PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DADEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA DEGENERATIVA. CONFIRMAÇÃO. SEM RELAÇÃO COM O LABOR. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ARTIGO 938, § 3º, CPC.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo a perícia médico judicial confirmado que a lesão da autora decorre de Lombociatalgia, sem referir relação com a atividade exercida, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Conquanto haja nos autos documentos em tese aptos a servirem como início de prova material da atividade rurícola da autora no período referido, deve ser produzida prova testemunhal, destinada a corroborá-los.
5. Hipótese em que, impõe-se a conversão do feito em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de comprovar a condição de segurada especial, no período apontado na perícia judicial.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. INDEVIDA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CORRETO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALFEDERAL.
- A competência do JuizadoEspecialFederal tem natureza absoluta e prepondera sobre à da Vara Federal no município onde estiver instalado, ou, na falta desta, à da Justiça Estadual (art. 3º, § 3º), até o limite legal.
- É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.
- De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado e não poderá superar o montante pretendido a título do benefício previdenciário .
- Indevida a inclusão de honorários advocatícios ao cálculo do valor da causa.
- In casu, a correta apuração do valor da causa resulta em valor inferior à 60 salários-mínimos, e, portanto, manifesta a incompetência do Juízo a quo para o julgamento da lide.
- Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizadosparaapreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, sendo necessária a realização de perícia paraverificar se a pessoa é portadora de deficiência ou não, evidente a ausência de complexidade da perícia.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitad
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizadosparaapreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, sendo necessária a realização de perícia paraverificar se a pessoa é portadora de deficiência ou não, evidente a ausência de complexidade da perícia.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 22ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitad
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciardemandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, sendo necessária a realização de perícia paraverificar se a pessoa é portadora de deficiência ou não, evidente a ausência de complexidade da perícia.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal de Juizado Especial da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
Não compete ao TRF julgar IRDR oriundo do microssistema dos Juizados Especiais Federais, porquanto o Superior Tribunal de Justiça definiu que eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL (ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 26/11/2021), restando superado o entendimento da Corte Especial deste Regional firmado, em 22-09-2016, nos autos do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOFEDERAL E JUIZADOESPECIALFEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DO JEF. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
- Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, nos termos do regramento da Lei n. 10.259/2001. Hipótese de competência absoluta, a teor do disposto no § 3º do referido art. 3º.
- A simples alegação da complexidade da causa não modifica a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
- Com razão o juízo suscitante que elucida que “o fato de a Lei do Juizado Especial Federal guiar-se pela preocupação com a celeridade, a complexidade da instrução ou do cumprimento de sentença, inclusive com perícia ou outros expedientes não processados habitualmente nos Juizados Especiais, não exclui a competência do JEF, pois não se confunde a menor complexidade tal como presumida em lei com a eventual dificuldade fática ou jurídica de sua decisão ou tramitação do processo; ou mesmo com a necessidade de prova pericial’.
- Procedência do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial Federal de Dourados/MS para o julgamento da ação originária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizadosparaapreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, sendo necessária a realização de perícia paraverificar se a pessoa é portadora de deficiência ou não, evidente a ausência de complexidade da perícia.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitad
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VARAS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA DIRIMIR O CONFLITO.
Considerando que os juízes de juizado em conflito detêm competências diversas, tem incidência o art. 47, IV, da Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018, que dispõe ser competente a Turma Regional de Uniformização para conhecer do conflito de competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DADEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitan
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADOESPECIALFEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVOPROVIDO.1. O Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que, com o novo valor atribuído a demanda passou a se enquadrar nos parâmetros legais que atraem a competência do órgãojurisdicional de pequenas causas.2. De fato, o Código de Processo Civil permite que o magistrado reduza, de ofício, o valor atribuído à causa quando observar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.3. Na hipótese, o juízo a quo deixou de observar a jurisprudência desta Corte em relação ao tema.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômicodesta,nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZOFEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.); (AG 0040951-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.).5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
Não compete ao TRF julgar IRDR oriundo do microssistema dos Juizados Especiais Federais, porquanto o Superior Tribunal de Justiça definiu que eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL (ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 26/11/2021), restando superado o entendimento da Corte Especial deste Regional firmado, em 22-09-2016, nos autos do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DADEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, o suscit
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADOESPECIALFEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
- Rejeição da preliminar de não conhecimento do conflito, porquanto, inobstante ausente novo encaminhamento dos autos ao suscitado, persiste controvérsia a respeito da competência para análise da demanda subjacente.
- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.
- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.
- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE CONCESSÃO DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. ERRO NA APURAÇÃO DA RMI. COMPETÊNCIA DO JEF. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Nula é a sentença que extinguiu, pela segunda vez, o processo sem julgamento de mérito em razão da existência de coisa julgada, porque esta Corte, monocraticamente, já havia deixado claro que a decisão judicial, transitada em julgado, conferiu apenas o direito à aposentadoria por invalidez mediante o atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, não fixando o valor da renda mensal inicial.- A causa de pedir do pleito revisional consiste na tese de que o salário-de-benefício deve observar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.- Não implica violação à coisa julgada a revisão posterior para que, na apuração da renda mensal inicial, sejam considerados os salários-de-contribuição, constantes do CNIS, na aposentadoria por invalidez judicialmente concedida com base em um salário mínimo.- Os cálculos judiciais, elaborados pelo JEF, embasam a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez, de modo que a discordância da parte autora em relação à apuração da renda mensal inicial deve ser apresentada nos próprios autos em que o benefício foi concedido, não sendo adequada a propositura da presente ação para tal finalidade, porque a revisão deste ato judicial de concessão deve se dar por órgão fracionário da mesma hierarquia.- O Juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento é o competente para decidir sobre eventuais erros nos cálculos ou equívocos na metodologia de cálculo, com base nos quais se verificou a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez por ele concedida.- Permitir a presente revisão implica possibilitar a parte autora usufruir do recebimento de valores acima de sessenta salários mínimos, outrora renunciados pelo segurado falecido para obter, perante o JEF, a concessão do benefício por ele reivindicado.- A via utilizada revela-se inadequada, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito e a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em decorrência dos benefícios da justiça gratuita a ela concedida.- Apelação parcialmente provida para anular a sentença e afastar a extinção do processo equivocadamente fundamentada na coisa julgada.- De ofício, decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir diante da inadequação da via eleita.