PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido que deixou de ser analisado em sentença proferida em processo anteriormente ajuizado pela parte autora não transita em julgado, não implicando, portanto, coisa julgada material.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
5. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DA EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COBRANÇA DE CRÉDITO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O título judicial condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor do credor, pagando os atrasados, desde a data da citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
2 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 214.103,14 (duzentos e catorze mil, cento e três reais e catorze centavos), atualizados até julho de 2007.
3 - O INSS, apesar de regularmente citado, renunciou ao direito de opor embargos, razão pela qual determinou-se o prosseguimento da execução para a satisfação da quantia postulada pelo credor.
4 - Expedido o ofício requisitório e satisfeito o crédito do exequente, foi prolatada sentença extinguindo a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973. O r. decisum foi confirmado por esta Corte em decisão monocrática que transitou em julgado em 10/06/2011.
5 - Entretanto, o credor apresentou nova petição em 19/02/2015, solicitando o prosseguimento da execução para a satisfação de crédito residual, resultante de erro material constante dos cálculos de liquidação por ele anteriormente elaborados.
6 - Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelo credor, a execução não pode ser reiniciada porque os cálculos de liquidação por ele apresentados continham erros materiais em sua confecção.
7 - Não obstante o título judicial tenha sido formado em 07/03/2005 e a execução tivesse se desenvolvido entre 2007 e 2011, em nenhum momento o exequente apontou qualquer equívoco contábil nos cálculos de liquidação por ele ofertados.
8 - Ademais, a sentença que extinguiu a execução já transitou em julgado, de modo que a sua modificação só poderia ser efetuada por ação rescisória, sob pena de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o erro material, constante da conta de liquidação, configura renúncia tácita ao crédito excedente, caso não seja arguido antes do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução. Precedentes do STJ e desta Corte.
10 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. TRANSFORMAÇÃO DA ATC EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DANO MORAL.
1. Afastada a coisa julgada em relação ao período de 20/08/2002 a 13/06/2006, uma vez que na ação proposta anteriormente pela parte autora não houve pedido, tampouco análise, acerca da especialidade do referido lapso temporal.
2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Ademais, no caso específico do ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
4. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisajulgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que a autora apresentou ação de aposentadoria rural perante a 13ª Vara do Juizado Especial Federal - JEF de Goiânia/GO em 06/03/2020 (processo10083341620204013500), tendo sido julgado improcedente o pedido em 27/07/2020, sentença confirmada pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado em 25/05/2021.4. Portanto, logo após a sentença de improcedência pela 13ª Vara da JEF de Goiânia/GO (27/07/2020), em 10/08/2020 a autora ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir, pedido e documentação. Considerando a ocorrênciadecoisa julgada em processo idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do CPC.5. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.6. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo.7. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Visto que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria, requerida em 25/08/2006, em 19/09/2006, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão na seara administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 09/03/2017, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida.
1. NÃO HÁ COISAJULGADA QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO REQUERIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
2. PARTE AUTORA TEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. NÃO HÁ COISAJULGADA QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO REQUERIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
2. PARTE AUTORA TEM DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Não há falar em coisa julgada, considerando que na primeira ação o pedido foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e na presente, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço, bem como de sua revisão judicial.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o indeferimento administrativo, a ação ajuizada no Juizado Especial Federal, com respectivo trânsito em julgado e a data do ajuizamento da demanda.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL - EXTINÇÃO PARCIAL DE PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA COISAJULGADA - REGULARIDADE.1- No caso concreto, a especialidade do labor foi analisada na ação anterior, por sentença, em cognição exauriente.2- De acordo com o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prova nova autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Assim, e considerando que a ação posterior foi ajuizada após o trânsito em julgado da primeira demanda, é regular a extinção de parte do processo, sem a resolução do mérito, em razão da coisa julgada.4- Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO. ART.187 DO DECRETO 3.048/1999. COISA JULGADA.
I. O simples fato de haver divergência com os dados do CNIS não é suficiente para negar ao segurado o direito de ver este valor utilizado no cálculo da RMI de seu beneficio, devendo o INSS proceder à execução das contribuições não vertidas pelo empregador, nos termos do art. 30, I, alíneas a e c, da Lei nº 8.212/91. Isto porque, não pode o trabalhador ser prejudicado pela desídia de seu empregador. As informações que constam dos autos gozam de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao INSS, caso pretendesse desconstituir tal presunção, produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu na fase de conhecimento.
II. Dispõe o art.34, da Lei 8.213/1991, que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
III. Por se tratar de concessão de aposentadoria com direito adquirido em 1/6/1997, com critérios de cálculo anteriores à EC 20/1998, o período básico de cálculo (PBC) abrangeria as competências junho de 1994 a maio de 1997, e a sistemática de cálculo deve obedecer ao que dispõe o art.187, Parágrafo Único, do Decreto 3.048/1999:
IV. A sistemática do art.187 do Decreto 3.048/1999 não contraria o que dispõem os arts.29-B, da Lei 8.213/1991, e 201, §3º, da CF/1988, porque todos os salários utilizados no cálculo da RMI foram atualizados monetariamente, corrigidos posteriormente pelos índices de reajustamento da Previdência, visando a manutenção do poder real do benefício.
V. Cálculos refeitos nesta Corte.
VI. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. ART. 1.013, §3º DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é de se anular em parte a sentença que reconheceu a coisa julgada, e julgar o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos autos da ação nº 0001260-58.2007.4.03.6302 não foi requerido e tampouco analisado o pleito de conversão de tempo de trabalho comum em especial, não havendo que se falar em coisa julgada.
2. A teor do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, reformada a sentença fundada no Art. 485, é de julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
3. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação provida para afastar a coisa julgada e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgado improcedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente.
2. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e 13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua capacidade de trabalho.
3. Hipótese em que a parte agravada nasceu em 02.02.1970 e, por ocasião da perícia administrativa (26.09.2018), contava com 48 anos de idade, não se enquadrando na hipótese de isenção dos exames periódicos.
4. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisajulgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DA FIXAÇÃO DA RMI. CRITÉRIOS FIXADOS EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISAJULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485,V,DO CPC.1. Inicialmente, cumpre registrar que a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de oficio pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º do CPC).2. A pretensão objetivando demonstrar a ocorrência de erro na apuração do valor da renda mensal inicial, que subsidiou sentença líquida proferida nos autos da ação de concessão do benefício previdenciário de titularidade do autor, encontra-se atingidapela coisa julgada, uma vez que os critérios utilizados para a apuração da RMI já foram definidos, de modo definitivo, por meio da sentença proferida na ação que tramitou perante a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, conforme noticiado pelopróprio autor.3. Passada em julgado a sentença de mérito que fixou o valor da RMI, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, nos termos da regra do art. 508 do CPC/2015.Portanto, caracteriza violação à coisa julgada a rediscussão, no âmbito de outra ação, dos critérios de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido à autora, adotados pela sentença prolatada nos supracitadosautos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte vem se orientando, de forma já pacífica, no sentido de que os erros na conta aptos a possibilitar a alteração da sentença seriam aqueles manifestos, em que o mero cálculo aritméticoseriasuficiente para demonstrar o desacerto contido no comando sentencial. Nessa perspectiva, as insurgências da recorrente contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo da RMI não são considerados erros de cálculo, para fins do artigo494, I, do CPC/2015, razão pela qual a sua rediscussão implica em ofensa à coisa julgada. Ainda que os critérios fixados tenham decorrido eventualmente de erro de direito ou de erro de fato, tais hipóteses sujeitam-se à preclusão e desautorizam aincidência do art. 494, I, do CPC/2015.5. O erro de cálculo que não transita em julgado, isto é, o erro aritmético, deverá ser objeto de correção no âmbito do próprio processo em que porventura tiver sido cometido, não sendo cabível, portanto, a rediscussão dos critérios que balizaram aconfecção da RMI no âmbito da presente ação, sob pena de ofensa à coisa julgada.6. Caberia à parte autora ter discutido naqueles autos a ausência de cômputo de determinados períodos, bem como o equívoco das remunerações constantes do CNIS, haja vista ser matéria de fato já conhecida ao tempo do ajuizamento da demanda.7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.8. Coisa julgada declarada de ofício. Apelação do autor prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA MATERIAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE CORRESPONDE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTOS DIVERSOS. LIMITE DA COISAJULGADA EM AÇÕES QUE DISCUTEM INCAPACIDADE LABORATIVA – DATA DO EXAME PERICIAL. NOVAS PROVAS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS DA COISAJULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/95. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Considerando que o instituto da coisa julgada foi parcialmente acolhida no Acórdão, com fundamentação suficiente para a apreciação do pleito, não resta caracterizada a omissão propalada.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.
2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. COISAJULGADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO TEMPO RURAL.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pelo autor objetivando o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 1975 a 1993, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que ensejou a improcedência do pedido, em razão da existência de coisa julgada.
3. A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese dos autos.
4. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do artigo 966 e seguintes do CPC/2015.
5. Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015. Corrigida, de ofício, a sentença no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural no período de 1975 a 1993, ficando, nesta parte, o processo extinto, sem apreciação de mérito, com base no artigo 485, V, do CPC/2015.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
9. No caso dos autos, o PPP de fls. 61/64 revela que, no período de 10/05/2000 a 12/12/2009, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,0 dB. Já o PPP de fls. 58/61 aponta que, no período de 02/05/2011 a 13/10/2011, a parte autora também se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que devem ser reconhecidos os períodos de 19/11/2003 a 12/12/2009 e 02/05/2011 a 13/10/2011, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
10. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste caso, ainda que somados os períodos de trabalho urbano comum ao período especial reconhecido na presente lide e convertido para comum, o autor não soma 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (25/02/2015) e, portanto, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. O INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, o que acarreta ao autor o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015.
12. Apelação do autor parcialmente provida. Extinção do processo, sem apreciação de mérito, no tocante ao tempo de trabalho rural.