PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A DCB NÃO PODE SER CONDICIONADA A NOVA PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade temporária.2. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o InstitutoPrevidenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91), o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o magistrado, mesmo acatando a DCB fixada pelo perito, consignou que "Quanto ao termo final do benefício, o experto indicou que após um período de 1 ano a parte autora estará apta ao desempenho de suas atividades laborativas.Assim, decorrido o prazo de 01 ano, contado da data de realização da perícia médica judicial, ou seja, a partir de 30/06/2021, reputo necessária a realização de perícia médica pela autarquia ré visando a constatação da capacidade laboral da autora." Noentanto, não há fundamento legal para se determinar a submissão a uma nova perícia médica a ser realizada pela autarquia, visto que, o segurado tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.4. Apelação a que se dá parcial provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Considerando que o impetrante apresentava vínculo empregatício até outubro de 2017, bem como comprovada a situação de desemprego, resta configurada a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (13-02-2019), uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
2. Mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que implemente em favor do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de auxílio-doença de n. 31/627.142.366-7, observando-se a data de cessação do benefício (DCB) fixada em 30/5/2019.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CONDICIONANTE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora. Tampouco restou fixada pela sentença a data de cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. De mais a mais, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Portanto, é cabível ao INSS cessar o auxílio por incapacidade temporária independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso o INSS constate a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.7. Apelação do INSS provida para fixar o prazo de afastamento em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da Lei nº 8.213/1991 bem como afastar a obrigação de manutenção do benefício atéque se ultime procedimento de reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, a partir da DCB, em 10/10/2018, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA, DE MODO SUFICIENTE, PELO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS, POSTERIORES À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, ENSEJAM NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO E NÃO PODEM SER CONHECIDOS NESTA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. RAZÕES DA APELAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPEDIMENTO TOTAL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada material, já que em demanda anterior havia sido reconhecida a preexistência da incapacidade da autora à sua filiação no RGPS, não sendo mais possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez tivessem sido indeferidos, porquanto não preencheu os requisitos qualidade de segurado e impedimento absoluto.3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC.4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.6 - Sentença terminativa mantida. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. manutenção da dcbfixada em sentença.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou mantida a condenanção do INSS à concessão de AUXÍLIO-DOENÇA no período de 17/01/2014 até 120 dias a contar da data da intimação da sentença, porquanto o prazo aventado pelo perito judicial se trata de mera estimativa de possibilidade de cessação da incapacidade, a depender, por óbvio, do tratamento a ser instituído e da consequente resposta clínica da autora, a qual se encontra totalmente incapacitada para o labor há quase seis anos de forma ininterrupta.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DCB.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa.
- Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deverá ser fixada quando da concessão.
- . O benefício de auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não sendo possível estimar a data de cessação do benefício nos casos de incapacidade temporária, deve o termo final de manutenção do auxílio por incapacidade temporária atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, a partir da DCB, em 07/03/2019, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEQUELA DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO E REAÇÃO AGUDA AO ESTRESSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DCB: ART 60, § 9º, DA LEI N. 8.213/91.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O laudo de fl. 116, atestou que a parte autora sofre câncer de cólon, desde 05/2015, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, sem fixar data para recuperação.3. DCB: o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 120 dias, à míngua de conclusão pericial quanto à alta do autor e de estabelecimento de DCB na sentença. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer aprorrogaçãodo benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.4. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários mantidos consoante sentença.6. Apelação do INSS parcialmente provida (item 03).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE POSTULAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Quanto ao termo final do auxílio-doença, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o benefício será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado. 3. Caso em que a própria perícia que amparou a concessão do benefício com DCB pretérita também constatou que não havia mais incapacidade laborativa. Ou seja, a cessação do benefício não se deu meramente por alta programada, mas pela constatação da capacidade laborativa da pericianda. Ainda que a DCB impeça a realização de pedido de prorrogação, a conduta do INSS não se afigura ilegal.
4. O exame do mérito da decisão administrativa, por sua vez, não pode ser feito na via estreita do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DIB. DCB. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
4. Conjunto probatório que respalda a modificação da DIB.
5. Alterada a DCB para fixá-la em 30 dias, a partir da implantação do benefício, viabilizando, assim, que a parte autora possa requerer a prorrogação do benefício na via administrativa em tempo oportuno, caso entenda que ainda não está recuperada.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB FIXADA NA SENTENÇA. TEMA 164 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB após 15 dias da cirurgia necessária para restauração da capacidade laboral.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de novembro de 2017, quando a demandante - de profissão habitual “auxiliar de enfermagem” - possuía 48 (quarenta e oito) anos, a diagnosticou com “síndrome depressiva”. Consignou que ela é “portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva, suscetível de reabilitação profissional”. De outro lado, disse que a atividade costumeira da autora exige “integridade morfofisiológica”. Por conseguinte, tem-se que essa incapacidade parcial, conforme o exposto nas respostas aos quesitos de nºs 08, 09, 14 e 15 do INSS, abarca referido mister. Por fim, fixou a DII em meados de 2005.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo, conclui-se que a demandante se encontra incapacitada definitivamente para sua atividade profissional habitual de “auxiliar de enfermagem”, sendo possível, no entanto, sua reabilitação para outras funções, fazendo jus a auxílio-doença, nos exatos termos do disposto nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91.12 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 546.038.683-3), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 04.03.2017. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.13 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 546.038.683-3), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (04.03.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .15 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, pois não se visualiza uma data de recuperação certa para a demandante, já que é portadora de mal psiquiátrico crônico (“síndrome depressiva”), o qual se caracteriza justamente por períodos alternados de melhora e piora. Desta feita, é de todo temerário fixar a priori uma data de cessação para o auxílio-doença, o que não afasta, todavia, a necessidade de que apresente sucessivos requerimentos administrativos para que o mesmo seja prorrogado (prorrogações de 120 dias), podendo o autarquia cancela-lo administrativamente, conforme os já mencionados arts. 60, §9º, 62 e 101, todos da Lei 8.213/91.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabível a alteração da data fixadapara a cessação do benefício quando esta obsta que o segurado requeira a sua prorrogação na via administrativa, sob pena de tornar ausente a proteção social após ter sido reconhecida sua incapacidade.
2. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se exclusivamente aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente. Precedente do STJ.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA À SUA CONCESÃO MEDIANTE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença indeferiu o pedido de tutela antecipada, para restabelecimento do benefício cessado, por entender não haveria nada a decidir, por se tratar de fato novo, posterior à sentença transitada em julgado.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício. Inviável, portanto, nesta ação de que se trata, o pedido de realização de perícia médica judicial a ser determinada por esta Corte, para que o juízo de primeiro grau viabilize a realização do exame.
5. Agravo de instrumento não provido.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA, QUE RECONHECEU HAVER APENAS INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE MOTORISTA CARRETEIRO. AS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO CONDUZEM À NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. DCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, fixando-se a DCB conforme laudo pericial.
4. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).