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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001409-44.2023.4.04.9999

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5001409-44.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001409-44.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCI OLIVEIRA DA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 28/12/2016 (DER), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, excluídas as prestações vincendas.

A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença em razão da omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, os quais foram conhecidos e acolhidos pelo juízo a quo.

Irresignado, apela o INSS, aduzindo, em síntese, que a autora possui vínculos urbanos e recolhimentos decorrentes de atividades como vereadora e conselheira tutelar. Assim, requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos em inicial.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 18/12/2016 e formulou o requerimento administrativo em 28/12/2016. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

- Certidão de Casamento da autora, constando a qualificação de seu marido como “lavrador”, datada de 1979;

- Contrato particular de compromisso de arrendamento de imóvel, no qual o marido da autora figura como arrendatário, com validade até 1988, datado de 1985;

- Certidão de Nascimento de Diego Oliveira da Rosa, filho da autora e de seu marido, este qualificado como “lavrador”, datada de 1987;

- Notas fiscais em nome do marido da parte autora, constando a comercialização de produtos agrícolas e de suínos nos períodos de 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2005;

- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, no qual o marido da autora figura como arrendatário, com validade até 1997, datado de 1994;

- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, no qual o marido da autora figura como arrendatário, com validade até 2001, datado de 1998;

- Certidão de Casamento de Lucivania da Rosa, filha da autora e de seu marido, constando a qualificação de ambos como “agricultores”, datada de 1999;

- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, no qual a autora figura como arrendatária, com validade até 2002, datado de 1999;

- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, no qual o marido da autora figura como arrendatário, com validade até 2009, datado de 2001;

- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, no qual o marido da autora figura como arrendatário, com validade até 2007, datado de 2004;

- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, no qual o marido da autora figura como arrendatário, com validade até 2012, datado de 2004;

- Escritura Pública de compra e venda, na qual a autora e seu marido figuram como compradores de imóvel rural, ambos qualificados como "agricultores", datada de 2012;

- Notas Fiscais em nome da autora e/ou de seu marido, constando a aquisição de fertilizantes, sementes e outros insumos agrícolas nos períodos de 2003, 2006, 2007, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.

Outrossim, em sede de audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, as quais afirmaram conhecer a parte autora há anos e que ela sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, o que está em consonância com os documentos juntados ao feito.

A testemunha Aparecido de Freitas, compromissada em juízo, relatou que conhece a autora desde 1971, quando começou a morar na região. Disse que a autora morava no sítio da família, onde era plantado fumo, feijão, milho, soja, mandioca, “coisas da roça”. Quando a autora casou, passou a residir no sítio do sogro. Nesse sítio moravam 7 pessoas, todas trabalhavam nas terras, sem ajuda de empregados e sem maquinários. Ainda, relatou que a autora mora até hoje neste sítio. Disse que a autora foi vereadora por 4 anos, mas ia trabalhar somente uma vez por semana. Ademais, a autora trabalhou na assistência social por 2 anos, de forma esporádica também, atestando que a autora nunca deixou de trabalhar na lavoura. O marido da parte também trabalha na lavoura do sítio até hoje, plantando soja e milho.

A testemunha João Gusson, compromissada em juízo, disse que conhece a autora há mais de 40 anos, pois mora na mesma região que a autora. Relatou que quando se mudou para a região em 1969, a autora era criança e já residia no local com os seus pais e irmãos. No sítio que a família da autora morava era cultivado milho, arroz, feijão, mandioca, galinhas e porcos, sem ajuda de empregados e sem maquinários, sendo a produção para subsistência própria e quando sobrava era vendido. Afirma que a autora começou a lida na colheita e na plantação do sítio por volta dos 13 anos. Disse, ainda, que a autora casou com uns 18 anos e se mudou para a propriedade do sogro, ao lado do sítio da sua família. Na propriedade do sogro a autora continuou a trabalhar nas lides campesinas, produzindo milho, soja, feijão, fumo e mandioca. Atualmente, no sítio que a autora mora é cultivado milho, soja e mandioca. Disse saber que a autora foi vereadora por 4 anos e ficou um tempo no conselho, mas não ia trabalhar todos os dias.

Ante o exposto, a alegação da autarquia, no sentido de que a condição de segurada especial da autora encontra-se descaracterizada em virtude dos vínculos urbanos como vereadora e conselheira tutelar, não merece prosperar.

O exercício de mandato eletivo como vereador em pequeno município não constitui óbice para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com desconsideração da condição de segurado especial da autora, conforme expresso no artigo 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91 e precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO AUTOR. MANDATO ELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014244-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/07/2018, PUBLICAÇÃO EM 19/07/2018)grifei

Do mesmo modo, quanto à atividade conselheira tutelar, verifica-se nos autos que a parte autora figurava, à época, como suplente, função que não exige presença diária, comportando plenamente o exercício de atividade rural. Ademais, conforme as testemunhas ouvidas em juízo e as notas fiscais de produtor rural apresentadas, há fortes indícios de que as atividades referidas pela autarquia eram realizadas em concomitância ao labor rural desempenhado em regime de economia familiar, que se manteve como principal meio de subsistência familiar.

Ademais, cumpre destacar que a autora juntou aos autos documentos diversos em nome próprio que indicam lastro harmonioso de exercício rural durante o período de carência e vínculo familiar ao campo, e não podendo a parte ser penalizada por atividade política exercida, expressamente autorizada em lei, subsiste a condição de segurada especial em regime de economia familiar.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido ao trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 28/12/2016.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede recursal, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, excluídas as verbas vincendas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

Confirmada antecipação de tutela.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003842729v18 e do código CRC 0a5b794b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001409-44.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCI OLIVEIRA DA ROSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003842730v11 e do código CRC a4c03cd2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001409-44.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCI OLIVEIRA DA ROSA

ADVOGADO(A): SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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