EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. O acórdão embargado analisou a questão atinente ao tempo de exercício de mandato eletivo em conformidade com a legislação aplicável e as provas existentes nos autos.
3. O ônus de comprovar a existência de eventual compensação ou repetição do indébito realizada na via administrativa, quanto às contribuições recolhidas no período anterior à Lei nº 10.887/2004, em razão do exercício de mandato eletivo, é do INSS, já que se trata de fato impeditivo do direito do autor.
4. Cabe ao INSS provar que o regime previdenciário próprio permite a filiação de ocupante de cargo de provimento temporário, típico dos titulares de mandato eletivo.
5. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
ADMINISTRATIVO. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA PREVISTA NO ARTIGO 92, DA LEI Nº 8.112/90.REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A licença para exercer mandato à dirigente sindical é sem remuneração, e não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 92, da Lei nº 8.112/1990, sendo este período considerado como de efetivo exercício, consoante dispõe a alínea "c" do inciso VIII do art. 102 da referida lei.
2. A forma como vinha sendo adotada pela Administração, de continuar pagando a remuneração deste servidor afastado, mediante o ressarcimento deste valor pelo seu sindicato, trata-se de mera liberalidade, sem qualquer amparo legal, porquanto inexiste na lei, a opção de ressarcimento para a concessão da licença para exercício de mandato classista.
3. Outrossim, compete ao servidor recolher a contribuição a seu cargo para o Regime Próprio de Previdência Social, com base na remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, conforme dispõe o artigo 14 da Instrução Normativa nº 1.332 da SRFB/MF, de 14/02/2013.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATOS ELETIVOS. VEREADOR E PREFEITO. LEI 10.887/04. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não prospera o impedimento meramente formal apontado pelo INSS (de que existe inscrição como contribuinte individual em aberto), porquanto, em última análise, deve bastar, para o sistema previdenciário, que tenha havido contribuição específica para custeio do regime, independentemente da categoria enquadrada.
3. A não ser assim, haveria enriquecimento ilícito por parte do INSS, diante das contribuições efetivamente recolhidas pelo Município em razão do exercício do mandato eletivo de vereador pelo impetrante, com descontos em sua folha de pagamento.
4. No caso, levando em conta a comprovação das respectivas contribuições, não há como deixar de dar efeito ao tempo contributivo anterior à Lei 10.887/2004. Portanto, devem prevalecer as contribuições, não sendo justo que o INSS não considere nada do período em que o impetrante exerceu mandatos eletivos somente porque estava inscrito como CI ou como titular de um CEI.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTES DA LEI 10.887, DE 2004. SEGURADO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. NECESSIDADE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONCOMITÂNCIA.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados.
2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
3. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de eletivo antes da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
4. As contribuições recolhidas como exercente de mandato eletivo a partir de 90 dias da edição da Lei 10.887/2004 podem ser computadas no cálculo da renda mensal inicial, observando-se o artigo 32 da Lei 8.213/91, no tocante a atividades concomitantes.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE POLICIAL FEDERAL E EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
1. O artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de acumulação do exercício de mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.
2. A restrição prevista no artigo 4º da Lei n.º 4.878/1965 deve ser interpretada à luz do texto da Constituição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.
2. Mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou fosse imediatamente restabelecida a aposentadoria por invalidez à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO.VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. AUSÊNCIA.
1. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. Não restando comprovado o devido recolhimento, não há como computar o pedido postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXTINÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO - APELO NÃO CONHECIDO.
1. Com a morte da parte, o mandato foi extinto, de modo que o advogado não tinha mais poderes para representá-la em juízo, inclusive para recorrer em nome da autora falecida, sendo de se frisar que, embora tenha sido dada oportunidade para regularização da representação processual, tal providência não foi adotada.
2. Apelo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, considerando o período em que o INSS pleiteia a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez (de 01/06/2008 a 05/06/2013), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.950,77 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
- Em razão da natureza diversa, é possível a cumulação do recebimento de aposentadoria por invalidez com a percepção de subsídio decorrente de mandato eletivo. Precedentes do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Conforme o art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
2. Também a esse respeito, o art. 2º, XIII, da Lei nº 10.559/2002, dispõe que são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais.
3. Comprovando o exercício do cargo de vereador, constam dos autos documentos da Câmara Municipal de Iraí-RS, quais sejam, certidão atestando que o autor ocupou a função por dois mandatos e a resolução nº 19/64, de 15/10/1964, pela qual se extinguiu os subsídios mensais fixos e as ajudas de custo aos vereadores.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Precedentes.
5. O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.
6. A parte autora tem o direito de ver recalculado o seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. É possível o recebimento cumulativo de aposentadoria por invalidez com o exercício de mandato eleitoral, desde que haja capacidade para os atos da vida civil, uma vez que se trata de vínculos de natureza diversa. 2. Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO.VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. AUSÊNCIA.
1. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. Não restando comprovado o recolhimento, não há como computar o pedido postulado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. SEQUÊNCIA LÓGICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Procurador nomeado para o processo na fase de execução, sem ressalva do anterior e sem a prática qualquer ato processual – o advogado inicial se manteve no poder de representação –, o que inviabiliza qualquer conclusão a respeito de revogação de mandato ou outorga de mandato simultâneo/sucessivo, em prejuízo da eficácia da cessão de crédito feita pelo segundo procurador.2. Sociedade unipessoal de que é sócio o primeiro advogado nomeado juntou contrato original de honorários, embora ela tenha sido cessionária do crédito correspondente ao próprio objeto do mandato – honorários contratuais pelo ajuizamento de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança das prestações atrasadas. Sem a contextualização dos instrumentos, não se sabe se a cessão foi revogada e qual a abrangência do ato.3. Sociedade unipessoal não juntou, antes da expedição do precatório, contrato de honorários que comporte execução imediata (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994). Novos esclarecimentos se fazem necessários, como ponderou o Juízo de Origem, inviabilizando o destaque de quaisquer honorários contratuais do montante de precatório a ser expedido em favor do cliente e justificando a remessa da questão para as vias ordinárias.4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CUMULAÇÃO DE SUBSÍDIO E PROVENTOS. POSSIBILIDADE.
1. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, correta a sentença que concede aposentadoria por invalidez.
2. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que possível a cumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Conforme o art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
2. Também a esse respeito, o art. 2º, XIII, da Lei nº 10.559/2002, dispõe que são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais.
3. Comprovando o exercício do cargo de vereador, constam dos autos documentos da Câmara Municipal de Iraí-RS, quais sejam, certidão atestando que o autor ocupou a função por dois mandatos e a resolução nº 19/64, de 15/10/1964, pela qual se extinguiu os subsídios mensais fixos e as ajudas de custo aos vereadores.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Precedentes.
5. O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.
6. A parte autora tem o direito de ver recalculado o seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE PARA SER PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. CESSAÇÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Se ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), deverá o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC.
2. O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato. Nulidade absoluta.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR A 2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS COTNRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, desde que não vinculado a regime próprio, a partir da Lei 9.506/1997, que introduziu a alínea "h" ao inciso I do art. 12, da Lei 8.212/1991, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 351.717. Posteriormente, a Lei 10.887, de 18/06/2004 incluiu a alínea "j" ao inciso I do mesmo artigo, com redação igual à anterior, também objeto de apreciação pelo STF no RE 626.837, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo.
3. Diante da inconstitucionalidade referida, o exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório. Desta forma, para o reconhecimento de intervalo anterior a 18/04/2004 é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
4. Hipótese em que a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Câmara de Vereadores, certificando apenas o tempo exercido, anterior a 2004, sem comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo descabido o reconhecimento do período.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. MANDADO ELETIVO. REVISÃO DE RMI INDEVIDA.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). No caso, ausente o recolhimento das contribuições nos períodos em que necessária a demonstração. 2. Indevida a revisão do benefício.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. afastamento para exercício de cargo eletivo. recolhimento e repasse das contribuições. responsabilidade. contagem do tempo de contribuição.
1. No afastamento em virtude de mandato eletivo, o servidor permanece vinculado ao regime próprio, devendo as contribuições serem recolhidas como se em exercício estivesse.
2. Previsto que a responsabilidade do desconto, custeio e repasse das contribuições à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social é do órgão ou entidade de exercício do mandato, não pode o servidor ser prejudicado pelo equívoco no recolhimento para o Regime Geral pelo responsável
3. Apelação e remessa oficial improvidas.