Ministério Público Federal, é inequívoco o caráter previdenciário da referida Carteira de Previdência, administrada pelo IPESP, e dos benefícios assemelhados por ela instituídos (pensão parlamentar e pensão por morte). Julgado recente desta E. Corte, nos autos da Apelação Cível nº 0042463-64.2007.4.03.9999, também reconhece que, havendo recolhimentos feitos ao IPESP, em situação análoga a dos autos, devem ser computados o tempo de serviço/contribuição do demandante, com compensação financeira entre os diferentes regimes previdenciários.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. MANDATOELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 32, LEI 8.213/91.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Na linha dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandatoeletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um "múnus" público.
2. A incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
3. Cabe ao INSS o ônus de comprovar que o segurado voltou a ter condições de trabalho, para o fim de cancelar benefício por incapacidade, nos termos do art. 46, da Lei 8.213/91.
4. Embargos infringentes a que se dá provimento.