PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecimento do recurso adesivo interposto pela autora, considerando a ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que ofereceu, anteriormente, recurso de apelação.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 31 de maio de 2007 (fls. 60/67 e 71), consignou: "Trata-se de pericianda portadora de bursite ombro direito, hipertensão, diabétis, sendo a patologia ortopédica, no momento atual a responsável por limitação importante de movimento com isso, não se encontrando em condições de atividade laboral, mesmo não havendo esforço físico, pois a limitação de movimento já é suficiente para impor-se" (sic). Não fixou a data de início da incapacidade.
11 - A despeito da constatação do impedimento para o trabalho, verifica-se que este é preexistente ao ingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua filiação se deu de forma oportunista.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora somente verteu o primeiro recolhimento para a Previdência Social em abril de 2002, aos 60 (sessenta) anos de idade. Tendo contribuído por 14 (quatorze) meses, ou seja, pouco mais do que exigia a Lei 8.213/91 para fins de carência à época (artigos 24, parágrafo único, e 25, I,), já requereu benefício de auxílio-doença (NB: 509.030.933-3), o qual veio a ser deferido.
13 - Cumpre destacar que embora o INSS tenha deferido tal beneplácito à autora, de 06/06/2003 a 26/08/2004, assim como outros subsequentes (de 23/08/2005 a 08/05/2006 e de 10/05/2006 a 06/12/2006), é certo que a concessão administrativa indevida não é argumento a justificar a manutenção da situação ilegal.
14 - Consoante o laudo, a própria autora referiu que já sentia dores no ombro direito há 5 (cinco) anos, contados da data da perícia. Em outros termos, por volta do ano de 2002, começaram os sintomas que lhe impediram de trabalhar, sendo oportuno observar que justamente foi nessa época que verteu as primeiras contribuições para o RGPS.
15 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, aos 60 (sessenta) anos de idade, em período imediatamente anterior ao primeiro requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB: 509.030.933-3), vertendo contribuições que superaram apenas em 2 (duas) a carência prevista em Lei, o que, somado ao fato de começar a sentir dores decorrentes de males ortopédicos justamente quando dos primeiros recolhimentos, indica que tais males são preexistentes a sua filiação, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
17 - Informações constantes dos autos, às fls. 89/91, noticiam a reimplantação de auxílio-doença, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada concedida. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Primeira apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA CONCEDIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
-É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 13/07/1971 a 24/06/1984, conforme requerido.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal comprovado nos autos, conforme comunicação de decisão apresentada, tendo como certo que somou 38 anos e 12 dias de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 15/06/2014, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação da Autarquia Federal não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado, no tocante à aplicação do Decreto 3.048/99 e à prova técnica realizada na empresa. Sustenta, em síntese, que os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2003 devem ser considerados especiais, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo legal, uma vez que o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
- Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/11/2003 a 31/12/2003, em razão da exposição a ruído médio acima de 85 dB (A),
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o laudo técnico judicial aponta pressão sonora abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Agravo legal da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE A AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Foram produzidos dois laudos médicos periciais, o primeiro referente ao exame pericial de 09/09/2015 (fls. 92/98) afirma que a autora, nascida em 09/05/1955, segundo grau completo, informa que sempre exerceu atividades laborativas na função de escriturária e inspetor de alunos e relata que não trabalha há cerca de 10 anos, desde que teve o quadro agravado por doenças incapacitantes; queixa-se de "sofrimento na coluna cervical, depressão, cotovelos, ombros e mãos" e faz tratamento no Posto de Saúde de Conchas e faz uso diário de medicamentos para dor. Entretanto, o jurisperito constata que a mesma se apresenta em bom estado geral e com ausência de sinais de sofrimento na coluna vertebral e com ausência de alterações na semiologia psiquiátrica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que a impeça de exercer atividades laborativas. Conclui que a parte autora não se apresenta incapacitada para o trabalho.
- O segundo laudo, que diz à perícia médica na especialidade de psiquiatria (fls. 135/141) realizada na data de 01/04/2016, atesta que a autora, de 60 anos de idade, tomando-se por base o quadro transversal e longitudinal de sua vida psíquica, por meio da minuciosa avaliação dos documentos juntados aos autos, da história psiquiátrica e do exame psíquico, não há no momento sinais e sintomas indicativos da presença de doença mental. O perito judicial conclui que a parte autora não padece de enfermidade mental incapacitante.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão de ambos os jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- No que concerne à restituição dos valores pagos à autora em razão da tutela antecipada deferida nos autos (fl. 63), também nesse ponto deve ser mantida a r. Sentença impugnada.
- Entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA CONCEDIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
-É possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 25/11/1971 a 31/05/1980, conforme requerido.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal comprovado nos autos, conforme comunicação de decisão apresentada, tendo como certo que somou 38 anos e 12 dias de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no art. 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 27/08/2013, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. TEMA 175/TNU. SEM OMISSÃO. REJEITA. EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência da ação que não reconheceu sua incapacidade laborativa.2. Restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a incapacidade laborativa é total e permanente e a parte autora detém qualidade de segurada e cumpriu a carência legal.3. Considerando que a DII é anterior a vigência da EC n.° 103/2019, não se aplicam as novas regras previstas no art. 26, § 2º, para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade.4. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Tutela antecipada concedida.Tese de julgamento: “1. Preenchido os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício por incapacidade. 2. Considerando que a DII é anterior a vigência da EC n.° 103/2019, não se aplicam as novas regras previstas no art. 26, § 2º, para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade.”Dispositivos relevantes citados: EC n.° 103/2019.Jurisprudência relevante citada: “TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002481-12.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022.”
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos de 01/08/1986 a 31/03/1993 e de 11/05/1998 a 07/10/2016, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
III. O período de 01/09/1993 a 10/05/1998 não deve ser computado para efeito de tempo de serviço uma vez que não restou comprovado o vínculo de trabalho alegado nem tampouco o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TUTELA CONCEDIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
3. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora comprovou perceber benefício previdenciário por incapacidade, de forma ininterrupta, decorrente de acidente de trabalho (auxílio-acidente), desde 01/09/1983, o qual, somado ao período de 03 anos, 07 meses e 12 dias de contribuição constante de CTPS, reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, torna inequívoca a existência da carência necessária à benesse pleiteada. Ademais, consoante consta pela peça recursal, analisando o pedido autoral tanto nos termos da legislação previdenciária pretérita, como na atual, os requisitos necessários se mostram incontroversos.
4. Por fim, cumpre observar que a tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esse é o caso dos autos. Assim, independentemente do trânsito em julgado, considerando o caráter alimentar do benefício e a idade elevada da autora (94 anos), concedo a tutela de urgência, determinando seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício ora concedido, com data de início - DIB em 05/03/2014 - fls. 25, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela Autarquia Previdenciária. O aludido ofício poderá ser substituído por comunicação eletrônica, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PARTE AUTORA PORTADORA DO VÍRUS HIV E HEPATITE C CRÔNICA. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. DISPENSA DE AVALIAÇÃO. TEMA 266 DA TNU. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE INSTITUIU A DISPENSA DE AVALIAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 16/11/2017) que em ação objetivando a revisão de benefício com base nos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 extinguiu oprocessosem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da gratuidade da justiça.3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte acomprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".4. De outro modo, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente porpessoa natural." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.).6. No caso, consta dos autos declaração do autor asseverando não possuir condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e familiar.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, deferir a gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para regular processament
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- Rejeitada a preliminar de Sentença extra petita, posto que dos termos da inicial é cristalino que a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio-doença com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta quadro de sequela de acidente vascular cerebral com hemiparesia direita, hepatite C, diabetes mellitus e hipertensão arterial. O jurisperito conclui que o quadro neurológico da parte autora lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 13/07/2011 (AVC).
- Ainda que constatada a incapacidade para o labor, resta evidente que, quando essa incapacidade se instalou a partir do AVC sofrido pelo autor, não mais detinha sua condição de segurado do RGPS. Consta do CNIS que o seu último vínculo com o sistema previdenciário se encerrou com a cessação do benefício de auxílio-doença em 25/09/2009. Depois de cessado o auxílio-doença e findo o período de graça, a parte autora, em 12/08/2011, após sofrer o AVC, pleiteou o auxílio-doença, que restou indeferido porque não foi comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Na situação do autor não se pode alegar que deixou de contribuir aos cofres previdenciários depois da cessação do auxílio-doença, em razão de agravamento de doença, pois segundo o laudo médico pericial, não impugnado pelas partes, a incapacidade para o trabalho teve como origem o AVC, em 13/07/2011.
- A parte autora depois da cessação do benefício de auxílio-doença parou de verter contribuições ao sistema previdenciário e quando do requerimento administrativo (12/08/2011) e do ajuizamento da presente ação (02/03/2012), já não ostentava mais a condição de segurada do RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Tendo em vista a sucumbência do autor, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida no mérito. Improcedência do pedido da parte autora. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DEOFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela alteração da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 04/11/2010, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CNIS com reconhecimento de período de atividade de segurado especial a partir de 21/11/2007 e concessão desalário-maternidade na qualidade de segurada especial em 13/08/2002; b) Extrato de informações do benefício de salário-maternidade de 2002 na qualidade de segurada especial; c) Certidão de Casamento de 1982, sem anotações de vínculos; d) Ficha deInscrição em Colônia de Pescadores, em nome do cônjuge da parte autora, em 1999; e) Carteirinhas de pescadores profissionais, em nome da parte autora e de seu esposo, de 2011 e 2012, respectivamente; f) Ficha de Inscrição em Colônia de Pescadores, emnome da parte autora, em 2006 com comprovantes de pagamento, entre outros.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Os documentos juntados são fartos e fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 174 (cento e setenta e quatro) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva dodireito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Quanto à data do início do benefício, a sentença deve ser reformada, tendo em vista que, na ocasião da entrada do requerimento administrativo, já se encontravam preenchidas as circunstâncias autorizadoras do benefício. Portanto, a DIB deve serfixadaem 10/12/2020.8. Estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora.9. A respeito dos consectários legais, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art.1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manualde Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA NORMA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.
4. Com a edição da Lei n. 13.876/19, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, para diminuir a abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Segundo a nova norma, a delegação subsiste apenas nas comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).
5. Essa mudança normativa entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, abrangendo as ações posteriormente propostas. Em se tratando de Comarca da Justiça Estadual com competência delegada, deve a ação deve prosseguir naquele juízo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora provida.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. TUTELA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Estando suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, levando-se em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, independentemente do trânsito em julgado, resta determinada a expedição de ofício ao INSS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, a partir do preenchimento dos requisitos e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pelo INSS.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora acolhidos para sanar a omissão apontada e determinar a implantação imediata do benefício, expedindo-se ofício ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, em razão de que a somatória do período laboral constante em CTPS reconhecido pela r. sentença, juntamente com aquele já incontroverso no processado (fls. 63), ultrapassar as 180 contribuições necessária à aposentação vindicada. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (06/04/2016), oportunidade na qual se verificou haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
3. Em relação às parcelas vencidas, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença, não havendo justificativa relevante para a majoração do percentual fixado na r. sentença.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Com relação ao recurso do demandante, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão embargado, em relação à concessão do benefício pleiteado. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante constar do recurso adesivo do autor para que “seja conhecido e provido o recurso interposto pelo recorrente para enquadrar como atividade especial no período de 04/12/1998 a 21/03/2016” (ID 136629879 - pág. 8), observa-se que também constou o pedido para que fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida na inicial, nos seguintes termos: “não resta dúvida de que o Apelante possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a reforma da sentença é a medida que se impõe” (ID136629879 - Pág. 7).IV - Relativamente ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se os períodos especiais reconhecidos judicialmente aos períodos de contribuição até o requerimento administrativo, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.V - O termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/12/18), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).VIII - Defere-se a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.IX - Embargos declaratórios da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS improvidos. Tutela de urgência concedida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.1. Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão, em parte, à embargante, no tocante à contradição no julgado quanto à análise do pedido subsidiário de concessão da aposentadoria especial.3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (11/03/2015), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na planilha ID 108976508 - Pág. 9, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).8. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se utilizar os recolhimentos individuais da autora para somados aos períodos descritos no sistema Dataprev, computar a carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos com efetivo recolhimento das contribuições pela parte autora.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida, fazendo a parte autora jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício não foi acolhido pelo Juízo a quo.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia Federal não provido e apelo da parte autora provido.
- Mantida a tutela antecipada.