E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ART. 80, CPC. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 4ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP, em 16.02.2017, e autuada sob o número 1001262-23.2017.8.26.0664 (ID 102071358, p. 03).
2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 2010, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no mesmo Juízo, sob o número 664.01.2010.015436-1, na qual foi proferida sentença de procedência, a qual foi reformada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão, que não admitiu o recurso especial interposto pela demandante, transitou em julgado em 05.09.2012 (ID 102071358, p. 148-152 e 169-188).
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento do demandante à sua filiação no RGPS.
5 - Assim restou assentado na decisão monocrática que reformou a sentença: “Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora sofre de espondilolistese degenerativa grau I na coluna lombar, complexo disco/osteofitário na coluna cervical e lombar e alterações difusas na coluna cervical, estenose foraminal bilateral em C5/C6 e osteoartrose dos joelhos, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 77 e 94). No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado aos autos cópia do CNIS, na qual se verifica o recolhimento de contribuições, na qualidade de segurada facultativa, da competência de setembro/08 a outubro/09 e de dezembro/09 a agosto/13. Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos: De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data. Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de junho/05, quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, em 10.08.10 pleiteou benefício por incapacidade. Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda. Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora” (ID 102071358, p. 173-177).
6 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisajulgada material, o início da incapacidade da autora anteriormente à sua filiação ao RGPS, em meados de 2008, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.
7 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações da requerente no particular.
10 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. art. 80 do CPC, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
11 - Não é isso que se vislumbra in casu, na medida em que a própria autora, nos documentos que acompanharam a peça inaugural destes autos, colacionou cópias da sentença proferida na outra demanda, bem como seu extrato processual obtido junto ao sítio eletrônico do E. TJSP (ID 102071358, p. 33-35). Logo, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
12 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisajulgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que a autora apresentou ação de aposentadoria rural em 03/04/2019, perante o Juizado Especial Federal Cível do Estado do Piauí/PI (processo n.0009482-68.2019.4.01.4000), tendo sido julgada improcedente em 19/01/2021, decisão mantida pela 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI (07/04/2022), transitada em julgado em 26/05/2022.4. Portanto, logo após proferido o acórdão que manteve a decisão de improcedência (07/04/2022), em 03/05/2022 a autora ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com base no mesmo requerimentoadministrativo. Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo anterior idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme corretamente decidido na sentença recorrida.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Se a demanda precedente não analisou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, bem como da existência ou não da incapacidade justificante da concessão do benefício pleiteado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Tendo em vista que a parte sofreu AVC em 2009, que justificou a concessão do benefício de auxílio-doença de 01/10/2009 a 29/07/2012, e que, após progressão do quadro, foi aposentada por invalidez de 30/07/2012 até a cessação indevida, não há que se falar em falta do interesse de agir da requerente.
4. Dessa forma, positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade total e permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de sua indevida cessação, conforme consignado em sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE LABOR EM AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. LABOR EM TECELAGEM. RECONHECER CATEGORIA PROFISSIONAL POR SIMILARIDADE. PRECEDENTE DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo como especiais os períodos laborados em atividade rural e em tecelagem.2. A parte ré alega que a atividade do autor não se enquadra na categoria profissional do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, pois não há comprovação que laborava em Agropecuária. Ainda, alega que não houve exposição a agentes nocivos.3. Acolher alegações da parte ré, no que se refere ao labor como trabalhador rural e em serviços gerais em fazenda, a teor do precedente do STJ sobre o tema (PUIL nº 452). Manter reconhecimento da especialidade do labor exercido em Tecelagem, por similaridade à categoria profissional. Precedente da TNU.4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Quando a pretensão da parte autora se traduz em modificação de julgamento de ação precedente, reconhece-se a existência de coisajulgada, em razão da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, relativamente ao período debatido na primeira ação. 2. Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade (Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000).
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre a coisa julgada quando a nova demanda tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação julgada anteriormente, como no caso dos autos. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Não se tratando da mesma demanda (partes, causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
3. Ausência de angularização da demanda implica necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução (CPC, artigo 1.013).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO.
1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos.
4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época.
5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade.
6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado.
7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores.
8. No caso concreto, não ocorre a mencionada injustiça, pois não é significativo o decurso de tempo havido entre a cessação administrativa do benefício e a data do trânsito em julgado da sentença do primeiro processo (pouco mais de 10 meses). Além do mais, inexiste, no hipótese, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO.
1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos.
4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época.
5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade.
6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado.
7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores.
8. No caso concreto, não ocorre a mencionada injustiça, pois não é significativo o decurso de tempo havido entre a perícia realizada no primeiro processo e o trânsito em julgado da sentença no mesmo prolatada (pouco mais de três meses). Além do mais, inexiste, no hipótese, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO.
1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. A decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor. Precedente da Corte Especial do TRF4.
3. As Turmas especializadas em direito previdenciário do TRF4 possuem firme posição no sentido de que, tendo sido concedido, em decisão ou sentença, um determinado benefício previdenciário por incapacidade, não pode o INSS, administrativamente, sponte sua, cancelar este benefício antes do trânsito em julgado dessa sentença. Posteriormente poderá fazê-lo (se comprovada administrativamente a recuperação do segurado), mas não antes, salvo se requerer expressamente ao juiz ou tribunal, mediante novas provas. Assim, por simetria, pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. COISAJULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALORES EM ATRASO. RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRECARIEDADE ECONÔMICA.
1. O entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça considera admissível o ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva em juízo diverso daquele em que tramitou a ação civil pública da qual se originou o título exequendo.
2. Considerando que Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de junho de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB foi 19.04.94, o que afasta a alegação de decadência.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 01.10.2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
6. Embora a segurada já tenha ingressado com ação previdenciária previamente nela postulou revisões diversas da ora pretendida (IRSM de junho de 1994), inexistindo ofensa à coisa julgada.
7. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico da segurada quando de sua morte, não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa.
8. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
9. O recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelos exequentes.
10. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento na inexistência de qualidade de segurado no momento do óbito. Em fase recursal a parte autoraalegou, em síntese, que os requisitos restaram comprovados.2. No caso dos autos, verificou-se que a parte autora propôs anteriormente ação com pedido de benefício de pensão por morte tramitado junto a 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, que foi julgado improcedente ante a não comprovação da condição desegurado do INSS de Máximo Peitraski, cônjuge da apelante e suposto instituidor do benefício. Tal sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.3. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.4. Ausente comprovação de mudança no cenário processual, não há falar em coisa julgada secundum eventum litis ou probationis.5. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pedido que deixou de ser analisado em sentença proferida em processo anteriormente ajuizado pela parte autora não transita em julgado, não implicando, portanto, coisa julgada material.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 546 DO STJ. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AFASTADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COISAJULGADA.
. Baixados os autos equivocadamente, suscito questão de ordem para solvê-la a fim de efetuar o juízo de retratação em decorrência da decisão proferida pelo STJ.
. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
. Afastada a concessão da aposentadoria especial.
. Reconhecida a coisa julgada em relação à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a contar de 29 de maio de 1998, para o fim de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisajulgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que o autor propôs ação de aposentadoria rural em 24/02/2019, perante o Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJde Rio Verde/GO (processo n. 1000528-52.2019.4.01.3503), tendo sido julgada improcedente em 23/09/2019, decisão transitada em julgado em 20/11/2019.4. Portanto, após o trânsito em julgado da decisão de improcedência (20/11/2019), em 17/11/2021 o autor ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com base no mesmo requerimento administrativo.Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo anterior idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme corretamente decidido na sentença recorrida.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE EM RELAÇÃO A AÇÃO MOVIDA ANTERIORMENTE NO JEF. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora pretende obter novo julgamento do pedido. restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não havendo qualquer insurgência quanto à revisão do benefício no processado, operou-se a coisa julgada em relação a esta questão.
2. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS provida em parte.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO PROTOCOLO CLÍNICO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA. EFETIVIDADE. EFETIVIDADE DO MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA.
1. A União, os Estados-Membros e os Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA AFASTADA EM PARTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- O autor ajuizou ação previdenciária em 09.06.2009 que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP sob o nº 0009939-76.2009.4.03.6302 (fl. 85 e 409, id 104165355), em que requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos interregnos indicados de 22.06.79 a 22.02.83, 10.07.84 a 02.03.87, 10.05.89 a 14.06.96, 16.02.98 a 03.09.07, 01.04.08 a 07.03.09 e concessão do benefício na DER em 07.03.09.
- Em sentença prolatada em 18.01.11 naquela ação, mantida pela Turma recursal e transitada em julgado em 24.11.11 houve reconhecimento da especialidade de parte do período pleiteado sem concessão da aposentadoria.
- Nesta ação o autor requer a revisão do benefício concedido em 16.04.12, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.03.88 a 22.04.88, 12.10.88 a 23.04.89, 16.02.98 a 18.11.03 e de 14.02.04 a 12.06.05, sendo certo que os períodos de 16.02.98 a 18.11.03 e de 14.02.04 a 12.06.05 já constavam do pedido da anterior n. 0009939-76.2009.4.03.6302, não tendo sido reconhecidos pela sentença naquela ação proferida, de modo que acobertados pela coisa julgada, não havendo possibilidade de análise.
- De outra parte, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.03.88 a 22.04.88, 12.10.88 a 23.04.89 não constou da ação anterior, donde não foram analisados pela sentença prolatada no juizado especial, pelo que se afasta em relação a tais períodos o reconhecimento da coisa julgada e passa-se a sua análise, considerando, tendo em vista que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial, mas permite a revisão da RMI do benefício.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Tendo o INSS decaído de parte mínima do pedido, mantém-se a condenação do autor em honorários advocatícios fixados nos termos da sentença, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto ao pedido de outorga do benefício da aposentadoria rural por idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material.