PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIBFIXADA NA DATA DO 1ºREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 29/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 126645044, fls. 76-78): Sim. Doença Lombalgia crônica, Ciatalgia Dl Monoplegia. CID: M21, M16, G83 e 532.4.Quadro sequela acidente de transito com fratura e luxação do quadril Dl, fratura do acetábulo evoluindo com necrose avascular da cabeça femoral sendo realizado artroplastia total de quadril e lesão traumática do nervo ciático. (...) Aguarda cirurgiacorretiva.. Incapacidade parcial. Incapacidade definitiva. (...) CID: M21, M16, G83 e 532.4. (...) Início da doença e incapacidade após acidente transito em 12/02/2015.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, conforme informações do sistema CNIS, se filiando à Previdência com o primeiro vínculo empregatício, em 1/1/1984. Durante o período compreendido entre 6/11/2013 e 25/11/2013, percebeubenefício de auxílio-doença (NB 604.020.927-9), e só voltou a efetuar recolhimentos como contribuinte individual em 5/2016 (doc. 126645044, fl. 90). Assim, com base no art. 15, inciso II, e § 2º, da Lei 8.213/1991, manteve sua qualidade de segurado até15/1/2016 (12 meses após a cessação das contribuições, e mais 12 meses em razão da situação de desemprego), conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.5. Dessa forma, quando do início da incapacidade, em 12/2/2015, e do 1º requerimento administrativo, em 4/11/2015, o autor mantinha sua qualidade de segurado, confirmando a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, não se podendo,portanto, falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime.6. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 16/3/1966, atualmente com 58 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do 1º requerimento administrativo, em 4/11/2015 (doc. 126645044, fl.104), posteriormente ao início da incapacidade, fixada em 12/2/2015, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do 1º requerimento administrativo, em 4/11/2015, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária ejuros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. DIBFIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional n° 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.3. Reconhecida a incapacidade na vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve adotar os parâmetros da referida norma constitucional. Precedentes.4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia,Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).5. Reforma da sentença para determinar que o cálculo da renda mensal inicial adote os parâmetros da EC n° 103/2019 e para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO NA DIBFIXADA. PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTADA AOS AUTOS. ÔNUS DO INSS DE DEMONSTRAR O MOTIVO PELO QUAL NÃO HOUVE A ABERTURA DO CORRESPONDENTE PROCESSOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Para se chegar a tal simulação foram considerados todos os lançamentos constantes no CNIS da parte autora, os quais não apresentamqualquer indicador de pendência, haja vista o que dispõe o art. 29-A da Lei 8.213/91 que determina que: Art. 29-A (Lei 8.213/91) - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre os vínculos e asremunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Foi considerado o vínculo laboral que o autor possuiu com a empresaPHILIPS ELETRÔNICA DO NORDESTE S.A, de 02/09/1974 a 07/11/1975, vez que lançado em CTPS notoriamente antiga, em data longínqua, sem qualquer rasura ou indício de fraude. Neste sentido, inclusive, é o que dispõe o Enunciado nº. 75 da Súmula da TurmaNacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais".4.O documento de id. 413545142 é suficiente para demonstrar que. Em 10/04/2018, o autor requereu, administrativamente, a aposentadoria por idade urbana. O INSS, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que procedeu à abertura doprocesso administrativo correspondente e atendeu aos preceitos contidos na Lei 9.784/99 na instrução do feito. Assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIBFIXADA NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA EM PARTE.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Ainda, inicialmente, não conheço do pedido de decretação da prescrição quinquenal, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 32 (id. 134230431), realizado em 27/08/2018, atestou ser a autora com 64 anos portadora de bursite e tendinite dos ombros e artrose lombar, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 08/2016.
6. Contudo, apesar de fixada a DII em 08/2016, a DIB deve ser alterada para a DER, ocasião em que a autora requereu administrativamente a concessão do benefício (27/03/2018).
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (27/03/2018).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). ARTIGO 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL PARA SUA FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA VEFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 -A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - Hipótese em que o julgado rescindendo impôs direta afronta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, ante o claro descompasso entre os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária e o dispositivo da decisão terminativa proferida, em detrimento da Autarquia Previdenciária, impondo-se a adequação deste à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte.
3 - Pedido rescindente procedente para desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida. Em sede do juízo rescisório, julgada procedente a ação originária, para fixar o termo inicial (DIB) do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), concedido à parte autora pelo julgado rescindendo na data da citação do INSS na ação originária, 20.02.2013 (fls. 33), nos termos do pedido deduzido, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida initio litis para julgar indevidas as parcelas do benefício no período anterior à citação.
4 - Condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada por a E. Terceira Seção desta Corte, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
5 - Afastada a condenação da requerida à restituição dos valores indevidos eventualmente recebidos na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA. DCB NÃO FIXADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao mérito recursal, destaco que a incapacidade laboral total e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 83/88, onde o médico perito atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial não controlada e apresenta também espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação do movimento de tronco, concluindo por sua incapacidade total e temporária para o trabalho, estimando sua eventual reabilitação no período de cinco meses (enquanto perdurar o tratamento proposto), observando que poderá a parte autora poderá ser aposentada por invalidez ou retornar ao trabalho, a critério de nova perícia médica. Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, conforme consignado na r. sentença, pois os dados trazidos pelos documentos anexados à exordial apontam as mesmas patologias verificas na perícia oficial, de modo a inferir que a parte autora já se encontrava impossibilitada total e temporariamente para o labor habitual naquela ocasião, sendo incontestável na oportunidade a manutenção de sua qualidade de segurada.
3. Quanto ao pedido de fixação da DCB, frise-se que, de fato, o ato concessório de benefício por incapacidade deverá fixar, sempre que possível, o prazo estimado para sua duração (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91). Na ausência dessa fixação, nos termos do § 9º da mencionada legislação, o benefício deverá cessar após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da mesma Lei. Ademais, nos termos do mesmo artigo 60, § 10º, o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, entretanto, entendo impossível a fixação do termo de cessação do benefício neste momento, pois, apesar de a perícia judicial ter fixado o prazo de 05 (cinco) meses para sua eventual recuperação, a ser verificada por meio de nova perícia, é certo dos autos que o benefício por incapacidade sequer foi implantado, impedindo assim a parte autora de pleitear sua eventual prorrogação.
4. Por fim, assiste parcial razão ao apelo da Autarquia Previdenciária no que se refere aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, motivos pelo qual os consectários deverão ser aplicados, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 26/01/1998, 03/02/2003 a 02/12/2007, 12/12/2008 a 22/05/2009, 31/10/2009 a 13/05/2011 e 14/05/2011 a 23/05/2011, perante a empresa "Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda.".
16 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, os quais dão conta da exposição ao fator de risco ruído nos seguintes períodos e graus de intensidades: 06/03/1997 a 26/01/1998: 87dB(A); 03/02/2003 a 24/11/2005: 88,29dB(A); 25/11/2005 a 02/12/2007: 88,57dB(A); 12/12/2008 a 17/03/2010: 87dB(A); 18/03/2010 a 13/05/2011: 86dB(A).
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 19/11/2003 a 02/12/2007, 12/12/2008 a 22/05/2009 e 31/10/2009 a 13/05/2011, eis que havia exposição a fragor superior ao limite de tolerância vigente à época.
18 - Inviável o reconhecimento da especialidade de 06/03/1997 a 26/01/1998 e 03/02/2003 a 18/11/2003, em razão do nível de ruído ser inferior a 90dB(A), e de 14/05/2011 a 23/05/2011, ante a ausência de documento relativo ao referido interstício.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (23/05/2011), o autor alcançou 37 anos, 11 meses e 08 dias de contribuição, tendo direito, portanto, à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.
20 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/05/2011), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. DIBFIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. AGRAVO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida, em sede de execução, que homologou os cálculos do INSS aplicando as disposições da Emenda Constitucional 103/2019 quanto ao cálculo da RMI.2. A princípio, cumpre destacar que a EC nº 103/2019 promoveu alterações substanciais no cálculo de todos os benefícios, inclusive, estabelecendo a redução do coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente ao definir a regra geralde 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para homens e 15 (quinze) anos para mulheres (art. 26 § 2º, III da Lei 8123/91).3. Na hipótese, com razão o agravante. É que a Data do Início da Incapacidade (DII) remonta a 14/08/2017, ou seja, antes do início de vigência da EC 103/2019. O art. 3º da EC n. 103/2019 resguarda o direito adquirido aos segurados e dependentes quecumpriram os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua entrada em vigor. Irrelevante a data do início do benefício por tratar-se de simples marco temporal para fins de mora e efeitos financeiros, de forma que não define a legislaçãoaplicável ao caso, a qual deve ser delimitada pelo momento em que ocorreu a incapacidade.4. Constatando-se que a DII foi fixada em agosto de 2017, considerando tratar-se da mesma enfermidade desde o começo, patente que a incapacidade permanente justificadora da concessão da aposentadoria, na verdade, surgiu antes da EC nº 103/2019.Portanto, a RMI da aposentadoria deve ser calculada de acordo com as regras vigentes naquela ocasião, quando teve início o fato gerador do benefício e foram cumpridos todos os requisitos legais para o seu deferimento. Precedente da Primeira Seção destaCorte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. VIOLAÇÃOMANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra sentença transitada em julgado proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que condenou a autarquia àconcessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial produzido em juízo, já na vigência da EC n. 103/2019, fixando a RMI no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 2. A controvérsia dos autosconsisteem definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III. 3. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) doperíodo contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anosde contribuição, respectivamente, se mulher ou homem. 4. No caso dos autos, a sentença rescindenda reconheceu o início da incapacidade da segurada na data da elaboração do laudo pericial, já na vigência da EC n. 103/2019, e fixou o cálculo da RMI dobenefício adotando parâmetros de cálculo diversos daqueles previstos na norma constitucional. 5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão dagratuidade de justiça. 6. Ação rescisória julgada procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir parcialmente a sentença proferida na Ação Ordinária n. 7001051-08.2019.8.22.0022 e, em juízorescisório, determinar o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez com observância das disposições estabelecidas na EC n. 103/2019, correspondendo ao percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simplesdos salários de contribuição, atualizados monetariamente, integrantes do período básico de cálculo a partir de julho/94, ou a partir do início das contribuições se posterior àquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição. (AR 1015190-49.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/04/2023).5. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação das normas da EC 103/2019 para a apuração da RMI com consequente aplicação da norma vigente à época da incapacidade (14/08/2017).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que se refere ao mérito, destaco que não houve insurgência das partes em relação ao benefício concedido no processado, razão pela qual tal questão está acobertada pela coisa julgada.
2. No que tange ao recurso apresentado pelo INSS, destaco que sua insurgência não merece acolhimento. A DIB deverá ser mantida a partir do requerimento administrativo, consoante fixando pela r. sentença, porquanto pela análise dos documentos colacionados junto com exordial, em confronto com o laudo pericial elaborado em sede de contraditório, é possível verificar que, a despeito de o laudo pericial ter indicado ter havido piora dos sinais e sintomas a partir de março de 2014, mostra-se evidente que a parte autora, portadora de Síndrome de Gardner, submetida à cirurgia de colectomia total com bolsa ileal em 2007, apresentando hodiernamente osteomas em mandíbula e hérnia abdominal, no aguardo de procedimento cirúrgico, possuindo dores abdominais intensas e diarreia constante, já se encontrava total e parcialmente incapaz para o labor habitual no momento do requerimento administrativo, apresentado em 20/03/2013, havendo dos autos documentação médica suficientemente para tal constatação, se mostrando inequívoco que a sintomatologia se encontra em fase de agudização.
3. Entretanto, considerando as conclusões da mesma perícia, não se encontra a parte autora definitivamente incapacitada para a atividade laboral habitual, de modo que prematura a concessão de aposentadoria por invalidez vindicada.
4. Por fim, com relação à verba honorária fixada, mantenho-a no percentual fixado pela r. sentença, mostrando-se adequado ao caso em questão, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão relevante para a majoração pretendida pela parte autora.
5. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DII POSTERIOR A CITAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE. DIBFIXADA NA DII. TEMA 1.013 STJ. SÚMULA 72 TNU. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O fato de a DII ser posterior à DER, não obsta a concessão do benefício. Ainda que a parte autora não estivesse incapaz à época do requerimento administrativo, estando demonstrado que veio a ficar impossibilitada de trabalhar no curso da demanda, é de lhe ser assegurada a proteção social dispensada pelo sistema previdenciário.
3. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
4. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quando a incapacidade tem início não apenas após a formulação do requerimento administrativo, mas depois também da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da DII.
6. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIBFIXADA NA DATA DO ESTUDO SOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. Requisitos preenchidos.
7. Não obstante tenha sido realizado requerimento administrativo em 01/03/2007, pelo longo transcurso de tempo até a realização do Estudo Social em 05/2017, não restou comprovado que, à época, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a miserabilidade já estava presente na ocasião, com a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do Estudo Social, momento em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente e à aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional n° 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial dobenefício.3. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequela de acidente vascular cerebral que implica incapacidade total e temporária desde abril de 2021.4. Conquanto o expert tenha concluído pela incapacidade temporária e parcial, é cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo ser considerado todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, entendeu o juízo, com acerto, que em razão da atividade exercida (trabalhador braçal), da baixa instrução e da idade avançada da parte autora, é improvável a recuperação ou reabilitação, dada a grandedificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.6. Reconhecida a incapacidade na vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente deve adotar os parâmetros da referida norma constitucional. Precedentes.7. O autor recebeu benefício por incapacidade temporária no período entre 06/06/2021 e 05/09/2021 e o juízo de primeiro grau condenou o INSS a conceder benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação, no valor correspondente a 100% damédia do salário de contribuição do período básico de cálculo (PBC), o que não se adequa às disposições da EC nº 103/2019 e da jurisprudência desta Corte.8. Reforma da sentença apenas para determinar que o cálculo da renda mensal inicial adote os parâmetros da EC n° 103/2019.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIBFIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL ANTERIOR POR PERICIA ATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480, §§1º E 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Desse modo, deverá o auxílio-doença ser concedido pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da realização da perícia (06/10/2022), ficandoresguardado ao autor, após esse período, requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o regramento estabelecido pela autarquia previdenciária. Por derradeiro, diante da procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, masconsiderando a possibilidade de a autarquia ré interpor recurso, suscetível de causar efetivo prejuízo à autora, faz-se mister conceder a tutela de urgência pleiteada, para imediata implantação da benesse, na forma do artigo 300 do Código de ProcessoCivil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder o benefício deauxílio-doença ao autor, a partir do dia seguinte ao da cessação (21/03/2019), pelo prazo de 01 (um) ano, contados da data da realização da perícia (06/10/2022), no valor estipulado no art. 61 da Lei nº 8.213/91; b) condenar o réu ao pagamento dasparcelas vencidas desde a cessação do benefício (21/03/2019), observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).4. O Juizo a quo fixou a DII, mediante juízo de probabilidade e com base nas conclusões fornecidas pela perícia técnica judicial, no dia seguinte à DCB (21/03/2019), superando, pois, qualquer conclusão pericial anterior em sentido contrário.Considerou, com autorizativo legal constante no Art. 479 e 480 §1º e §3º do CPC, a segunda perícia em detrimento da primeira, o que considero válido e eficaz, não podendo-se falar em coisa julgada neste caso.5. Demonstrada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade fixada na sentença, não merece acolhimento as razões apontadas pelo INSS em sua irresignação recursal.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIBFIXADA NA DECISÃO RESCIDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. PREJUDICADO O EXAME DO ERRO DE FATO. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
I- O acordo celebrado nos autos de origem não impede a propositura da presente ação rescisória, tendo em vista a existência de cláusula expressa delimitando o objeto da transação, in verbis:“7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária;”
II- Caracterizada a violação ao art. 201, §7º, inc. I, da CF – na redação vigente à época -, tendo em vista que houve a concessão de aposentadoria integral sem que fossem completados 35 anos de tempo de contribuição na data de início do benefício.
III – Relativamente à reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
IV - O réu completou 35 anos de tempo de contribuição em 28/10/2015 quando, então, passou a preencher todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF e do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
V - Computando-se o tempo de contribuição e a idade do réu, verifica-se que em 04/03/2018, o segurado passou a ter pontuação superior a 95, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, desde que a DIB da aposentadoria seja fixada nesta data.
VI – Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantido ao réu o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
VII - Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB FIXADA APÓS A EC 103/19. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA EC 103/19. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA1. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Verifico que a parte autora foi submetida à cirurgia para tratamento de osteoartrose coxofemoral esquerda em 2019, quando não era possível averiguar o resultado do tratamento cirúrgico.4. O perito judicial afirmou que a incapacidade decorre de “sequela relacionado ao implante protético, não restando novos tratamentos”.5. Assim, é cabível a aplicação da EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora.6. Verba honorária mantida. Inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DCB FIXADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo sido expressa a sentença ao fixar prazo de cessação do benefício e não tendo o autor recorrido quanto à existência de incapacidade posterior a tal prazo, não cabe pedido de prorrogação na via administrativa. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, abrangidas nessas parcelas as já pagas em razão da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NA PERÍCIA HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que na DII, fixada na perícia, a autora já havia perdido a qualidade de segurado, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
3. Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RMI. DIBFIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural, no valor mensal correspondente a 60 % da média dos salários de contribuição ao Regime Geral dePrevidência Social, conforme o art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019.3. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.4. Dispõe o artigo 26, da EC 103/2019, que as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social,atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada anode contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.5. Verificando os autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida quando já em vigor os termos da EC 103/2019. Deste modo, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em período posterior à vigência da EC103/2019 (13.11.2019), devem ser observadas as regras então vigentes, segundo a forma de cálculo prevista em seu art. 26, §2º, III.6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. ÍNDICE DE 147,06%. APLICABILIDADE. AGRAVODESPROVIDO.1. A questão referente ao abono de 147,06% foi pacificada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 147.684/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 02/04/1993, quando foi acolhida administrativamente, mediante edição das Portarias MPS n°302de 20/07/1992 e 485 de 01/10/1992, que fixaram, ainda, o efeito retroativo a setembro/1991, e determinaram, também na esfera administrativa, o pagamento das diferenças dividido em doze parcelas, com início do pagamento em dezembro de 1992 e término emdezembro de 1993, incidindo a cada mês, a variação do INPC (AC 0000227-26.2004.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016). Logo, o índice de reajuste que deve seraplicado na competência 09/1991 é 147,06%.2. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RMI. DIBFIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 24/11/2021, consignando que os cálculos para RMI devem obedecer as diretrizes anotadas pela E.C103/2019, não podendo ser inferior a 01 (um) salário-mínimo.3. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.4. Dispõe o artigo 26, da EC 103/2019, que as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social,atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada anode contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.5. Verificando os autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida quando já em vigor os termos da EC 103/2019. Deste modo, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em período posterior à vigência da EC103/2019 (13/11/2019), devem ser observadas as regras então vigentes, segundo a forma de cálculo prevista em seu art. 26, §2º, III.6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.