PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL, CASO HAJA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE. OMISSÃO SUPRIDA.
I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não se manifestou quanto à possibilidade de executar as parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, caso opte pela aposentadoria deferida na via judicial.
III - A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
IV- Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do auxíllio-acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício seja em data posterior à da publicação da Medida Provisória n° 1.596-14/1997, em 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997.
- Não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-suplementar (auxílio-acidente) tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 10/03/1990. Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por idade, que foi concedido ao autor a partir de 10/08/2005, ou seja, após o advento da referida lei. A r. Sentença, corretamente, não acolheu o pedido de cumulação dos benefícios, formulado pela parte autora, diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por idade.
- É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios em manutenção, exerce regularmente um direito disciplinado em diversos instrumentos normativos, em consonância com o princípio da legalidade da Administração Pública.
- A despeito de o art. 53 da Lei n° 9.784/99 estabelecer que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, destaco que determina também, que devem ser respeitados os direitos adquiridos (já consolidados). O direito de a Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais já foi inclusive sumulado pelo STF nos enunciados n. 346 e n. 473.
- O poder revisional da Administração encontra limite nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário , bem como, na decadência do direito de revisão dos seus atos administrativos, ressaltando-se que tal instituto só é afastado em caso de má fé comprovada do segurado, o que não é o caso dos autos, visto que não foi a parte autora que deu causa à alegada ilegalidade.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213 /91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784 /99.
- Considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação do auxílio-acidente se iniciou em 2013, e tendo em vista que os benefícios em questão foram concedidos em 10/03/1990 e em 10/08/2005, conclui-se não ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão e/ou cancelamento desses benefícios.
- Inocorrente a decadência, a questão deve ser apreciada sob dois enfoques. O primeiro, tomando como base a existência de erro administrativo e de boa-fé da parte autora, não havendo se falar em repetibilidade das verbas pagas, ou seja, não pode ser compelida a devolver a importância recebida em tal situação. Ademais, há que se consignar que as parcelas pagas mensalmente assumem feição de verba alimentar, o que tem o condão de reforçar a impossibilidade de devolução do que foi pago erroneamente (frise-se, por erro administrativo).
- No segundo enfoque, não se nega que o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98.
- In casu, o benefício de aposentadoria por idade, recebido pela parte autora, corresponde atualmente a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto.
- Deve ser mantida a r. Sentença também na parte que declarou a inexistência de débito indicado à fl. 101, no valor de R$ 7.867,47.
- Não assiste razão à parte autora quanto à verba honorária, pois há sucumbência recíproca, posto que decaiu de parte do pedido, no caso, o restabelecimento do auxílio-suplementar acidente do trabalho não foi acolhido.
- Não se acolhe o pleito de expedição de ofício para compelir a autarquia previdenciária deixar de deduzir 30% junto ao benefício de nº 133.470.972, uma vez que não há comprovação nos autos de tal desconto. Nesse contexto, o extrato bancário de fls. 105/107, sem maiores elementos, não implica que seja dedução referente ao período de cumulação dos benefícios, posto que pode ser desconto pertinente à empréstimo consignado, que tem como limite de comprometimento de renda mensal percentual de 30% (agora 35% - Lei nº 13.172/2015).
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Recurso Adesivo a que se nega provimento.
- Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
4 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
5 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- In casu, verifica-se que o PPP juntado aos autos (ID 108250106 - Págs. 206/210), datado de 11/2/10, comprova que o autor manteve vínculo de emprego na mesma empresa (Eaton Ltda. - Divisão Transmissões), também no período de 17/2/07 a 11/2/10, exercendo as mesmas funções, encontrando-se exposto a agente nocivo ruído acima do limite legal de 90 dB.
IV- Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivonº 1.727.063: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e à taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos declaratórios do INSS improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nesse passo, entende-se que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora qualquer vantagem na majoração da verba honorária, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora da ação subjacente no manejo da presente apelação.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
11 - O laudo médico de fls. 63/65 consignou que a parte autora é portadora de quadro dissociativo-conversivo, que mimetiza diversos quadros psiquiátricos. Relata o perito que: "A autora não contactua visualmente comigo e apresentou uma reação exagerada a um questionamento da irmã, que não deveria suscitar tal comportamento, mesmo que ela estivesse psicótica. Acredito que a autora está melhor do que demonstrou durante a perícia. Não observei sintomatologia que a impeça de exercer atividade laborativa". Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Destarte, não reconhecida a incapacidade laboral da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
16 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação da autora não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No caso dos autos, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 22/08/2005 e concedida em 12/11/2006 (fls. 7 – id. 9172347), sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 04/10/2018. Ocorre que a autora comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 23/10/2015 (f. 08 – id. 91723148). Portanto, restou demonstrado que o autor requereu a revisão do benefício antes de ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Logo, ausente decisão no pedido administrativo formulado pela apelante, o prazo decadencial encontra-se suspenso, razão pela qual não há que se falar em decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
2. O C. STJ já se posicionou no sentido que valores pagos em pecúnia ao empregado, de modo habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do trabalhador, portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do cálculo da rmi do benefício previdenciário.
3. Deve o INSS revisar a rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas competências de janeiro/1995 a novembro/2007, conforme documentos de fls. 08 (id. 91723148) e 10 (id. 91723150), a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, se houver.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS, DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que se trata de benefício assistencial , estando o autor em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, o que, aliás, justifica a concessão da Tutela Antecipada.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
5 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
6 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 21/10/2016, data da citação, considerando o longo tempo transcorrido entre o pedido administrativo, em 12/03/2012, e o ajuizamento da ação, em 14/10/2016, bem como a ausência de prova de que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9 - Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como fez a sentença. Assim, vencido o INSS, os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
10 - Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso a sua condenação em honorários recursais.
11 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
12 - Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, em 21/10/2016. Verba honorária fixada, de ofício. Correção monetária e juros de mora alterados, de ofício. Sentença reformada em parte. Mantida a concessão da tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROVIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material sua certidão de casamento com o Sr. Luiz Carlos, contraído no ano de 1977 e averbado divórcio no ano de 2006; cópia do registro de empregado do marido da apelante o Sr. Luiz Carlos Gomes Pereira, na Fazenda São José, no período de 04/05/1973 a 19/09/1989, no trabalho rural; declaração pessoal pelo proprietário da Fazenda São José, onde confirma que a autora no período de 1970, quando ainda era solteira, até setembro de 1989, trabalhou na Fazenda de sua propriedade, porém, colhida sem colhida sem o crivo do contraditório; registro de empregado do marido da apelante, referente ao labor no Sítio São Bento, no período de 19/08/1992 a 25/10/1998; cópia de sua CTPS, constando diversos contratos de trabalho rural no interstício de junho de 2005 a agosto de 2010 e de dezembro de 2015 a janeiro de 2016.
3. Esses documentos constituem razoável indicio de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, que confirmaram o trabalho da autora por todo período alegado, tendo a testemunha Maria Izabel dos Santos Mônico trabalhado na companhia da autora nos períodos de 1972 a 1988 na Fazenda São José, corroborado pela testemunha Antônia Aparecida Z. Pereira e a testemunha Andrea Gimenes, trabalhou com a autora no período após 1987, por mais ou menos sete anos, na fazenda São Bento, além de afirmarem o trabalho da autora sempre no meio rural, assim como o marido da autora.
4. Observo que a prova material do trabalho rural do marido é extensível à autora, vez que corroborado pela oitiva de testemunhas, assim como demonstrado o trabalho rural da autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do seu implemento etário, ocorrido em 2009, através dos contratos de trabalho em sua CTPS após o ano de 2005, após a separação ocorrida em 2006, demonstrando que a autora permaneceu nas lides campesinas mesmo após seu divórcio e pelo período imediatamente anterior à data do implemento etário e ao período de carência de 180 meses considerando o trabalho sem registro em CTPS e atestado pelas oitivas de testemunhas.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses, considerando a uníssona e esclarecedora prova oral apresentada, no sentido de que a parte autora sempre exerceu atividade rural, aliado ao fato de que trabalharam juntas com a autora em determinados períodos, seja na colheita ou carpa de café.
6. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua permanência nas lides rurais até a data em que implementou seu requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial na data do requerimento administrativo do pedido em 11/07/2016.3. Esses períodos constituem início razoável de prova material, útil a corroborar a prova testemunhal colhida nos autos, ainda que os documentos não tenham sido expedidos em período imediatamente anterior à data do implemento etário, visto que as testemunhas foram unanimes em afirmar o trabalho rural da autora até o ano de 2010, vez que trabalharam com a autora e foram coerentes em suas afirmações, restando suficientes o conjunto probatório apresentado para comprovar o trabalho rural da autora no período suficiente da carência necessária.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença reformada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, E §5º, DA LEI Nº 8.213/91. DEMANDA ANTERIOR VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO OBJETO DA AÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/505.2016.003-4) e de aposentadoria por invalidez (NB 32/529.910.37-1) de sua titularidade, mediante a aplicação do art. 29, II, e §5º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Verificada a existência de coisa julgada. Conforme se infere dos documentos coligidos aos autos, a demandante, em 17/12/2007, ingressou com ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos, visando a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez (autos nº 1010276-51.2007.4.03.6103). Em 24/03/2008 concedeu-se a tutela antecipada para implantação da aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS.
3 - O ente autárquico apresentou proposta de acordo, consistente no “pagamento de valores a título de auxílio-doença de 1º/05/2006 até a data de juntada do laudo pericial que apontou pela incapacidade permanente. A data de juntada do referido laudo será fixada como DIB da aposentadoria por invalidez, no caso em tela o dia 12/03/2008. Os valores pagos a título de benefício pelo INSS à parte autora, da data da DIB do auxílio-doença até a data da implantação da Aposentadoria por invalidez, serão devidamente compensados”. Além disso, haviam cláusulas nos seguintes termos: “O autor renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda (...). A parte autora, por sua vez, com a realização da implantação do benefício, dará plena e total quitação”, sendo anexada planilha de cálculos com valor do principal, correspondente ao valor Mens. Reajustada – MR (R$1.203,28), juros e correção.
4 - O acordo foi homologado em audiência, em 02/09/2008, sendo o processo extinto com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC, expedida Requisição de Pequeno Valor e extinta a execução em 25/03/2009.
5 - Desta feita, constata-se que a parte autora expressamente renunciou todo e qualquer direito objeto da demanda, de modo que não há se falar que inexiste o instituto em tela, por não versar o acordo sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, sobretudo considerando-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida mediante tutela antecipada, sendo os cálculos dos atrasados efetuados com base nos valores dos benefícios apurados, e, salientando-se, que nenhuma ressalva quanto ao ponto foi efetuada naquele Juízo.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada , a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Coisa julgada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
4 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
5 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários, dos quais se depreende a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento. Ainda, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
- A falta de contemporaneidade dos laudos e formulários não tem o condão de afastá-los, pois eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes nocivos e concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- Nessas circunstâncias, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora preenchia os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo (DER), e, desse modo, faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fixado o termo inicial da revisão do benefício na DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA PARA ANULAR A DECISÃO A QUO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Malgrado tenha a parte autora postulado a concessão de aposentadoria especial (tanto na via administrativa quanto na judicial), foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, encontra-se eivada de nulidade, por infringir os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil.
- Quanto à questão de fundo, não há óbice algum a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento de lapsos especiais.
- No caso, já houve enquadramento administrativo do intervalo de 1º/1/1988 a 4/6/1996, restando, portanto, incontroverso.
- No tocante aos interstícios de 2/2/1978 a 29/1/1985 e de 23/9/1985 a 31/12/1987, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, solventes, óleos minerais e graxas), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79. Ademais, cumpre acrescentar que, no tocante ao segundo período, o mencionado PPP também indica a exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite de tolerância previsto na norma em comento.
- Da mesma forma, especificamente ao interstício de 19/11/2003 a 2/8/2004, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP, o qual aponta a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação em comento.
- Entretanto, não lhe socorre a pretensão de reconhecimento do lapso de 2/5/1997 a 18/11/2003, uma vez que a intensidade de ruído aferida encontra-se em patamar inferior aos limites toleráveis (90 dB).
- No que tange ao interstício controverso, de 9/10/2006 a 28/11/2013 (data de emissão do documento), depreende-se do "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP coligido aos autos, a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Frisa-se que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- O valor aferido de exposição ao agente físico ruído é superior ao nível limítrofe estabelecido à época para o interregno de 21/7/2010 a 28/11/2013.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Benefício concedido desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e provida para anular a sentença.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
- Readequação da tutela de urgência concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta é a situação do impugnado.
4 - No caso dos autos, a autora, nascida em 20 de janeiro de 1944, qualificada como lavradora na peça inicial, objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Instruiu a inicial da presente demanda, além de outros documentos, com declaração de hipossuficiência, nos moldes exigidos pela legislação. Como se tal não bastasse, a autora apresentou nova declaração à fl. 61, nos mesmos termos.
5 - À míngua de comprovação da possibilidade de a autora arcar com as custas e despesas sem comprometimento de sua subsistência, de rigor o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com o regular prosseguimento do feito.
6 - Apelação da autora provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA A SUA CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA CONCEDIDA.
O fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
Demonstrado que o apenado estava desempregado na data do encarceramento, estando ainda em período de graça, é irrelevante o valor do último salário-de-contribuição para fins de aferição do requisito econômico, devendo ser considerado o salário mínimo. (Precedente desta Corte nº 5006913-65.2017.404.0000).
Não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração da parte autora.
II - Deste modo, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado AMIR PAIVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 22/11/2010 - fl. 77 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
III - Embargos declaratórios da parte autora acolhidos em parte. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). ARTIGO 285-A CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 – Condenação no ressarcimento das despesas e no pagamento dos honorários advocatícios. Artigo 285-A do CPC/73. Suspensão nos termos do art. artigo 98, § 3º, do CPC.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). ARTIGO 285-A CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 – Condenação no ressarcimento das despesas e no pagamento dos honorários advocatícios. Artigo 285-A do CPC/73. Suspensão nos termos do art. artigo 98, § 3º, do CPC.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). ARTIGO 285-A CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 – Condenação no ressarcimento das despesas e no pagamento dos honorários advocatícios. Artigo 285-A do CPC/73. Suspensão nos termos do art. artigo 98, § 3º, do CPC.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO DA LIDE. ATIVIDADE ESPECIAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. De início, não conheço de parte da apelação do autor no que tange ao reconhecimento do período de 17/09/2015 a 29/11/2017 por se tratar de inovação da lide.
II. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 01/07/1999 a 16/09/2015.
III. Computados os períodos até a data do requerimento administrativo, conclui-se que a autora completou mais de 30 (trinta) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o autor cumpriu os requisitos necessários.
V. Apelação da autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.