E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Consoante constou dos autos e em consulta aos dados processuais, verifica-se que o autor havia ajuizado anteriormente, em 07.06.2017, ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, (proc. nº 0004575-06.2017.4.03.6315), 2015.61.11.001075-2), transitado em julgado o acórdão, confirmando a improcedência do pedido, em 04.04.2019.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2018, distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, SP,objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, vez que os documentos médicos juntados à exordial não demonstram eventual agravamento do estado de saúde do autor, verificando-se, nesse diapasão, que foram emitidos, em sua maioria, em data anterior à propositura da primeira ação em comento.
III-Resta patente, "in casu" configurar-se a ocorrência de litispendência por ocasião do ajuizamento da presente ação e coisa julgada, ante o trânsito em julgado da decisão proferida naquela via em 04.04.2019, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, sendo irreparável, portanto, a r. sentença monocrática.
IV-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. ART. 337, §4º DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A autora havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. nº 0000490-62.2015.8.26.0627), que tramitou perante o mesmo Juízo da presente lide, ou seja, Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio, SP, tendo sido julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A referida ação foi ajuizada em 24.02.2015, transitada em julgado a sentença de improcedência em 18.01.2016.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 21.01.2016, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo formulado em 13.10.2014, tendo sido acostados documentos médicos emitidos entre os anos de 2012 a 2015.
III- Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, impondo-se seu reconhecimento, não se configurando eventual agravamento do estado de saúde do autor, vez que seu pedido remete à data anterior ao ajuizamento da ação anterior, coincidente, portanto, as partes, pedido e causa de pedir em ambas as ações, com trânsito em julgado da sentença proferida no feito anterior.
IV-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
V- Preliminar arguida pelo réu acolhida. Mérito do recurso e remessa oficial prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra que se encontra em curso, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA PARCIAL.
1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior.
2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. ART. 337, §4º DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. nº 2013.03.99.040187-3), que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Auriflama, SP, transitado em julgado o respectivo acórdão, perante esta Corte em 29.08.2014, o qual deu provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente seu pedido, sob o fundamento de ocorrência da perda da qualidade de segurado, com voto condutor desta Relatoria.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 14.07.2015, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, impondo-se seu reconhecimento, de ofício, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde do autor.
IV-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. ART. 337, §4º DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o Juizado Especial Federal desta Região, tendo sido julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A referida ação foi ajuizada em 02.06.2009, transitada em julgado a sentença de improcedência em 21.07.2010.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 29.09.2010, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação da benesse, ocorrida em fevereiro de 2009, pedido este idêntico ao anterior.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, impondo-se seu reconhecimento, de ofício, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde do autor.
IV-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
V- Declarado, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 337, §4º do CPC. Julgado prejudicado o apelo do réu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS.
1. Rejeita-se a arguição de coisa julgada, quando na ação anterior não houve pedido idêntico.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas concernentes ao pedido formulado na demanda pretérita.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
4. A Lei nº 9.032/1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213/91, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
7. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PLEITEADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 1º/02/1978 a 26/11/1980 e de 1º/02/1987 a 17/10/1988, e consequentemente, recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.664.141-0), implantada em 09/11/2005.
2 - O autor trouxe nas razões de inconformismo explanação sobre a existência de ação ajuizada com idêntico escopo.
3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a revisão em pauta já havia sido discutida em outra demanda judicial - Processo nº 0009114-84.2008.403.6103, com trânsito em julgado.
4 - In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo próprio autor confirmam a existência de ação previdenciária revisional idêntica a esta, na qual foi proferida sentença de procedência, com o reconhecimento do labor especial pretendido e consequente condenação da Autarquia na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi reformada por este E. Tribunal Regional Federal, o qual julgou improcedente o pleito, ao fundamento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente os períodos vindicados, tendo operado o trânsito em julgado da decisão em 16/12/2011.
5 - De todo imprópria a pretensão do demandante em querer discutir, nestes autos, o acerto/desacerto da decisão proferida no Juizado Especial Federal. Eventuais alegações concernentes a equívocos existentes na fundamentação do julgado deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, mediante a utilização dos recursos cabíveis - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos), tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. ART. 337, §4º DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. nº 3000073-71.2013.8.26.0128), que tramitou perante a Vara única de Cardoso, distribuído em 06.12.2013, com sentença de improcedência em 11.11.2014, e trânsito em julgado em 03.03.2015.
II - A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 20.10.2017, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (29.11.2010), com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
III - Observa-se que a parte autora realizou requerimento administrativo em 26.05.2014 (fl. 57) ainda durante a tramitação da primeira ação, e trouxe apenas um atestado médico, datado de fevereiro/2014 (fl. 30), relativo ao período em que o primeiro processo não havia, ainda, se encerrado.
IV - Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, de ofício, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde do autor.
V - Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISAJULGADA. RMI. COMPENSAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- Colhe-se dos extratos do CNIS, fs. 293/294 do apenso, ter o segurado usufruído de inúmeros benefícios por incapacidade, sendo descabido, portanto, apurar-se a RMI devida nestes autos com consideração tão somente do salário-de-contribuição de 7/1994 (f. 379 do apenso).
- As fs. 262/264 do apenso revelam que o segurado também recebeu auxílio-doença com DIB 18/2/1997 e DCB 30/9/2004.
- E assim se sucedeu. Com a concessão e pagamento de novos benefícios por incapacidade, quer por prorrogação do anterior, quer por nova apuração do salário-de-benefício, mais vantajoso o auxílio-doença pago no lapso de 18/2/1997 a 30/9/2004.
- Referidos benefícios por incapacidade resultaram no afastamento do emprego, mantido pelo embargado no interregno 12/9/1994 a 28/2/2013, conforme documento do CNIS - fs. 293/298 do apenso.
- Diante disso, é descabida nova apuração da RMI, como fizeram as partes e o perito contábil.
- Considerando a DIB do auxílio-doença concedido neste pleito - 18/6/2001 - e o auxílio-doença pago na esfera administrativa, de 18/2/1997 a 30/9/2004, inviável o recálculo do salário-de-benefício, porque não houve período intercalado com contribuição.
- Com efeito, o auxílio-doença autorizado nesta ação deverá ter a mesma RMI do benefício de n. 104.027.6986; em verdade, trata-se de prorrogação dele.
- Embora a RMI apurada pelo INSS esteja incorreta, não há crédito em favor do segurado.
- Isso se verifica por decorrência do v. acórdão exequendo o qual determinou que fossem "compensados os valores pagos a título dos outros auxílios-doença concedidos ao segurado e suspenso o pagamento do benefício nos períodos em que recebeu salário do empregador".
- Considerando que o segurado teve vínculo empregatício a contar de 12/9/1994, com última remuneração em 2/2013 (CNIS às fs. 293/298 do apenso), somente tendo se afastado para usufruir os benefícios por incapacidade, a teor do decisum não há atrasados a serem apurados.
- Nesse contexto, conclui-se que houve desacerto na implantação do benefício judicial.
- Cessado o vínculo empregatício e o pagamento dos benefícios por incapacidade, o INSS tem de prorrogar o benefício n. 104.027.6986, com DIB em 18/2/1997 e RMI 449,48 (mesma RMI do benefício concedido nesta demanda), porque vinha sendo pago antes mesmo do ajuizamento desta ação, ocorrido em 20/12/1999.
- Ademais, não houve período intercalado com contribuição no lapso entre o pagamento e a concessão do benefício judicial.
- Com efeito, o INSS deverá revisar as rendas mensais pagas, relativas ao benefício implantado de n. 601315766-2, com efeito financeiro a partir de 1/4/2013, compensados os valores pagos em sede administrativa.
- Portanto, cabível a revisão do benefício n. 6013157662 implantado pelo INSS, por força dessa ação - porque inferior ao comandado no decisum - com efeito financeiro a contar de 1/4/2013.
- Apelação conhecida e provida em parte. Comando para revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Não há coisajulgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, e nem o direito incorporado ao patrimônio do segurado em escolher o melhor benefício para postular a Aposentadoria Laboral de que já é titular.
2. Dá-se, pois provimento à apelação para anular a sentença, para regular processamento, instrução e julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- A autora havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade perante o Juízo Federal da 3ª Vara de Marília (proc. nº 2015.61.11.001075-2), transitado em julgado o acórdão que confirmou a improcedência do pedido, perante esta Corte em 21.06.2016.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 11.05.2017, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, vez que os documentos médicos juntados à exordial não demonstravam eventual agravamento do estado de saúde da autora, conclusão corroborada por meio da perícia médica realizada.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, sendo irreparável, portanto, a r. sentença monocrática.
IV- Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEGUNDO PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TURMA (5041403-45.2019.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) "A SENTENÇA TEM FORÇA DE LEI NOS LIMITES DA LIDE E DAS QUESTÕES DECIDIDAS E, QUANDO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO, FAZ COISAJULGADA MATERIAL E ADQUIRE EFICÁCIA QUE A TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL". É "INVIÁVEL A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA OU MESMO SE ENTENDA PELA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS EM TODAS AS SITUAÇÕES NAS QUAIS A SENTENÇA CONSIDERE FRÁGIL OU INCONSISTENTE A PROVA DOCUMENTAL". PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor desenvolvido no intervalo ora requerido, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE COISAJULGADA. RECURSO DO AUTOR. INTERDITADO. AFASTA COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. REFORMA SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRECLUSÃO. COISAJULGADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DE AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO À CUMULATIVIDADE DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE COM ORIGEM NA MESMA MOLÉSTIA. PRECEDENTE DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não é possível afirmar que se reputam deduzidas na sentença alegações sobre fatos ocorridos após a sua prolação, nem é devido reconhecer a preclusão acerca de questão não levada ao conhecimento do juízo da causa. Hipóteses dos artigos 473 e 474 do CPC/73 não configuradas.
2. O cerne da ação acidentária é a concessão do auxílio-acidente, enquanto a presente ação visa ao ressarcimento de valores de auxílio-doença que teriam sido pagos de forma indevida, porquanto pagos em concomitância com o auxílio-acidente concedido nos autos de ação acidentária. Coisa julgada não configurada.
3. Na ação de ressarcimento, as partes controvertem sobre a possibilidade de recebimento cumulativo do auxílio-doença e auxílio-acidente . Tal discussão se revela até mesmo incompatível com um simples pleito de compensação de valores, eventualmente formulado na fase de liquidação/execução do julgado da ação acidentária. Logo, é possível o manejo da ação de ressarcimento.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991. Precedentes: STJ, Segunda Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.315 - SE (2012/0055633-8), Rel. Min. Humberto Martins, votação unânime, Data do Julgamento: 17.05.2012, DJe de 25.05.2012, STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 218.738 - DF (2012/0173060-0), Rel. Min. Assusete Magalhães, votação unânime, Data do Julgamento: 18.03.2014, DJe : 27.03.2014.
5. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Contudo, tal presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente. Nesse sentido, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
6. Apelação do réu não provida
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA EM DEMANDA ANTERIOR. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- No caso, as questões postas em debate já foram decididas no Cumprimento de Sentença nº 5001531-24.2018.4.03.6131, anteriormente oferecido pelo autor.
- Efetivamente, ante o conteúdo decisório que reconheceu a inexigibilidade do título, decretando a nulidade da execução, inviável a reabertura da discussão nesta demanda, sendo evidente a inexistência de alteração da situação fática.
- A fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autoriza o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos.
- Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
- Sendo assim, eventual pretensão de rescisão do julgado e prolação de nova decisão deve ser efetuada naqueles autos, não sendo esta a via adequada para tanto.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que na ação que tramitou perante o JEF não houve julgamento de mérito quanto ao pedido de aposentadoria especial, ante a ausência de interesse de agir, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo contribuição. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois nos termos do no art. 49 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisitos exigidos para o seu deferimento.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que na ação que tramitou perante a Justiça Federal de Santo André não houve julgamento de mérito quanto ao pedido de aposentadoria especial, ante . Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do no art. 57, c.c. art. 49 da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS. MAJORAÇÃO DA RMI.- Conforme fundamentação exarada no voto, não há coisa julgada que impeça a retificação dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.- O presente feito não se submete à tese do Tema 1188.- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em virtude da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que a autarquia não tenha integrado a lide trabalhista.- Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.- Não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a concessão do benefício e a propositura da presente ação. Ademais, houve prévio requerimento administrativo de revisão.