E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP’S COM INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1972 a 29/11/1973 e 05/02/1974 a 13/06/1979.
16 - Referente ao intervalo de 06/03/1972 a 29/11/1973, laborado para a empresa “Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda.”, como ajudante, no setor de “calderaria pesada”, o demandante coligiu aos autos formulário DSS 8030, “avaliação para controle periódico das condições ambientais”, emitido em outubro de 1987 e assinado por engenheiro de segurança do trabalho, no qual consta ruído variável de 80 a 112dB(A), e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 24/06/2015 e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, o qual dá conta de ruído de 92dB(A).
17 - Quanto ao lapso de 05/02/1974 a 13/06/1979, trabalhado perante a empresa “Voith Paper Máquinas Equipamentos Ltda.”, como ajudante, no setor de “fundição”, o autor anexou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 10/12/2015 e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, o qual dá conta de fragor de 89dB(A) e, no campo observações, a informação de que “as condições de trabalho existentes na época da realização do levantamento ambiental são consideradas iguais na época da prestação dos serviços pelo segurado. O tipo de trabalho, os equipamentos de trabalho e o layout das instalações não sofreram alterações até o período de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário 05/02/1974 a 13/06/1979 – Baseado no Laudo Ambiental de 1988, complexo F2, Cod 43, folha 5”.
18 - Enquadrados como especiais todos os períodos vindicados, de 06/03/1972 a 29/11/1973 e 05/02/1974 a 13/06/1979, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, sendo os documentos válidos e assinados por profissional legalmente habilitado.
19 - Saliente-se que, a despeito de nas razões de inconformismo constar a data de início de labor na empresa “Voith Paper Máquinas Equipamentos Ltda.” 05/02/1975, tem-se que se trata de verdadeiro erro material, conforme se infere da inicial e da planilha de cálculo elaborada pelo autor, nas quais constaram 05/02/1974 (data lançada na CTPS, CNIS e PPP).
20 - Ressalta-se que os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/03/2005), o autor alcançou 35 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição, tendo direito, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/03/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado entendimento pessoal, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação de parte do período pleiteado somente fora produzida posteriormente à data da concessão (05/09/2005).
23 - Saliente-se que deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (04/09/2015).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
28 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
29 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39, I, DA LBPS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIBFIXADA NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/9/2013. A parte autora alega que trabalhou toda a vida na roça, inclusive recentemente, como segurado especial. Ademais, há início de prova material presentes na pletora de documentos acostados com a petição inicial (vide folhas 14 usque 41), como certidão de casamento, autorização de ocupação do INCRA, notas fiscais etc.
- A prova testemunhal confirmou que a parte autora sempre trabalhou na roça, em seu sítio de 51,87 ha, até recentemente.
- O autor vive em imóvel denominado "Estância Ouro Preto", com área inferior ao tamanho limite de 4 módulos fiscais previsto na legislação atual (artigo 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (8/1/2015), porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DIBFIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE ESTA DATA. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DOS FILHOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. No caso, restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Quanto à data de início do benefício, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
6. Tendo o falecimento ocorrido em 10/08/1993, aplicável ao caso a redação originária do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 - sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 -, de modo que o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
7. No entanto, considerando que os filhos da parte autora foram beneficiários da pensão por morte desde o óbito do segurado, ocorrido em 10/08/1993, até completarem 21 anos (o mais novo em 15/08/2008), e a parte autora era sua representante legal, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de parcelas em atraso no período de 10/08/1993 a 15/08/2008, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora nesse ínterim.
8. A partir da cessação do benefício do filho mais novo, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte em sua integralidade, devendo a DIP ser fixada em 16/08/2008.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIBFIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DO GENITOR. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELA GENITORA. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA MÃE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Sendo a parte autora absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição, faria jus ao benefício desde a data do óbito do seu genitor (15/09/1996), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, considerando que a sua genitora foi beneficiária da pensão desde esta mesma data até a data do seu falecimento (05/12/2015) e ela era sua representante legal, para evitar o recebimento em duplicidade, o termo inicial do seu benefício deve ser fixado em 06/12/2015, dia seguinte ao da cessação do benefício da sua genitora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO , CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍDIO DE AMPARO SOCIAL À PESSO COM DEFICIÊCIA. DIBFIXADA NA DER. PARTE AUTORA MAIOR DE 16 ANOS INCAPAZ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ART. 3º C.C. ART. 198 DO CC. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.- A decisão agravada, ao considerar que o título executivo judicial reconheceu o direito ao benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, mas não estipulou sua data de início, fixou a data inicial no requerimento administrativo, ressalvando todavia a observância à prescrição quinquenal, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento.- A parte agravante nasceu em 18.02.1982, e possuía, em 10.01.2008, quando ingressou com a ação, 26 anos de idade, contudo, em 23.05.1997, em ação de interdição, fora nomeada curadora a sua genitora, que também lhe representa nesta ação.- De acordo com o art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, nestes compreendidos os absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, os menores de 16 (dezesseis) anos. De se salientar que, quanto ao menor incapaz, não corre prescrição e decadência, sendo que, para parte da jurisprudência, tal circunstância pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, passível de alteração quanto ao ponto, mesmo que em recurso exclusivo do INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de “reformatio in pejus”.- Há razão da parte agravante, em ver afastado o decreto de prescrição quinquenal.- É que a redação do art. 3º, do Código Civil foi alterada pela Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o qual incluiria na definição de absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de ato da vida civil e, os que mesmo transitoriamente não pudessem exprimir sua vontade.- Por tais razões é que a doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que, para que não se incorra em vício de inconstitucionalidade, a interpretação que deve ser dada ao referido diploma protetivo da pessoa com deficiência é no sentido de que sobre as pessoas com deficiência dotadas de acuidade para os atos da vida civil, não devem mais recair as normas relativas aos incapazes, podendo realizar atos como o casamento, e, ao contrário, àqueles que falta o discernimento em razão de doença mental, como é o caso dos autos, devem ser tratados como incapazes, notadamente no que toca à aplicação da prescrição de direitos, tema tratado nos autos.- Referida interpretação se dá justamente porque, uma lei "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art. 1º), como é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, não pode servir para destruir direitos das pessoas em relação à qual ela visa proteger.- Nesse sentido, o escorreito parecer ministerial, é de ser adotado em sua totalidade, como razões de decidir: "Importante relembrar que a revogação de tais hipóteses se deu com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituído à luz da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, objetivando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, como determina seu art. 1o (...) Porém, relevante dizer que dependendo da deficiência, o discernimento da pessoa pode ser altamente afetado, assim como sua capacidade. No caso em tela, o autor é portador de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, deficit visual, e nada sabe escrever. Descreve o perito médico que sua deficiência mental está no nível da imbecilidade (Num. 1659394 – p. 30). Por ser interditado (Num. 1659381 – p.8) e, como visto, segundo parecer médico, é notória sua incapacidade a qual, conforme regra revogada, seria tida como absoluta, fato este que merece proteção do Direito".- Agravo de instrumento provido. mma
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 36 MESES, A CONTAR DA DIB. MOFIFICAÇÃO DIB E DCB.POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/12/2017 concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 337929636): Sim, possui! CID 10: M41.9. (...) Sim, considerando que a sua atividade profissional naagricultura pode gerar sobrecarga axial sobre a coluna, agravando a sua patologia de base. (...) Paciente portadora de Escoliose de dupla curva, com grande probabilidade de surgimento durante a puberdade. Ao exame físico evidencio importante desviopostural e pés com desvio em valgo. (...) A doença está em fase evolutiva, havendo possibilidade de estabilização através de tratamento clínico ou cirúrgico.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é ocaso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (nascimento: 25/10/1987 - idade atual: 36 anos), especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, com possibilidade de melhora e estabilização, sendo-lhedevida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 11/9/2014), conforme afirmação do senhor perito, a saber: 21. É possível afirma que a autora estava incapaz para o trabalho na época emque requereu o benefício na via administrativa? (...) Sim, é possível afirmar categoricamente em virtude da cronologia evolutiva da patologia em questão.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que (doc. 337929636): Poderá exercer todas e qualquer atividade que não necessite de longos períodos em ortostase, bem como o carregamento de pesobruto superior a vinte (20) por cento do seu peso corporal, estimado hoje em aproximadamente onze (11) quilos. Ainda, apesar de não fixar data pra recuperação, afirmou que incapacidade já existia na DER (11/9/2014) e que persistia na data de realizaçãoda perícia, ocorrida em 9/12/2017. Assim, entendo razoável fixá-la em 36 (trinta e seis) meses, a partir da DIB, estando a autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA. CEGUEIRA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A patologia que incapacita o autor - cegueira - está enquadrada no art. 151 da Lei 8.213/91 e o isenta de carência.
4. Comprovada a data de início da incapacidade do demandante, de acordo com a perícia e os documentos médicos datados trazidos aos autos, a fixação da DIB deve se dar na DII, uma vez que na referida data é que restou constatada a incapacidade permanente e o preenchimento dos demais requisitos para a obtenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII NÃO CONSTATADA. DIB NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Não tendo a perícia judicial (fls.56/60) fixado data de início da incapacidade (DII), esta deve ser fixada na data da realização da perícia judicial, devendo, portanto, ser alterada DIB no caso em questão.3. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DA HABILITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas do benefício de pensão por morte, vencidas no período compreendidoentre a data de nascimento do requerente e a data do desdobramento do benefício em seu favor (24/03/2015). Em sede de apelação, o INSS alega que, em decorrência da existência de beneficiários previamente habilitados, haveria duplicidade de pagamentocaso o início do benefício do requerente fosse a data do óbito.2. Rejeitada a preliminar de nulidade levantada pelo apelante. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário pois os presentes autos tratam sobre pagamento de parcelas pretéritas, compreendidas entre a data do óbito e a habilitação,deforma que outros beneficiários não sofrerão efeitos em sua esfera jurídica.3. A habilitação posterior com inclusão de novo dependente só produzirá efeitos a contar da data de sua habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91), caso contrário a autarquia será condenada a pagar duplamente mesmo benefício, mesmo em se tratando de menorincapaz. Precedentes.5. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
Fixado pelo perito judicial a data de início da incapacidade após a data da entrada do requerimento, correta a fixação da DIB na citação válida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2017), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do segurado, a pensão é paga aos seus filhos, de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar que já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao núcleo familiar.
6. Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
7. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS ORGANOFOSFORADOS. PPP. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIBFIXADA NA DER.. JUROS DE MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
3. Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
4. Em que pese o fato de ter sido reconhecido administrativamente a especialidade do período de 01/09/1989 a 05/03/1997, possivelmente, por conta do mandado de segurança impetrado, do qual não se tem notícias nos autos de decisão transitada em julgado, cumpre analisar todo o período delimitado pela sentença.
5. Conforme PPP de fls. 55/56, restou comprovado que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 102 dB, configurando, por si só, atividade especial de 01/09/1989 a 12/04/2006 (data de emissão do PPP), conforme a r. sentença reconheceu.
6. Por outro lado, também pode ser reconhecida a especialidade, deste mesmo período e de acordo com o mesmo PPP, conforme o Código 1.2.6 do Decreto 53.831/64, que prevê como agente nocivo fósforo e seus agentes, o Código 1.2.6 do Decreto 83.080/79, que prevê como agente nocivo o fosforo, especificando a "aplicação de produtos fosforados e organofosforados" e o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99 que traz a mesma previsão, referindo-se especificamente aos organofosforados de fertilizantes e praguicidas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
8. Deve ser mantida a r. sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois a documentação apresentada à autarquia à época era suficiente para o reconhecimento da especialidade do período pleiteado.
9. Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PENSÃO POR MORTE. DIB FIXADA PELA SENTENÇA NA DER. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL PARA A DATA DO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.2. A discussão em debate relaciona-se a possível violação manifesta de norma jurídica, em razão de "reformatio in pejus" a que teria incidido o V. Acórdão rescindendo, em razão de ter alterado, de ofício, a DIB da pensão por morte para a data do óbito do pai da ora requerida (19.04.2000), fixada na sentença na data do requerimento administrativo (18.10.2010), sendo que apenas o INSS recorrera da r. sentença "a quo".3. Tal circunstância, sob o aspecto processual, realmente configura “reformatio in pejus”, pois, como observado, houve apelação exclusivamente pela autarquia. Nesse sentido, há precedentes deste E. Tribunal. 4. Contudo, por envolver menor incapaz, para quem, inclusive, não corre prescrição e decadência, e, portanto, trata-se de questão de ordem pública, é possível o entendimento de que ao Tribunal é lícito alterar, de ofício, a decisão "a quo" quanto ao ponto, mesmo que em recurso exclusivo do INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de “reformatio in pejus”. Nesse sentido, também há precedentes deste E. Tribunal.5. Portanto, conforme se verifica, o tema em questão não é pacífico na jurisprudência pátria, de modo a não se poder concluir tenha o r. julgado rescindendo incidido em violação manifesta de norma jurídica, mas, ao contrário, adotou um dentre os posicionamentos possíveis e de razoável aplicação, não se tratando, assim, de julgamento aberrante ou completamente distorcido do que vem sendo decidido pelos tribunais.6. Por essas razões, no caso presente deve ser aplicada a Súmula nº 343 do C. STF, "verbis": "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".7. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.3. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Helena Luiza Araújo Freitas, nascida em 16/10/2020, filha da parte autora.5. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos recibos de pagamentos ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capinzal do Norte-MA referentes a 06 a 12/2014 e 01 a 12/2015, 01 a 12/2016, 01 a12/2017 e 01 a 08/2018; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capinzal do Norte-MA, expedida em 04/06/2014; certidão de nascimento da filha Emilly Victória de Araújo Mota, ocorrido em 16/04/2018, na qual a genitora estáqualificada como lavradora.6. A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.7. Dessa forma, demonstrado o exercício de atividade campesina em momento anterior e não longínquo ao parto, considero comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.8. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo formulado em 26/05/2021.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, quando comprovada a satisfação dos requisitos na época.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
1. Havendo elementos suficientes nos autos, modifica-se a DIB, fixando-a na DER, como forma de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
2. A modificação da DIB para data anterior a que fixada no acórdão embargado, importa majoração do valor devido a título de proventos vencidos, bem como de consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIBFIXADA NA DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, de 08/07/1969 a 31/07/1982.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Da análise dos autos, verifica-se que a Autarquia reconheceu os períodos de 01/01/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1982 a 31/07/1982, trabalhados no Sítio São José, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 11/12. Tais períodos devem ser tidos como incontroversos, porquanto já considerados pelo ente previdenciário na verificação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria requerida pelo autor.
10 - Assim, considerando-se que o INSS já reconheceu o labor campesino de 01/01/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1982 a 31/07/1982, tem-se como controversos os períodos de 08/07/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1981.
11 - Os documentos juntados são suficientes à configuração do exigido início de prova material, porquanto devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 14/08/2012 (fls. 136/137).
12 - Reconhecido o labor rural desempenhado no período de 08/07/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1981.
13 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (08/07/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1981), acrescido dos períodos considerados incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição às fls. 16/17), constata-se que o demandante alcançou na data do requerimento administrativo (28/12/2010 - fl. 10) 39 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
14 - O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento do requerimento administrativo (30/12/2010 - fl. 10), eis que naquela oportunidade o autor já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DATA FIXADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Razão assiste ao embargante, posto que restou mantido no julgado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a partir de 30.04.2016, devendo ser desconsiderada a data nele mencionada (10.06.2016), que, por equívoco, foi colhida à fl. 17 dos autos, em detrimento dos dados constantes da Dataprev (anexos), sanando-se, assim, a contradição existente.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos.