PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Segundo o teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".- Ações que envolvem as mesmas partes, conduzindo iguais pedidos e causas de pedir.- Repetida ação idêntica a outra com trânsito em julgado, caso é de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC/2015.- Coisa julgada que se reconhece.- Processo extinto, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, V, do CPC.- Mantida a condenação da autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso, ocorreu a coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou outra ação idêntica, julgada improcedente em razão da preexistência da doença ao seu retorno ao RGPS e já transitada em julgado.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Registro, ainda, a título de esclarecimento, que foi reconhecido por sentença transitada em julgado que a autora não tem direito a benefício por incapacidade por ter perdido a qualidade de segurado, quando superado o período de graça após seu último vínculo trabalhista e retornado ao sistema previdenciário com a doença e incapacidade preexistentes.
- Nessas circunstâncias, diante da preexistência da incapacidade, irrelevante será, pois, eventual agravamento do quadro clínico.
- Mantida a extinção sem resolução de mérito.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (proc. nº 0003556-95.2011.8.26.0431), tendo sido julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que a conclusão da perícia teria apontado sua incapacidade total e permanente para o trabalho, não constando do pedido, entretanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Interposta apelação em face da referida sentença, que tramitou perante esta Corte, sob a Relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana e cujo acórdão transitou em julgado em 06.12.2017, dando provimento ao recurso para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
III-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 06.11.2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido julgado procedente o pedido e interposta apelação pela parte autora, visando a alteração do termo inicial do benefício. Os autos subiram a esta Corte, tendo sido distribuído o recurso a esta Relatoria em 14.12.2017, e, portanto, posteriormente ao referido trânsito em julgado, razão pela qual não se questiona sobre eventual prevenção da Relatoria anterior para apreciação do recurso.
IV-Todavia, no que tange à matéria versada na presente lide, resta patente, a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC, impondo-se seu reconhecimento de ofício, ante o trânsito em julgado de acórdão em feito anterior, que acabou por concedeu a aposentadoria por invalidez à autora, benefício que se encontra implantado consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
V- Remessa Oficial tida por interposta provida para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito. Julgado prejudicado o apelo da parte autora.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Não houve apelação do INSS quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 03/12/1998 a 24/10/2003, operando a coisa julgada sobre a procedência do respectivo pedido.
3. Da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial somente até 24/10/2003, data de emissão do Laudo Técnico juntado aos autos, uma vez que não é presumível a continuidade da exposição a agente insalubre. Assim, não é possível acolher o pedido do requerente de reconhecimento da atividade especial no período de 25/10/2003 a 01/09/2005, sendo que é questão que demanda prova.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte. Revisão de benefício mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. ART. 485, INC. V, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- A autora ajuizou ação anterior objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. nº 2008.63.06.003744-5), que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco, transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido em 19.02.2009.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 06.04.2009, perante a Vara Cível de Itapevi, SP, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, juntados à exordial atestados médicos emitidos entre os anos de 2007 a 2008, ou seja, anteriores ao referido trânsito em julgado.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, impondo-se seu reconhecimento, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde da autora, irreparável, portanto, a r. sentença monocrática.
IV-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. DISCUSSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O cômputo do tempo necessário ao preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício consiste em fato superveniente à data de entrada do requerimento (DER), que pode ser alegado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
2. Não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, deduzir em ação diversa o que poderia já ter sido objeto da causa de pedir em ação anterior, já decidida por sentença transitada em julgado.
3. Não se admite a reafirmação da DER, no âmbito administrativo, para data posterior à conclusão do respectivo processo no Instituto Nacional do Seguro Social.
4. A propositura de ação judicial questionando o indeferimento do benefício encerra a controvérsia diretamente perante o INSS e o dispensa do dever de possibilitar administrativamente a reafirmação da DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECURSO INOMINADO EM SEDE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso; verifica-se a identidade de ações quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, à exceção do pedido de reconhecimento da especialidade de período não postulado na ação anterior. Oportuna baixa dos autos à origem para que o juízo a quo processe e julgue a demanda em face desse pleito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de se extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
2. Determina-se o cumprimento imediato do julgado naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Reconhecimento de ofício da ocorrência de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONCESSÃO POSTERIOR DE BENEFÍCIO EM AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO IRDR/TRF4 Nº 14. COISA JULGADA. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
1. O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "reformatio in pejus", JÁ que há expressa determinação legal para tanto. (Tema 14 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
2. O INPC é o índice de correção monetária estabelecido na decisão transitada em julgado, o que não se confunde com os juros estabelecidos na Lei 11.960, e, portanto, devem incidir simultaneamente.
3. Não havendo sucumbência, é imprópria a condenação ao pagamento de honorários na execução de sentença.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez perante o JEF de Osasco (proc. nº 0000396-32.2012.4.03.6306), transitado em julgado o acórdão que confirmou a improcedência do pedido, perante esta Corte em 10.12.2012.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, vez que os documentos médicos juntados à exordial datam de período anterior ao trânsito em julgado da primeira ação em referência, não restando demonstrado que tenha havido eventual agravamento do estado de saúde do autor.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, sendo irreparável, portanto, a r. sentença monocrática.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.- À luz do §3º do artigo 485, inciso V, do CPC, a ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.- Extinção do processo sem resolução do mérito.- Condenação da parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A 28-05-1998. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998, haja vista que não houve, naquela ação, exame acerca das condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.
2. Não sendo hipótese de concessão de aposentadoria especial, para a qual o autor não preenche os requisitos legais, é inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, diante da impossibilidade de conversão do tempo especial em comum posterior a 28-05-1998, em face da coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EM PARTE RELEVANTE DO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA REJEITADA EM PROCESSO ANTERIOR.
O processo previdenciário anteriormente ferido entre as partes culminou com julgamento com resolução de mérito, não reconhecida a condição de segurado especial do pretendente ao benefício, após exame das provas apresentadas. Tal decisão faz coisajulgada material sobre o período examinado, impedindo o conhecimento de efeitos previdenciários semelhantes postulado neste processo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, bem como da existência ou não do direito ao benefício pleiteado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS provida em parte.