PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. MANDATO ELETIVO. REQUEISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Atividade rural não comprovada.
2. Ausentes os recolhimentos relativos ao período de 01/01/2001 a 17/06/2004, de modo que tal período não pode ser computado para efeito de tempo de serviço.
3. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço não preenchidos.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir, ante o reconhecimento na via administrativa de parte do pedido vertido na inicial, sendo cabível a extinção desse pleito sem análise do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC/73.
2. Não se conhece da apelação idêntica àquela manejada em evento anterior, forte no pressuposto da unirrecorribilidade recursal.
3. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
4. Na existência de regime próprio, haverá direito à contagem recíproca, de modo que a atividade realizada perante esse regime pode ser aproveitada junto ao Regime Geral de Previdência Social nos termos do art. 94 da Lei nº 8213/91.
5. Comprova-se o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS através da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e do Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, fornecido pela Prefeitura Municipal, documento que goza de fé pública, sob pena de enriquecimento ilícito da Autarquia ré.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO. MANDADO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrada a persistência do quadro de incapacidade, não é cabível o cancelamento de benefício de aposentadoria por invalidez, em decorrência de exercício de mandato de vereador, pois inexiste óbice à cumulação com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo, uma vez que possui natureza distinta.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONVENCIONADOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença proferida na fase de conhecimento já havia negado a reserva de honorários ao advogado destituído pelo autor da ação. Esse fato, aliado à ausência de impugnação, tornou preclusa a questão da dedução da verba honorária contratual, sem possibilidade de reabertura na fase executiva, por ocasião da expedição de precatório (artigo 507 do CPC).2. O destaque dos honorários de advogado convencionados antes da expedição de mandado de levantamento ou de precatório não é assegurado ao advogado que não mais represente o cliente. Isso porque a dedução traz potencial de conflito com os interesses do novo procurador nomeado, além de pôr em dúvida a exequibilidade do contrato de honorários, em função da rescisão do negócio jurídico e da necessidade de exame da execução contratual proporcional até o momento.3. A exigência de ação autônoma para o equacionamento de cada um desses pontos se impõe.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
. Não merece conhecimento a parte do recurso de apelação inteposto com razões dissociadas da sentença recorrida.
. O recolhimento extemporâneo de contribuições, em se tratando de tempo de serviço referente a mandato eletivo, tem como consequência, além da impossibilidade de cômputo como tempo de carência (art. 27 da Lei 8.213/91) a inviabilidade de contabilizá-lo como tempo de contribuição, a teor do que dispõe o art. 60, XIX, do Decreto 3.048/99.
. O INSS é isento do pagamento das custas n Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANDATO DE VEREADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício, pelo autor, de mandato de vereador do município em que desenvolve a atividade rural não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91, após alteração introduzida pela Lei n. 11.718, de 20-06-2008.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO SEGURADO.
1. O caráter devolutivo da apelação é restrito à matéria debatida e contraditada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Se a parte se manteve inerte no momento oportuno, descabe em apelação inovar questões não levantadas na via apropriada.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/04 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
5. As contribuições previdenciárias no período sob a Lei nº 9.506/97 são de competência do próprio detentor de mandato eletivo. Somente após a Lei nº 11.887/04 é que essa obrigação passou a ser dos órgãos públicos empregadores.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas somente àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. A ausência de nomeação de novo procurador nos autos, após a revogação da procuração no curso da fase de instrução, exige a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, mediante a constituição de novo procurador. Nulidade processual que determina a anulação da sentença para regularização na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. É possível a percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e subsídio decorrente de mandato eletivo, tendo em conta a natureza diversa dos vínculos, bem como o fato de que a concessão de aposentadoria por invalidez não importa incapacidade para atos da vida civil, como a participação política. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTES DA LEI 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. NECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições previdenciárias pelo exercício de mandato eletivo em período anterior à Lei 10.887, de 2004, somente pode ser considerado para fins de enquadramento como segurado facultativo e desde que não haja exercício concomitante de outra atividade que determine filiação como segurado obrigatório do RGPS (5005185-39.2011.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 08/11/2017).
2. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991 (atividade rural), fica garantida a concessão dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
2. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO COMO VEREADOR E VICE-PREFEITO. CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez não efetuado o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, não é possível o cômputo de período de exercício de mandato eletivo, em se tratando de período anterior à Lei nº 10.887/2004. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.877/04. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGATÓRIO
À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. As contribuições efetuadas pelos exercentes de mandato eletivo, entre a vigência da Lei nº 9.506/97 e a edição da Lei nº 10.887/2004, podem ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, desde que inexista exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em observância ao que dispõe o artigo 13 da Lei 8.212/91.
2. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).
3. Havendo atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social cabe apenas a restituição das contribuições, em ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. MANDATO DE VEREADOR. PROPRIEDADE COM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
2. Conforme entendimento do STJ, o fato de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não descaracteriza por si só o regime de economia familiar.
3. Imóvel rural explorado em regime de condomínio familiar, cabendo a cada membro da família área inferior a quatro módulos fiscais da região do imóvel enquadra-se na previsão do art. 11, VII, a, 1, da Lei n.º 8.213/91, e do art. 7º, §5º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10.
4. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
5. Não perde a condição de segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural, porque expressamente excepcionado no art. 11, § 9º, V, da Lei de Benefícios.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Até a edição da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do exercício de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. O aproveitamento do tempo de mandato eletivo anterior a 18/09/2004 somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA .
I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02.08.2013).
III - Tendo em vista que o intervalo no qual o agravante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 55, II da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, os proventos decorrentes do benefício por incapacidade devem ser aproveitados na apuração da base de cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.
V – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. Para os casos de sentença ilíquida a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário. Conhecido o reexame necessário neste processo.
2. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Esta Corte tem admitido a prática da execução invertida por se mostrar um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado, sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. CLAUSULA REMUNERATÓRIA. VALIDADO E EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO- É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.- O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), no caput, do seu artigo 24, estabelece a forma escrita para o contrato, o que pode ser suprido, simplesmente, por mera menção clara do quantum no instrumento do mandato.- É válida a estipulação de honorários advocatícios no corpo do instrumento do mandato, para fins do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e artigo 18-A, da atual Resolução/CJF n.º 670/2020(art. 22, da Resolução 168/11-CJF).- Dado provimento ao Agravo de Instrumento