E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE COZINHA E DE OUTRAS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E PERMANÊNCIA EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO, TAIS COMO A IDADE, O NÍVEL DE ESCOLARIDADE, O EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO (AJUDANTE GERAL EM SUPERMERCADO, BALCONISTA, AUXILIAR DE VENDAS, CAMAREIRA, AUXILIAR DE LIMPEZA E AUXILIAR DE COZINHA). CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. DCB.
1. Sendo possível a recuperação da capacidade laboral da parte autora, a qual possui idade mediana e ensino superior, não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDDE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DATA ESTIMADA PARA RECUPERAÇÃO. FIXAÇÃO DE DCB. PRAZO RAZOÁVEL ADOTADO PELO JULGADOR. TEMA1.013 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos que o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a ação e determinou a concessão, em favor da autora, do benefício de incapacidade temporária, com fixação da DIB na data da perícia médica judicial (14/11/2019) e DCB apóso decurso de dois anos contados da data da realização da perícia (14/11/2021), para possibilitar a autora sua reinserção no mercado de trabalho em labor compatível com suas limitações.2. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que não restou comprovado nos autos que a autora estaria incapacitada para atividade laborativa, tendo em vista que a autora encontra-se desempenhando atividades laborativas normalmente, tendo firmadorelação de trabalho com o Município de Oeiras em 20/9/2021, cujo vínculo não havia sido encerrado por ocasião da apelação (03/2022). Sustentou, ademais, que o laudo médico pericial não fixou o prazo de duração da incapacidade, razão pela qual se impõeafixação da DCB em 120 dias.3. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.013, fixou a tese vinculante de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS temdireitoao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Desse modo, o vínculo de trabalho firmado pela autora após a perícia médicajudicial que atestou sua incapacidade e antes da sentença, por si só, não afasta o preenchimento dos requisitos legais do benefício por incapacidade.4. Ademais, no que tange a incapacidade laborativa da autora, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e parcial para outras atividades laborativas, consignando tratar-se de doençaincurável ou impassível de recuperação, apenas de controle. Concluiu, ainda, que a autora encontra-se incapacitada apenas para o trabalho em sala de aula (atividade habitual de professora), mas podendo realizar trabalhos administrativos que nãorequeiram grandes distâncias de locomoção.5. Nesse contexto, verifica-se que o expert afirmou inexistir previsão para a recuperação da autora para sua atividade habitual, restando comprovado, portanto, que a autora encontra-se totalmente incapacitada para atividade laborativa atual, emboraparcial para outras atividades. Desse modo, o Juízo sentenciante reconheceu, com acerto, a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, concedendo o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora pelo período razoávelparasua recolocação no mercado de trabalho em outra atividade que lhe garanta a subsistência.6. In casu, considerando que o laudo médico pericial, produzido em juízo, dá conta que a autora possui incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, mas incapacidade total e permanente para a atividade atual, faz jus, defato, ao benefício por incapacidade temporária devendo, ao teor do art. 62 da Lei 8.213/91, ser encaminhado para análise de elegibilidade à reabilitação profissional no âmbito administrativo, levando-se em consideração a conclusão da perícia médicajudicial quanto a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificações das circunstâncias fáticas após a sentença.7. No que tange ao pedido subsidiário do INSS de fixação da DCB após 120 dias do laudo, sem razão o recorrente. Ao teor do art. 60, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, sempre que possível o juiz ou Tribunal deve fixar o prazo estimado para a duração dobenefícioao conceder o auxílio-doença, dado o seu caráter temporário. No caso dos autos, o julgador fundamentou a fixação de prazo de dois anos em atenção ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do benefício até que ocorra areabilitaçãoprofissional para o exercício de outra atividade, tendo considerado que a apelada apresenta potencial residual para o desempenho de outra atividade/trabalho/profissão, fixando a DCB em prazo razoável para reinserção da autora no mercado de trabalho.8. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA.
1. O magistrado, sempre que possível, deve arbitrar prazo para a manutenção de benefício por incapacidade (Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457).
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213, cabendo ao segurado protocolarizar requerimento de prorrogação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII. DCB. DIVERGÊNCIAS. RETROAÇÃO DA DII. INDETERMINAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, estabelecendo o benefício previdenciário a partir de sua DCB, restando fixada a nova DCB em 09/10/2025, data em que provável a recuperação da capacidade, sugerida por perito oficial. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade da retroação da DII para 01/06/2014 e a indeterminação da DCB. 3. A perícia oficial concluiu pela existência de incapacidade atual, determinando a DII - Data provável de início da incapacidade: 16/08/2022 e a Data provável de recuperação da capacidade: 09/10/2025, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL.CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Alega o INSS que a data de início do benefício DIB deveria ser alterada para o dia 20/7/2018, eis que a parte autora teria recebido o benefício de auxílio- doença até esta data.2. De fato, o extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu auxílio-doença, pela última vez, do dia 13/1/2014 ao dia 19/7/2018.3. Dessa forma, procedeu corretamente a sentença ao fixar a data de início do benefício - DIB na data da cessação administrativa deste. Todavia, a data constante da sentença deverá ser alterada para fazer constar a data de início do benefício - DIBcomosendo o dia 20/7/2018, nos termos requeridos pelo INSS.4. A autora também apelou da sentença. Requer a concessão do benefício "até que a ela seja declara apta para o trabalho, ou seja, até a cessação da incapacidade temporária, devendo ainda, ser submetida à primeira avaliação somente a partir 23/7/2020,não podendo o benefício ser cessado antes dessa data e até mesmo sem que a autora esteja apta para o trabalho".5. De fato, a sentença não fixou prazo para a cessação do benefício. Nesta senda, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado dadatade cessação do auxílio-doença.6. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresentou "incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 24/7/2020".8. Dessa forma, nos termos requeridos pela apelante, razoável que se determine a data de cessação do benefício DCB como sendo o dia 24/7/2020, pois feito nos termos sugeridos pelo próprio perito do juízo.9. Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Recurso do INSS provido para fixar a data de início do benefício DIB na data da cessação, isto é, 20/7/2018. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício - DCB no dia 24/7/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. MULTA DE 2% NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
1. Verifica-se o acerto da decisão agravada, ao determinar o pagamento do beneficio no período de manutenção da incapacidade, pois, ao ser submetida a procedimento cirúrgico, não havia ainda recuperado a capacidade de trabalho.
2. Não se verifica o caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos na origem para esclarecimentos quanto à DCB, isso antes de ser julgada a apelação. Assim, deve ser afastada a multa imposta.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
1. Este tribunal, na linha demarcada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, entende que, no processo previdenciário, o fundo de direito é imprescritível. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014).
2. Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (ADI 6096) para estender o prazo decenal de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, consoante o voto judicioso do Ministro Fachin, reconheceu que "assentir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, neste caso, cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família".
3. Anulada, in casu, a sentença e determinado o regular prosseguimento do processo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL DESDE O NASCIMENTO. SEM AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA. CAPACIDADE PARA EXECUTAR AS MESMAS ATIVIDADES LABORATIVAS JÁ DESEMPENHADAS ANTERIORMENTE. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NO PRESENTE CASO, O AUTOR TEM 60 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 22/10/1961, E COMO ATIVIDADES HABITUAIS A DE MOTORISTA. EMBORA A PERÍCIA CONSTATAR INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA, O LAUDO PERICIAL DEIXA CLARO QUE OS MALES QUE O ACOMETEM (QUADRO CLINICO: DORES OSTEOARTICULARES GENERALIZADAS CONTRATURA PARAVERTEBRAL, REDUÇÃO PARCIAL DA FORÇA MUSCULAR E MOTRICIDADE NOS MEMBROS INFERIORES, MARCHA CLAUDICANTE, EDEMA E PROCESSO INFLAMATÓRIO NOS VASOS SANGUÍNEOS (VEIAS PERIFÉRICAS) DOS MEMBROS INFERIORES, NÍVEIS ARTERIAIS ELEVADOS – OSCILAÇÃO. LIMITAÇÕES: INCAPACIDADE LABORATIVA AOS MÉDIOS E GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS, LEVANTAMENTO DE PESO. USO DE ANALGÉSICOS, ATIINFLAMATORIOS, ANTIHIPERTENSIVOS), ENTENDO QUE NÃO HÁ COMO RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO E COMPETIR COM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS TRABALHADORES MAIS JOVENS E COM SAÚDE PLENA. NESSE SENTIDO, ENTENDO QUE O MAL DE QUE PADECE O AUTOR O INCAPACITA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, REVELANDO O SEU DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DA PROVIMENTO.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS. SÚMULA 47 DA TNU. EMBORA O AUTOR SEJA BASTANTE JOVEM E CONTE COM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DIVERSA, A VISÃO DIREITA DO AUTOR É MUITO BAIXA E A ESQUERDA DEPENDE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA SE RECOMPOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO MAIS APROPRIADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO. DCB. MANUTENÇÃO ATÉ RECUPERAÇÃO.
1. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim a existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.
2. Ainda que tenha sido comprovada a existência de sequela de acidente, há elementos suficientes para apontar incapacidade temporária, sendo devida concessão de benefício mais apropriado para a situação de saúde atual do autor.
3. Não há nos autos elementos para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Autor é pessoa jovem com grandes possibilidades de recuperação da saúde. Os documentos médicos dão conta de tratamento com bons prognósticos de reabilitação, não havendo um, sequer, que refira incapacidade total e permanente.
4. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII E DCB. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a DII em 25/11/2022 e a DCB em 30 dias após a implantação do benefício. A parte autora busca o reconhecimento da incapacidade desde a DER (12/02/2019), a natureza permanente da inaptidão e a fixação da DCB em 120 dias após a implantação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade (DII); (ii) a natureza da incapacidade (temporária ou permanente); e (iii) a data de cessação do benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidadepara o trabalho habitual foi confirmada pelo exame pericial realizado em 27/04/2023, que atestou incapacidade parcial e temporária com DII em 25/11/2022, data do exame de RM da coluna lombar que evidenciou a exacerbação dos sintomas.4. Não há provas suficientes para comprovar a incapacidade desde a DER (12/09/2019), pois os documentos médicos anteriores a 2022, sem exames de imagem, não demonstram a gravidade dos sintomas. Atestados médicos, por serem unilaterais, não afastam as conclusões do perito judicial.5. A incapacidade não é permanente, pois há estimativa de recuperação com tratamento medicamentoso, repouso e fisioterapia, sem necessidade de cirurgia, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez.6. A DCB deve ser mantida em 30 dias após a efetiva implantação do benefício, conforme a sentença, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, em consonância com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em benefício previdenciário deve se basear em provas objetivas, como exames de imagem e perícia judicial, e a Data de Cessação do Benefício (DCB) pode ser estabelecida com prazo razoável para eventual pedido de prorrogação, conforme a Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 156, 487, inc. I, 496, § 3º, e 497; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60, §§ 8º, 9º e 10, 62, §§ 1º e 2º, e 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, Apelação Cível Nº 5013199-59.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AG 5047390-91.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 22.02.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB.
3. Apelo da parte autora parcialmente acolhido, apenas para explicitar que o prazo de 6 (seis) meses fixado na sentença é o prazo mínimo de manutenção do benefício concedido, não podendo o INSS cancelá-lo antes do seu decurso, e, após decorrido o referido lapso temporal, o benefício somente poderá ser cancelado após a realização de perícia médica administrativa que constate a recuperação da capacidade laborativa da demandante, a menos que, uma vez convocada, a autora não compareça a tal ato.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. A controvérsia limita-se a fixação da DIB e da DCB.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessaráapóso decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.5. Considerando-se o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requereraprorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida em parte, para fixar a data de cessão do benefício até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, nos termos da fundamentação supra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O magistrado, sempre que possível, deve arbitrar prazo para a manutenção de benefício por incapacidade (Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457).
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213, cabendo ao segurado protocolarizar requerimento de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DIB. DCB. 1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 3. Conjunto probatório que respalda a alteração da DIB e da DCB fixadas.
4. A condenação na verba honorária deve observar a Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCBFIXADA NA SENTENÇA. TEMA 164 DA TNU. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDAEM PARTE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez temporária, com possibilidade de recuperação, na sentença recorrida foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB, e condicionada a cessação do benefício à realização de perícia prévia perante o INSS.3. Sentença parcialmente reformada para suprimir a determinação de realização de nova perícia prévia em desacordo com o disposto no Tema 164 da TNU: os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017,convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício.4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à fixação da data de cessação do benefício-DCB, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DCB. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio por incapacidade temporária atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213.