PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISAJULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial condenou o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde 31/01/2009, nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou trabalhando e/ou recebeu seguro desemprego.
- Nos presentes embargos, dentre outras impugnações, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de fevereiro, março e abril de 2009, bem como recebido seguro desemprego, no período de 29/06/2009 a 26/10/2009. Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, bem como a título de seguro desemprego, impondo-se a compensação de tais valores.
- Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada relativamente ao período laborado (fevereiro, março e abril de 2009), ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme recente entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- Relativamente ao período em que o segurado recebeu seguro-desemprego (de 29/06/2009 a 26/10/2009), não se pode desconsiderar a existência de óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de aposentadoria, previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, considerando o resultado acima, bem como o fato de a embargada ter concordado com as demais impugnações do embargante, concernentes ao termo inicial do benefício, exclusão do mês de fevereiro de 2011, ao décimo terceiro salário e ao percentual aplicável dos juros, há de ser conhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as custas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO AFASTADO EM AÇÃO PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE PREQUESTIONAMENTO AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Afastada a preliminar de inadmissibilidade da ação rescisória, considerando a jurisprudência pacífica no sentido que o prequestionamento não constitui pressuposto para o seu ajuizamento, ante ausência de previsão legal (RE 444810 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 22-04-2005 PP-00016).
2 - A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente.
3 - No que toca à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV do Código de Processo Civil/73, a alegação de ofensa à coisa julgada pelo julgado rescindendo teve por fundamento a anterior propositura de ação pelo requerido versando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento, como especial, do período compreendido entre 01/11/1998 a 31/12/2001.
4 - A violação da coisa julgada pelo julgado rescindendo se mostra manifesta quando se constata ter ele rejulgado a matéria relativa à natureza especial do labor desempenhado em período sobre o qual já incidiam os efeitos da coisa julgada material constituída na primeira ação aforada.
5 - . Pedido rescindente procedente para desconstituir parcialmente decisão monocrática terminativa proferida nos autos da ação previdenciária nº 2011.61.83.003574-5/SP, exclusivamente no que diz respeito à especialidade da atividade desempenhada no período de 01/11/1998 a 31/12/2001, em razão da coisa julgada material produzida na ação previdenciária nº 2008.63.17.003868-7, com fundamento no art. 966, IV do Código de Processo Civil.
6 - No juízo rescisório, excluído o tempo de atividade sobre o qual incidente a coisa julgada, o requerido somou o equivalente a 22 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de atividade especial, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial postulado na segunda ação, sendo de rigor a improcedência do pedido em relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
7 - Contudo, reconhecido o tempo especial no período compreendido entre 01.01.2002 e 17.03.2010, tem direito o autor à sua averbação e conversão em tempo comum para fins de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida na esfera administrativa.
8 - Preliminar afastada. Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, pedido subjacente parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIB. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ANTERIOR.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. A sentença que julgou improcedente o pedido anterior de concessão de benefício por incapacidade, formulado em processo anterior, não gera coisa julgada, quando a incapacidade invocada no processo seguinte decorre do superveniente agravamento da doença do segurado.
3. O entendimento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da ação rescisória nº 5009576-16.2019.4.04.0000 (relatora para o acórdão Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho), é de que a DIB do benefício deve recair na data do trânsito em julgado da processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA.
1. O valor correto da RMI poderia ter sido verificado desde o requerimento administrativo, porquanto sua implementação não dependeu de nenhuma providência posterior do segurado. Sendo o benefício devido desde a DER, também são devidas parcelas vencidas desde aquela data. 2. Na ação, cuja sentença foi transcrita, o pedido foi limitado à data de revisão, pelo que não haveria se obtida sentença com provimento mais extenso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, bem como da existência ou não da incapacidade alegada, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA.
1. Em tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão de majorar referido cálculo para 100 em sede de execução de sentença em virtude da preclusão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM VIA ADMINISTRATIVA.
1. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. O ato administrativo não tem o condão de desconstituir a coisa julgada.
3. Hipótese em que a existência de coisa julgada impede o reconhecimento do direito à concessão do benefício.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISAJULGADA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o descabimento da reafirmação da data de entrada do requerimento, no caso em exame, restou preclusa, não havendo título judicial a amparar a pretensão da parte exequente quanto ao ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. COISAJULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser computado como especial, haja vista que o Laudo Pericial juntado aos autos atestou que a requerente esteve exposta a ruído abaixo de 90 dB (A), não havendo, portanto, a comprovação de exposição a agente insalubre de forma habitual e permanente nos termos do item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.
3. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais de 95 pontos na data da citação (24/07/2014), contando com 59 anos de idade mais os 37 de contribuição.
4. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte. Benefício concedido. DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIOS COM DATA DE REQUERIMENTO DIVERSA. PERÍODOS DE TEMPO RURAL E ESPECIAL EXAMINADOS EM AÇÃO ANTERIOR. RECURSO LIMITADO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
1. Há coisa julgada quando se procura o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempos especiais já examinados meritoriamente em ação anterior.
2. O acervo probatório inédito não consiste em critério definidor dos elementos da ação.
3. A data de requerimento de benefício diversa não diferencia as ações quanto aos pedidos já examinados por decisão judicial transitada em julgado que se fundam na mesma causa de pedir.
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM FACE DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA. COISAJULGADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FACE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DA UNIÃO PROVIDO.APELO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Trata-se apelações interpostas pela parte autora e pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em face do INSS e procedente o pedido de indenização por danos morais elaboradoem face da União.2. Verifica-se que o pedido de natureza previdenciária esbarra na coisa julgada. Isso porque houve ajuizamento de outra demanda com mesmo pedido, na qual foi deferido o auxílio-doença ao autor.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de pedidos idênticos,feitos em datas muito próximas e utilizando-se do mesmo indeferimento administrativo.4. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, vê-se que foi atingida pela prescrição qüinqüenal. Isso porque o fato gerador do pedido indenizatório não é a incapacidade, mas acidente com arma de fogo ocorrido enquanto o autor prestava serviçomilitar obrigatório, no ano de 1991.5. A responsabilidade da União por atos causados por seus agentes é objetiva, consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República, e prescinde da demonstração efetiva de dano. Por esta mesma razão, não deve prevalecer a tese de que odireitoà pretensão indenizatória só surgiu com constatação de incapacidade laboral, trinta anos após o acidente.6. Apelo da União provido. Apelo do autor prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA GDAPMP COM BASE EM 80 PONTOS. COISA JULGADA.
Tendo havido previsão expressa pelo título judicial de cálculo da GDAPMP com base em 80 pontos, descabe a pretensão da parte Exequente de majorar referido cálculo para 100 em sede de execução de sentença em virtude da preclusão.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Decisão Monocrática: rejeitou a matéria preliminar, e, no mérito, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu parcial provimento, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir de 01/07/2012 (mês seguinte à ultima remuneração - fls. 144vº), sendo devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) contados da data do laudo pericial(...). Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 21/07/2013(fl. 187).
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO.
- Embargos à execução, opostos pelo INSS, com intuito de ver reconhecida a litispendência entre os feitos autuados sob nº 1.323/2003 (ação originária dos presentes embargos à execução) e nº 3.319/2002, ambos em trâmite perante a 1ª Vara de Orlândia, ajuizados pela ora recorrida em face do INSS, com intuito de obter aposentadoria por invalidez.
- A primeira demanda ajuizada foi julgada procedente, com DIB em 08/09/2010, sendo concedida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. O trânsito em julgado operou-se em 15/10/2010. A segunda ação proposta também reconheceu o direito da autora à aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/12/2005, e também concedeu a tutela para implantação do benefício. O trânsito em julgado deu-se em 22/09/2010.
- A litispendência ocorre quando a parte propõe ação idêntica a uma que já está em curso, ou seja, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Dessa forma, o processo que originou a presente execução deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada em 21/05/2003, enquanto o primeiro feito já estava em andamento (protocolo em 06/12/2002).
- Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos, caracterizando a ocorrência da coisa julgada (a decisão proferida no processo nº 1.323/2003, que originou a presente execução, transitou em julgado em 22/09/2010 e a ação distribuída anteriormente - processo nº 3.319/2002 - transitou em julgado em 15/10/2010).
- A ação de conhecimento que originou a presente execução transitou em julgado em primeiro lugar, devendo prevalecer sobre o processo nº 3.319/2002, ainda que este tenha sido ajuizado anteriormente.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002).
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. É admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, computando-se, inclusive, tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, TRASITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para conceder: aposentadoria por tempo de serviço integral, tal como requerida na inicial, a ser calculada na forma do art. 29, §1º da Lei 8.213/91, devida desde a data do requerimento administrativo, em 19.04.96, apelou o INSS e o acórdão proferido por esta E. Corte a fls. 233/242, negou provimento à remessa oficial e ao recurso da autarquia, mantendo in totum a decisão monocrática. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 27/08/2001 (fl. 244).
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - COISAJULGADA - JUÍZO RESCINDENDO PERTINENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM JUÍZO RESCISÓRIO.1- O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite a rescisão quando da ofensa à coisa julgada. Hipótese verificada no caso concreto.2- A análise detida dos aludidos processos, permite concluir pela existência da tríplice identidade: a mesma segurada objetivou, através de demandas distintas, a implantação do benefício de aposentadoria por idade mediante a consideração, no cômputo da carência, do período de trabalho anotado em CTPS por força de decisão judicial em reclamação trabalhista.3- Impõe-se a rescisão do título formado na ação posterior. E, em juízo rescisório, a ação rescindenda deve ser extinta, sem a resolução do mérito, nos estritos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Precedentes específicos desta C. Seção.4- Ação rescisória julgada procedente em juízo rescidendo. Extinção da ação subjacente, sem a extinção do mérito, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, TRASITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.O juizo de primeiro grau julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade formulado pelo autor e condenou o INSS ao pagamento desse benefício em favor do autor, nos termos do artigo 143,inciso II, da Lei nº 8.213/91, desde a citação, tendo como renda mensal inicial o valor de um salário minimo e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 35/36v deu parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos honorarios advocaticios, mantendo, no mais, a r.sentença, mas em seu relatório assim consignou: (...) Desse modo, comprovando, a autora, os requisitos necessários, faz jus a aposentadoria por idade. Em vista do recebimento de aposentadoira por invalidez pela autora desde 12/10/2010 - benefício nº 544.662.073-5 - conforme pesquisa no sistema CNIS, os valores devem ser compensados, e a autora deve optar pelo recebimento de um dos dois benefícios, a partir daquela data, em virtude de sua acumulação ser vedade pelo artigo 124 da Lei 8.213/91.(...)
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - COISAJULGADA - JUÍZO RESCINDENDO PERTINENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM JUÍZO RESCISÓRIO.1- O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite a rescisão quando da ofensa à coisa julgada. Hipótese verificada no caso concreto.2- Diante da análise detida dos aludidos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade: a mesma segurada objetivou, através de demandas distintas, a revisão do mesmo benefício de aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme a EC 20/98 e a EC 41/03.3- Impõe-se a rescisão do título formado na ação posterior. E, em juízo rescisório, a ação rescindenda deve ser extinta, sem a resolução do mérito, nos estritos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Precedentes específicos desta C. Seção.4- Ação rescisória julgada procedente em juízo rescidendo. Extinção da ação subjacente, sem a extinção do mérito, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em juízo rescisório.