AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tratando-se de cumulação de pedidos (aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais), na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
3. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para o equivalente a sessenta salários mínimos, que na época do ajuizamento equivaliam a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais), de modo que os danos morais ficam estimados em R$ 17.579,82 (dezessete mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, cuja competência passa a ser do JuizadoEspecialFederal.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PAGAMENTO DE ATRASADOS CORRIGIDOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. COMPÊTENCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL MANTIDA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se no caso em voga que o valor atribuído à causa não foi despropositado, eis que inexistente pedido de inexigibilidade de débito na exordial que alargue a pretensão deduzida. 4. Conflito negativo de competência procedente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. JUÍZOFEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. DIREITO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DIREITO RECLAMADO EM RELAÇÃO A TODAS AS PARCELAS DEVIDAS.
- Em que pese o reconhecimento do direito do segurado na via administrativa, não houve o pagamento do benefício, tendo em vista a respectiva desistência, uma vez que aplicado o fato previdenciário.
- Considerando que eventual acolhimento do pedido postulado na inicial - afastamento do fato previdenciário, ensejará o pagameto judicial de todas parcelas devidas a partir da DIB, o valor do proveito econômico será superior a 60 salários mínimos, o que afasta a competência do juizado especial federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tratando-se de cumulação de pedidos (benefício assistencial e indenização por danos morais), na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
3. Assim, correto o julgador ao retificar o valor da estimativa a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, totalizando o valor da causa de R$ 40.826,66 (quarenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), cuja competência passa a ser do JuizadoEspecialFederal.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS.
1. É cediço que na medida cautelar de exibição de documentos, cujo objetivo é apenas assegurar a eficácia e utilidade futura de prova, é difícil se fixar o valor da causa, notadamente porque não há como quantificar o interesse econômico, sendo necessário atribuir-lhe um valor estimado, com fulcro no art. 291 do CPC/2015. Entretanto, este, a princípio estimado pela parte autora, se descomedido, pode ser alterado de ofício pelo juiz da causa, que o adequará em conformidade com os limites da demanda.
2. Na hipótese, o D. magistrado determinou a redução do valor atribuído à ação para R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em consideração a natureza da pretensão deduzida. No mesmo sentido, entendo, pois, que houve abuso por parte da apelante na fixação de tal montante de R$ 56.221,00 (cinquenta e seis mil reais duzentos e vinte e um reais), sendo admissível que o julgador o reduza independentemente de impugnação da "ex adversa".
3. Assim, é certo que o valor da causa obedece ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.
4. Ademais, insta ressaltar que, ao contrário do que pretende convencer a apelante, o fato de tratar-se de uma ação cautelar de rito especial não afasta a competência do Juizado Especial, uma vez que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado. Assim, se o valor da causa estiver do limite legal e havendo Vara do Juizado Especial no local onde proposta a demanda, configura-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária correspondente.
6. O fato de se tratar de processo, originariamente, físico não impede a remessa ao Juizado Especial Federal, sendo possível a sua digitalização e inserção no sistema de processo eletrônico do Juizado Especial Federal.
7. Apelação parcialmente provida apenas para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Bauru.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS DE VALOR ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. "PERPETUATIO JURISDICIONIS". AFASTAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), cabendo aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o processamento e julgamento de causas de até sessenta (60) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259, de 12-07-2001).
3. Afastamento do princípio processual da "perpetuatio jurisdicionis" previsto no artigo 87 do CPC/73.
4. Considerando que a expressão econômica da demanda é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve, obrigatoriamente, ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal de Curitiba-PR, o qual detém a competência absoluta.
5. Anulação da sentença e remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Curitiba-PR.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. COMPETENCIA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Competência. É facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar, quando seu domicílio não for sede de vara federal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca, pela vara federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda, perante as varas federais da Capital do Estado, como vem reiteradamente decidindo esta E. Corte (Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, AC nº 2015.03.00.005318-2, j. 17/04/2015).
3. Requisitos de qualidade de segurado não demonstrada.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. INCLUSÃO DE PARCELAS ANTERIORES À DER. DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas anteriores ao próprio pedido de aposentadoria, sem justificação específica, bem como de valor desproporcional a título de danos morais, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIALFEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ, Resp 1.679.909, 4ª Turma, por unanimidade, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicada em 01/02/2018).
O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, sendo que a apresentação de pedido juridicamente impossível constitui subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
2. Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes.
3. Conquanto a parte autora tenha formulado pedido de amparo social à pessoa com deficiência, tais expedientes não deveriam ser excluídos, de pronto, do cômputo a ser considerado para aferição no valor da causa, porque é prática comum nas agências do INSS que o trabalhador, quando a qualidade de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o benefício assistencial , para o qual não se exige tal condição, nem carência.
4. Os requerimentos administrativos formulados anteriormente à propositura da ação, em julho de 2004 (ID 733041 PG 17) e março de 2009 (ID 733041 PG 20), respectivamente, estão sujeitos à prescrição quinquenal, de forma que não aproveita ao impetrante a alegação de que haveriam parcelas vencidas a justificar a fixação do valor da causa em montante superior a 60 salários mínimos.
5. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial Federal. 2. Quando o Juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial Federal. 2. Quando o Juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO. INOCORRÊNCIA.
1. Constatado que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, deve ser mantida a decisão agravada que declinou da competência para o JuizadoEspecialFederal Previdenciário, nos termos do artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
2. Protocolada a petição inicial da ação ordinária na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e da Lei nº 10.259/2001, sob estes diplomas legais devem ser analisados seus requisitos.
3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando não constatada omissão ou erro no julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO EX OFFICIO. PROVEITO ECONÔMICO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADOESPECIALFEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, impondo-se a remessa do processo ao Juizado Especial Federal por força da competência absoluta.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A hipótese dos autos trata de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, com pagamento de prestações vencidas e vincendas, aplicando-se, portanto, as disposições dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 292, do CPC.
2. Considerando que a revisão pretendida pelo autor importaria acréscimo em seu benefício, cujas diferenças apontadas totalizam a importância de R$ 282.899,02 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos), ultrapassando o limite de 60(sessenta) salários mínimos, estabelecido no art. 3º, da Lei 10.259/01, fica afastada a competência do JuizadoEspecialFederal.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPÊTENCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. No caso em exame o valor da causa, exprimindo o proveito econômico vindicado não supera os sessenta salários mínimos.
4. Perícia grafotécnica pretendida pela Requerente. Possibilidade nos JEFs, prevista no artigo 12 da Lei 10.259/200.
5. Conflito negativo de competência procedente
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO E VALOR INEXIGIVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL AFASTADA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à exordial, que o valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 e o valor cobrado da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se requer.4. Conflito negativo de competência improcedente.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESTADUAL E JUIZADOESPECIALFEDERAL. MODIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO O FEITO.
- A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da demanda, sendo irrelevantes, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, “modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
- A alteração do domicílio da parte autora após a propositura da ação é modificação do estado de fato, que em nada altera a atribuição do juízo originário para o processamento do feito. Precedente.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CAMPINAS.
1. Ação Cautelar de Exibição de Documentos buscando provimento jurisdicional que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social o fornecimento de cópia de processo administrativo, referente ao benefício previdenciário , a fim de instruir eventual ação de revisão de aposentadoria .
2. O valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01.
3. A teor do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, a ação que originou o presente Conflito não se enquadra em nenhuma das causas que excluem a competência dos Juizados Especiais Federais (elencadas no § 1º).
4. Em casos deste jaez, a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor atribuído à causa é que vai definir a competência para o processamento e julgamento da ação cautelar de exibição de documentos, a atrair a competência dos juizados especiais cíveis nos casos em que o valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, ainda que no feito principal a ser futuramente ajuizado seja atribuído valor superior ao teto de alçada, pois nada impede que essa competência seja posteriormente deslocada. Precedentes.
4. Conflito de competência improcedente, declarando-se competente o Juízo suscitante.