PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CONDIÇÃO ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA EFETUADA NA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRABALHO RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Conforme preconiza o artigo o 337 do CPC, só se cogita de litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), situação não visualizada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor coligiu CTPS indicando contratos celebrados com pessoas físicas para o desempenho do labor de "serviços gerais" em suas propriedades rurais, quando a interpretação remete às pessoas jurídicas (empresas agropecuárias), o que pressupõe produção em larga escala. Não há óbice ao reconhecimento na natureza nocente da atividade executada pelo pessoal do campo, desde que efetivamente em estabelecimentos agropecuários, não para pessoas físicas. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida para anular a sentença e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AFRONTA À COISAJULGADA: INOCORRÊNCIA – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – EFEITOS FINANCEIROS – CONSECTÁRIOS.1. No caso, não há elementos probatórios que indiquem eventual identidade de pedido e causa de pedir entre a ação concessória e a ação revisional – ônus atribuído à Autarquia (artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil). Inocorrência de afronta à coisa julgada.2. Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial, para inclusão das diferenças reconhecidas no âmbito de ação trabalhista no cômputo dos salários de contribuição. O título judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta apuração e a consequente revisão do benefício previdenciário .3. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria desde a data de início do benefício (DIB) em 27 de maio de 2010.5. Juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810).7. Sentença reformada de ofício. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 28-09-2006, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 28-09-2006) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MOLÉSTIA NÃO AVALIADA EM LAUDO PERICIAL.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que reconhecida a incapacidade laboral decorrente de agravamento da doença anterior ou de patologia diversa, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisajulgada. Precedentes.
2. Inexistência de laudo judicial acerca de uma das patologias das quais o autor é portador, alegada em inicial como causadora de incapacidade laboral.
3. Não havendo elementos suficientes no feito para que se conclua acerca da possibilidade de conceder benefício por incapacidade à parte autora, ou para determinar seu encaminhamento para a reabilitação profissional, se for o caso, devido o estado de saúde atual e entre os períodos em que não recebeu auxílio por incapacidade, é de se determinar, de ofício, a realização nova perícia, por médico especialista, para que se elucidem as questões necessárias ao deslinde do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- No caso, ocorreu a coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou outra ação idêntica na 4ª Vara Cível de Votuporanga- SP (processo n. 00095643420128260664 - f. 42/82), julgada procedente em primeira instância e reformada por este e. Tribunal, e já transitada em julgado.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Registro, ainda, a título de esclarecimento, que foi reconhecido por sentença transitada em julgado que a autora não tem direito à aposentadoria por invalidez por não ter preenchido o requisito da carência na data de início da incapacidade laboral total e permanente fixada na perícia, uma vez que os recolhimentos pertinentes às competências de março a agosto de 2011 foram extemporâneos, pagos em atraso quando a autora já estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Nessas circunstâncias, irrelevante será, pois, eventual agravamento do quadro clínico.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. AÇÃO IDÊNTICA FUNDADA EM NOVAS PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A possibilidade de renovar ação já decidida por sentença transitada em julgado com fundamento em novas provas é admitida apenas em hipóteses excepcionais (ações de investigação de paternidade e de desapropriação).
2. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
3. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. TEMA 629 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento do Tema 629, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
2. A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo. O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.
3. Mantida a decisão de mérito, que, em segundo processo e à vista de novas provas, reexaminou o pedido de reconhecimento de período que já havia sido reconhecido em demanda trabalhista, para fins previdenciários. Tornar indiscutível a solução dada em uma primeira demanda, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que não realiza o direito fundamental à previdência.
4. Admitir-se a rescisão da segunda decisão, com fundamento em coisajulgada, significaria negar, no caso, que um vínculo de trabalho existiu, embora tenha ele sido reconhecido em sentença trabalhista e fortemente confirmado em provas produzidas em subsequente demanda previdenciária (a segunda). A regra do ônus da prova se imporia sobre os fatos que restaram provados, para negar um fato ocorrido e, mais que isso, com evidente vantagem econômica para o INSS, que recebeu as contribuições previdenciárias sobre o período laborado.
5. Ação rescisória que se julga improcedente.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO -DOENÇA - CONCESSÃO EM PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL - DESCABIMENTO. COISAJULGADA.
I -"In casu", não se justifica a concessão da benesse de auxílio-doença de forma retroativa, ainda que o autor estivesse incapacitado, já que recebia remuneração salarial de forma regular no período pleiteado, consoante constatado dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados aos autos.
II- Há de se considerar a ocorrência de coisa julgada, relativa ao período anterior ao ajuizamento da presente ação, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido, fulcrada no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade, proferida no feito anterior.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISAJULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE DAS DECISÕES. ART. 1.008, CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (03.05.2016) e a data da prolação da r. sentença (08.05.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de Santo Anastácio/SP, em 30.05.2016, e autuada sob o número 1001000-52.2016.8.26.0553.3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em meados de 2013, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no mesmo Juízo, sob o número 0000678-54.2013.8.26.0553, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que não admitiu o recurso especial interposto pela requerente contra v. acórdão, transitou em julgado em 13.10.2015.4 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.5 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS.6 - Assim restou assentado na decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, naqueles autos: “O extrato do CNIS, ora anexado aos autos, demonstra que o(a) autor(a) recebeu auxílio-reclusão, no interregno de 05.10.2006 a 17.09.2007, e se inscreveu no RGPS como contribuinte individual autônomo(a) aos 29/06/1993, como faxineiro(a). Verteu contribuições para as competências de 06/1993 a 08/1995. Dado o primeiro requerimento administrativo em 25/09/2012, constata-se a ocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso e parágrafos, da Lei 8.213/91. No mais, o laudo pericial (fls. 51/57) atestou que o(a) autor(a) sofre de osteoartrose de coluna lombar e cervical com hérnia de disco e tendinite do ombro direito, estando incapacitada desde 03/11/2011, quando já operada a perda da qualidade de segurada”.7 - Nem se alegue que na sentença, daqueles autos, constou a improcedência do feito apenas pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Isso porque a decisão monocrática acima transcrita, como se depreende do seu teor, acresceu nova fundamentação, fixando a DII em novembro de 2011, nova fundamentação esta que substitui a anterior. É o que preceitua o art. 1.008 do CPC (princípio da substitutividade das decisões).8 - Em suma, reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, a qual se deu em janeiro de 2012, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.9 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. COISAJULGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título - art. 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
- A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do débito, bem como dos juros de mora, deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, para fins de correção monetária, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência.
- O art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 - que visa proteger a integridade física do empregado ao proibir o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos quando em gozo da benesse - não deve ser invocado em seu prejuízo, ou seja, com o não pagamento de benefício no período em que fazia jus, por conta da resistência da Autarquia previdenciária.
- A decisão transitada em julgado aos 23/05/2014 (ID 88005843 - Pág. 46), determinou a cessação dos efeitos da tutela concedida, enquanto a demandante estivesse no exercício de atividades laborais especiais. A parte exequente passou a receber a benesse, em 01/05/2012, por força do título exequendo, continuando a exercer atividade especial no período de 01/05/2014 a 03/09/2014, de modo que este interregno deve ser descontando dos cálculos de liquidação, em observância ao respectivo título, que expressamente cessou a tutela a partir de sua prolação, não determinando qualquer desconto anterior.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DA FIXAÇÃO DA RMI. CRITÉRIOS FIXADOS EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTORPREJUDICADA.1. A pretensão objetivando demonstrar a ocorrência de erro na apuração do valor da renda mensal inicial, que subsidiou sentença proferida nos autos da ação de concessão do benefício previdenciário de titularidade do autor (nº 201400350659), encontra-seatingida pela coisa julgada, uma vez que os critérios utilizados para a apuração da RMI já foram definidos, de modo definitivo, por meio da sentença proferida na referida ação.2. Na hipótese, cumpre ressaltar que, embora a sentença não tenha fixado o valor do benefício, tratando-se de aposentadoria rural, certamente foi fixado no valor de um salário-mínimo, tanto é que é esse o valor que vem recebendo o autor. Ademais, seassim não fosse, a sentença teria determinado os cálculos nos termos da Lei de Benefícios.3. Passada em julgado a sentença de mérito que fixou o valor da RMI, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, nos termos da regra do art. 508 do CPC/2015.Portanto, caracteriza violação à coisa julgada a rediscussão, no âmbito de outra ação, dos critérios de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido ao autor, adotados pela sentença prolatada nos supracitadosautos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte vem se orientando, de forma já pacífica, no sentido de que os erros na conta aptos a possibilitar a alteração da sentença seriam aqueles manifestos, em que o mero cálculo aritméticoseriasuficiente para demonstrar o desacerto contido no comando sentencial. Nessa perspectiva, as insurgências da parte autora contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo da RMI não são considerados erros de cálculo, para fins doartigo 494, I, do CPC/2015, razão pela qual a sua rediscussão implica em ofensa à coisa julgada. Ainda que os critérios fixados tenham decorrido eventualmente de erro de direito ou de erro de fato, tais hipóteses sujeitam-se à preclusão e desautorizamaincidência do art. 494, I, do CPC/2015.5. O erro de cálculo que não transita em julgado, isto é, o erro aritmético, deverá ser objeto de correção no âmbito do próprio processo em que porventura tiver sido cometido, não sendo cabível, portanto, a rediscussão dos critérios que balizaram aconfecção da RMI no âmbito da presente ação, sob pena de ofensa à coisa julgada.6. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC dispõe que há coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. No caso dos autos, restou demonstrada a ocorrência de coisa julgada decorrente do trânsito em julgado de processo idêntico a este, apresentado pela autora perante a Comarca de Ipameri/GO (processo 5661568.62.2019.8.09.0074), tendo sido julgadoimprocedente o pedido de aposentadoria híbrida.4. A autora ajuizou idêntica ação, que envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, inclusive com o mesmo requerimento administrativo, evidenciando a configuração de coisa julgada.5. Considerando a ocorrência de coisa julgada no feito anteriormente ajuizado, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme corretamente decidido na sentença recorrida. Hipótese diversa da coisajulgada secundum eventum litis ou probationis.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara Cível de Nova Andradina-MS (autos n. 0006901-81.2013.4.03.9999), julgada improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu ingresso ao RGPS, transitada em julgado em 24/7/2017.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação, em 29/11/2017, visando a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de sequela de poliomielite.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso do autor ao RGPS.
- Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a extinção deste feito.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara de Guararapes-SP (autos n. 0027546-93.2014.4.03.999), julgada improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu reingresso ao RGPS, transitada em julgado em 27/7/2015.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação, em 22/11/2016, visando a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de doenças degenerativas ortopédicas.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso do autor ao RGPS.
- Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a extinção deste feito.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. COISAJULGADA.
Havendo determinação, em sede de agravo de instrumento transitado em julgado, de possibilidade de cobrança dos valores referentes às parcelas vencidas do benefício concedido em juízo até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa, não se trata de caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A matéria preliminar não comporta acolhimento. Embora da inicial da ação anteriormente proposta pelo autor conste menção ao período de 18.04.1967 a 19.07.1973 como estando em anotado em sua CTPS, a leitura da sentença e do acórdão que julgaram aquele feito indica, com segurança, que a questão da validade de tão vinculo não foi apreciada, tampouco foi ele contabilizado para apreciação do pedido do requerente. A sentença proferidajulgou improcedente o pedido de aposentadoria por considerar que o autor teria afirmado, na inicial, contar com 160 contribuições mensais, insuficientes à concessão do benefício (na realidade, o autor mencionou contar com mais de 160 contribuições). Não apreciou qualquer período concreto, nem mencionou quais períodos estavam sendo considerados computados. O acórdão, por sua vez, ao discorrer sobre as anotações constantes na CTPS do autor, ignorou o período de 18.04.1967 a 19.07.1973, não indicando os motivos pelos quais teria deixado de desconsiderá-lo. Não apreciou, assim, tal questão. Tratando-se de matéria que não foi objeto de apreciação judicial, não há quer se falar em coisa julgada.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de período de trabalho com anotação em CTPS, sem registro de recolhimentos de contribuições no sistema CNIS da Previdência Social.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Especificamente com relação ao vínculo mantido de 18.04.1967 a 19.07.1973, consta anotação na CTPS, no campo destinado às anotações gerais, feita pelo empregador com base no prontuário do requerente (Num. 8409569 - Pág. 6). Além disso, foram juntados documentos indicando a existência de contas FGTS e PIs/PASEP referentes ao vínculo em questão (Num. 8409580 - Pág. 1 e Num. 8409591 - Pág. 17), mencionando admissão no ano de 1967, como bem observado na sentença, o que reforça a convicção acerca da veracidade da anotação.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO REGULAR EM CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE. INTERESSE. ARTIGO 515, § 3º, CPC/1973. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Na petição inicial do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302, distribuído para o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, o autor requereu expressamente a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 03/01/2011. Para tanto, pediu o reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011.
3. Referida ação foi julgada improcedente. Interposto recurso, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar-lhe provimento, sendo certo que o acórdão transitou em julgado em 26/06/2012 (fl. 191).
4. Nestes autos, o autor novamente requereu a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/11/2012. Para tanto, da mesma maneira que nos autos do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302, pediu o reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011, acrescentando, ainda, o intervalo de 17/10/2011 a 26/11/2012.
5. Não resta dúvida de que os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição e, ainda, de reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011, foram atingidos pela coisa julgada, o que propicia a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/1973. Entretanto, subsiste o interesse do autor em ter apreciado o seu pedido de reconhecimento como especial do período de 17/10/2011 a 26/06/2012, haja vista referido intervalo não ter sido atingido pela coisa julgada.
6. Análise do pedido remanescente, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973. O PPP de fl. 71 revela que, no período de 17/10/2011 a 26/06/2012, o autor trabalhou no Posto de Combustível do Sé Supermercados Ltda no cargo de "frentista", exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarbonetos. Com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo, reconheço como especial o período de 17/10/2011 a 26/06/2012.
7. Desta forma, fica o INSS condenado a proceder à averbação do período de 17/10/2011 a 26/06/2012 como especial.
8. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos artigos 20, § 4º e 21, parágrafo único, do CPC/1973. Exigibilidade suspensa.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Artigo 515, § 3º, do CPC/1973.