ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORÇAS ARMADAS. AJG. CAUSA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA.
I. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo na ação originária, e a decisão lá proferida projeta seus efeitos automaticamente aos incidentes e recursos a ela conexos, independentemente da formulação de novo requerimento.
II. A fixação do valor da causa, tratando-se de ação onde se busca a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado nas forças armadas, não possui conteúdo patrimonial imediato, sendo necessário, posteriormente, postular perante o INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. Não há por onde considerarem-se, para fins de valor da causa, eventuais parcelas de eventual benefício previdenciário a ser concedido em momento futuro, não decorrente imediatamente do comando judicial na presente ação declaratória.
III. A competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa, considerando que trata-se de causa sem conteúdo econômico imediato.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a instauração, perante Tribunal Regional Federal, de incidente de resolução de demandas repetitivas tendo por processo originário feito que tramita perante juizado especial federal.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AINDA NÃO DECIDIDA EM OUTRA DEMANDA. DESCONSIDERAÇÃO DE PARTE DO OBJETO REQUERIDO. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa parte do objeto por considerá-lo dependente de questão prejudicial a ser definida em outra demanda implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE VALOR EXCEDENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER (16.01.2019), atribuindo à causa o valor de R$ 33.205,32 (trinta e três mil, duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos).
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário , há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedente desta Seção Julgadora.
III - Mostra-se acertado o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, que considerou as prestações vencidas desde a DIB fixada na petição inicial, com acréscimo de 12 (doze) parcelas vincendas, tendo apurado, assim, a quantia de R$ 72.642,64 (setenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para data do ajuizamento da ação, de forma a superar o limite de alçada dos Juizados Federais (R$ 62.700,00 para data do ajuizamento da ação), e, por conseguinte, firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.
IV - É certo que os ministros componentes da 1ª Seção do e. STJ, no rito dos recursos repetitivos (tema 1030; REsp n. 1.807665; publ. em 26.11.2020), firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas", todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada pela parte autora.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.
1. O § 2ª do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedidos corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.
2. Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com valor das parcelas vencidas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o JuizadoEspecialFederal - JEF.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADOESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.1. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/20012.2. Ressalvada a hipótese de renúncia expressa, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas.3. Na espécie, o valor das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do pedido formulado na inicial corresponde a R$ 141.004,70, o que é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme demonstram os cálculos elaborados pela parte autora (ID 289118571 – fls. 40/42).4. A par das considerações tecidas, remanesce a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente-SP.5. Não há que se falar em distribuição por prevenção, tendo em vista que a modificação da competência pela conexão apenas é possível nos casos em que a competência for relativa, o que não é o caso dos autos, já que o valor da causa mostra-se superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais.6. Conflito de competência julgado procedente.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VALOR DA CAUSA. LIMITE. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do JuizadoEspecialFederal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a instauração, perante Tribunal Regional Federal, de incidente de resolução de demandas repetitivas tendo por processo originário feito que tramita perante juizado especial federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADOESPECIALFEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE VALOR EXCEDENTE. CONFLITO PROCEDENTE.I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/ aposentadoria especial, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER (05.10.2019), atribuindo à causa o valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), conforme Id. 170786007 – pág. 38).II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário , há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedente desta Seção Julgadora.III - Mostra-se acertado o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP (id. 152323445 – pág. 16), que considerou as prestações vencidas desde a DIB fixada na petição inicial, com acréscimo de 12 (doze) parcelas vincendas, tendo apurado, assim, a quantia de R$ 76.099,32 (setenta e seis mil e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) para data do ajuizamento da ação, de forma a superar o limite de alçada dos Juizados Federais (R$ 62.700,00 para data do ajuizamento da ação), e, por conseguinte, firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.IV - É certo que os ministros componentes da 1ª Seção do e. STJ, no rito dos recursos repetitivos (tema 1030; REsp n. 1.807665; publ. em 26.11.2020), firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015", todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada pela parte autora.V - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Preconiza os §§ 1º e 2º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, que quando a demanda tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
2. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o que no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
3. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do JuízoFederal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA AO QUE EXCEDER O TETO. RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedente.
- A renúncia expressa a qualquer valor excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, é irrevogável. Trata-se de norma de direito material, e não somente de regra de fixação de competência. Precedente.
E M E N T APROCESSUAL. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DUAS COISAS JULGADAS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM AÇÃO TRAMITADA NO JUIZADOESPECIALFEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.- O autor ajuizou ação idêntica no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, quando pendente de julgamento demanda ajuizada, com o mesmo objeto, na 2ª Vara da Comarca Orlândia/SP.- Existência de dois provimentos emitidos em relação ao mesmo pedido. Duas respostas do Estado-juiz à pretensão formulada, todas passadas em julgado.- Esgotado o prazo para ação rescisória, não se podendo mais cogitar da utilização de qualquer remédio judicial tendente a suprimir a contradição, pela desconstituição de um dos julgados.- Como a efetiva satisfação do crédito decorreu da execução do julgado proferido no feito que tramitou pelo Juizado Especial Federal, é ele que tem de prevalecer, em detrimento da decisão da Justiça Comum, não havendo que se falar em valores remanescentes a receber.- Apesar de detentora de título executivo que decorre de julgado da Justiça Comum, ulterior à decisão colhida no Juizado Especial, o fato de a parte autora já ter levado a efeito ordem judicial, atingindo o objetivo primordial do processo com levantamento de depósito após pagamento de requisição de pequeno valor, verdadeiramente impede o prosseguimento com a execução que se desenrola junto à 2ª Vara da Comarca Orlândia/SP porque o jurisdicionado acabou se valendo da sentença que primeiro passou em julgado.- A questão, embora tormentosa, exige uma resposta pragmática. Por óbvio que é impossível, do ponto de vista prático, a coexistência de coisas julgadas diversas sobre um mesmo tema. Por outro lado, ninguém deve ser obrigado a prestar duas vezes o mesmo bem da vida, de modo que a execução do julgado anterior impede a exigibilidade do direito reconhecido na segunda sentença transitada em julgado. A execução prática da segunda decisão é proibida pelo direito. Daí, porque perfeitamente cabível a inexigibilidade da obrigação, em consonância com o inciso III, do artigo 525, do CPC. O benefício foi implantado e os valores em atraso integralmente pagos.- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PELO JUIZADO ESPECIALFEDERAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA AÇÃO. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC, declarando a incompetência absoluta para análise da ação anulatória de acordo homologado pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há competência da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP para julgamento da ação; e (ii) saber da possibilidade de nulidade do acordo homologado pelo Juizado Especial Federal.3. Conforme o teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.4. No mesmo sentido, dispõe o art. 966, §4º, do CPC, que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.” 5. O artigo 61 do Código de Processo Civil estabelece que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". Logo, a competência para anular a homologação de acordo é do juízo que o homologou.6. Nos termos do art. 6º da Lei n° 10.259/2001 o INSS não pode figurar como parte autora no Juizado Especial Federal, de modo que deduziu de forma acertada a presente pretensão perante a Vara Federal de Araçatuba/SP.7. Mostra-se necessário o exame de tal matéria primeiramente no primeiro grau de jurisdição, para somente depois ensejar seu reexame no segundo grau, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecimento da competência da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP para julgamento do feito; com declaração nulidade da sentença, e determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. Análise do mérito prejudicada.Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 6º da Lei n° 10.259/2001, o INSS não pode figurar como parte autora no Juizado Especial Federal, de modo que acertada a proposição de ação anulatória de acordo homologado pelo Juizado Especial Federal perante Vara Federal. 2. Necessário o exame da matéria primeiramente no primeiro grau de jurisdição, para somente depois ensejar seu reexame no segundo grau, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição”.____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 966, §4º, e art. 61; Lei n° 10.259/2001, art. 6°. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1714591/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24.04.2018, DJe 30.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1412823-26.2014.8.12.0000 MS 2015/0098611-0, T3 – TERCEIRA TURMA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Dje: 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp 0269202-22.2013.8.21.7000 RS 2016/0299747-4, T4 – QUARTA TURMA, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje: 07.05.2020; TRF3, ApCiv n° 0005377-28.2013.4.03.6126, Rel. Des.Fed. GILBERTO JORDAN – Nona Turma, julgado em 17.10.2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23.10.2019.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Consoante os termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para a fixação do valor da causa, deve ser levado em conta o pedido de danos morais estipulado pela parte, os quais não podem ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas (sem 13º salário), que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, impondo-se a remessa do processo ao JuizadoEspecialFederal por força da competência absoluta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO.
- Diante da possibilidade de compreensão dos fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão de indenização por danos morais, deve ser afastado o reconhecimento de inépcia da petição inicial neste ponto.
- Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade. - Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDENTE PROCEDENTE.
- O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
- Para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes.
- O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação.
- No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais Federais.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas.