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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR A 2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS COTNRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5001530-15.2019.4.04.7121

Data da publicação: 21/03/2024, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR A 2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS COTNRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma. 2. O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, desde que não vinculado a regime próprio, a partir da Lei 9.506/1997, que introduziu a alínea "h" ao inciso I do art. 12, da Lei 8.212/1991, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 351.717. Posteriormente, a Lei 10.887, de 18/06/2004 incluiu a alínea "j" ao inciso I do mesmo artigo, com redação igual à anterior, também objeto de apreciação pelo STF no RE 626.837, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo. 3. Diante da inconstitucionalidade referida, o exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório. Desta forma, para o reconhecimento de intervalo anterior a 18/04/2004 é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 4. Hipótese em que a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Câmara de Vereadores, certificando apenas o tempo exercido, anterior a 2004, sem comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo descabido o reconhecimento do período. (TRF4, AC 5001530-15.2019.4.04.7121, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001530-15.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ANTONIO LEITE DAS NEVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (evento 28, SENT1):

Ante o exposto, (a) declaro a prescrição das parcelas anteriores a 15/04/2014; (b) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

(c) CONDENAR o INSS a RECONHECER como tempo de contribuição e carência, o período de 01/01/1993 a 31/12/2000, de mandato de vereador no Município de Mariana Pimentel, devendo realizar a sua averbação;

(d) DECLARAR o direito da parte autora ao seguinte benefício:

Número de Benefício (NB): 178.236.321-9;

Espécie de Benefício: Aposentadoria por Idade Urbana;

Ato: Concessão;

DER: 06/12/2016

DIB: 13/07/2019 (data da citação);

DIP: Primeiro dia do mês de implantação.

DCB: Não aplicável ao caso a fixação prévia.

RMI: A apurar.

(e) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas nos termos da fundamentação.

O INSS recorre alegando que o exercício de mandato eletivo não se equipara a cargo público efetivo. Acrescenta que o exercente de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir de 2004, sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do art. 55, § 1º da Lei 8.213/1991, para o cômputo de período anterior. Postula a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos (evento 35, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.

Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), para a concessão do benefício de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 62 (sessenta e dois) anos para mulher. Ainda, dispõe a norma reformadora que, até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 (vinte) anos para o homem e de 15 (quinze) anos para a mulher (artigos 1º e 19).

O autor formulou requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade em 06/12/2016, indeferido pelo INSS porque computados apenas 10 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 127 meses de carência (evento 1, PROCADM5, pp.20/22).

O ponto controvertido cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período de 01/01/1993 a 31/12/2000, referente ao exercício do cargo de vereador do Município de Mariana Pimentel.

A propósito da tempo contributivo dos exercentes de mandato eletivo, são esclarecedoras as razões lançadas pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira ao proferir seu voto na AC 5009231-21.2022.4.04.9999 (TRF4, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 29/06/2023):

Em relação ao período exercido em mandato eletivo, é importante sinalar o agente político detentor de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, é segurado empregado do RGPS, conforme o art. 11, I, h, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.506/97.

Acerca dos exercentes de mandato eletivo, convém transcrever a lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, extraída da obra Manual de Direito Previdenciário, 9.ª ed., Conceito Editora, 2008, p. 173-4:

Os agentes políticos, detentores de mandato eletivo, com a edição da referida Lei [Lei 9.506/97] foram equiparados a empregados e incluídos no rol dos segurados obrigatórios, desde que não estivessem amparados por regime próprio de previdência social.

O exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal é contado como tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos do art. 55, IV, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.506/97.

No entanto, o Plenário do Supremo tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 351717-PR declarou, em 8.10.2003, a inconstitucionalidade do §1.º do art. 13 da Lei 9.506/97, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. O ministro Carlos Velloso, relator do recurso, entendeu que ao criar nova figura de segurado obrigatório, a Lei 9.506/97 instituiu nova fonte de custeio da Seguridade Social e que a contribuição social somente poderia ser instituída por Lei Complementar. A partir de tal decisão, o Senado Federal editou a Resolução 26, de 1.6.2005 suspendendo a execução da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.506/97.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, a polêmica voltou à baila, já que a Medida Provisória 167, posteriormente convertida na Lei 10.887, 18.6.2004, reincluiu na alínea j do art. 12, inciso I, da Lei 8.212/91, como segurado obrigatório do RGPS, o 'o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social'. A cerca desse tema, o TRF da 4.ª Região, acolheu a tese de que após a Lei 10.887/2004, passou a ser devida a referida contribuição, porém tão-somente da sua entrada em vigor, respeitada a anterioridade nonagesimal, ou seja, a partir de 21.09.2004 (EI em AC 2003.70.01.017762-3/PR, DJU de 16.08.2006).

Em síntese, a regulação atual da matéria é dada pela Lei 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional 20/98, voltou a considerar os exercentes de mandatos eletivos como segurados obrigatórios, inserindo a alínea j no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

Feito esse escorço histórico, concluo que há duas situações que regem a vinculação ao RGPS daqueles que exerceram mandato eletivo:

1) antes de 17.09.2004 os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota;

2) a partir de 17.09.2004 os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados.

Como se percebe, para o cômputo de período anterior a 17/09/2004, o exercente de mandato eletivo deve comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Para o reconhecimento do período como tempo de contribuição e carência, o autor apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Poder Legislativo Municipal do Município de Mariana Pimentel, informando o exercício do cargo de vereador no interregno de 01/01/1993 a 31/12/2000, equivalente ao tempo líquido de 2555 dias. Não há relação dos salários-de-contribuição nem referência ao recolhimento das contribuições previdenciárias (evento 1, OUT7).

É importante registrar que não se trata aqui de contagem recíproca de tempo de serviço, uma vez que o autor não era titular de cargo público efetivo à época. Inclusive, os períodos concomitantes, em que houve o exercício de cargo municipal em comissão e há emissão de CTC especificando os salários-de contribuição, foram devidamente computados pela autarquia (evento 1, PROCADM5, pp. 6/11 e 20).

Reitero. A CTC relativa ao exercício do cargo de vereador limita-se a certificar o tempo, sem qualquer referência ou comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Logo, não há que se falar no reconhecimento e cômputo do período, sendo descabida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Por fim, registro que o autor é titular de benefício assistencial ao idoso desde 22/11/2022 (evento 4, CNIS1).

Honorários de Sucumbência

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de período de exercício de mandato eletivo (01/01/1993 a 31/12/2000) e de concessão de aposentadoria por idade urbana a partir da DER de 06/12/2016.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361963v10 e do código CRC 41ba120f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 29/2/2024, às 16:11:10


5001530-15.2019.4.04.7121
40004361963.V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001530-15.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ANTONIO LEITE DAS NEVES (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR A 2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS COTNRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.

2. O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, desde que não vinculado a regime próprio, a partir da Lei 9.506/1997, que introduziu a alínea "h" ao inciso I do art. 12, da Lei 8.212/1991, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 351.717. Posteriormente, a Lei 10.887, de 18/06/2004 incluiu a alínea "j" ao inciso I do mesmo artigo, com redação igual à anterior, também objeto de apreciação pelo STF no RE 626.837, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo.

3. Diante da inconstitucionalidade referida, o exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório. Desta forma, para o reconhecimento de intervalo anterior a 18/04/2004 é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

4. Hipótese em que a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Câmara de Vereadores, certificando apenas o tempo exercido, anterior a 2004, sem comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo descabido o reconhecimento do período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362214v5 e do código CRC 69639598.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5001530-15.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ANTONIO LEITE DAS NEVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 995, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:06.

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