AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. LIMITE. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para R$ 22.724,23 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), montante correspondente ao proveito econômico da ação, e, tratando-se de quantia inferior a sessenta salários mínimos, de competência do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. LIMITE. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para R$ 36.623,03 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e três centavos), montante correspondente ao proveito econômico da ação, e, tratando-se de quantia inferior a sessenta salários mínimos, de competência do Juizado Especial Federal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADOESPECIALFEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVOPROVIDO.1. O Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que, com o novo valor atribuído a demanda passou a se enquadrar nos parâmetros legais que atraem a competência do órgãojurisdicional de pequenas causas.2. De fato, o Código de Processo Civil permite que o magistrado reduza, de ofício, o valor atribuído à causa quando observar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.3. Na hipótese, o juízo a quo deixou de observar a jurisprudência desta Corte em relação ao tema.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômicodesta,nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZOFEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.); (AG 0040951-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.).5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO OU A PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.- A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor.- Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Precedentes.- Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do valor da causa.- No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00, correspondente exatamente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais. O valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal. Por isso, não há reparos a fazer à decisão agravada.- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PARCELAS ATRASADAS. DANOS MORAIS. COMPÊTENCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. AFASTADA. VALOR DA CAUSA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada, na hipótese, mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, (iii) dos danos morais pleiteados, nos termos do art. 292, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. O montante a título de danos morais deve se mostrar razoável, tomando-se que como parâmetro os danos materiais postulados, somente podendo excedê-los em hipóteses devidamente fundamentadas. Precedentes.
4. Depreende-se da memória de cálculo apresentado pela parte autora que os valores atrasados ora pleiteados, a título de auxílio-doença, bem como os valores provenientes da pretendida aposentadoria por invalidez, desde 24/05/2011, somam a quantia de R$ 60.657,91 (sessenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), a qual demonstra o proveito econômico vindicado no âmbito da demanda subjacente, em seu aspecto material.
5. O montante a título de danos morais, fixados em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) sem a correspondente justificativa, revela-se excessivo, razão por que devem ser reduzidos ao patamar máximo de R$ 60.657,91 (sessenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
6. O valor da causa deve ser retificado para R$ 121.315,82 (cento e vinte e um mil trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), o qual desborda dos parâmetros instituídos pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, a afastar a competência dos Juizado Especial Federal.
7. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo Autarquia Federal a instituição de Previdência Social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
2. O artigo 43 do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, salvo exceção.
3. A hipótese dos autos originários não se enquadra nas exceções apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário, nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
6. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. LIMITE. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para R$ 20.660,33 (vinte mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e três centavos), montante correspondente ao proveito econômico da ação, e, tratando-se de quantia inferior a sessenta salários mínimos, de competência do Juizado Especial Federal.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADOESPECIALFEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
II - Em regra, o limite para indenização de danos morais não deve extrapolar o montante das parcelas vencidas somas às doze vincendas do benefício previdenciário requerido. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
III - Obtido montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o julgamento da causa é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV - Recurso improvido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADOESPECIALFEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVOPROVIDO.1. O Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que, com o novo valor atribuído a demanda passou a se enquadrar nos parâmetros legais que atraem a competência do órgãojurisdicional de pequenas causas.2. De fato, o Código de Processo Civil permite que o magistrado reduza, de ofício, o valor atribuído à causa quando observar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.3. Na hipótese, o juízo a quo deixou de observar a jurisprudência desta Corte em relação ao tema.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômicodesta,nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZOFEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.); (AG 0040951-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.).5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADOESPECIALFEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVOPROVIDO.1. O Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que, com o novo valor atribuído a demanda passou a se enquadrar nos parâmetros legais que atraem a competência do órgãojurisdicional de pequenas causas.2. De fato, o Código de Processo Civil permite que o magistrado reduza, de ofício, o valor atribuído à causa quando observar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.3. Na hipótese, o juízo a quo deixou de observar a jurisprudência desta Corte em relação ao tema.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômicodesta,nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZOFEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.); (AG 0040951-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.).5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
2. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
3. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
4. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA CAUSA. ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.I. O comando legal contido nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil estabelece a fixação do montante de acordo com o benefício econômico pretendido na demanda, não comportando a atribuição de modo livre. O valor da causa deve expressar, sempre que possível, o conteúdo econômico imediato da demanda, devendo ser afastada a atribuição de valor ínfimo ou excessivo.II. O valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício, pelo magistrado, não se tratando de julgamento do pleito, mas de correção da estimativa posta na exordial.III. Tendo em vista que o valor estimado da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR DA CAUSA. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
1. A apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.
2. A própria lei de regência (Lei nº 10.259/01) arrola, em seu artigo 3º, § 1º, as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados, dentre as quais não se inclui a complexidade da causa ou de prova requerida.
3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
- Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
- Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
- O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSO ORIGINÁRIO DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. INADMISSIBILIDADE.
É inadmissível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas com origem em processo de competência dos juizados especiais federais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADOESPECIALFEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVOPROVIDO.1. O Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que, com o novo valor atribuído a demanda passou a se enquadrar nos parâmetros legais que atraem a competência do órgãojurisdicional de pequenas causas.2. De fato, o Código de Processo Civil permite que o magistrado reduza, de ofício, o valor atribuído à causa quando observar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.3. Na hipótese, o juízo a quo deixou de observar a jurisprudência desta Corte em relação ao tema.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômicodesta,nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZOFEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.); (AG 0040951-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.).5. Agravo de instrumento provido.