PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB FIXADA NA SENTENÇA. TEMA 164 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE COM PERÍODO DE INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 72 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU.A eventual atividade laboral exercida no período deincapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário (Súm. 72 da TNU).3. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FORMA DE CÁLCULO DA RMI FIXADA NA SENTENÇA - DISPOSIÇÃO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se conhece de recurso intempestivamente protocolado.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Demonstrada a existência de incapacidade total e definitiva, faz a requerente jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
4. O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes. Assim, configura-se extra petita a disposição de sentença que determina a forma de cálculo da renda mensal inicial fora das hipóteses legais, sem que houvesse qualquer manifestação das partes acerca do ponto.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DO ÚLTIMO EMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DIBFIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A discussão trazida no apelo da autarquia restringe-se à data de início do benefício, fixada em 18/01/2004, dia seguinte ao desligamento da parte autora da empresa Sebil Serviços Especializados de Vigilância Industrial e Bancária.
2 - Em 21/03/2002 (fls. 123/124), a parte autora ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido em 30/08/2002 (fl. 44), o que motivou a apresentação de "Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social", protocolado em 23/09/2002 (fl. 45), cujo desfecho prolongou-se, no mínimo, até maio de 2007, consoante revelam as notificações da autarquia exigindo documentação complementar do requerente(fls. 46/47), além da prova do agendamento por meio do "sistema eletrônico", tudo relacionado ao benefício de nº 124.252.414-0 (fl. 48).
3 - Em que pese tenha sido demonstrada a manutenção da litigância extrajudicial do autor até maio de 2007, no mesmo momento que decidiu também pelo ajuizamento desta demanda, a r. sentença determinou a fixação da data de início do benefício em 18/01/2004. Desta feita, ausente qualquer recurso do requerente, pela aplicação do princípio do "non reformatio in pejus", fica mantida a DIB tal como estabelecida.
4 - Por conta da remessa necessária, cabe apenas retificar o disposto para a correção monetária e para os juros de mora.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA CITAÇÃO.
I - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II - A data de inicio do benefício deve ser fixada na data da citação.
III - Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.
4. Não tem aplicação o princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
5. Não comprovado o domicílio do autor no mesmo Estado-membro onde ajuizada a presente ação previdenciária impõe-se o reconhecimento da incompetência delegada da Justiça Estadual do Estado do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início da incapacidade e na data do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por um conjunto de patologias que implicam em incapacidade laboral definitiva e insuscetível de reabilitação dado o grau de escolaridade, a idade e a dor crônica incapacitante. Em que pese olaudo ter indicado que a incapacidade teve início em novembro de 2019, consta dos autos relatórios médicos que indicam que a incapacidade remonta ao período em que foi cessado seu benefício anterior.5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior (DCB), em 08/11/2013, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica informa que a autora é portadora de Bursite do ombro CID M75.5, Espondiloses com radiculopatia CID M47.2, Transtorno do disco cervical com radiculopatia M50.1 e Fibromialgia CID 10 M79.7. O laudo atesta que devido a essasenfermidades a apelante possui incapacidade laboral total e temporária. A data do início da incapacidade laboral não foi fixada. (ID 281115040 - Pág. 109 - fl. 111).3. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que deferiu auxílio-doença com data de início do benefício fixada na data da perícia médica judicial. A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e fixada adata do início do benefício na data do requerimento administrativo.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo sob o número 629.821.115-6 pelo período de 02/10/2019 a 02/12/2019 (ID 281115040 - Pág. 48 - fl. 50). Nos autos não consta requerimento de benefício por incapacidadeadministrativo que fora indeferido. O ordenamento jurídico pátrio veda a percepção cumulada de 02 (dois) benefícios de auxílio-doença no mesmo período. Portanto, na presente lide, como inexiste requerimento administrativo de benefício por incapacidadeindeferido, a data do início do benefício concedido judicialmente não pode ser fixada na data do requerimento administrativo.6. No presente caso, a enfermidade que ensejou a incapacidade laboral para a concessão do NB 629.821.115-6 administrativo é a mesma que gerou o auxílio-doença concedido judicialmente. Conforme comprovado por dois atestados médicos anexos aos autosindicando o afastamento da apelante do trabalho devido às enfermidades CID M 47. 2 e CID M 50.1.7. Assim, verifica-se que, a apelante, quando da cessação do NB 629.821.115-6 administrativo, ainda permanecia incapacitada para o trabalho. Por esse motivo, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefícioadministrativo anteriormente percebido (02/12/2019).8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA DIVERSA DA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. DIB. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.
1. A constatação do impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial, não obsta a concessão do benefício.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
3. Atestado pelo perito judicial a incapacidade total para o labor, sem precisar data de início, é de ser fixada a DIB a partir de quando realizado o laudo pericial.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RURAL. DIB NA DATA DA PERÍCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente a reforma da sentença para que seja fixado como termo inicial do benefício a data da perícia médica realizada em 01/04/2022.2. A perícia médica judicial, realizada em 01/04/2022, atestou que a parte autora, com 52 anos, pescadora, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5 dor articular + M54.5 dor lombarbaixa e que a parte autora está incapacitada de maneira total e permanente desde a data da realização da perícia.3. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária dosegurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação".4. No caso em análise, considerando que o perito fixou a data do início da incapacidade na data da perícia médica, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia em 01/04/2022, ocasião em que foi detectada. Ademais, adatado requerimento administrativo e da citação são anteriores à perícia, o que impossibilita a fixação da DIB nessas ocasiões.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. RE 631.240/MG. DIB NA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, e não da sentença, conforme constou da sentença recorrida.3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedidoinicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título executivo judicial (id. 1069293 - página 10 e seguintes) condenou a autarquia a conceder à agravada "o benefício de auxílio-doença, a partir de 05.01.2011, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação acima", frisando que "Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil".
2. Tendo o título executivo expressamente condenado o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data em que referida decisão foi proferida, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos, o que implica no pagamento da verba honorária, tal como fixada.
3. Não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de que "nada é devido à título de honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é titular de benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/538.478.291-5 concedido na via ADMINISTRATIVA, independentemente de qualquer atuação por parte de seu advogado, desde 26/11/2009 até os dias atuais, SEM QUALQUER PERÍODO DE CESSAÇÃO". A inexistência de cessação do benefício da agravada e, consequentemente, a inexistência de crédito da agravada a título de auxílio-doença consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. No caso sub judice, tem-se que o pagamento alegado pelo INSS não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.
5. A alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).6. E o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual satisfação do direito do segurado não atinge o direito do causídico à verba honorária.
7. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIB NA DER. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre questão crucial, qual seja, sobre a impossibilidade de se modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação e após a fase de saneamento doprocesso, por força do disposto no art. 329, incisos I e II, do CPC. Sustenta que não pode, portanto, o autor, na fase recursal alterar o pedido inicial, para postular a fixação do termo inicial (DIB) a partir do óbito, uma vez que, na petição inicial,postulou a concessão a partir do requerimento administrativo.3. A parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Não houve aditamento da inicial e, na apelação, o autor pleiteou a reforma da sentença para conceder obenefício de pensão por morte desde a data do óbito.4. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141, 490 e 492, todos do CPC, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petiçãoinicial,à exceção daquelas consideradas de ordem pública.5. O autor não pode alterar o pedido ou a causa de pedir após a citação e após a fase de saneamento do processo (art. 329, I e II, do CPC).6. No caso, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (03/11/2017), conforme requerido na petição inicial.7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar a DIB na DER (03/11/2017
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB TUTELA. DIB NA DATA DO ÓBITO: IMPOSSIBILIDADE. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ALTERAÇÃO DA DIB. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a dependência econômica da parte autora em relação à instituidora da pensão.3. No texto original da Lei nº 8.213/91 estabelecia que “equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.” (...) Assim, ao tempo do falecimento da segurada, não havia controvérsia acerca do pagamento da pensão por morte ao menor sob tutela.4. Embora a r. sentença tenha deferido o pleito da parte autora graduando a sua quota parte ao longo do tempo, conforme os outros codependentes atingiam a maioridade ou faleciam, o fato é que embora a parte autora não tenha recebido nominalmente o benefício, fazia parte do mesmo núcleo familiar, vivia sob o mesmo teto que os demais dependentes e, portanto, gozava do benefício, de igual forma.5. Neste contexto, considerando que o benefício de pensão por morte recebido pelos codependentes da segurada foi pago de forma integral até 22/06/2002, o pagamento retroativo à data do óbito da segurada equivaleria à pagamento em duplicidade. Precedentes desta Turma.6. Desta forma, considerando que a parte autora completou a maioridade em 18/08/2009, os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 22/06/2002, data do falecimento do Sr. João, avô da parte autora, até 18/08/2009.7. Remessa Necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS E RECURSO ADESIVO PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIB NA DER. RECURSO INSS NÃOPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.4. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/3/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.5. O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, estando incorreta a sentença que fixa a DIB na data da citação, devendo retroagir à DER.6. Apelação INSS que se nega provimento. Recurso adesivo da autora que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JÁ FIXADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1. Não conheço da apelação no tocante ao reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que a sentença recorrida assim já o fez.
2. É condição prévia ao deferimento da indenização por dano moral a demonstração dos três elementos ensejadores da responsabilização do agente, assim considerados a ocorrência de ato ilícito, o sofrimento de dano e o nexo de causalidade entre ambos.
3. A 10ª Turma desta C. Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento de pedido de benefício previdenciário não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovada nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
4. A situação retratada nos autos não corresponde a um mero indeferimento de benefício, pois a perícia médica judicial constatou, sem dificuldades ou hesitações, que a incapacidade laboral do autor - total e permanente - iniciou-se quando ele sofreu acidente de motocicleta, em 12.11.2013 e mantém-se desde então, uma vez que o quadro é irreversível. A perita médica constatou que o autor é portador de hemiparesia de membros com CID G81, distúrbio de coordenação com CID R27, retardo mental não especificado com CID F79.9, secundário a traumatismo cranioencefálico com CID S06 e paralisia irreversível. Injustificáveis, portanto, a concessão de alta médica por parte do INSS e o indeferimento do pedido de reconsideração, que devem ser tidos por erros grosseiros e causadores de significativas perturbações no bem-estar, na tranquilidade e nos sentimentos do ator, produzindo-lhe - notoriamente - desnecessários sofrimentos morais, decorrentes da angústia e da incerteza em relação ao seu futuro, cessada que foi a fonte única do seu sustento.
5. Adequado o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, pois equivalente ao número de meses em que o segurado deixou de receber o benefício, considerando-o correspondente a 1 (um) salário mínimo, o que perfaz R$ 3.812,00 (três mil oitocentos e doze reais).
6. Correção monetária e juros de mora, desde a data da sentença, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NA DER. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Na hipótese, a controvérsia limita-se à ausência de incapacidade na data do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. A autora apresentou requerimento administrativo em 02.03.2020.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (53 anos, diarista, ensino fundamental completo) é portadora de transtorno afetivo bipolar, esquizofrenia paranoide e outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral eauma doença física. Apresenta incapacidade temporária e total desde junho de 2022 por 18 meses, devido ao agravamento das patologias.6. Assim, pelo que ficou demonstrado, quando a autora requereu o benefício por incapacidade já apresentava a patologia, portanto, conforme atestou o perito judicial, houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autorizaaconcessão do benefício, conforme precedentes deste Tribunal: (AC 1011872-39.2019.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023) e (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 18 (dezoito) meses.8. Segundo entendimento jurisprudência, a data de início do benefício deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data dorequerimento administrativo, portanto, deve ser mantida.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA FIXADA PARA CADA DIA DE ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESPÍRITO PROCRASTINATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A extrapolação do prazo para implantação do benefício decorreu da não expedição de ofício próprio para a autarquia previdenciária.
2. Configurada situação em que, assim que cientificada da tutela deferida, com presteza implantou o INSS o benefício.
3. Para a imposição da multa fixada é necessário, além da objetiva extrapolação do prazo assinado, que esteja presente o espírito procrastinatório no atuar dos agentes do réu, o que não se verificou no caso em tela.
4. Negado provimento ao recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA A LIDE. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
1 - Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, deve ser mantida a r. decisão agravada, pois tal pedido extrapola os limites da lide.
2 - O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa, ou por meio de tutela antecipada, das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na ação de conhecimento.
3 - No caso dos autos a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, o fato de a parte autora ter créditos a receber, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de miserabilidade.
4 - Diante disso, a exigibilidade da verba honorária fixada na execução deverá observar o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo ser afastada a compensação determinada pela r. decisão agravada.
5 – Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA FIXADA PARA A INCAPACIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. A data de início da aposentadoria por invalidez será fixada de acordo com a data de início da incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas indicada no laudo pericial.
4. O exercício da atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para evidenciar o trabalho no campo.
5. Não comprovado o exercício de atividade rural, inviável o reconhecimento da qualidade de segurado na data fixada de início da incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS QUE IMPUGNA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E A FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIBFIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PLEITO DO RECORRENTE. BENEFÍCIO IMPLANTADO NO PRAZO DE 45 DIAS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.