E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Tratando-se de causa cujo valor não supera a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o seu exame é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01.
II- Nas ações de concessão de nas ações de revisão o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
III- Considerando que o valor da causa, no caso concreto, é inferior a 60 salários mínimos, bem como que não se trata de ação versando qualquer das exceções arroladas no §1 do mencionado 1 artigo, afigura-se clara a competência do JuizadoEspecialFederal.
IV- No entanto, equivocada a decisão do Juízo a quo, no sentido de extinguir a demanda sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, tendo em vista que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
V- Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, devendo ser os autos ao Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária.
VI- Apelação provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A competência do JuizadoEspecialFederal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa.
3. Evidenciado que o valor da causa não atinge o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo Juizado Especial Federal da Subseção.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A competência do JuizadoEspecialFederal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa, evidenciado que o valor da causa não atinja o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM.
Nas hipóteses em que o valor da causa for superior a sessenta salários mínimos e a demanda houver sido aforada em Juizado Especial Federal, impõe-se que a abdicação dos valores excedentes àquele patamar seja manifestada expressamente, pelo segurado ou por procurador com poderes bastantes para tanto, inexistindo espaço para se cogitar renúncia tácita.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A competência do JuizadoEspecialFederal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa.
3. Evidenciado que o valor da causa não atinge o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo Juizado Especial Federal da Subseção.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APOSENTADORIA. PARCELAS ANTERIORES À DER.
1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda.
2. Em ação postulatória de aposentadoria por tempo de contribuição não podem ser computadas, para fins de cálculo do valor da causa, as parcelas atrasadas anteriores à DER, por serem flagrantemente indevidas.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL X JUIZADOESPECIAL FEDERAL INSTALADOS NA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. QUESTIONAMENTO QUE NÃO DIZ RESPEITO À TEMÁTICA COMPETENCIAL PROPRIAMENTE DITA.- Conforme consignado no parecer do órgão ministerial oficiante nos autos, “o juízo suscitante não veicula discussão acerca da competência para processar e julgar a causa, mas sim sua discordância em relação à decisão do magistrado do JEF que, no seu entender, reconsiderou sua sentença, fora das hipóteses legais. O conflito de competência comporta apenas discussão sobre competência, não se admitindo adentrar o mérito da causa, sanar nulidade ou reparar eventual error in procedendo, como quer o suscitante”.- Precedente desta Seção especializada (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19504 - 0005747-81.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015).- Conflito que não se conhece.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. LEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. EXISTÊNCIA.1. O conflito apresentado em juízo depende, para sua solução, de prova pericial complexa a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais para processar a demanda, seguindo a jurisprudência desta 3ª Seção. Como bem delineou o juízo suscitante,oscálculos a serem elaborados para o fim de se definir o percentual adequado da contribuição extraordinária dos participantes para fazer face ao déficit atuarial dos planos de previdência do FUNCEF, assim como para a liquidação dos valores a seremrestituídos a cada um dos autores, não estão disponíveis no Sistema Nacional de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, o que impossibilita a sua confecção pela SECAJ, no âmbito do Juizado Especial (ID 100622525).2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Federal Cível da SJBA (suscitado).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor pretende nestes autos o recebimento de danos morais devido à cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença e à demora na concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Ocorre que, no ano de 2008, o autor havia ingressado com uma ação perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da reparação por danos morais.
3. Ao final, o pedido concernente à indenização foi julgado improcedente, sendo que o trânsito em julgado daquela sentença ocorreu em 08.05.2009.
4. Segundo o artigo 3º da Lei n. 10.259/01, compete ao JuizadoEspecialFederal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
5. Essa competência é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, de modo que, em regra, não se pode afastar a competência do Juizado Especial Federal em causa para a qual foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
6. Sendo assim, o simples fato de a lide envolver questão de reparação por danos morais não torna o JEF incompetente para o julgamento do pleito, devendo, para tanto, ser observado o valor dado à causa.
7. De acordo com o artigo 301, § 3º, in fine, do CPC/73, em vigor à época da prolação da sentença, há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por uma sentença, de que não caiba recurso. Considera-se, assim, que uma ação é idêntica à outra quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, como se verifica in casu.
8. Decididas em outro processo, com trânsito em julgado, as questões que nestes autos se pretende discutir, é de se manter a r. sentença que, ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 267, V, do CPC.
9. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
10. Precedentes.
11. Apelação desprovida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo à indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
- O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do JuizadoEspecialFederal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
- Para definição de competência, quanto às demandas que versem prestações de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes.
- O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 293 do CPC/1973, repisado no art. 322, § 1º, do NCPC.
- No caso vertente, mesmo que sejam computadas apenas as parcelas vencidas no quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, a soma destas, atualizadas, com doze vincendas, suplanta o valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais Federais.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADOESPECIALFEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EM MONTANTE COMPATÍVEL COM A BALIZA JURISPRUDENCIAL.- O encaminhamento conferido pelo juízo a quo, objeto do agravo, comporta modificação. - A decisão atacada é discordante do entendimento pacificado na 3.ª Seção do TRF3 sobre o tema em discussão, que, ao pressupor que na correta aferição do proveito econômico pretendido pela parte autora, para fins de definição do valor da causa, deve ser considerada a soma das prestações vencidas mais doze vincendas, adota como razoável a fixação de idêntico montante a título de danos morais. - Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADOESPECIALFEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EM MONTANTE COMPATÍVEL COM A BALIZA JURISPRUDENCIAL.- A decisão atacada é discordante do entendimento pacificado na 3.ª Seção do TRF3 sobre o tema em discussão, que, ao pressupor que na correta aferição do proveito econômico pretendido pela parte autora, para fins de definição do valor da causa, deve ser considerada a soma das prestações vencidas mais doze vincendas, adota como razoável a fixação de idêntico montante a título de danos morais. - Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO AUFERE NENHUMA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Malgrado não haja disposição legal expressa, deve ser entendido que compete à Turma Recursal do juizado Especial Federal examinar o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão da Turma Recursal dos juizados Especiais Federais.
2. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO ANTES DA DER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Embora a parte autora tenha o direito de formular em juízo os pedidos que lhe pareçam pertinentes, não são todos os pedidos que serão processados.
2. O juízo de origem indeferiu a petição inicial apenas no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de implementação dos requisitos para a aposentação (em momento anterior à DER).
3. Não se pode retirar do juízo de origem a possibilidade de indeferir em parte a petição inicial, no que tange a esse pedido, o qual não se coaduna com o regramento jurídico ora posto.
4. Como consequência do indeferimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial, ao juízo de origem abre-se a possibilidade de promover o ajustamento do valor da causa, conforme artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. Esse controle judicial da real dimensão econômica da demanda é de extrema importância para a definição da competência, já que a apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.
6. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORÇAS ARMADAS. AJG. CAUSA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA.
I. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo na ação originária, e a decisão lá proferida projeta seus efeitos automaticamente aos incidentes e recursos a ela conexos, independentemente da formulação de novo requerimento.
II. A fixação do valor da causa, tratando-se de ação onde se busca a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado nas forças armadas, não possui conteúdo patrimonial imediato, sendo necessário, posteriormente, postular perante o INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. Não há por onde considerarem-se, para fins de valor da causa, eventuais parcelas de eventual benefício previdenciário a ser concedido em momento futuro, não decorrente imediatamente do comando judicial na presente ação declaratória.
III. A competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa, considerando que trata-se de causa sem conteúdo econômico imediato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.
1. O § 2ª do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedidos corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.
2. Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com valor das parcelas vencidas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o JuizadoEspecialFederal - JEF.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELA AUTARQUIA. ART. 292 DO CPC. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29 DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Discutem as partes acerca da renda mensal referente ao benefício, para que se encontre o valor correto da causa, referente à ação previdenciária para concessão de aposentadoria.
2. Segundo a autarquia, a documentação apresentada no processo originário comprovou que a remuneração do agravante é o correspondente a um salário mínimo e de acordo com decisão agravada, o valor da causa é de corresponder a 16 prestações mensais do benefício discutido naquele processo de conhecimento, acrescidas de 12 prestações vincendas, totalizando numerário inferior àquele definido para a competência da Justiça Federal, restando correta a redistribuição do feito ao JEF/Santo André, local do domicílio do agravante.
3. Por sua vez, aduz a parte agravante que o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário , consoante art. 29 , I, da Lei 8213/91, cujo cálculo implica no valor da causa de R$ 61.611,87, somadas as parcelas vencidas e vincendas.
4. A decisão agravada considerou a renumeração do autor (01 salário mínimo), bem como a regra do artigo 292 do CPC, fixando de ofício o valor da causa em R$ 27.944,00, que corresponde às 16 prestações em atraso (demanda distribuída em junho/2019 - atrasados desde 02/2018) mais 12 vincendas, remetendo os autos ao Juizado Especial Federal.
5. Contudo, há razão no que diz a parte agravante, não sendo o caso de encaminhar, neste momento o feito à contadoria, nem mesmo de definir o valor da renda mensal inicial do benefício, mas apenas afastar o quanto alegado, de que a remuneração da parte autora sempre fora de um salário mínimo, visto que há remuneração em valor maior, consoante o extrato do CNIS juntado na origem.
6. Valor dado à causa pela autora que fora impugnado de maneira genérica pela parte agravada, motivo pelo qual resta mantido.
7. Agravo de instrumento provido.
mma