PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Uma vez que, na ação anterior, houve o reconhecimento da especialidade de períodos de labor, mas pedida e analisada apenas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fica afastada a coisa julgada para que se aprecie, na presente ação, a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. Possibilidade de julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
3. Implementados todos os requisitos, é devida a transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial.
4. Precedente deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Por força do efeito positivo da coisajulgada, o magistrado se encontra obrigado a considerar o conteúdo da decisão transitada em julgado na apreciação da mesma questão novamente suscitada, não podendo alterar os entendimentos já assentados naquela primeira ocasião. 2. Inviável falar na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC, não se podendo considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido não formulado em ação pretérita. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o aproveitamento dos períodos especiais reconhecidos em ação anterior, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Uma vez que, na ação anterior, houve o reconhecimento da especialidade de períodos de labor, mas pedida e analisada apenas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fica afastada a coisa julgada para que se aprecie, na presente ação, a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. Possibilidade de julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
3. Implementados todos os requisitos, é devida a transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o benefício por incapacidade ser fixado na data do cancelamento administrativo, independente da data do trânsito em julgado do primeiro processo, tendo como limite a data da perícia que reconheceu a incapacidade na ação anterior (e não o trânsito em julgado da sentença).
O trânsito em julgado pode interessar como ficção para a delimitação temporal da coisa julgada, mas é um dado totalmente alheio à situação fática, porquanto ele ocorre muito tempo depois da avaliação médica. Em um caso qualquer, logo após a perícia, pode o segurado, que até ali se encontrava capaz, ter um agravamento (uma crise aguda qualquer) e dela não mais se recuperar, mas o trânsito em julgado da sentença de improcedência, porque ele não se conformou e recorreu (afinal, dias depois da perícia piorou muito), e o tribunal ad quem levou dois anos para negar provimento ao seu recurso, o impedirá de receber o benefício. Não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual.
O trânsito em julgado, que constitui a coisa julgada material, não opera efeitos para o fim de obstar que se constate o agravamento da doença desde o laudo que não reconheceu a incapacidade, porquanto faticamente isso pode ocorrer, assim como não há coisa julgada sem base fática. A coisa julgada não suporta a mudança do quadro fático ensejador da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, bem como da existência ou não do direito ao benefício pleiteado, restando tais questões acobertadas pela coisajulgada.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Da mesma forma que não faz coisa julgada, a ação anteriormente ajuizada não se presta para interromper a prescrição em relação ao que foi pedido no feito seguinte.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REJEIÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Uma vez verificado que a pretensão formulada nesta ação, atinente à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, já foi objeto de exame em ação anteriormente ajuizada, tendo sido rejeitada por decisão de mérito definitiva, impõe-se a manutenção da sentença, a qual reconheceu a ocorrência de coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial.
2. Em face da coisa julgada parcial, o benefício é devido apenas a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado do processo anterior, conforme determinou a sentença, que deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28-05-1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28-05-1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98.
2. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum.
3. Na hipótese dos autos, não há na exordial pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, de qualquer forma, a parte autora não implementaria 25 anos de tempo de serviço especial exigidas pela Aposentadoria Especial. Assim, inexiste interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de períodos especiais para mero acréscimo de tempo de contribuição, tendo em vista a impossibilidade de conversão dos períodos supostamente especiais em tempo de serviço comum.
4. Apelação da parte autora provida em parte para extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29-05-1998 a 30-06-2001 e de 01-03-2002 a 17-07-2008, o que não obsta a propositura de nova demanda caso o segurado demonstre a existência de outros períodos laborados sob condições especiais que venham a totalizar tempo suficiente para a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DA LITISPENDÊNCIA OU COISAJULGADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Com relação aos períodos de 01/03/1979 a 01/08/1986, 01/12/1986 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 14/02/2007, diante do trânsito em julgado do feito de nº 0014844.52.2013.403.9999, deve ser reconhecido o instituto da coisa julgada, julgando-se, neste particular, ação extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/2015.
- A cão prossegue com relação ao período remanescente, de 15/02/2007 a 24/11/2014.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Considerando que a partir de 19/11/2003 é considerada especial a atividade laborativa exposta a ruído acima de 85 dB, independentemente do uso de EPI eficaz, deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade no período de 15/02/2007 a 24/11/2014 (07 anos, 09 meses e 14 dias), devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros previdenciários competentes.
- Tendo em vista a determinação judicial de enquadramento do período de 18 anos, 07 meses e 03 dias (autos de nº 0014844.52.2013.403.9999), cujo trânsito em julgado se deu em 19/10/2017 (consulta processual eletrônica), com o acréscimo do período doravante reconhecido como especial de 15/02/2007 a 24/11/2014 (07 anos, 09 meses e 14 dias), verifica-se que o autor possuía na data do requerimento administrativo (08/12/2014), o tempo especial de 26 anos, 04 meses e 12 dias, devendo o INSS revisar o benefício previdenciário percebido pelo autor (NB 171.125.000-4), para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial.
- Ressalta-se que a revisão deve ter como termo inicial e reflexos financeiros a data do pedido de aposentadoria em sede administrativa, em 08/12/2014, eis que os documentos que embasaram seu pedido já eram de conhecimento do réu, desde esta data, ou da data dos pedidos constantes da ação de nº 0014844.52.2013.403.9999, pelo que se extrai do inteiro teor do acórdão acostado às fls. 209/2015.
- Por outro lado, observa-se que o autor teve reconhecido judicialmente seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/02/2007, sendo-lhe garantido o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, ou seja, o benefício concedido judicialmente com data de 14/02/2007, ou o concedido administrativamente em 08/12/2014.
- Pela consulta ao CNIS do autor, consta que o benefício implantado em seu nome é a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida administrativamente, em 2014.
- Diante dessas considerações, deve ser oportunizada ao autor a opção pelo melhor benefício, qual seja, a aposentadoria concedida judicialmente com DIB em 14/02/2007, ou a revisão do benefício por tempo de contribuição que lhe foi concedido em 08/12/2014, em aposentadoria especial. Dessa forma, deverá ser garantido o direito ao autor ao benefício que lhe for mais vantajoso, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91
- Frisa-se que, se a parte autora optar pelo benefício concedido judicialmente, com DIB em 14/02/2007, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à revisão de seu Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, com data em 08/12/2014.
- Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, cujos honorários foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, considerando a moderada dificuldade da ação e o tema relativamente repetitivo.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do autor e réu parcialmente provida. Julgado extinto parte do processo, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisajulgada. Precedentes do C. STJ.
II- Observa-se não ser necessário o desligamento do emprego para receber o benefício de aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I, "b", ambos da Lei nº 8.213/91. O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho. Entendo tratar-se de situações completamente distintas: na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e à integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam, com sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. No caso, os requisitos legais para aconcessão do benefício de pensão por morte não são contestados no recurso.2. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.3. A autora ajuizou ação anterior pretendendo concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, Prisco Pereira da Conceição, em 1°/04/2010; enquanto o objeto desta ação é a concessão de benefício de pensão por morte emrazão do óbito do cônjuge, Nilton Batista da Cunha, ocorrido em 29/11/1993. Portanto, não há identidade entre o pedido e causa de pedir nos processos indicados pelo apelante. Coisa julgada afastada.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.5. Consoante entendimento jurisprudencial, firmado em recurso repetitivo, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índiceoficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública (REsp 1495146/MG, Tema 905/STJ).6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida em parte, apenas para ajustar a incidência de juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria.